de 30 de Junho
A Lei 68/78, de 16 de Outubro, concedeu às empresas em autogestão a presunção de carência económica, nomeadamente para os efeitos de lhes ser concedido o benefício de assistência judiciária.A mesma presunção não foi concedida para a situação paralela decorrente do disposto nos artigos 30.º e 31.º da referida lei, designadamente para o exercício do direito conferido pela alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º Ora, tem-se constatado que um grande número de pessoas a quem pode ser aplicado o mecanismo dos referidos preceitos não dispõe de meios económicos suficientes para custear as acções judiciais de que são alvo ou pretendam intentar.
Com efeito, afastados das empresas, praticamente na maioria dos casos seu único suporte financeiro, vêem-se hoje em situação de carência económica, que justifica que se lhes conceda tratamento semelhante relativamente à concessão do benefício de assistência judiciária.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Até à regularização definitiva da situação das empresas em autogestão presume-se a carência económica dos seus titulares, designadamente para o efeito de se lhes atribuir o benefício de assistência judiciária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Promulgado em 17 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.