Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1190/2024, de 18 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências do III Ciclo de Estudos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa.

Texto do documento

Regulamento 1190/2024



Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências do III Ciclo de Estudos do ISCSP

Nos termos da alínea e) do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e alínea b) do artigo 35.º dos Estatutos do ISCSP, o Conselho Pedagógico delibera aprovar o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos cursos do III Ciclo de Estudos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa (ISCSP-ULisboa).

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do processo de avaliação da aprendizagem e é aplicável a todos/as os/as estudantes dos cursos do III Ciclo de Estudos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa (ISCSP-ULisboa).

Artigo 2.º

Responsabilidade do Processo de Avaliação

1 - O processo de avaliação de conhecimentos e competências em cada unidade curricular é da responsabilidade do/a respetivo/a regente, após distribuição do serviço docente devidamente homologada pelo/a Presidente do ISCSP-ULisboa.

2 - A autoridade máxima dentro da sala de aula é exercida pelo/a docente designado/a pelo Conselho Científico, a quem compete garantir o cumprimento dos termos do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Regimes Especiais dos Estudantes

Aos/às estudantes abrangidos/as por regimes especiais devidamente registados nos serviços académicos, aplica-se a legislação em vigor no que respeita ao processo ou elementos de avaliação, sendo contempladas todas as situações previstas na lei.

Artigo 4.º

Ficha de Unidade Curricular

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve obrigatoriamente ser sintetizado numa Ficha de Unidade Curricular (FUC) pelo/a regente ou por outro/a docente associado/a à unidade curricular com competência delegada para o efeito.

2 - Da FUC deverão constar os elementos previstos na legislação em vigor, de acordo com as orientações da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), e cuja estrutura está presente na plataforma de gestão académica do ISCSP-ULisboa.

3 - A FUC é disponibilizada aos/às estudantes nela inscritos/as através da plataforma de gestão académica, antes do início de cada semestre letivo.

Artigo 5.º

Ficha de Avaliação de Conhecimentos

1 - Os detalhes sobre a avaliação de conhecimentos e competências devem obrigatoriamente ser apresentados numa Ficha de Avaliação de Conhecimentos (FAC) pelo/a regente ou por outro/a docente associado/a à unidade curricular com competência delegada para o efeito.

2 - A FAC deve indicar as modalidades, bem como os critérios de avaliação de conhecimentos e competências. Havendo a obrigatoriedade de realização de mais do que um elemento de avaliação, deve ser indicada a respetiva ponderação no cálculo do resultado da avaliação.

3 - No caso do(s) elemento(s) escrito(s), a FAC deve indicar a sua natureza, a dimensão, as condições de melhoria de nota, as regras formais e o calendário indicativo de submissão.

4 - A FAC deve ser apresentada oralmente na primeira aula de cada unidade curricular e disponibilizada aos/às estudantes através da plataforma de e-learning.

Artigo 6.º

Regras Gerais de Avaliação

1 - A avaliação é individual. O/a docente poderá propor que um dos elementos de avaliação seja realizado em grupo, desde que a respetiva avaliação seja individual.

2 - A avaliação de conhecimentos e competências adquiridas pelos/as estudantes, em cada unidade curricular, será feita mediante a realização de pelo menos um elemento de avaliação escrito e um elemento de avaliação oral. A realização do elemento oral pode coincidir ou não com a discussão oral de um trabalho escrito.

3 - No caso de o elemento escrito de avaliação ser um trabalho, caberá ao/à docente determinar se o mesmo deve ser objeto de apresentação e discussão oral, exceto nas unidades curriculares que envolvam a elaboração do pré-projeto de investigação, nas quais o trabalho final será sempre objeto de apresentação e discussão oral públicas, em formato presencial ou por videoconferência.

4 - A avaliação pode incluir elementos desenvolvidos durante o período letivo.

5 - Existem duas épocas de avaliação, que decorrem nos períodos determinados no calendário escolar: Época Normal e Época de Recurso.

6 - À Época de Recurso podem submeter-se os/as estudantes que, numa unidade curricular, não tenham obtido aproveitamento na Época Normal.

7 - Cada estudante tem direito a realizar uma melhoria de nota por unidade curricular.

8 - No caso de a avaliação da unidade curricular ser realizada por trabalho final, a melhoria de nota prevista no n.º 7 (sete) implica a submissão de um trabalho original.

9 - Excetuam-se do ponto anterior as unidades curriculares nas quais a avaliação se baseia num pré-projeto de investigação, desde que apresente alterações significativas face à versão inicial.

10 - A melhoria de nota pode ser realizada na Época de Recurso ou nas épocas de avaliação do ano letivo seguinte à aprovação na unidade curricular. Não é permitida a melhoria de nota após a submissão do projeto ao Conselho Científico.

Artigo 7.º

Regras Específicas de Aproveitamento

A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na seguinte escala:

i) 0 a 9 valores: Reprovado;

ii) 10 a 13 valores: Suficiente;

iii) 14 e 15 valores: Bom;

iv) 16 e 17 valores: Muito Bom;

v) 18 a 20 valores: Excelente.

Artigo 8.º

Orientação Tutorial

Cada docente indicará, semestralmente, os dias e horas de orientação tutorial, de acordo com as horas de contacto legalmente estipuladas.

SECÇÃO II

CONSULTA DA AVALIAÇÃO E REVISÃO DE PROVA

Artigo 9.º

Consulta de Elementos Escritos de Avaliação

1 - O/a docente, no momento do lançamento das classificações do(s) elemento(s) escrito(s) de avaliação, informa os/as estudantes, através da plataforma de gestão académica, sobre a data de consulta do(s) elemento(s) escrito(s) de avaliação (local, dia, hora e duração), que terá de ocorrer num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o lançamento das classificações. Os/as estudantes devem comunicar ao/à docente, através do meio que for estipulado, que pretendem consultar o(s) elemento(s) escrito(s) de avaliação.

2 - No momento da consulta do(s) elemento(s) escrito(s) de avaliação, o/a docente disponibiliza a grelha de correção e classificação ou os critérios de avaliação.

Artigo 10.º

Revisão do Elemento Escrito de Avaliação

1 - Subsistindo dúvidas quanto à classificação obtida e não sendo possível ultrapassar eventuais diferendos junto do/a docente da unidade curricular, o/a estudante pode solicitar a revisão do respetivo elemento escrito de avaliação até 3 (três) dias úteis após a consulta.

2 - O pedido de revisão de prova, devidamente fundamentado, é dirigido ao/à coordenador/a do curso e deverá ser entregue pelo/a estudante nos serviços académicos, acompanhado do comprovativo de consulta.

3 - O pedido de revisão divide-se em duas fases:

a) Na primeira fase, o/a coordenador/a envia ao/à docente da unidade curricular em causa a fundamentação do pedido de revisão do(s) elemento(s) de avaliação entregue pelo/a estudante e solicita a fundamentação por escrito da classificação atribuída. O/a docente entrega ao/à coordenador/a referida fundamentação até ao 2.º (segundo) dia útil. Cabe ao/à coordenador/a, também no prazo de 2 (dois) dias úteis, agendar uma reunião entre o/a docente da unidade curricular e o/a estudante, de forma a:

i) Proceder à explicação detalhada da classificação atribuída;

ii) Proceder à audição do/a estudante. Se não for possível resolver de forma satisfatória o pedido de revisão, são adotadas as regras previstas na segunda fase;

b) Na segunda fase do processo, o/a coordenador/a do curso designa um júri, que também integrará, composto por dois/duas docentes de categoria igual ou superior ao/à docente que leciona a unidade curricular em causa e da mesma área científica ou de área científica afim.

4 - Após a nomeação pelo/a coordenador/a, o júri dispõe de 5 (cinco) dias úteis para proceder à apreciação do pedido, e caso o entenda procedente, realizar a revisão e tornar pública a nova classificação.

5 - No mesmo prazo, o júri emite parecer vinculativo, que será comunicado às partes interessadas: docente da unidade curricular, estudante e Conselho Pedagógico.

6 - Se o/a coordenador/a for docente da unidade curricular sobre a qual recai o pedido de revisão, cabe ao/à presidente do Conselho Científico proceder em conformidade com os números anteriores.

7 - Caso haja lugar à alteração da classificação, a tramitação processual relativa ao respetivo lançamento será assegurada pela coordenação do curso.

8 - Na eventualidade de ocorrerem momentos de avaliação adicionais entre o pedido de revisão de prova e a publicação da nova classificação, o/a estudante mantém o direito de se apresentar em tais momentos, prevalecendo a classificação mais elevada.

SECÇÃO III

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA)

Artigo 11.º

Utilização de modelos generativos de IA

1 - O ISCSP permite o recurso a modelos generativos de IA, quando o/a docente expressamente autorizar e nos termos a indicar, desde que utilizados de acordo com princípios éticos, de integridade académica, transparência e respeito pela igualdade entre os/as estudantes.

2 - Quando expressamente autorizada a utilização de modelos generativos de IA como elementos de avaliação, o/a docente deve assegurar instruções claras sobre que modelos autoriza e qual a utilização que os/as estudantes podem fazer desses modelos.

3 - A utilização não ética e não expressamente autorizada pelo/a docente de modelos generativos de IA por parte dos/as estudantes incorrerá em práticas de fraude académica.

SECÇÃO IV

DISCIPLINA

Artigo 12.º

Práticas Fraudulentas

1 - Constitui infração aos princípios éticos e deontológicos que regem o processo de avaliação:

a) Submissão múltipla: submeter o mesmo trabalho escrito, no todo ou em parte, para apreciação em unidades curriculares diferentes, ainda que com alterações;

b) Plágio e autoplágio: apresentar como seu, em parte ou na íntegra, o trabalho de outrem, ou apresentar como originais um trabalho, partes de um trabalho ou frases, da própria autoria, anteriormente publicados, sem a devida referenciação; apropriar-se de texto, ideias, dados, ilustrações ou informação de outras fontes e apresentá-los como sendo seus;

c) Falsificação: de autoria, dados, resultados, documentos ou fontes de informação;

d) Facilitação e ocultação: ajudar ou tentar ajudar um/a colega a cometer uma infração disciplinar; fornecer, usar ou tentar usar materiais, informação, apontamentos, auxiliares de estudo, objetos ou equipamento não autorizado, em elementos de avaliação.

2 - Os trabalhos de avaliação escrita deverão ser submetidos pelo/a docente ao programa de deteção de similitude adotado pela Universidade de Lisboa.

3 - Qualquer prática fraudulenta cometida em elementos de avaliação, implica:

a) A anulação do elemento de avaliação;

b) A comunicação aos/às coordenadores/as das unidades de coordenação e ao Conselho Pedagógico;

c) A impossibilidade de inscrição na mesma unidade curricular nas duas épocas de avaliação de conhecimentos seguintes;

d) O/a estudante pode recorrer da decisão prevista na alínea a) no prazo de 3 (três) dias úteis, através da apresentação de requerimento ao Conselho Pedagógico, o qual pode confirmar, modificar ou anular a decisão objeto de recurso.

4 - O Conselho Pedagógico procederá à criação de um registo dos/as estudantes que comprovadamente cometeram fraude, de molde a identificar práticas reiteradas a considerar na condução de eventual processo disciplinar.

5 - Em caso de comprovada prática de fraude, o Conselho Pedagógico solicita ao/à Presidente do ISCSP-ULisboa a abertura de um processo disciplinar ao/à estudante em causa, aplicando-se o disposto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa.

SECÇÃO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º

Dúvidas de Interpretação e Omissão

Os casos não previstos no presente Regulamento, ou de interpretação dúbia, serão objeto de deliberação do Conselho Pedagógico no máximo em 15 (quinze) dias úteis.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo 2024-2025.

Aprovado pelo Conselho Pedagógico em 26 de julho de 2024.

Homologado pelo Presidente do ISCSP em 31 de julho de 2024.

31 de julho de 2024. - O Presidente, Ricardo Ramos Pinto, professor catedrático.

318193819

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5934265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda