Carlos Alberto Santos Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Vouzela:
Torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 28 de setembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, realizada no dia 26 de setembro de 2024, deliberou, aprovar o Regulamento Municipal de Apoio à Parentalidade, do Município de Vouzela, que, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.
Mais se torna público que, na sequência da deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 27 de março de 2024, o projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões dos interessados, tendo sido o aviso publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 102, de 27 de maio de 2024, através do Aviso (extrato) n.º 11328/2024/2, no Jornal Notícias de Vouzela em 05 de junho de 2024 e afixado nos Paços do Município, nos lugares de estilo e no sítio da Internet em www.cm-vouzela.pt, pelo prazo de 30 dias úteis.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, na 2.ª série, do Diário da República, podendo o mesmo ser consultado no sítio da Internet em www.cm-vouzela.pt.
14 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara, Carlos Oliveira.
Regulamento Municipal de Apoio à Parentalidade
Preâmbulo
Um dos desafios do poder local, como entidade pública mais próxima dos/as cidadãos/ãs, é garantir um plano de investimentos capaz de alavancar a dinâmica do território por si gerido, mas também colocar em prática importantes e inovadoras medidas sociais, alicerçadas no desenvolvimento de uma política social que seja multifacetada na sua aplicação e nos seus resultados, que vá ao encontro das famílias e dos seus desafios e dificuldades.
Considerando que a Câmara Municipal de Vouzela tem como objetivo estratégico a afirmação e o reforço das suas políticas de intervenção na área social, tendo atualmente em desenvolvimento diversos programas sociais que pretendem melhorar as condições de vida das populações e que a família constituí, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional, sendo dever do Estado e dos seus órgãos desconcentrados, a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade.
E sendo certo que as atuais tendências demográficas e as que se preveem nas décadas vindouras se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade do território nacional e com particular enfoque no interior do país, o Município de Vouzela tem vindo a implementar, ao longos dos últimos anos, um conjunto de medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais, no sentido de minimizar e contrariar essa realidade e os problemas dela resultantes.
Tendo como base esse desiderato, o Município irá acrescentar a este pacote de medidas um conjunto de outros incentivos específicos que possam contribuir, por um lado, para o aumento da natalidade e, por outro, apoiar na fixação e melhoria das condições de vida de jovens famílias no Concelho, criando assim um programa municipal de apoio à parentalidade.
Acresce ainda que como consequência indireta, a implementação do presente Programa promove, também, um importante incentivo à dinamização da atividade empresarial local, uma vez que as despesas com bens e/ou serviços deverão ser efetuadas na área do Concelho de Vouzela.
Estas medidas integram uma estratégia mais abrangente e integradora, que visa reforçar o apoio dado aos agregados familiares, não só nesta fase, mas ao longo de todo o Ciclo Vital, constituindo assim uma verdadeira política social integrada de apoio às famílias.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios, verifica -se que a criação do presente regulamento não onera significativamente e de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, uma vez que se enquadra numa lógica de rigor, equidade e simplificação dos procedimentos de candidatura, análise e admissão aos apoios financeiros previstos, em estrito cumprimento dos princípios da boa administração, transparência e igualdade.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, e, considerando ainda o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, e após procedimento de consulta pública, foi aprovado o presente Regulamento Municipal de Apoio à Parentalidade, por deliberação da Assembleia Municipal, em sessão realizada em 28 de setembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Vouzela, aprovada em reunião realizada em 26 de setembro de 2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Apoio à Parentalidade é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas g), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e finalidade
1 - O presente regulamento Municipal tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição de incentivos à parentalidade, designadamente, nos domínios da natalidade, adoção e vacinação infantil, no Município de Vouzela.
2 - O Regulamento Municipal de Apoio à Parentalidade constitui um mecanismo de apoio financeiro, de natureza pontual, destinado à comparticipação das despesas inerentes à aquisição de bens e/ou serviços, considerados indispensáveis à sustentabilidade da economia familiar, cujos agregados tenham residência no Concelho de Vouzela.
3 - A aquisição de bens e/ou serviços referidos no número anterior e constantes dos Artigos 5.º n.º 4, 6.º n.º 5 e 7.º alin. a) do presente regulamento, é obrigatoriamente efetuada na área do Concelho de Vouzela, de acordo com os procedimentos constantes dos mesmos.
Artigo 3.º
Beneficiários/as
São considerados/as beneficiários/as todas as crianças residentes no concelho de Vouzela até completarem a idade de 1 ano, ou em caso de adoção, até aos 12 meses seguintes à formalização do ato adotivo desde que cumpram, cumulativamente, as condições previstas no Artigo 8.º do presente regulamento.
Artigo 4.º
Princípios
As atribuições dos apoios previstos no presente Regulamento regem-se pelos princípios da igualdade, da subsidariedade, da solidariedade e da transparência, bem como visam a proteção e salvaguarda dos direitos das crianças e da promoção da parentalidade positiva.
CAPÍTULO II
MODALIDADES E TIPOS DE APOIOS
Artigo 5.º
Incentivos à natalidade e adoção
1 - O incentivo à natalidade traduz-se na atribuição, por cada criança elegível, nos termos artigo 3.º do presente regulamento, de uma comparticipação pecuniária no valor único de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), em vale(s) de compras, pessoais e intransmissíveis, a realizar nos estabelecimentos comerciais ou de serviços, desde que com sede e/ou estabelecimento aberto ao público no concelho de Vouzela.
2 - Tratando-se de irmãos/ãs gemelares, o apoio é atribuído por cada filho(a).
3 - Tratando-se de famílias numerosas, com três ou mais filhos, o apoio sofre uma majoração de 10 % por cada criança elegível.
4 - Qualquer agregado familiar, independentemente dos seus rendimentos, pode candidatar-se a este incentivo.
5 - A candidatura a este incentivo observa o procedimento previsto no Artigo 9.º e são elegíveis as despesas constantes do Artigo 11.º ambos do presente regulamento.
Artigo 6.º
Comparticipação nas vacinas Extra-Programa Nacional de Vacinação
1 - O Município atribui uma comparticipação nas vacinas Extra-Programa Nacional de Vacinação a saber, Nimerix/Menveo e Rotateq/Rotarix.
2 - A candidatura a este incentivo é atribuída mediante apresentação de requerimento acompanhado de faturas, declaração de escalão de abono emitida pela Segurança Social ou pela entidade pública processadora da remuneração mensal e apresentação da prescrição médica que solicite a toma da vacina.
3 - O valor da comparticipação na vacinação é efetuado de acordo com a tabela seguinte:
Escalão de Abono | % de comparticipação (valor a pagar pela Câmara Municipal de Vouzela | % a suportar pelo/a beneficiário/a |
---|---|---|
1.º Escalão | 100 % | - |
2.º Escalão | 60 % | 40 % |
3.º Escalão ou + | 30 % | 70 % |
Conforme declaração emitida pela Segurança Social ou pela Entidade Pública processadora da remuneração mensal
4 - A comparticipação na vacinação infantil para efeitos do presente artigo é aplicável nos primeiros 12 meses de vida da criança.
5 - Esta comparticipação será concretizada através do reembolso das despesas com a aquisição das vacinas definidas no n.º 1, tendo como valores do apoio referidos no n.º 3.
6 - As vacinas deverão ser adquiridas nas Farmácias do concelho de Vouzela.
Artigo 7.º
Outros apoios
Para além dos apoios previstos nos artigos 5.º e 6.º, as famílias beneficiam ainda dos seguintes apoios:
a) Oferta de um KIT Bebé, com produtos de higiene e cuidado, no valor de 50,00€, a atribuir pelo Município a todas as crianças que reúnam os critérios constantes dos n.os 1, 2 e 3 ao Artigo 8.º do presente regulamento.
b) Criação do Gabinete de Apoio à Família e à Parentalidade, adiante designado por GAFP.
i) O GAFP será assegurado por técnicos/as dos Serviços de Ação Social e Educação;
ii) O GAFP tem como missão prestar um serviço de apoio especializado dirigido às famílias, vocacionado para a promoção de competências parentais, pessoais e sociais;
iii) Enquadra-se, igualmente, com o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas, nomeadamente, para os ODS 1, 2, 4, 5, 10 e 17.
Artigo 8.º
Condições de Acesso Gerais
1 - Têm direito às medidas de incentivo todas as famílias que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os/as requerente(s) do direito ao incentivo resida(m) em alguma das freguesias do concelho de Vouzela, há pelo menos 12 meses consecutivos, à data do nascimento da criança ou da adoção;
b) A criança resida, efetivamente, com os/as requerente(s);
c) Tenham inscrição comprovada em médico de família na Unidade de Saúde Familiar de Vouzela.
2 - No caso de cidadãos/ãs estrangeiros/as, para além dos critérios do n.º 1, devem ser detentores de título de residência válido, ou apresentar evidência de renovação do mesmo junto das entidades competentes.
3 - O/a(s) requerente(s) não possua(m), à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município de Vouzela, salvo se proceder à celebração de acordo de pagamento nos termos do n.º 4 do Artigo 9.º do presente regulamento.
CAPÍTULO III
DAS CANDIDATURAS
Artigo 9.º
Apresentação do pedido de atribuição dos incentivos
1 - A candidatura à atribuição aos incentivos será efetivada através de formulário próprio para cada um deles e deverá ser apresentada, exclusivamente, através dos Serviços Online no site do Município de Vouzela, em www.cm-vouzela.pt.
2 - A candidatura ao incentivo à natalidade e adoção deverá ser instruída com os seguintes elementos:
a) Número de identificação Civil (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade);
b) Número de identificação fiscal;
c) Cópia simples do Assento de Nascimento da criança e, no caso de adoção, da decisão que decretou a mesma;
d) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do/a(s) requerente(s), no qual deve constar comprovativo de residência há 12 meses ou mais meses consecutivos no concelho de Vouzela e a composição do agregado familiar, com vista ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 8.º;
e) Documento, emitido pela autoridade tributária, comprovativo da residência fiscal do/a(s) requerentes(s);
f) Documento comprovativo da decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes que confie a guarda/responsabilidade parental a um dos progenitores ou a um terceiro, se aplicável;
g) Documento comprovativo de inscrição do agregado familiar na Unidade de Saúde Familiar de Vouzela.
3 - A candidatura à atribuição de apoios à vacinação infantil implica o preenchimento de requerimento próprio, disponível no site do Município de Vouzela, em www.cm-vouzela.pt, e deverá ser acompanhada para além dos documentos mencionados no ponto anterior, dos seguintes:
a) Apresentação da prescrição médica que solicite a toma da vacina;
b) Declaração comprovativa do escalão de abono de família emitida pela Segurança Social ou pela entidade pública processadora da remuneração mensal;
c) Faturas em nome da criança;
d) Documento comprovativo do número de identificação bancária do/a(s) requerente(s) do direito ao incentivo (NIB/IBAN).
4 - Para usufruir(em) dos incentivos previstos nos n.os 2 e 3, o/a(s) requerente(s) deverão ainda fazer prova, através de certidão emitida pelos serviços da Câmara Municipal de Vouzela, comprovativa de que não têm quaisquer dívidas ao município ou, em caso de dívida, através de cópia do plano de pagamento faseado acordado com os serviços municipais.
5 - A Câmara Municipal pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.
6 - A mera apresentação da candidatura não confere ao/à requerente o direito à atribuição dos apoios.
Artigo 10.º
Prazo das candidaturas
1 - As candidaturas aos incentivos à natalidade, à adoção e vacinação infantil, previstos nos artigos 5.º e 6.º podem ser entregues a partir do dia seguinte ao nascimento até ao 1 ano de vida ou 12 meses após a data de adoção.
2 - O incentivo constante do artigo 7.º alin. a) do presente regulamento será entregue, pelo Município, até 90 dias após a data de nascimento da criança ou adoção.
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
1 - No incentivo à natalidade e adoção, são consideradas elegíveis as despesas realizadas na área do Município de Vouzela em bens/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.
2 - Só serão aceites documentos comprovativos de realização de despesa que tenham inscrita a identificação fiscal da criança, e não devem incluir outra(s) despesa(s) do agregado familiar.
3 - O documento comprovativo de realização de despesa deve conter, de forma discriminada, os artigos objeto da despesa, para que se possa confirmar a elegibilidade da mesma.
4 - No incentivo à comparticipação da vacinação infantil, são consideradas elegíveis as despesas realizadas nas farmácias do concelho de Vouzela, conforme referido no n.os 1 e 2 do Artigo 6.º;
5 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao/à vereadora/a com competência delegada, decidir sobre o seu enquadramento.
Artigo 12.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer os apoios previstos no presente regulamento:
a) Qualquer um dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei, com quem a criança resida;
b) O/a progenitor/a a quem caiba, nos termos legais, o exercício das responsabilidades parentais sobre a criança e com quem esta resida;
c) O/a progenitor/a junto de quem, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, tenha sido fixada a residência da criança e com quem esta habitualmente resida;
d) O(A) adotante da criança;
e) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 13.º
Processo de Candidatura, análise e decisão
1 - É da responsabilidade do Gabinete de Ação Social a apreciação e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos/às candidatos/as.
2 - A decisão sobre a concessão e a eventual cessação dos apoios prestados no âmbito do presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara ou do(a) Vereador(a) com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
3 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas não serão objeto de análise.
4 - O/A(s) requerente(s) será(ão) informado(s) por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura e possíveis renovações.
5 - A Câmara Municipal de Vouzela poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
6 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
7 - Comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes indevidamente recebidos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Perda do direito ao apoio
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, haverá lugar à perda do direito ao apoio concedido nos termos do presente Regulamento, sempre que se comprove que o/a(s) requerente(s) e/ou a criança beneficiária, alteraram a sua residência para fora do concelho de Vouzela.
Artigo 15.º
Falsas declarações
1 - A prestação de falsas declarações por parte do/a(s) requerente(s) determinará a perda do direito ao apoio financeiro, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei, nomeadamente comunicação ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal.
2 - A prestação de falsas declarações por parte do/a(s) requerente(s) implica, ainda, a revogação da decisão de atribuição do apoio, a imediata suspensão dos pagamentos e a devolução das importâncias que hajam sido pagas.
Artigo 16.º
Fiscalização
O Município de Vouzela pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção de prova idónea ou comprovativos da veracidade das declarações apresentadas.
Artigo 17.º
Proteção dos dados e confidencialidade
1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste Regulamento têm como destino exclusivo os fins contidos no mesmo e restringem-se ao estritamente necessário para a análise e tratamento do pedido, assegurando a respetiva segurança e confidencialidade.
2 - No ato da candidatura, o/a(s) requerente(s) autoriza(m) e consente(m) o tratamento dos seus dados pessoais para fins de atribuição dos apoios previstos neste Regulamento, sendo que a recolha e tratamento dos mesmos observará, necessariamente, as políticas e procedimentos gizados pelo Município de Vouzela em matéria de proteção de dados, em cumprimento da legislação concretamente aplicável, nomeadamente do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da Lei 58/2019, de 08 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais).
3 - O/A(s) requerente(s) pode(m) solicitar o acesso, a retificação ou a portabilidade dos seus dados sempre o desejar(em), bem como a respetiva eliminação após o decurso do prazo legal de conservação.
Artigo 18.º
Dotação orçamental
Para os efeitos previstos no presente Regulamento será criada, no âmbito do Orçamento Municipal, rubrica específica sob a designação Regulamento Municipal de Apoio à Parentalidade, cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas, anualmente, pelo órgão Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
Em caso de omissões ou dúvidas emergentes do presente regulamento e de casos excecionais, bem como as situações que não possam ser enquadradas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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