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Portaria 296/2024/1, de 19 de Novembro

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Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança ― ACISB e outras e a FEPCES ― Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

Texto do documento

Portaria 296/2024/1 de 19 de novembro Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança - ACISB e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços As alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança - ACISB e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2024, abrangem, no distrito de Bragança, as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações outorgantes que se dediquem às atividades de comércio ou de prestação de serviços, compreendidas, designadamente, pelos CAE: 45401 - Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios; 46 - Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos; 47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos; 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza; e 9603 - Atividades funerárias e conexas. Os outorgantes da convenção requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todas as relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022. De acordo com o estudo, estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1098 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo, sendo 51,2 % mulheres e 48,8 % homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 120 TCO (10,93 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 978 TCO (89,07 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 53,6 % são mulheres e 46,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 6,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 7,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e a diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 20, de 16 de outubro de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança - ACISB e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2024, são estendidas no distrito de Bragança: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem às atividades de comércio ou de prestação de serviços previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. 2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 14 de novembro de 2024. 118353883

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5968632.dre.pdf .

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