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Decreto Regulamentar Regional 19/2024/A, de 15 de Novembro

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Sumário

Define a composição da estrutura interna de apoio ao Provedor do Animal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2024/A



Define a composição da estrutura interna de apoio ao Provedor do Animal

Através do Decreto Legislativo Regional 20/2021/A, de 29 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11/2021/A, de 26 de julho, foi criada a figura do Provedor Regional do Animal, enquanto órgão singular, dotado de autonomia administrativa e que prossegue a sua missão de forma isenta, autónoma e imparcial no território da Região Autónoma dos Açores.

Esta figura corresponde à criação de uma entidade singular, de índole facilitadora, que estabelece a interligação necessária entre o poder regional, municipal, entidades oficiais fiscalizadoras e associações de proteção e bem-estar animal, no escrupuloso cumprimento da legislação em vigor e cuja missão efetiva é zelar pelo bem-estar animal.

De acordo com o disposto no artigo 6.º deste diploma, o Provedor Regional do Animal dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico e administrativo, constituídos por pessoal afeto dos quadros da administração pública regional, a definir no âmbito de diploma regulamentar próprio, cuja instalação compete ao Governo Regional.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 20/2021/A, de 29 de junho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define a composição da estrutura interna que presta apoio direto ao Provedor do Animal, doravante designado por Provedor, a qual tem por função coadjuvá-lo no exercício da sua atividade.

Artigo 2.º

Meios de funcionamento

1 - O Governo Regional, através do departamento responsável pelas áreas da agricultura e alimentação, faculta ao Provedor os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, através de dotação orçamental que consta de verba inscrita no orçamento daquele departamento regional.

2 - O Provedor goza de autonomia na gestão dos recursos que lhe sejam afetados.

Artigo 3.º

Sede

A sede da estrutura interna de apoio ao Provedor é no Hospital Alice Moreno, em Ponta Delgada.

Artigo 4.º

Apoio técnico

1 - O apoio técnico direto ao Provedor é prestado por um Gabinete de Assessoria Técnica, composto por dois técnicos superiores, com formação nas áreas das ciências jurídicas e da medicina veterinária.

2 - Ao Gabinete de Assessoria Técnica compete, nomeadamente:

a) Apreciar as queixas e reclamações por atos e, ou, omissões praticadas por qualquer entidade pública ou privada ou pessoa singular, procedendo à apreciação preliminar das mesmas, à realização de diligências instrutórias, à audição prévia, assim como à pratica dos demais atos que se revelem necessárias no âmbito do procedimento;

b) Dirigir pedidos de informação que se reputem indispensáveis ao exercício das funções do Provedor, a quaisquer entidades públicas ou privadas;

c) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura de soluções que mais se adequem à melhoria da qualidade dos serviços públicos que prestem cuidados e tenham responsabilidades na promoção do bem-estar e na defesa dos direitos dos animais;

d) Participar nas missões consideradas relevantes para os interesses dos animais, desencadeadas por quaisquer entidades, por forma a auxiliar e garantir o resultado mais justo e adequado possível;

e) Acompanhar as atividades das associações de proteção animal, dos Centros de Atendimento Médico Veterinários (CAMV) de qualquer tipologia, dos Centros de Recolha Oficial (CRO) ou equivalentes, bem como quaisquer outras atividades em prol da causa animal;

f) Prestar o apoio que entender por conveniente em trabalhos, no terreno e, ou, de qualquer outro tipo, a qualquer entidade que desenvolva atividades que se enquadrem no disposto na alínea anterior;

g) Realizar ações de sensibilização e divulgar informação referente à promoção do bem-estar dos animais, dos seus direitos, assim como promover e participar em quaisquer tipos de ações de sensibilização, seminários, conferências, cursos e outros eventos afins.

3 - As funções de assessoria técnica são exercidas por pessoal afeto aos quadros da administração pública regional, em regime de cedência de interesse público.

4 - O regulamento de funcionamento do Gabinete de Assessoria Técnica é elaborado pelo Provedor.

5 - Os elementos que compõem o Gabinete Técnico estão sujeitos ao dever de sigilo em relação a todas as informações ou documentos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, ou por causa delas.

Artigo 5.º

Apoio administrativo

1 - O apoio ao Provedor, nas áreas administrativas e de secretariado, será prestado por um assistente técnico afeto aos quadros da administração pública regional, em regime de cedência de interesse público, ao qual compete, nomeadamente:

a) Dar entrada, registar e organizar a correspondência dirigida aos serviços do Provedor quer em suporte papel ou digital;

b) Proceder à organização e coordenação dos assuntos do Provedor, bem como a gestão da sua agenda;

c) Organizar e manter atualizado o arquivo do Provedor;

d) Estabelecer a articulação com o sistema de gestão de recursos humanos;

e) Manter atualizado o inventário dos bens ao dispor do Provedor;

f) Gerir as necessidades de material de escritório necessário;

g) Prestar o apoio administrativo que genericamente for determinado pelo Provedor.

2 - O exercício da atividade de apoio administrativo está sujeito ao dever de sigilo em relação a todas as informações ou documentos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, ou por causa delas.

Artigo 6.º

Apoio Logístico

No exercício das suas funções, o Provedor é coadjuvado, a nível de meios físicos e administrativos, pelo departamento com competência nas áreas da agricultura e alimentação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de outubro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5964638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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