Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas - AICCOPN e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP e outros.
Portaria 292/2024/1
de 13 de novembro
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas - AICCOPN e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP e outros
O contrato coletivo entre
a Associação dos Industriais da Construção Civil
e Obras Públicas - AICCOPN
e o Sindicato da Construção, Obras Públicas
e Serviços - SETACCOP
e outros, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2024, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território do continente, se dediquem às atividades de construção civil, obras públicas
e serviços relacionados com
a atividade da construção
e trabalhadores ao seu serviço, uns
e outros filiados nas respetivas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram
a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade
a todos os empregadores
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção.
De acordo com
o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho,
a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão
a empregadores
e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade
e profissional definido naquele instrumento.
O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que
a extensão
é possível mediante
a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que
a justifiquem, nomeadamente
a identidade ou semelhança económica
e social das situações no âmbito da extensão
e no instrumento
a que se refere.
Existindo identidade económica
e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida
a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a)
a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. Segundo
o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta
e indiretamente, 47 177 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes
e o residual, dos quais 10,9 % são mulheres
e 89,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra,
o estudo indica que para 15 302 TCO (32,4 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 31 875 TCO (67,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 9,6 % são mulheres
e 90,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão,
a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 8,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social
o estudo indica que não há redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais
e económicas justificativas da extensão de acordo com
o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se
o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social,
o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico,
o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando ainda que
a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva genérica de cláusulas contrárias
a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho
e dos n.os 2
e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta
a data do depósito da convenção
e o termo do prazo para
a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado
o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), separata, n.º 18, de 18 de setembro de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda
o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho
e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre
a Associação dos Industriais da Construção Civil
e Obras Públicas - AICCOPN
e o Sindicato da Construção, Obras Públicas
e Serviços - SETACCOP
e outros, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam atividades de construção civil, obras públicas
e serviços relacionados com
a atividade da construção
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam
a atividade económica referida na alínea anterior
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 -
A presente portaria entra em vigor no quinto dia após
a sua publicação no Diário da República.
2 -
A tabela salarial
e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a 1 de maio de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 8 de novembro de 2024.
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