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Decreto Legislativo Regional 10/2024/A, de 25 de Outubro

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Sumário

Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2025 a 2028.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2024/A



Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2025 a 2028

A Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, determina que o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, até 31 de maio de cada ano, uma proposta de decreto legislativo regional, com o quadro plurianual de programação orçamental, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma.

Neste enquadramento, revela-se necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2025 a 2028.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2025 a 2028.

Artigo 2.º

Quadro plurianual de programação orçamental

1 - Pelo presente diploma é aprovado o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa para o período de 2025 a 2028, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2025 a 2028 são indicativos.

Artigo 3.º

Alterações orçamentais

Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa orçamental, constantes do anexo ao presente diploma, ser objeto de modificação, em virtude de alterações orçamentais decorrentes de modificações orgânicas ou da utilização da dotação provisional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Quadro plurianual de programação orçamental

(milhões de euros)

Agrupamento

Programa

2025

2026

2027

2028

Soberania

A01 Órgão Executivo e Legislativo

15,5

A02 Governação e Representação

16,4

Subtotal agrupamento

31,9

31,4

Social

A03 Ciência e Inovação

34,9

A04 Saúde e Segurança Social

507,7

A05 Educação

389,4

A06 Media e Comunidades

5,6

A07 Ambiente e Ação Climática

49,1

Subtotal agrupamento

986,7

979,2

Económica

A08 Finanças e Administração Pública

389,9

A09 Qualificação Profissional e Habitação

118,8

A10 Mar

49,4

A11 Infraestruturas, Transportes, Turismo e Energia

353,5

A12 Agricultura e Alimentação

123,5

Subtotal agrupamento

1 035,0

1 224,7

Total Geral

2 053,7

2 235,3

2 278,7

2 314,7



118273303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5943635.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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