Despacho 12877/2024, de 30 de Outubro
- Corpo emitente: Finanças e Justiça - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete da Ministra da Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 211/2024, Série II de 2024-10-30
- Data: 2024-10-30
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Estabelece o contingente de trabalhadores da Polícia Judiciária para afetação funcional transitória à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Texto do documento
Despacho 12877/2024
O Decreto-Lei 40/2023, de 2 de junho, prevê, nos seus artigos 18.º e 28.º, que trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do extinto Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, entretanto transitados para a carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária (PJ), possam exercer funções na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em afetação funcional transitória.
O contingente de trabalhadores a afetar à AT é fixado, sob proposta dos respetivos dirigentes máximos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
Nestas circunstâncias, determinam o Ministro de Estado e das Finanças e a Ministra da Justiça que seja fixado em 30 (trinta) o contingente de trabalhadores a afetar à AT, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40/2023, de 2 de junho.
20 de agosto de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 7 de outubro de 2024. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice.
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O Decreto-Lei 40/2023, de 2 de junho, prevê, nos seus artigos 18.º e 28.º, que trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do extinto Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, entretanto transitados para a carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária (PJ), possam exercer funções na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em afetação funcional transitória.
O contingente de trabalhadores a afetar à AT é fixado, sob proposta dos respetivos dirigentes máximos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
Nestas circunstâncias, determinam o Ministro de Estado e das Finanças e a Ministra da Justiça que seja fixado em 30 (trinta) o contingente de trabalhadores a afetar à AT, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40/2023, de 2 de junho.
20 de agosto de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 7 de outubro de 2024. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5948654.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-06-02 -
Decreto-Lei
40/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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