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Resolução do Conselho de Ministros 134-C/2024, de 11 de Outubro

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Sumário

Estabelece as medidas respeitantes à Mobilidade Verde.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024



A estratégia ambiental e climática da União Europeia, vertida, nomeadamente, no Pacto Ecológico Europeu, no Pacote Fit-for-55, também designado por Objetivo 55, e na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente para a mobilidade urbana, visa tornar a Europa na primeira economia e sociedade do mundo com impacto neutro no clima em 2050. Este representa, igualmente, um compromisso político que Portugal continua a assumir, traçando, por consequência, uma visão clara relativamente à descarbonização e à transição energética, numa perspetiva de alcançar a mobilidade verde.

Acresce que, limitar o aquecimento global a 1,5º C, valor em linha com os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris, impõe uma profunda transformação da vida em sociedade e constitui o maior e mais urgente desafio que Portugal enfrenta no domínio da mobilidade.

As atuais metas nacionais, consagradas no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pelo Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, no Plano Nacional de Energia e Clima 2030, aprovado Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei 98/2021, de 31 de dezembro, definem uma redução de 55 % de gases com efeito estufa até 2030 (face a 2005) e a introdução de 51 % de utilização de energias renováveis até o ano de 2030. No setor dos transportes, em particular, a meta é a redução de 40 % de emissões de CO2 até 2030 (face a 2005), e a introdução de pelo menos 29 % da utilização de energias renováveis neste setor.

Os pilares estratégicos presentes no Programa do XXIV Governo Constitucional, estabelecem o horizonte de alcançar um País mais verde e sustentável, alinhado com as transições energética, ambiental e digital, privilegiando uma economia circular e descarbonizada.

Para concretizar esta estratégia, no setor dos transportes e da mobilidade, é fundamental adotar medidas que promovam uma efetiva transferência modal de passageiros e mercadorias para modos de transporte energeticamente mais eficientes e ambientalmente sustentáveis. Revela-se, igualmente, essencial garantir uma mobilidade inclusiva, que garanta a qualidade de vida das famílias e que combata a exclusão e a pobreza de mobilidade.

Neste sentido, a melhoria das condições de conectividade e interoperabilidade, acessibilidade, segurança, conforto e qualidade de serviço oferecidas nas diferentes soluções de mobilidade disponíveis constituem fatores cruciais para aumento da competitividade do transporte público e partilhado e na maior atratividade dos modos de elevada capacidade.

A transferência para modos de transporte mais eficientes e sustentáveis, apostando numa rede de transportes públicos moderna, sustentável, segura e com cada vez mais utilizadores, será igualmente um contributo importante para a redução da sinistralidade rodoviária, em alinhamento com as políticas europeia e nacional de segurança rodoviária, com o objetivo de reduzir em 50 % o número de mortos e feridos graves até 2030 (face a 2019), atingindo zero mortos e feridos graves em 2050.

Neste contexto, com a presente resolução, o Governo adota um conjunto de medidas integradas e articuladas na política pública para a mobilidade verde que se pretende segura, enlaçada (intramodal e multimodal), inteligente e sustentável.

É criado o Circula PT, que corresponde a uma modalidade tarifária que confere um desconto, face à tarifa de venda ao público, aplicável aos títulos de transporte intermodais e monomodais de utilização mensal ou de 30 dias consecutivos, válidos para um número ilimitado de viagens, regulados pela Portaria 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, e vigentes em serviços de transporte público de passageiros explorados nos termos do regime jurídico do serviço público do transporte de passageiros (RJSPTP).

Assim, o Circula PT, que alarga os descontos a um maior número de cidadãos com baixos rendimentos e/ou outras vulnerabilidades, face ao Passe Social+, passando a abranger todo o território continental e deixando de estar confinado às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, pretende incentivar uma maior utilização do transporte público, conduzindo à desejada alteração de comportamentos para uma mobilidade mais sustentável, aplicável a todo o território continental, o que se revela da mais elementar justiça e equidade social.

Adicionalmente, é implementado, no âmbito do transporte público ferroviário de passageiros, um Passe Ferroviário Verde, válido para 30 dias consecutivos, com um valor de € 20,00, e que dá acesso aos seguintes serviços ferroviários: i) Serviço Regional; ii) Serviço Interregional; iii) Serviço Urbano de Coimbra; iv) Serviços Urbanos de Lisboa e Porto, nos troços não abrangidos pelo passe intermodal metropolitano; e v) Serviço Intercidades (2.ª classe); tendo como desiderato, designadamente, combater a pobreza de mobilidade e acelerar a desejada transferência modal do transporte individual para o transporte público. O Passe Ferroviário Verde vem substituir o atual Passe Ferroviário Nacional, com um valor de € 49,00, válido apenas para o Serviço Regional.

É, igualmente, alargado o passe gratuito para jovens estudantes, regulado pela Portaria 7-A/2024, de 5 de janeiro, a todos os jovens até aos 23 anos, inclusive, independentemente de estarem ou não a estudar.

Acelera-se, também, o desenvolvimento de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável, tal como previsto no Programa do Governo, no sentido de satisfazer as reais necessidades de mobilidade das pessoas e das empresas nos seus territórios, contribuindo para melhorar a qualidade de vida e de bem-estar das populações.

Com o foco na descarbonização, são ainda reforçados os apoios à aquisição de veículos elétricos (zero emissões), o apoio à promoção da mobilidade inteligente, pela interoperabilidade da bilhética a nível nacional, através da plataforma 1bilhete.pt, e pela modernização dos equipamentos de bilhética e sistemas de apoio à exploração existentes atualmente nos operadores de transportes públicos de passageiros.

O Governo robustece outrossim a implementação da Estratégia Nacional de Mobilidade Ativa e reforça o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no propósito de apoiar medidas que contribuam para fazer face aos desafios da descarbonização, da transição energética, da digitalização, da melhoria do transporte público e da promoção da mobilidade ativa.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o pacote Mobilidade Verde - Passageiros, o qual:

a) Cria o Circula PT, nos seguintes termos:

i) É atribuído um desconto de 50 % aos beneficiários do complemento solidário para idosos e do rendimento social de inserção, e, adicionalmente, aos cidadãos com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos, na aquisição de títulos de transporte intermodais e monomodais de utilização mensal ou de 30 dias consecutivos;

ii) É atribuído um descontos de 25 %, na aquisição dos títulos referidos na subalínea anterior, aos reformados e pensionistas cujo valor mensal do total de reformas, pensões e complementos de pensão auferidos seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), aos beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego com montante mensal igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS e, ainda, aos cidadãos que integrem agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS, e, adicionalmente, aos desempregados de longa duração;

iii) Esta medida vem substituir o atual Passe Social+;

iv) O alargamento da medida é financiado por receitas próprias do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) ,no montante máximo de € 4 400 000,00, em 2024, e de € 8 800 000,00, em 2025;

v) A presente medida vigora em todo o território do continente e é implementada com efeitos a partir de novembro de 2024;

vi) A presente medida será objeto de regulamentação;

b) Implementa o Passe Ferroviário Verde, no transporte público ferroviário de passageiros, nos termos a definir em diploma próprio, que englobará as seguintes matérias:

i) O passe, válido por 30 dias consecutivos e disponibilizado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E., tem o valor de € 20,00, dando acesso aos seguintes serviços ferroviários:

i) Serviço Regional;

ii) Serviço Interregional;

iii) Serviços Urbanos de Coimbra, Lisboa e Porto, nos troços não abrangidos por passe intermodal metropolitano;

iv) Serviço Intercidades (2.ª classe);

ii) Esta medida vem substituir o atual Passe Ferroviário Nacional;

iii) No caso do Serviço Intercidades, a utilização do Passe Ferroviário Verde requer a reserva antecipada e obrigatória de lugar, de acordo com regras de utilização definidas para o efeito;

iv) A medida é financiada por compensação ao abrigo do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), no montante máximo de € 5 000 000,00, em 2024, e de € 19 000 000,00, em 2025;

v) A presente medida entra em vigor na data de entrada em vigor do diploma a que se refere a alínea b);

c) Estende o passe gratuito para jovens estudantes, regulado pela Portaria 7-A/2024, de 5 de janeiro, a todos os jovens até aos 23 anos, inclusive, independentemente de estarem ou não a estudar num estabelecimento de ensino nacional, nos seguintes termos:

i) O alargamento da medida é financiado em 2024 com uma verba de € 10 000 000,00, do Fundo Ambiental, e em 2025, com uma verba de € 15 000 000,00, do Fundo Ambiental, e de € 25 000 000,00, do Orçamento do Estado;

ii) A presente medida é implementada com efeitos a partir de novembro de 2024;

iii) A presente medida será objeto de regulamentação;

d) Acelera o desenvolvimento de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS), nos seguintes termos:

i) É lançado o guia Orientações para a Elaboração de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável, com o objetivo de garantir a harmonização territorial de aplicação da política pública de mobilidade verde com um incentivo à capacitação das entidades;

ii) É disponibilizada uma verba financiada pelo Fundo Ambiental para apoio às entidades executantes dos PMUS, ficando autorizada a realização da despesa pelo Fundo Ambiental, no montante máximo de € 1 000 000,00, em 2024, e de € 2 000 000,00, em 2025;

iii) A presente medida é implementada com efeitos a partir de outubro de 2024;

e) Reforça os apoios à introdução no consumo de veículos de emissões nulas, nos seguintes termos:

i) Na aquisição de veículos elétricos ligeiros de passageiros, é exigido o abate de uma viatura com mais de 10 anos como condição, de modo a contribuir para a renovação do parque automóvel e o cumprimento das metas de descarbonização;

ii) É disponibilizada uma verba financiada pelo Fundo Ambiental, ficando autorizada a realização da despesa pelo Fundo Ambiental, no montante máximo de € 10 000 000,00, em 2024, e de € 10 000 000,00, em 2025;

iii) A presente medida é implementada com efeitos a partir de outubro 2024;

f) Desenvolve uma mobilidade inteligente, promovendo a interoperabilidade da bilhética a nível nacional, através da plataforma 1bilhete.pt, e a modernização dos equipamentos de bilhética e sistemas de apoio à exploração existentes atualmente nos operadores de transportes públicos de passageiros, para garantir simplicidade e flexibilidade no uso do transporte público, nos seguintes termos:

i) É lançado um apoio no montante máximo de € 1 000 000,00, com verbas concedidas através do Fundo para o Serviço Público de Transportes, a que acresce o apoio no montante máximo de € 1 700 000,00, concedido pelo Fundo Ambiental destinado ao desenvolvimento tecnológico da própria plataforma 1bilhete.pt;

ii) A presente medida é implementada com efeitos a partir de outubro de 2024;

g) Reforça a implementação da Estratégia Nacional de Mobilidade Ativa através de verbas para comparticipação na aquisição de bicicletas para a Administração Pública e no investimento em sistemas de estacionamento, bem como na construção de ciclovias no âmbito do Portugal Ciclável 2030, nos seguintes termos:

i) É disponibilizada uma verba através do Fundo Ambiental para apoio à construção de ciclovias, ficando autorizada a realização da despesa pelo Fundo Ambiental no montante máximo de € 1 000 000,00, em 2024, e de € 2 000 000,00, em 2025, a que acresce um apoio no montante máximo de € 200 000,00, concedidos através do Fundo de Serviço Público de Transportes, em 2024, para comparticipação na aquisição de bicicletas para a Administração Pública e no investimento em sistemas de estacionamento;

ii) A presente medida é implementada com efeitos a partir de outubro de 2024;

h) Reforça o Fundo para o Serviço Público de Transportes, para o apoio a medidas que contribuam para fazer face aos desafios da descarbonização, da transição energética, da digitalização, da melhoria do transporte público e da mobilidade ativa, no montante máximo de € 2 500 000,00, em 2024, de € 5 000 000,00, em 2025, e de € 2 500 000,00, em 2026;

i) A presente medida é implementada com efeitos a partir de outubro de 2024.

2 - Autorizar a transferência de uma dotação de € 4 400 000,00, em 2024, proveniente da receita própria do IMT, I. P., para Direção-Geral do Tesouro e Finanças, destinada a apoiar, no âmbito do Capítulo 60, a implementação da medida prevista na alínea a) do número anterior, nesse ano.

3 - Autorizar a transferência de uma dotação de € 10 000 000,00, em 2024 e de € 15 000 000,00, em 2025, proveniente da receita própria do Fundo Ambiental, para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, destinada a apoiar, no âmbito do capítulo 60, a implementação da medida prevista na alínea c) do n.º 1.

4 - Autorizar a transferência de uma dotação de € 10 000 000,00, proveniente da receita própria do IMT, I. P., para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, destinada a apoiar medidas que visam acelerar a transição energética e a digitalização no setor da mobilidade e dos transportes, previstas na alínea h) do n.º 1.

5 - Atribuir, nos termos do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), como compensação adicional pelo cumprimento de obrigações de serviço público de transporte ferroviário de passageiros em virtude da introdução do Passe Ferroviário Verde, previsto na alínea b) do n.º 1, um montante máximo de € 5 000 000,00, em 2024, e de € 19 000 000,00, em 2025.

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, a competência para proceder às alterações do Contrato de Obrigações de Serviço Público celebrado entre o Estado e a CP, E. P. E., que se revelarem necessárias para o ajustamento dos parâmetros de serviço público contratados à criação do Passe Ferroviário Verde.

7 - Estabelecer que a partir da data de entrada em vigor do Passe Ferroviário Verde, deixa de ser devida compensação pelo Passe Ferroviário Nacional, sem prejuízo dos acertos devidos.

8 - Determinar que o pagamento do montante referido no n.º 5 deve ser previamente validado pelo IMT, I. P. e autorizado pela Inspeção-Geral de Finanças.

9 - Determinar que os montantes fixados no âmbito das medidas previstas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1, correspondentes ao ano económico de 2024 e que neste não sejam executados, transitam e acrescem aos montantes correspondentes ao ano económico de 2025.

10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118222298

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5928632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Lei 98/2021 - Assembleia da República

    Lei de Bases do Clima

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Portaria 7-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Ambiente e Ação Climática e Coesão Territorial

    Define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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