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Aviso 23099/2024/2, de 18 de Outubro

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Sumário

Divulgação do coeficiente previsto na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.

Texto do documento

Aviso 23099/2024/2



O artigo 24.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), na sua redação atual, bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.

Nestes termos, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, e no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 294/2009, de 13 de outubro, torna-se público que o coeficiente que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, e no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 294/2009, de 13 de outubro, é de 1,0216.

15 de outubro de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Francisco Lima.

318231897

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5934147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 294/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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