Aviso 24451/2024/2, de 4 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Mora
- Fonte: Diário da República n.º 213/2024, Série II de 2024-11-04
- Data: 2024-11-04
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Paula Cristina Calado Chuço, Presidente da Câmara Municipal de Mora, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, torna público que a Câmara Municipal de Mora, em reunião ordinária realizada no passado dia 19 de setembro de 2024, deliberou submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, convidam-se todos os interessados, devidamente identificados, a apresentarem sugestões, por escrito, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Mora, através do envio para o correio eletrónico gap@cm-mora.pt, por correio postal (Rua do Município, n.º 41, 7490-243 Mora), ou entregues pessoalmente junto do atendimento presencial, até ao termo do prazo indicado.
Mais se torna público que o processo se encontra disponível para consulta no Edifício dos Paços do Concelho, durante o horário normal de expediente, bem como, no site institucional.
Preâmbulo
O desenvolvimento da sociedade exige, cada vez mais, políticas educativas que promovam uma efetiva igualdade de oportunidades.
A educação e o ensino são fundamentais para o desenvolvimento económico e social do Município de Mora.
As dificuldades económicas são hoje o principal fator que leva ao abandono escolar precoce e ao não prosseguimento dos estudos após a conclusão da escolaridade obrigatória.
Sem prejuízo do contributo das demais entidades, cabe às autarquias, nomeadamente aos Municípios, assumirem competências no âmbito da educação, ensino e ação social, nomeadamente para que as diferenças económicas e sociais que possam porventura existir entre os jovens do concelho, não sejam impeditivas do acesso à educação.
Por tal motivo, a Câmara Municipal de Mora, através da concretização daquelas que são as suas obrigações enquanto entidade responsável na promoção e salvaguarda dos interesses próprios da população, pretende desenvolver um conjunto de ações que sejam facilitadoras do processo educativo e, ainda, promovam o sucesso escolar.
Nesse âmbito, é intenção da autarquia a atribuição de bolsas de estudo aos jovens residentes na área geográfica do concelho que se encontrem a frequentar o ensino superior e que, não obstante as suas capacidades, são economicamente desfavorecidos, adotando neste sentido, políticas educativas e sociais que promovam a igualdade de oportunidades e a coesão social.
Através do presente Regulamento, pretende-se ainda criar um mecanismo de incentivo ao sucesso escolar e fixação de jovens no Agrupamento de Escolas de Mora, através da atribuição de bolsas de mérito aos melhores classificados que concluam com sucesso o 3.º ciclo de ensino no Agrupamento de Escolas de Mora.
Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e nos termos das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo e aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o presente Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo.
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento visa estabelecer o regime de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Mora, a estudantes, residentes no concelho de Mora, que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, devidamente homologados pelo Ministério da Educação (Universidades, Institutos Politécnicos, Institutos Superiores e Escolas Superiores).
2 - Através do presente regulamento pretende-se, ainda, estabelecer o regime de atribuição de bolsas de mérito, aos melhores alunos que terminem o 3.º ciclo de ensino no Agrupamento de Escolas de Mora, incentivando-os ao sucesso escolar e procurando promover medidas de fixação dos jovens no estabelecimento de ensino do concelho de Mora.
Artigo 2.º
Objetivo
1 - A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Mora tem como objetivo apoiar a continuação dos estudos de todos os estudantes, que não têm condições financeira para prosseguir a sua formação.
2 - A atribuição de bolsas de mérito por parte da Câmara Municipal de Mora tem com objetivo promover o sucesso escolar dos jovens do concelho de Mora e incentivar a fixação dos mesmos no Agrupamento de Escolas de Mora.
CAPÍTULO II
BOLSAS DE ESTUDO
Artigo 3.º
Bolsas de Estudo
1 - A Câmara Municipal de Mora atribui apoio financeiro aos beneficiários de bolsas de estudo, em cada ano letivo, para efeitos de comparticipação dos encargos normais inerentes à frequência do ensino superior público (licenciatura e mestrado integrado).
2 - A Câmara Municipal de Mora fixará, todos os anos, antes da data de apresentação de candidaturas à atribuição de bolsas de estudo para o respetivo ano letivo, a verba financeira máxima (total) de bolsas de estudo a atribuir, bem como o número máximo de bolsas de estudo, de acordo com a sua disponibilidade financeira.
3 - A atribuição de bolsa de estudo por entidade diversa não prejudica a candidatura e atribuição de bolsa de estudo da autarquia.
4 - A candidatura é anual e a sua abertura é publicitada por edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho, site institucional e redes sociais do Município de Mora.
5 - A apresentação da candidatura não confere, desde logo, aos candidatos direito ao apoio económico.
Artigo 4.º
Formas de pagamento das Bolsas de Estudo
As bolsas de estudo serão pagas, através de transferência bancária, numa prestação única, até quinze dias úteis após a aprovação da respetiva candidatura.
Artigo 5.º
Candidatos
1 - Pode candidatar-se à bolsa de estudo o estudante que, cumulativamente, reúna os seguintes requisitos:
a) O seu agregado familiar resida no concelho de Mora, há, pelo menos, um ano;
b) Não seja titular de licenciatura, bacharelato ou equivalente;
c) Tenha, há data de candidatura, idade igual ou inferior a 35 anos.
2 - A Câmara Municipal de Mora poderá apreciar situações excecionais devidamente fundamentadas, face aos requisitos supramencionados.
Artigo 6.º
Formalização e instrução da candidatura
1 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante, quando for maior de idade;
b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor de idade.
2 - Os procedimentos de candidatura iniciam-se mediante requerimento próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Mora e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mora.
3 - Sempre que não seja possível ao candidato entregar todos os documentos exigidos, deverá subscrever declaração anexa à candidatura, esclarecendo os motivos que condicionam a entrega do referido documento, comprometendo-se a fazê-lo em tempo útil, sob pena de ser excluído do procedimento.
4 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Atestado de residência no concelho, pelo menos há um ano, emitido pela freguesia, com a indicação da composição do agregado familiar;
b) Comprovativo de matrícula no respetivo estabelecimento de ensino superior;
c) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino superior onde o candidato esteve matriculado no ano letivo anterior, comprovativo do aproveitamento escolar, com indicação da média obtida;
d) Comprovativo de matrícula de outros elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior;
e) Plano do Curso que frequenta;
f) Fotocópia da declaração de IRS e /ou IRC e respetivos anexos, referentes aos rendimentos do ano anterior, de todos os elementos do agregado familiar e da sociedade de que algum seja titular ou certidão de isenção de apresentação da declaração, emitida pela repartição das Finanças, referente a todos os membros do agregado familiar;
g) Certidão emitida pela repartição de Finanças onde se declara que o agregado familiar está isento da apresentação de declaração de rendimentos, se for caso disso;
h) Fotocópia do último recibo de vencimento de todos os elementos ativos do agregado familiar;
i) Fotocópia dos recibos de pensões (aposentação ou reforma, velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos, etc.);
j) Fotocópia dos recibos de subsídio de desemprego e/ou de subsídio de doença;
k) Fotocópia do recibo de renda de casa no caso de habitação arrendada) ou declaração comprovativa da prestação mensal, emitida pela respetiva Instituição bancária (no caso de empréstimo para aquisição de primeira casa própria);
l) Documento comprovativo de doença crónica ou prolongada, emitido pelo médico assistente, e documento comprovativo das despesas obrigatórias com essa doença, de qualquer elemento do agregado familiar;
m) Comprovativos de encargos com matrícula e propinas do candidato e elementos do agregado familiar;
n) Documento do banco comprovativo do NIB com a devida identificação do titular da conta.
3 - Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por outros de semelhante teor, carecendo, no entanto, de apreciação e aprovação pela Câmara Municipal.
4 - Os candidatos poderão ainda anexar todos os elementos adicionais que considerem necessários à apreciação da sua situação económica e familiar.
5 - Os candidatos que não apresentarem os documentos previstos no presente artigo serão notificados para proceder à sua entrega, no prazo de 10 dias úteis, findo o qual serão excluídos do concurso.
6 - Quando entender por conveniente, pode a Câmara Municipal solicitar quaisquer outros documentos adicionais para análise da candidatura.
7 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas ou perante a apresentação de sinais exteriores de riqueza podem os serviços municipais desenvolver as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do candidato.
Artigo 7.º
Critérios de atribuição das bolsas de estudo
1 - Na atribuição das bolsas de estudo deverão ser observados os seguintes critérios, por ordem preferencial:
a) Menor rendimento per capita;
b) Melhor média final, no ano letivo anterior;
c) Ser deficiente físico-motor;
d) Maior número de irmãos estudantes, no ensino superior.
2 - Em caso de igualdade de pontuação será considerado como critério de desempate a melhor média final dos dois últimos anos letivos.
3 - Para o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar referido em a) do n.º 1 do presente artigo, considerar-se-á a média mensal de todos os rendimentos postos à disposição do agregado familiar, incluindo remunerações, pensões ou outras fontes de receita, deduzida de:
a) Encargos resultantes da aquisição ou arrendamento de habitação, até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados;
b) Encargos resultantes do pagamento de propinas referentes à frequência de estabelecimento de ensino superior;
c) Valor correspondente a 10 % desse rendimento por cada elemento do agregado familiar que se encontre a frequentar estabelecimento de ensino superior;
d) Encargos obrigatórios com doença permanente e incapacitante de qualquer membro do agregado familiar, na parte não suportada pelos regimes de segurança social, desde que superiores a 20 % do rendimento do agregado familiar.
4 - As bolsas de estudo serão atribuídas a todos os candidatos admitidos a concurso no caso do seu número ser igual ou inferior ao número de bolsas a atribuir.
5 - Havendo mais do que um candidato do mesmo agregado familiar e reunindo todas as condições exigidas, as comparticipações das bolsas a atribuir serão as seguintes:
Ao 1.º candidato com melhor aproveitamento escolar - a totalidade da bolsa;
Ao 2.º candidato - 75 % da totalidade do 1.º;
Ao 3.º candidato - 50 % da totalidade do 1.º
6 - As candidaturas serão apreciadas e classificadas por um júri a nomear pela Câmara Municipal de Mora.
7 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas o júri pode desenvolver as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do candidato.
8 - Nas situações definidas no número anterior, entendendo o júri não se encontrar devidamente esclarecida a situação socioeconómica do candidato, reserva-se o direito de rejeitar liminarmente a sua candidatura.
9 - O júri tem 30 dias, corridos, contados a partir do fim do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, para decidir a atribuição de bolsas.
10 - Os resultados da atribuição das bolsas serão afixados através de edital a afixar nos locais de estilo.
11 - Os candidatos selecionados serão notificados da atribuição da bolsa através de carta registada com aviso de receção.
12 - As decisões do júri serão devidamente fundamentadas em relatório, que será submetido a deliberação de Câmara Municipal.
13 - Caso o candidato tenha apresentado requerimento para atribuição de bolsa de estudo perante a autarquia e perante a Santa Casa da Misericórdia de Mora e reúna condições para a atribuição de ambas as bolsas, a comparticipação da bolsa por parte da Câmara Municipal será de 50 %.
14 - Terminado o prazo para apresentação e análise de candidaturas à atribuição de bolsas de estudo pela Santa Casa da Misericórdia de Mora e Câmara Municipal de Mora, ambas as entidades articulam entre si para efeitos de cumprimento do previsto no número anterior.
Artigo 8.º
Audiência dos interessados
Os interessados dispõem do prazo de dez dias úteis, a contar da data da publicitação, referida no artigo anterior, para, querendo, por escrito, se pronunciarem sobre a decisão de atribuição ou não atribuição de bolsa de estudo.
Artigo 9.º
Deveres dos beneficiários
Constituem deveres dos beneficiários de apoio económico:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, no âmbito da atribuição do apoio económico;
b) Participar, num prazo de 15 dias, à Câmara Municipal, todas as alterações supervenientes que possam influir nas condições de acesso e que sejam posteriores à atribuição do apoio económico, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso;
c) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestarem.
Artigo 10.º
Direitos dos beneficiários
Constituem direitos dos beneficiários:
a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
Cessação da atribuição de bolsas de estudo
1 - Constituem fundamento da cessação de atribuição de bolsas de estudo:
a) A interrupção da frequência do curso, exceto por motivo de força maior comprovado;
b) A mudança de residência para fora do concelho;
c) A prestação de falsas declarações, inexatas ou omissão de informação no processo de candidatura;
d) Incumprimento das normas constantes no presente regulamento;
e) A alteração da condição socioeconómica do agregado familiar;
f) A desistência do curso;
g) A reprovação no ano letivo em que está matriculado.
2 - Quando a reprovação ou desistência do curso durante o ano letivo sejam devidas a doença prolongada, o bolseiro terá automaticamente direito a uma nova bolsa se pretender continuar os estudos e se continuar a preencher as condições de acesso ao concurso.
3 - A situação prevista no número anterior deve ser devidamente comprovada mediante atestado médico ou atestado de internamento hospitalar, quando for o caso.
4 - Em caso de verificação do previsto nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, o bolseiro fica obrigado à reposição imediata da totalidade das quantias indevidamente recebidas.
Artigo 12.º
Sanções
1 - Sempre que se verifique a cessação da bolsa de estudo, o Presidente da Câmara Municipal de Mora ou Vereador com competência delegada, pode ordenar a restituição ao Município das quantias indevidamente recebidas pelo bolseiro.
2 - A ordem de restituição, a que se refere o número anterior, é antecedida da audição do interessado, dispondo este de 10 dias úteis, a contar da data e notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
3 - As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o bolseiro em responsabilidade criminal e de implicar a perda do direito à bolsa, no ano letivo correspondente, determina a interdição da sua candidatura no ano letivo seguinte.
CAPÍTULO III
BOLSAS DE MÉRITO
Artigo 13.º
Atribuição de Bolsas de Mérito
1 - A Câmara Municipal de Mora atribuirá aos melhores alunos que terminarem o 3.º ciclo de ensino básico no Agrupamento de Escolas de Mora uma bolsa de mérito.
2 - A bolsa de mérito é atribuída anualmente, referente ao ano letivo anterior, sob condição do seu beneficiário se encontrar inscrito no ensino secundário no Agrupamento de Escolas de Mora.
3 - Excetua-se a condição definida no número anterior no caso do estudante não se encontrar a frequentar o ensino secundário no Agrupamento de Escolas de Mora pela inexistência de abertura do curso no qual se encontra inscrito.
4 - A bolsa de mérito poderá consistir na atribuição de uma comparticipação financeira, atribuição de bens ou serviços a fixar anualmente através de deliberação da Câmara Municipal.
5 - O número de bolsas de mérito a atribuir é fixado anualmente em sede de reunião de Câmara Municipal.
6 - A atribuição da bolsa de mérito carece da emissão de declaração por parte do Agrupamento de Escola de Mora na qual conste a identificação dos melhores alunos do 3.º ciclo de ensino básico e do preenchimento pelo encarregado de educação do beneficiário de formulário próprio.
7 - Nos casos previstos no n.º 3 do presente artigo, deve o beneficiário fazer prova do curso de ensino que se encontra a frequentar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Notificações e comunicações
1 - As notificações e comunicações são efetuadas por via eletrónica, para o endereço indicado pelo estudante no requerimento de candidatura.
2 - As notificações consideram-se expedidas, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, o qual será junto ao processo administrativo.
3 - Não podendo efetuar-se a notificação via eletrónica, por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega ou por não indicação do endereço eletrónico no impresso de candidatura, ela será feita, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, por carta registada com aviso de receção, dirigida ao domicílio do candidato, considerando-se efetuada no 3.º dia posterior à data de saída.
4 - Os candidatos devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e moradas indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação ser considerada efetuada para todos os efeitos legais.
Artigo 15.º
Acompanhamento
1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por trabalhadores municipais no âmbito dos Serviços de Educação.
Artigo 16.º
Publicidade
Serão publicitados através de edital, a afixar no edifício sede do Município de Mora e nas sedes das freguesias do concelho respetivo, no site institucional e nas redes sociais do Município:
a) O prazo para apresentação das candidaturas para atribuição das bolsas;
b) O Aviso da Lista definitiva dos candidatos e respetiva deliberação camarária.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento serão decididas por deliberação de Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Consideram-se revogadas eventuais normas, regulamentos ou medidas que colidam com o disposto no presente Regulamento.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de setembro de 2024. - A Presidente da Câmara, Paula Cristina Calado Chuço.
318159183
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5952325.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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