Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 15/2024/A, de 12 de Novembro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 219/2024, Série I de 2024-11-12
- Data: 2024-11-12
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Sumário
Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em defesa da mobilidade dos açorianos.
Texto do documento
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2024/A
Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em defesa da mobilidade dos açorianos
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea i) do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria, nos seguintes termos:
1 - Considera inaceitável a imposição, pelo Governo da República, de um limite máximo de 600 € por passagem aérea no valor elegível para acesso ao subsídio social de mobilidade pelos passageiros residentes nas viagens para território nacional continental e Madeira, o qual constitui uma limitação à mobilidade dos açorianos.
2 - Lamenta que o Governo da República tenha decidido fixar um teto financeiro por passagem aérea antes de o grupo de trabalho para a revisão do modelo do subsídio social de mobilidade, criado pelo Despacho 7613/2024, de 12 de julho, ter concluído os trabalhos e aprovado o seu relatório.
3 - Considera que são importantes todas as alterações que conduzam à simplificação do atual modelo do subsídio social de mobilidade, salvaguardem a mobilidade dos açorianos e reduzam o risco de fraude.
4 - Defende a redução do valor máximo, atualmente fixado em 134 €, a pagar pelos passageiros residentes nas ligações aéreas entre o arquipélago e o território nacional continental, o qual deverá já incluir uma alteração da reserva sem custo adicional.
5 - Considera que os passageiros residentes apenas devem pagar, no ato da aquisição da viagem, o valor correspondente à parcela da viagem que lhes cabe pagar.
6 - Defende que a alteração do modelo do subsídio social de mobilidade deve contemplar todas as alterações constantes da Proposta de Lei 7/XVI/1.ª, aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e que se encontra presentemente sob apreciação da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação da Assembleia da República.
7 - Desta resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos grupos e representações parlamentares da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em defesa da mobilidade dos açorianos
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea i) do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria, nos seguintes termos:
1 - Considera inaceitável a imposição, pelo Governo da República, de um limite máximo de 600 € por passagem aérea no valor elegível para acesso ao subsídio social de mobilidade pelos passageiros residentes nas viagens para território nacional continental e Madeira, o qual constitui uma limitação à mobilidade dos açorianos.
2 - Lamenta que o Governo da República tenha decidido fixar um teto financeiro por passagem aérea antes de o grupo de trabalho para a revisão do modelo do subsídio social de mobilidade, criado pelo Despacho 7613/2024, de 12 de julho, ter concluído os trabalhos e aprovado o seu relatório.
3 - Considera que são importantes todas as alterações que conduzam à simplificação do atual modelo do subsídio social de mobilidade, salvaguardem a mobilidade dos açorianos e reduzam o risco de fraude.
4 - Defende a redução do valor máximo, atualmente fixado em 134 €, a pagar pelos passageiros residentes nas ligações aéreas entre o arquipélago e o território nacional continental, o qual deverá já incluir uma alteração da reserva sem custo adicional.
5 - Considera que os passageiros residentes apenas devem pagar, no ato da aquisição da viagem, o valor correspondente à parcela da viagem que lhes cabe pagar.
6 - Defende que a alteração do modelo do subsídio social de mobilidade deve contemplar todas as alterações constantes da Proposta de Lei 7/XVI/1.ª, aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e que se encontra presentemente sob apreciação da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação da Assembleia da República.
7 - Desta resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos grupos e representações parlamentares da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5960133.dre.pdf .
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