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Despacho Normativo 437/94, de 7 de Junho

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DAS PESCAS, APROVADO PELA PORTARIA 15/94, DE 6 DE JANEIRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

Texto do documento

Despacho Normativo 437/94
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, e nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º daquele diploma;

Considerando que o licenciado Eurico José Gonçalves Monteiro exerce, em comissão de serviço, o cargo de subdirector-geral, reúne os requisitos necessários para acesso à categoria de assessor principal e requereu, ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, a criação do necessário lugar:

Determina-se o seguinte:
É criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Pescas, aprovado pela Portaria 15/94, de 6 de Janeiro, um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

Ministérios das Finanças e do Mar, 16 de Maio de 1994. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 34/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente, na parte referente ao direito a carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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