Decreto-Lei 164/94
de 4 de Junho
As orientações que têm recentemente sido adoptadas pelas entidades que, no plano internacional, velam pela segurança dos recintos desportivos apontam para um novo enquadramento das formas de a garantir.
Neste sentido, e por forma a proporcionar a devida ponderação destes novos desenvolvimentos, entende-se adequado prorrogar o prazo para o cumprimento da imposição estabelecida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - É prorrogado até ao início da época desportiva de 1995 o prazo para cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto.
2 - O presente diploma reporta os seus efeitos a 5 de Maio de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.