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Aviso 3649/2015, de 6 de Abril

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Sumário

Alteração dos estatutos da Fundação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, FP

Texto do documento

Aviso 3649/2015

José Manuel de Nunes Vicente e Rebordão, Presidente do Conselho Diretivo da Fundação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, FP, fundação pública de direito privado, com sede em Lisboa, nas instalações da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, pessoa coletiva n.º 503 183 504, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei-Quadro das Fundações aprovada pela Lei 24/2012 de 9 de julho, torna público que foi celebrada, em 5 de março de 2015, escritura pública de alteração dos Estatutos, procedendo, deste modo, à adaptação dos mesmos ao novo regime jurídico das fundações, conforme texto final consolidado que se segue:

Estatutos da Fundação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Da Natureza, da Duração, da Sede e dos Fins

Artigo 1.º

1 - A Fundação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, FP, designada abreviadamente por FFCUL, é uma Fundação Pública de Direito Privado, sem fim lucrativo, dotada de personalidade jurídica, órgãos e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, que se rege pela Lei-Quadro das Fundações e pelos presentes Estatutos.

2 - A Fundação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa é uma Fundação de fomento e apoio à realização de atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, de âmbito nacional, criada por iniciativa da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, com sede em Lisboa, nas instalações da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, na freguesia de Alvalade.

3 - A sede poderá ser transferida para outro local por deliberação do Conselho Geral.

Artigo 2.º

1 - A Fundação tem por fim, no quadro de uma estreita colaboração com a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, fomentar atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, formação, consultoria e divulgação.

2 - Compete à Fundação:

a) Fomentar, apoiar e realizar atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico de âmbito nacional e internacional;

b) Promover e realizar prestação de serviços de consultoria no domínio das ciências e tecnologias;

c) Fomentar, apoiar e realizar ações de formação e de divulgação científica e tecnológica compreendendo, em particular, a atividade editorial;

d) Conceder subsídios, bolsas de estudo e prémios de forma a promover a atividade científica e o desenvolvimento tecnológico;

e) Promover a cooperação científica nacional e internacional nas áreas das ciências e das tecnologias.

3 - Na prossecução dos objetivos apontados a Fundação poderá celebrar contratos e estabelecer convénios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como filiar-se em organismos que agreguem instituições que prossigam fins semelhantes aos seus em qualquer área do conhecimento científico e tecnológico.

4 - Os serviços prestados pela Fundação poderão ser gratuitos ou remunerados.

Artigo 3.º

1 - A Fundação durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Da Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 4.º

1 - O Património da Fundação é constituído pelos seguintes bens:

a) A dotação inicial da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, no valor de (euro) 1995,19 integralmente realizado em dinheiro;

b) As doações, legados ou heranças feitos em seu favor;

c) Os bens móveis, imóveis e direitos que adquirir com os rendimentos dos seus bens próprios ou que lhe advierem por qualquer outro título, nomeadamente em consequência da prestação de serviços.

2 - Constituem receitas da Fundação:

a) Os rendimentos de bens e capitais próprios;

b) Os rendimentos da prestação de serviços, da venda de publicações e de outros materiais e da organização, regência e orientação de cursos;

c) Os subsídios, comparticipações, subvenções, prémios, doações e legados;

d) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;

e) Outras receitas que sejam permitidas por lei.

Artigo 5.º

A atividade da Fundação rege-se pelos princípios da complementaridade de processos e de harmonização dos procedimentos com as unidades de serviço da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 6.º

A FFCUL organiza-se por divisões, de acordo com as diferentes áreas de atividade, sendo os serviços coordenados por um responsável, nomeado pelo Conselho Diretivo.

Artigo 7.º

1 - A Fundação goza de autonomia administrativa e financeira e está sujeita ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na Lei-Quadro dos institutos públicos, nos termos previstos na Lei-Quadro das Fundações.

2 - A Fundação, na prossecução dos seus fins e no respeito pela lei e pelos estatutos, poderá:

a) Aceitar doações, heranças ou legados;

b) Adquirir bens móveis e imóveis necessários à prossecução dos seus fins;

c) Alienar e onerar bens imóveis ou de natureza mobiliária;

d) Praticar todos os atos necessários à correta gestão e valorização do seu património.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos

SECÇÃO I

Disposição Geral

Artigo 8.º

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho Geral;

b) O Conselho Diretivo;

c) O Fiscal Único.

SECÇÃO II

Do Conselho Geral

Artigo 9.º

1 - O Conselho Geral é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação.

2 - O Conselho Geral é constituído por:

a) Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, que preside ao Conselho Geral;

b) Três elementos indicados pelo Conselho Científico da FCUL;

c) Cinco elementos designados pelo Presidente do Conselho Geral da FFCUL;

d) Sete investigadores designados pelas Unidades de Investigação cuja instituição de acolhimento é a FFCUL.

3 - O mandato dos membros do Conselho Geral, salvo o caso do seu Presidente, que o é por inerência, tem a duração de quatro anos, sendo renovável.

4 - Os mandatos dos membros do Conselho Geral são de natureza pessoal, pelo que os membros designados não se podem fazer representar no exercício das suas funções, têm obrigatoriedade de estar presentes em todas as reuniões e perdem o cargo se faltarem a duas reuniões seguidas ou três intercaladas, salvo se com escusa aceite pelo próprio órgão.

5 - Os membros do Conselho Diretivo têm o direito a estar presentes e a usar da palavra em todas as reuniões do Conselho Geral, ainda que sem direito de voto.

Artigo 10.º

Compete ao Conselho Geral:

a) Propor ao Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa os elementos a designar para o Conselho Diretivo, sendo que o Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa não pode ser um deles;

b) Designar o Fiscal Único, este sob proposta do Conselho Diretivo;

c) Aprovar o Relatório e Contas, o Plano de Atividades e o Orçamento Anual;

d) Definir a política geral da Fundação;

e) Aprovar propostas de convénio entre a Fundação e entidades públicas ou privadas, bem como deliberar sobre a sua participação noutras pessoas coletivas e sobre a sua filiação em organismos;

f) Aprovar os critérios gerais para a concessão de bolsas e subsídios;

g) Elaborar e aprovar propostas de alteração aos estatutos dentro dos limites neles consignados;

h) Apreciar as ações dos restantes órgãos e deliberar sobre elas;

i) Autorizar o Conselho Diretivo a alienar ou onerar o ativo imobilizado e a contrair empréstimos;

j) Deliberar sobre assuntos de interesse para a Fundação não cometidos por lei ou pelos estatutos a outros órgãos, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 11.º

1 - O Conselho Geral terá uma mesa, constituída por um Presidente e por um Secretário, eleitos pelo próprio Conselho Geral por períodos de quatro anos, renováveis.

2 - O Conselho Geral decide por maioria simples, exceto no que diz respeito ao disposto nas alíneas a), b), c), i) e j) do artigo 10.º, onde será necessário o voto favorável do Diretor da FCUL.

Artigo 12.º

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente até 31 de março de cada ano civil para aprovação do Relatório e Contas.

2 - O Conselho Geral reúne extraordinariamente a pedido do Conselho Diretivo, do Presidente ou de um terço dos seus membros efetivos. Os pedidos de convocação do Conselho Geral são obrigatoriamente apresentados com indicação da ordem de trabalhos pretendida.

3 - O Conselho Geral será convocado por via postal, com a antecedência mínima de 15 dias, com indicação da hora e local da reunião, bem como da ordem de trabalhos, deliberando validamente em primeira convocação com a presença da maioria dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número.

SECÇÃO III

Do Conselho Diretivo

Artigo 13.º

1 - O Conselho Diretivo é o órgão de administração da Fundação.

2 - O Conselho Diretivo é constituído por três membros, sendo um Presidente e os restantes Vogais, designados pelo Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, sob proposta do Conselho Geral.

3 - O mandato dos membros do Conselho Diretivo tem a duração de quatro anos, sendo renovável por uma vez por igual período.

Artigo 14.º

Competem ao Conselho Diretivo os poderes necessários à realização dos fins da Fundação, de acordo com as linhas gerais de orientação estabelecidas e os planos de atividade aprovados pelo Conselho Geral e, designadamente:

a) Assegurar a gestão da Fundação, nomeadamente preparando o orçamento e os planos de atividade e investimento a submeter à apreciação do Conselho Geral e elaborar o Relatório Anual de Contas do exercício;

b) Elaborar propostas sobre a participação da Fundação noutras pessoas coletivas e sobre a sua filiação noutros organismos;

c) Contratar pessoal, definindo os respetivos regimes de trabalho e de retribuição, de acordo com as necessidades dos diferentes projetos e dos serviços centrais da Fundação;

d) Conceder bolsas e subsídios de acordo com um plano geral estabelecido pelo Conselho Geral;

e) Constituir mandatários, os quais obrigarão a Fundação nos termos dos respetivos mandatos passados pelo Conselho Diretivo;

f) A iniciativa e o impulso de todas as atividades da Fundação, na medida em que não caibam a outros órgãos;

g) Aceitar doações, heranças ou legados.

Artigo 15.º

Compete em especial ao Presidente do Conselho Diretivo:

a) Representar a Fundação em Juízo ou fora dele;

b) Presidir às reuniões do Conselho Diretivo e dirigir os respetivos trabalhos;

c) Despachar os assuntos normais de expediente, bem como outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à ratificação do Conselho na próxima sessão;

d) Superintender nas atividades da Fundação;

e) Fiscalizar os Serviços.

Artigo 16.º

Compete aos Vogais do Conselho Diretivo:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos:

b) Superintender os serviços da Fundação cuja responsabilidade lhe tenha sido atribuída pelo Conselho Diretivo.

Artigo 17.º

O Conselho Diretivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

Artigo 18.º

1 - Para obrigar a Fundação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho Diretivo.

2 - Nos atos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer dos membros do Conselho Diretivo ou, mediante delegação, de um funcionário dos respetivos serviços.

SECÇÃO IV

Do Fiscal Único

Artigo 19.º

1 - O controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação é exercido por um Fiscal Único.

2 - O Fiscal Único é um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas designado pelo Conselho Geral, sob proposta do Conselho Diretivo.

3 - O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, sendo renovável por iguais períodos.

Artigo 20.º

Compete ao Fiscal Único:

a) Verificar se na realização das despesas e na cobrança das receitas, bem como na gestão do património da Fundação, se observaram os fins estatutários e as normas legais ou de carácter interno, bem como se os responsáveis agiram com necessária diligência, acerto e isenção;

b) Examinar e conferir a escrituração;

c) Emitir anualmente parecer sobre as matérias da sua competência para apreciação do Conselho Geral;

d) Requerer a convocação do Conselho Geral sempre que julgue necessário.

Artigo 21.º

O Fiscal Único pode solicitar ao Conselho Diretivo elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões conjuntas em discussão de determinados assuntos da sua competência cuja importância o justifique.

SECÇÃO V

Disposições Comuns

Artigo 22.º

1 - Em caso de vacatura da maioria dos cargos do Conselho Geral, deverá, no prazo de um mês, proceder-se ao preenchimento das vagas pela forma prevista nos estatutos.

2 - Fora do caso previsto no número anterior, as vagas ocasionalmente verificadas poderão ser preenchidas até ao final do mandato, por eleição do próprio órgão.

3 - Em caso de vacatura dos cargos do Conselho Diretivo, deverá, no prazo de um mês, proceder-se ao preenchimento das vagas pela forma prevista nos estatutos.

Artigo 23.º

Os Órgãos são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros, à exceção do Conselho Geral.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 24.º

A Fundação, na prossecução das suas atividades, respeitará a ação orientadora e tutelar da sua entidade instituidora, a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, no quadro legal da autonomia universitária, e cooperará com outras instituições particulares e com os serviços oficiais competentes, visando sempre o alargamento dos benefícios sociais e o melhor aproveitamento dos recursos.

Artigo 25.º

No caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá para a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, competindo ao Conselho Diretivo da Fundação tomar, quanto aos bens e às pessoas, as medidas necessárias à salvaguarda dos objetivos sociais prosseguidos pela Fundação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

20 de março de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo, José Manuel de Nunes Vicente e Rebordão.

208520514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/593374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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