Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 15/2024/A, de 12 de Novembro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 219/2024, Série I de 2024-11-12
- Data: 2024-11-12
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Sumário
Texto do documento
Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em defesa da mobilidade dos açorianos
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea i) do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria, nos seguintes termos:
1 - Considera inaceitável a imposição, pelo Governo da República, de um limite máximo de 600 € por passagem aérea no valor elegível para acesso ao subsídio social de mobilidade pelos passageiros residentes nas viagens para território nacional continental e Madeira, o qual constitui uma limitação à mobilidade dos açorianos.
2 - Lamenta que o Governo da República tenha decidido fixar um teto financeiro por passagem aérea antes de o grupo de trabalho para a revisão do modelo do subsídio social de mobilidade, criado pelo Despacho 7613/2024, de 12 de julho, ter concluído os trabalhos e aprovado o seu relatório.
3 - Considera que são importantes todas as alterações que conduzam à simplificação do atual modelo do subsídio social de mobilidade, salvaguardem a mobilidade dos açorianos e reduzam o risco de fraude.
4 - Defende a redução do valor máximo, atualmente fixado em 134 €, a pagar pelos passageiros residentes nas ligações aéreas entre o arquipélago e o território nacional continental, o qual deverá já incluir uma alteração da reserva sem custo adicional.
5 - Considera que os passageiros residentes apenas devem pagar, no ato da aquisição da viagem, o valor correspondente à parcela da viagem que lhes cabe pagar.
6 - Defende que a alteração do modelo do subsídio social de mobilidade deve contemplar todas as alterações constantes da Proposta de Lei 7/XVI/1.ª, aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e que se encontra presentemente sob apreciação da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação da Assembleia da República.
7 - Desta resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos grupos e representações parlamentares da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
118331745
Anexos
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