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Despacho 12363/2024, de 18 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do diretor na adjunta do diretor do Agrupamento de Escolas Dr. Francisco Fernandes Lopes, Olhão.

Texto do documento

Despacho 12363/2024



Nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações que lhe sucederam, o Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. Francisco Fernandes Lopes, Décio Gonçalves Viegas, delega na Adjunta do Diretor Fátima Maria de Brito Duarte, as seguintes competências e áreas:

a) Autorizar pedidos de transferência de escolas ou mudança de turma, matrículas, renovação de matrículas dos alunos do 2.º e 3.º ciclos;

b) Superintender a constituição e alteração de turmas no 2.º e 3.º ciclos, desde que seja cumprida a legislação;

c) Intervir na área do pessoal não docente, designadamente, distribuição de serviço, elaboração de horários no 2.º e 3.º ciclos;

d) Intervir nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal não docente que presta serviços na Escola Básica Dr. João Lúcio e Dr. António João Eusébio, em articulação com o Diretor e a Autarquia;

e) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal não docente que presta serviços na Escola Básica Dr. João Lúcio e Dr. António João Eusébio, em articulação com o Diretor e Autarquia;

f) Fazer o levantamento das necessidades de formação do pessoal não docente;

g) Supervisionar todos os procedimentos inerentes à aplicação do HACCP na Escola Básica Dr. João Lúcio e Escola Básica Dr. António João Eusébio;

h) Convocar e presidir a reuniões que entenda necessárias para o bom funcionamento das áreas que superintende/acompanha e coordena;

i) Presidir às reuniões em substituição e representação do Diretor ou do Subdiretor, nomeadamente dos Conselhos de turma de natureza disciplinar e outras de caráter geral;

j) Supervisionar, planear e assegurar a execução das atividades pedagógicas do 2.º e 3.º ciclos;

k) Superintender, no geral, todos os assuntos que em termos pedagógicos, digam respeito ao corpo discente, nomeadamente tutorias e resultados escolares do 2.º e 3.º ciclos;

l) Coordenar a aplicação dos apoios do 2.º e 3.º ciclos previstos na lei;

m) Supervisionar todo o processo de realização de exames nacionais do 2.º e 3.º ciclos, exames de equivalência a provas de monitorização que se realizem, podendo adotar todos os procedimentos que entenda necessários ou adequados para os levar a cabo;

n) Homologar atas e pautas de avaliação de alunos do 2.º e 3.º ciclos;

o) Homologar atas de reuniões de Conselhos de Turmas/equipas pedagógicas, projetos de articulação curricular e de visitas de estudo do 2.º e 3.º ciclos;

p) Homologar atas e relatórios de avaliação;

q) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

r) Assegurar o cumprimento dos procedimentos legais - administrativos e pedagógicos exigíveis à realização de visitas de estudo;

s) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos, especialmente na área das Tecnologias da informação e Comunicação;

t) Representar o Agrupamento no âmbito das competências delegadas;

u) Fazer despacho de expediente;

v) Assinar documentos com as competências delegadas.

O presente despacho produz efeitos a partir da data de 23 de julho de 2024, ficando ratificados todos os atos, entretanto praticados, no âmbito dos poderes acima delegados.

24 de setembro de 2024. - O Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. Francisco Fernandes Lopes, Décio Gonçalves Viegas.

318227725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5934184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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