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Portaria 298/2024/1, de 19 de Novembro

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Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra ― ACISM e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros.

Texto do documento

Portaria 298/2024/1 de 19 de novembro Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra - ACISM e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros O contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra - ACISM e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2024, abrange, no concelho de Mafra, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de comércio e de prestação de serviços nela previstas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. O CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal requereu a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todas as relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3270 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo, dos quais 1682 (51,4 %) são mulheres e 1588 (48,6 %) são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão não foi possível realizar o estudo económico porquanto a estrutura da tabela salarial da convenção revista, publicada em 2013, foi alterada pela convenção objeto da presente extensão, impedido por isso o seu estudo comparativo. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente que a convenção revista já foi objeto de extensão e abrange um número significativo de trabalhadores do concelho de Mafra, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor no referido concelho. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Considerando ainda que a convenção coletiva prevê retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor, as referidas retribuições convencionais apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à RMMG resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 20, de 16 de outubro de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra - ACISM e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2024, são estendidas no concelho de Mafra: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às atividades de comércio ou de prestação de serviços previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerça as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 3 - As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor só são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à RMMG resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Artigo 2.º 1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 14 de novembro de 2024. 118354085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5968634.dre.pdf .

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