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Regulamento 1221/2024, de 23 de Outubro

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Sumário

Aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Texto do documento

Regulamento 1221/2024



Aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços

Victor Manuel Caeiro dos Santos, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Painho e Figueiros, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 147 de 31 de julho de 2024, sob o Edital com a data de 12 de agosto de 2024, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por maioria, na sessão ordinária de 30 de setembro de 2024, da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Painho e Figueiros. Mais torna público, que para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (https://www.uf-painhoefigueiros.pt/).

14 de outubro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Painho e Figueiros, Victor Manuel Caeiro dos Santos.

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e cumprindo com o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual) e no anteriormente referido Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do CPA, o projeto de regulamento e tabela de taxas e preços é submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, bem como as suas alterações posteriores.

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES LEGAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços, que integra o presente articulado, assenta na legitimação conferida e é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade estabelecer as taxas e preços quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesia de Painho e Figueiros no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da Freguesia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a junta de freguesia, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta freguesia.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

SECÇÃO II

TAXAS E PREÇOS

Artigo 5.º

Taxas e Preços

1 - As taxas da União das Freguesias de Painho e Figueiros são criadas pelo presente regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo.

2 - O regulamento de taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Freguesia;

d) As isenções e a sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Assim, a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Painho e Figueiros cobra taxas e preços sobre:

a) Emissão de documentos (atestados, declarações e outros documentos);

b) Certificação de fotocópias;

c) Outros serviços administrativos (Assinatura e selo branco, fotocópias e etc.);

d) Registo e Licenciamento de Cães e Gatos;

e) Cemitério;

f) Transporte de crianças;

g) Licença de ruído (festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes);

h) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como o tempo médio de execução dos atos administrativos.

2 - Os custos diretos e indiretos enunciados no número anterior, bem como encargos com pessoal, têm por base o ano económico de 2022, através da prestação de contas aprovada em Assembleia de Freguesia do ano 2023.

3 - Podem ser utilizados critérios de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar/desincentivar certos atos ou operações.

4 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas nos artigos seguintes do presente regulamento.

Artigo 7.º

Valores das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta freguesia são os constantes no ANEXO II deste regulamento e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 8.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

Artigo 9.º

Pagamento

1 - De acordo com o artigo 11.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - De todas as taxas e preços cobrados pela junta de freguesia será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - A junta de freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado

4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Em situações de caráter excecional, a junta de freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

3 - As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

4 - Os atestados, certidões e declarações, serão isentos quando se destinem a: Fins militares, Centro de emprego, Fins de pensão e reforma, Fins de ação social, Prova de vida (se comprovado rendimento igual e inferior ao IAS), Isenção de propinas, Subsídio escolar, e Certidão de insuficiência económica (se comprovado rendimento igual ou inferior ao IAS).

Artigo 12.º

Caráter urgente

1 - Os documentos referidos na Tabela, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de três dias.

2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos até vinte e quatro horas após o seu requerimento.

3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 50 % ao valor normal da taxa devida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.

3 - De acordo com o n.º 1 da Lei 3/2010, de 27 de abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 14.º

Atualização dos valores das taxas e preços

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A junta de freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito da junta de freguesia de liquidar as taxas e preços, caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e preços à freguesia prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à junta de freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo

Artigo 18.º

Publicidade

1 - As infrações ao disposto e previsto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

2 - São também aplicáveis disposições legais determinadas através do Código Penal e Código do Processo Penal.

3 - O presente regulamento está disponibilizado, quer em formato papel em local visível no edifício da sede da respetiva assembleia, e na sua página eletrónica.

Artigo 19.º

Fiscalização, Instrução e decisão dos processos

1 - A observância do cumprimento do presente regulamento é da responsabilidade da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Painho e Figueiros e das autoridades legalmente competentes para os factos nele constantes.

2 - Todas as reclamações deverão ser apresentadas junto dos serviços administrativos da União das Freguesias de Painho e Figueiros, as quais serão objeto de análise por parte da junta de freguesia.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º

Dúvidas e Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da junta de freguesia.

Artigo 21.º

Exercício de Competências pelo Município

O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências, legalmente previstas, por parte do Município do Cadaval, salvo no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências às respetivas juntas de freguesia.

Artigo 22.º

Publicidade

A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Painho e Figueiros disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel e na página eletrónica o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 23.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas anteriormente vigente na União das Freguesias de Painho e Figueiros.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO I

Fundamentação Económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

Artigo 1.º

(Secretaria)

1 - Serviços Administrativos

A fórmula de cálculo a aplicar considera o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, os encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, é também observado o tempo médio de execução dos atos administrativos a prover ao cidadão e/ou utilizador, nomeadamente: Atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos, Assinatura e selo Branco e de fotocópias simples A4 e A3.

A fórmula é a seguinte:

TEDOC = (tme x (vmta + vmeg + vmee + vmel)) x d*

em que:

tme = tempo médio de execução;

vmta = valor/res minuto referente/s encargo/s com remunerações dos/as trabalhadores/as administrativos/as;

vmeg = valor/es minuto referente/s aos encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia;

vmee = valor/es minuto referente/s aos encargos específicos da área de atividade;

vmel = valor/es minuto referente/s do encargo/s com remunerações dos/as eleitos/as locais.

d = critério de desincentivo aplicável a algumas taxas *.

2 - Certificação de fotocópias e documentos

O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem ao definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado:

a) Até 4 páginas, inclusive = 18,00 €;

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 €, até ao limite de 150,00 €.

3 - Registo e Licenciamento de cães e gatos

3.1 - As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, sendo a taxa de registo definida em função de 50 % da Taxa N.

3.2 - Para o enquadramento do cálculo com as classificações de Cães e Gatos, foram usadas, as constantes no artigo 27.º, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, as quais se determinam, através do seguinte:

a) Cães de companhia: 140 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Cão com fins económicos: 140 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Cão de caça: 140 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Cão potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Gatos: 100 % da taxa N de profilaxia médica.

3.3 - Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:

a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

3.4 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.

3.5 - Estão, ainda, isentos os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.

3.6 - A inexistência de licença por cada ano em e averbamentos referentes ao registo e licenciamento de cães e gatos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) - 120 % do valor da taxa N.

3.7 - O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios que titulem a áreas das Finanças e da Agricultura, Veterinária e/ou Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00€.

4 - Licenciamento de atividades diversas

4.1 - De acordo com o n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividade ruidosa de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

4.2 - A fórmula é de emissão de documentos, definida no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo, acrescendo respetivo critério de desincentivo.

5 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo II - Artigo 1.º - Serviços Administrativos, deste articulado.

Artigo 2.º

(Cemitérios)

1 - Concessões

A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas e jazigos no cemitério considera o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, o/s encargo/s com trabalhador/es operacionais, os encargos com custos diretos e/ou indiretos com os Cemitérios da Freguesia, os encargos com custos diretos e/ou indiretos com a Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, sendo para isso também observado o tempo médio de execução dos atos administrativos e operacionais a prover ao cidadão e/ou utilizador, ajustado de um critério de desincentivo nos casos aplicáveis, sendo o seguinte:

TC - Taxa de Cemitério = (tme x (vmta + vmto + vmeg + vmee + vmel)) x d*

em que:

tme = tempo médio de execução;

vmta = valor/res minuto referente/s encargo/s com remunerações dos/as trabalhadores/as administrativos/as;

vmto = valor/res minuto referente/s encargos com remunerações dos/as trabalhadores/as operacionais;

vmeg = valor/res minuto referente/s aos encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia;

vmee = valor/res minuto referente/s aos encargos específicos da área de atividade;

vmel = valor/res minuto referente/s do encargo/s com remunerações dos/as eleitos/as locais;

d = critério de desincentivo e/ ou incentivo.

2 - Serviços Cemiteriais

2.1 - Nos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações, trasladações e outros serviços cemiteriais, é considerada a fundamentação prevista no número anterior.

2.2 - A fórmula aplicável em função de qualquer ato requerido, encontra-se prevista no ponto n.º 1 do presente artigo.

3 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo II - Artigo 2.º - Cemitério, deste articulado.

Artigo 3.º

(Transporte Escolar)

1 - A fórmula de cálculo para o transporte escolar considera o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, o/s encargo/s com trabalhador/es operacionais, os encargos com custos diretos e/ou indiretos com a Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, sendo para isso também observado o tempo médio de execução dos atos administrativos e operacionais a prover ao cidadão e/ou utilizado, sendo o seguinte:

TTE - Taxa de Transporte Escolar = (tme x (vmta + vmto + vmeg + vmee + vmel)) x d*

em que:

tme = tempo médio de execução;

vmta = valor/res minuto referente/s encargo/s com remunerações dos/as trabalhadores/as administrativos/as;

vmto = valor/res minuto referente/s encargos com remunerações dos/as trabalhadores/as operacionais;

vmeg = valor/es minuto referente/s aos encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia;

vmee = valor/es minuto referente/s aos encargos específicos da área de atividade;

vmel = valor/es minuto referente/s do encargo/s com remunerações dos/as eleitos/as locais.

2 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo II - Artigo 3.º - Transporte Escolar, deste articulado.

Artigo 4.º

(Serviços prestados)

1 - A fórmula de cálculo para aluguer de espaços considera o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, o/s encargo/s com trabalhador/es operacionais, os encargos com custos diretos e/ou indiretos com a Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, sendo para isso também observado o tempo médio de execução dos atos administrativos e operacionais a prover ao cidadão e/ou utilizador.

2 - A fórmula de cálculo relativa aos trabalhos com solicitação de particulares corresponde ao custo médio dos trabalhadores responsáveis pelo serviço: (valor hora do custo médio dos trabalhadores responsáveis pelo serviço x n.º de horas despendidas).

3 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo II - Artigo 4.º - Aluguer de Espaços, deste articulado.

ANEXO II

Tabela de Taxas e Preços

Artigo 1.º

(Serviços Administrativos)

1.0

Secretaria

Valor

1.1

Atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos

5,00 €

1.2

Assinatura e selo Branco

3,50 €

1.3

Certificação de fotocópias

1.3.1

Autenticação de fotocópias (até quatro páginas, inclusive)

18,00 €

1.3.2

A partir da 5.ª página, por cada página a mais 1€ até ao limite de 150 euros

1,00 €

1.4

Emissão de documentos com caráter de urgência (percentagem sobre o valor de tabela, 50 %)

50 %

2.0

Fotocópias simples A4 E A3

2.1

A preto e branco, frente

0,15 €

2.2

A preto e branco, frente e verso

0,20 €

2.2

A cores, frente

0,65 €

2.3

A cores, frente e verso

1,00 €

3.0

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

Valor

3.0.1

Registo de cães e gatídeos

5,00 €

3.1

Licenças

Valor

3.1.1

Cão de companhia

7,00 €

3.1.2

Cão com fins económicos

7,00 €

3.1.3

Cão para fins militares, policiais e de segurança pública

Isenção

3.1.4

Cão para investigação científica

Isenção

3.1.5

Cão de caça

7,00 €

3.1.6

Cão-guia

Isenção

3.1.7

Cão potencialmente perigoso

15,00 €

3.1.8

Cão perigoso

15,00 €

3.1.9

Gatídeos

7,00 €

3.1.10

Inexistência de licença por cada ano em atraso

7,00 €

3.1.11

Averbamento referentes ao registo e licenciamento de cães e gatos

7,00 €

3.1.12

Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública

Isenção

3.1.13

Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais

Isenção

3.1.14

Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal

Isenção

4.0

Licenciamento de atividades diversas

4.1

Licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, ferias, arraiais e bailes, por período de um dia

12,50 €



Artigo 2.º

(Cemitério)

5.0

Cemitérios

Valor

5.1.

Concessão de terreno

5.1.1

Para Jazigo

3500,00 €

5.1.2

Ossário

250,00 €

5.2.

Serviços funerários

5.2.1

Taxa de funeral

70,00 €

5.2.2

Taxa de funeral para não eleitores

140,00 €

5.2.3

Taxa de depósito de cinzas

16,00 €

5.3.

Inumação

5.3.1

Sepultura perpétua

700,00 €

5.3.2

Sepultura perpétua para não eleitores da Freguesia

1400,00 €

5.3.3

Gavetões

400,00 €

5.3.4

Gavetões para não eleitores na freguesia

800,00 €

5.4

Exumação e trasladação

140,00 €

5.5

Averbamentos

10,00 €

5.6

Averbamentos e transmissão para coval

12,50 €

5.7

Averbamentos e transmissão para jazigo

20,00 €

5.8

Autorização para colocação e/ou lápide em sepultura

25,00 €



Artigo 3.º

(Transporte escolar)

6.0

Transporte escolar

6.1

Transporte Escolar

22,50 €

6.2

Transporte Escolar para 2.ª ou mais irmãos

15,00 €



Artigo 4.º

(Aluguer de Espaços)

7.0

Espaços

7.1

Aluguer de espaços

10,00 € /h



318225984

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5939988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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