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Despacho 12951/2024, de 31 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências na chefe da Repartição de Recrutamento e Seleção da Direção de Pessoal, Capitão-de-Fragata Marta da Conceição dos Santos Gabriel.

Texto do documento

Despacho 12951/2024



1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 12281/2024, de 11 de outubro, do Vice-almirante Superintendente do Pessoal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 17 de outubro de 2024, subdelego no Chefe da Repartição de Recrutamento e Seleção da Direção de Pessoal, Capitão-de-Fragata Marta da Conceição dos Santos Gabriel, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) No âmbito da carreira naval e admissão de pessoal:

1) Autorizar o adiamento ou antecipação de incorporação;

2) Autorizar a inspeção de recrutas afetos à Marinha, no caso de alteração psicofísica devidamente comprovada;

3) Autorizar a transferência para incorporação noutro ramo de recrutas afetos à Marinha, nos termos do artigo 22.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual;

4) Decidir sobre a candidatura aos regimes de contrato (RC) e voluntariado (RV) nas diversas categorias de militares;

5) Autorizar a celebração de contratos para a prestação de serviço militar em RC e para o exercício de funções militares em RV, de acordo com os modelos aprovados pela Portaria 418/2002, de 19 de abril;

6) Autorizar a apresentação de candidaturas a lugares vagos e a concurso na Marinha;

b) No âmbito da proteção na parentalidade e assistência à família e relativamente aos militares, em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, que prestam serviço na Repartição de Recrutamento e Seleção:

1) Concessão de licença parental inicial em qualquer das modalidades;

2) Concessão de licença por risco clínico durante a gravidez;

3) Concessão de licença por interrupção de gravidez;

4) Concessão de licença por adoção;

5) Concessão de dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

6) Autorização para assistência inadiável e imprescindível a filho, nos termos do artigo 49.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, na sua atual redação;

7) Autorização para assistência a neto;

8) Concessão de dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

9) Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

10) Autorização para assistência a membro do agregado familiar.

2 - É revogado o Despacho 12352/2024, de 4 de outubro de 2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 18 de outubro de 2024.

3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura, sendo ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, todos os atos praticados pela Chefe da Repartição de Recrutamento e Seleção da Direção de Pessoal, Capitão-de-fragata Marta da Conceição dos Santos Gabriel, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, praticados desde o dia 7 de outubro de 2024.

21 de outubro de 2024. - O Diretor de Pessoal, Capitão-de-Mar-e-Guerra David Augusto de Almeida Pereira.

318273669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5950669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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