Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 290/2015, de 7 de Abril

Partilhar:

Sumário

Discussão pública do Projeto de Regulamento de "Good Makers"

Texto do documento

Edital 290/2015

Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Torna público que a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, em Reunião Ordinária de 23 de março de 2015, deliberou submeter a discussão pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento de utilização da marca "Good Makers, Santa Maria da Feira, Portugal".

Durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta no Gabinete de Desenvolvimento Económico e Empresarial desta Câmara Municipal, no horário de expediente, bem como no site institucional do município (www.cm-feira.pt), podendo durante esse prazo, apresentar por escrito, observações, reclamações ou sugestões dirigidas por escrito a esta Câmara Municipal.

Para constar se publica o presente edital.

31 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Dr.

Regulamento de Utilização da Marca Good Makers, Santa Maria da Feira, Portugal

Nota Justificativa

Com a criação da marca "Good Makers, Santa Maria da Feira, Portugal" pretende o Executivo Municipal, na prossecução dos seus objetivos, promover as empresas e os produtos de Santa Maria da Feira através de uma associação à qualidade no que aqui é produzido/desenvolvido.

Ao ser detentor desta marca inspirada na sua identidade própria, o concelho de Santa Maria da Feira passa a dispor de uma representação gráfica que ultrapassa a simples divulgação do território, na medida em que a mesma está indelevelmente ao serviço da promoção dos produtos das empresas no mesmo sediadas ou filiadas.

No sentido de fomentar a divulgação alargada desta marca e, ao mesmo tempo, assegurar a projeção nacional e internacional, pretende-se promover a sua utilização pelas referidas empresas.

Para as empresas esta utilização constitui uma ação de identificação direta com as singularidades do concelho de Santa Maria da Feira e, por outro lado, uma forma de associação aos valores de uma marca de referência.

Assim, vem esta Câmara Municipal, numa perspetiva dinâmica de promoção do desenvolvimento económico do concelho de Santa Maria da Feira, suportado nas suas características distintivas, e em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º n.º 2, alínea m) e do artigo 33.º n.º 1 alíneas k) e ff) do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, e em observância do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública a proposta de Regulamento de Utilização da Marca Good Makers, Santa Maria da Feira, Portugal a qual será posteriormente submetida a aprovação da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º n.º 1 alínea g) do Anexo I, à Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a utilização da marca "Good Makers, Santa Maria da Feira, Portugal", por parte de terceiros.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, ou a quem este delegar, autorizar, mediante despacho e sob proposta da Comissão de Avaliação, referida no artigo 7.º, a utilização da marca, após prévia avaliação dos processos de candidatura, instruídos pelo(a)s interessado(a)s, de acordo com as regras do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Legitimidade e Titularidade

1 - O Município de Santa Maria da Feira é o legítimo e único titular da marca "Good Makers, Santa Maria da Feira, Portugal" submetida a registo internacional de marca no Instituto de Harmonização do Mercado Interno, cabendo-lhe a sua gestão perante esta instituição ou qualquer outro organismo competente nesta matéria junto do qual decida requerer proteção da marca, bem como requerer ou instaurar todas as medidas judiciais e que se afigurem necessárias à defesa das representações gráficas em causa, ordinárias e cautelares, contra quaisquer usurpadores, infratores ou contrafatores.

2 - O Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira é, para efeitos do estabelecido no presente Regulamento e no Código da Propriedade Industrial (CPI), o representante da organização perante terceiros, sendo da sua competência e responsabilidade a gestão da marca.

Artigo 3.º

Condições de Atribuição

Estão habilitadas a usar a marca quaisquer empresas com sede fiscal e/ou estabelecimento físico no concelho de Santa Maria da Feira, desde que satisfaçam os requisitos e condições de atribuição e utilização constantes neste Regulamento, sem prejuízo de outros previstos na lei e que lhes sejam aplicáveis, designadamente os previsto no CPI, em especial no que se refere à inalterabilidade da marca.

Artigo 4.º

Requisitos Prévios

1 - O(a)s interessado(a)s na apresentação de candidaturas para obtenção de autorização de utilização da marca deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos prévios, sob pena de rejeição liminar:

a) Possuir sede fiscal e/ou estabelecimento físico no concelho de Santa Maria da Feira;

b) Não possuir dívidas por liquidar ao Município de Santa Maria da Feira;

c) Ser detentor de todas as licenças ou autorizações administrativas necessárias à atividade em causa;

d) Encontrar-se registado na plataforma on-line sita em www.bizfeira.com

2 - Havendo fundamento para rejeição liminar do pedido, nos termos previstos no número anterior, será proferida intenção de rejeição liminar do pedido, a qual é precedida de audiência prévia do interessado sobre o projeto de rejeição, advertindo-se o mesmo que, decorrido o prazo sem que tenha havido pronúncia, a decisão converter-se-á automaticamente em decisão definitiva.

Artigo 5.º

Requisitos de Apreciação

1 - A apreciação do pedido de utilização da marca, no que diz respeito a produtos com reconhecida qualidade e/ou notoriedade, incidirá sobre a verificação específica do cumprimento de pelo menos um dos seguintes requisitos:

1.1 - Cumulativamente:

a) Conceção e/ou produção de produtos no concelho de Santa Maria da Feira;

b) Indústria transformadora

c) Empresas Exportadoras;

1.2 - Fabrico de produtos identitários, distintivos e/ou tradicionais;

1.3 - Uso de matéria-prima ou técnicas de confeção característicos do concelho de Santa Maria da Feira;

1.4 - Excecionalmente poderá ainda ser atribuída a utilização da marca a empresas que, pela qualidade, inovação ou projeção dos seus produtos, confiram reconhecida notoriedade ao concelho de Santa Maria da Feira.

Artigo 6.º

Processo de Adesão à Marca

1 - Para obter autorização para o uso da marca deverão os interessados proceder à formalização do pedido através de submissão eletrónica do requerimento disponível na plataforma on-line sita em www.bizfeira.com.

Artigo 7.º

Comissão de Avaliação

1 - A análise dos pedidos de utilização da marca será efetuada por uma comissão de avaliação.

2 - A comissão é composta pelos seguintes membros:

a) Chefe do Gabinete de Desenvolvimento Económico e Empresarial da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira (GDEE);

b) Presidente da Associação Empresarial de Santa Maria da Feira (AEF);

c) Presidente da Junta de Freguesia do local da sede ou estabelecimento da empresa candidata;

d) Representante de Associação Sectorial (se existir) relativa ao ramo de atividade da empresa candidata;

3 - Sempre que se repute por conveniente, poderá ainda integrar a comissão qualquer pessoa e/ou entidade que, pelas suas competências e/ou notoriedade, possa contribuir para a análise e avaliação da candidatura.

Artigo 8.º

Processo de Avaliação

1 - A análise dos pedidos de utilização da marca será efetuada pela Comissão de Avaliação num prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de receção do requerimento.

2 - Havendo fundamento para indeferimento do pedido, pelo não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, será proferida intenção de rejeição do pedido, a qual é precedida de audiência prévia do interessado sobre o projeto de rejeição, advertindo-se o mesmo que, decorrido o prazo sem que tenha havido pronúncia, a decisão converter-se-á automaticamente em decisão definitiva.

3 - De forma a instruir devidamente os pedidos/candidatura, poderão os interessados ser notificados para apresentação de esclarecimentos e/ou documentos adicionais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação, sob pena de indeferimento.

4 - Sempre que se repute por conveniente, a Comissão de Avaliação, no seu todo ou representada por algum dos seus membros a quem esta delegar, poderá deslocar-se ao estabelecimento físico do interessado(a).

Artigo 9.º

Deliberação

1 - A Comissão de Avaliação delibera por maioria simples de votos tendo, em caso de empate, o/a Chefe de Gabinete de Desenvolvimento Económico e Empresarial da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira (GDEE), voto de qualidade.

2 - Da deliberação da Comissão de Avaliação não é admitido recurso.

Artigo 10.º

Deferimento do pedido de utilização da marca

1 - A decisão de deferimento do pedido de autorização de utilização da marca é concedida sempre sob a condição do cumprimento das presentes normas regulamentares e das demais disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas no CPI, em especial as relativas à inalterabilidade, através da emissão do respetivo contrato de licença de utilização da marca.

2 - A decisão de deferimento do pedido de autorização de utilização da marca contém a especificação técnica da representação gráfica a apor nos produtos e serviços autorizados.

3 - A autorização de utilização da marca poderá ser suspensa sempre que se verifique a existência de indícios de utilização em violação das normas do presente Regulamento, das disposições legais aplicáveis e/ou das condições de autorização.

4 - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal decidir, sob despacho e mediante proposta da Comissão de Avaliação, da suspensão de autorização de utilização da marca, a qual deverá ser sempre precedida de audiência prévia do titular da autorização.

Artigo 11.º

Prazo

1 - A autorização para utilização da marca é concedida pelo prazo de um ano, renovável automaticamente por iguais períodos a menos que seja definido expressamente outro prazo aquando do deferimento do pedido.

2 - Sempre que qualquer das partes não pretenda a renovação automática da autorização de utilização da marca nos termos previstos no número anterior, deverá comunicar essa decisão à outra, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, antes do fim do prazo de autorização para utilização da mesma.

Artigo 12.º

Condições de Utilização

1 - A autorização de utilização da marca compreende o direito, intransmissível e não exclusivo, de utilização da marca.

2 - A marca, quando utilizada, deverá ser aposta nas condições que foram definidas aquando da decisão de deferimento e de acordo com as regras estipuladas no presente Regulamento, demais disposições legais aplicáveis e no contrato de licença de utilização da marca.

3 - No caso de a autorização de utilização da marca ter sido concedida a pessoa coletiva, deverá a fusão, cisão ou transmissão de participações sociais, ser previamente notificada à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, para que seja proferida decisão sobre a manutenção da autorização de utilização.

4 - O titular da autorização de utilização da marca perde, com efeitos imediatos, o direito à utilização em caso de extinção, liquidação ou insolvência, não podendo o direito ser transmitido a quaisquer outras entidades, salvo autorização expressa da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

5 - Os titulares da autorização de utilização da marca deverão informar de imediato a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, caso tenham conhecimento de qualquer uso das referidas representações gráficas em violação do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas no CPI.

Artigo 13.º

Taxas

O pedido de autorização para o uso da marca está isento do pagamento de taxas.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

1 - A resolução de questões técnicas decorrentes da utilização da marca nos vários suportes dependerá de decisão do presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, sob proposta da Comissão de Avaliação

2 - Outras dúvidas e omissões que surjam na interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, atenta a legislação vigente aplicável e os princípios gerais de Direito.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação nos termos legais.

208545982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/593907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda