de 4 de Agosto
Tornando-se necessário modificar a constituição da Missão Militar NATO em Bruxelas, a fim de lhe permitir fazer face às múltiplas tarefas que lhe estão cometidas:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 48515, de 5 de Agosto de 1968, alterado pelos Decretos-Leis n.os 606/70, de 9 de Dezembro, e 33/74, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º A Missão Militar NATO terá a constituição seguinte:
Um chefe de missão, general ou vice-almirante, representante permanente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Três adjuntos, oficiais superiores, um de cada ramo das forças armadas, devendo um deles ser capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
Um secretário civil;
Três sargentos, um de cada ramo das forças armadas, para o desempenho das funções de amanuense e arquivista;
Um condutor auto, sargento ou cabo, de qualquer ramo das forças armadas, ou motorista civil.
Art. 2.º A partir do ano económico de 1979, os encargos referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 48515, de 5 de Agosto de 1968, passarão a ser suportados pelas dotações respeitantes a «Despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente», relativas a «Outros encargos especiais da Defesa Nacional», do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 28 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.