Portaria 183/94
de 31 de Março
O Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, que reformulou globalmente a regulamentação das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, estabeleceu novos critérios para o cálculo das prestações.
Nesse sentido, o artigo 34.º determina que as remunerações anuais consideradas para o cálculo da remuneração de referência sejam actualizadas por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação. O artigo 35.º, por seu turno, refere que essa actualização se processa de acordo com tabela de coeficientes a estabelecer periodicamente.
Dado que aquele diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994, é indispensável que nessa data existam todos os instrumentos legais necessários para o cálculo das pensões, nos novos moldes estabelecidos, a que têm direito os beneficiários que requeiram a atribuição de pensão.
Deste modo, mostra-se necessário, na elaboração da tabela dos coeficientes, tomar como taxa de variação do IPC, relativa ao ano imediatamente anterior ao ano de início da aplicação do Decreto-Lei 329/93, a taxa de variação média dos últimos 12 meses, sendo o último mês o de Novembro.
A natureza da técnica de revalorização das remunerações e dos índices que devem ser utilizados determinam, por outro lado, que o IPC do próprio ano em que começa a ser atribuída a pensão, aliás um valor meramente previsional, não possa ser considerado na elaboração da tabela. Daí que no ano imediatamente anterior os coeficientes estabelecidos sejam iguais à unidade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na segunda parte do artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações registadas, a considerar para a determinação da remuneração de referência, que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, são os constantes da tabela em anexo, que faz parte integrante deste diploma.
2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Fernando Mário Teixeira de Almeida, Secretário de Estado da Segurança Social.
ANEXO
Tabela aplicável em 1994
(artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro)
(ver documento original)