Decreto do Governo n.º 6/85
de 8 de Abril
O Governo decreta, nos termos do n.º 1, alínea c), e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural e Científico entre a República Portuguesa e a República Popular do Benin, assinado em Cotonou em 26 de Julho de 1984, cujo texto em francês e sua tradução portuguesa vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Antero Coimbra Martins - Júlio Miranda Calha.
Assinado em 8 de Março de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.(Ver texto em língua francesa no documento original)
ACORDO CULTURAL E CIENTÍFICO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E
A REPÚBLICA POPULAR DO BENIN
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular do Benin, desejosos de manter e ampliar os laços culturais capazes de contribuir para uma maior aproximação entre os dois países, bem como para a amizade entre os seus povos, acordaram o seguinte:
ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar e encorajar todas as actividades susceptíveis de contribuir para a colaboração recíproca nos domínios da educação, ciência, técnica, cultura, comunicação social, juventude e desportos.
ARTIGO 2.º
Cada Parte Contratante deverá encorajar e promover, na medida do possível, o estudo da história e da cultura da outra Parte Contratante.
ARTIGO 3.º
Cada Parte Contratante facilitará a abertura nas suas universidades ou institutos superiores de leitorados da outra Parte.
ARTIGO 4.º
As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:a) A colaboração entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou especializado, institutos culturais e científicos, museus, bibliotecas e arquivos;
b) O intercâmbio de professores, peritos e escritores, tendo em vista a sua participação em colóquios, visitas de estudo e cursos especializados;
c) O intercâmbio de representantes de associações ou organizações nos domínios da educação, cultura, jornalismo, juventude e desportos;
d) A organização de encontros desportivos, a troca de treinadores, de documentação técnica relativamente à juventude e desportos, bem como a troca de material desportivo e sócio-educativo;
e) A participação de representantes seus em congressos, conferências, simpósios, seminários e festivais organizados pela outra Parte;
f) O intercâmbio de artistas e de exposições de obras artísticas, literárias e científicas.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:a) O intercâmbio de material, nos domínios previstos neste Acordo, tais como livros ou outras publicações, filmes, programas de vídeo, documentários, gravações de programas de rádio e de televisão e gravações em disco e fitas magnéticas;
b) A edição e tradução de livros e demais publicações relativas à educação, cultura, ciência e técnica.
ARTIGO 6.º
As Partes Contratantes estudarão a possibilidade conceder aos nacionais da outra Parte bolsas de estudo e de estágio, que serão determinadas de comum acordoARTIGO 7.º
Os candidatos às bolsas previstas no artigo precedente serão propostos pelos serviços competentes do governo do país de envio. Eles deverão conformar-se com as leis e regulamentos em vigor no país de acolhimento.
ARTIGO 8.º
As Partes Contratantes estudarão as condições de equivalência de diplomas e certificados académicos concedidos pela outra Parte.
ARTIGO 9.º
As Partes Contratantes diligenciarão por forma a impedir o tráfico ilegal de obras de arte ou espécies documentais de valor histórico ou patrimonial, contribuindo assim para a salvaguarda e conservação do respectivo património cultural.
ARTIGO 10.º
As Partes Contratantes deverão tomar medidas apropriadas ao restauro e preservação dos arquivos e monumentos históricos que sejam de interesse comum.
ARTIGO 11.º
De acordo com a sua legislação interna, cada Parte Contratante deverá conceder, para fins não comerciais, facilidades alfandegárias à entrada no seu território de todo o material originário da outra Parte necessário ao cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
ARTIGO 12.º
Para o cumprimento dos objectivos do presente Acordo e elaboração dos respectivos programas de aplicação será criada uma comissão mista. Ela reunir-se-á, a pedido de uma das Partes, alternadamente em Portugal e no Benin.
ARTIGO 13.º
O presente Acordo é celebrado por um período de 5 anos, renovável tacitamente por igual período, excepto se uma das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de 6 meses, comunicar à outra Parte a sua intenção de lhe pôr termo.
ARTIGO 14.º
No caso de cessação da validade do presente Acordo, todos os compromissos anteriores à sua denúncia serão mantidos em conformidade com as suas disposições.
ARTIGO 15.º
O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após as Partes se terem informado reciprocamente de que foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelas respectivas Constituições.Feito em Cotonou, aos 26 de Julho de 1984, em dois originais em língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Popular do Benin:
Tiamiou Adjibade, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.