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Decreto-lei 133/94, de 19 de Maio

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Sumário

CRIA UM REGIME EXCEPCIONAL PARA EXECUÇÃO, EM REGIME DE EMPREITADAS, DAS OBRAS NECESSARIAS A REPARAÇÃO DAS ESTRADAS SOB JURISDIÇÃO DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE), ESPECIALMENTE AFECTADAS PELAS CONDICOES CLIMATERICAS ADVERSAS DO PERIODO INVERNAL ÚLTIMO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/94
de 19 de Maio
As condições climatéricas especialmente adversas verificadas neste Inverno provocaram relevantes danos em diversas rodovias, prejudicando, em alguns casos de forma grave, as comunicações de pessoas e bens.

O Governo determinou que, de imediato, se procedesse ao levantamento das situações e se estudasse um plano de intervenção eficaz que devolvesse à normalidade, no mais curto espaço de tempo, a rede afectada, ainda que com recurso a medidas de excepção.

Elaborado esse plano, o presente diploma visa definir um regime excepcional para execução das obras necessárias à reparação das estradas em deficientes condições de circulação ou cujo estado coloque em risco a segurança do tráfego, motivadas principalmente pela elevada precipitação ocorrida no último Inverno.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma cria um regime excepcional para execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação das estradas sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas (JAE), especialmente afectadas pelas condições climatéricas adversas no período de Inverno.

Art. 2.º A identificação dos troços das estradas a que se aplica o regime constante do presente diploma consta de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 3.º Fica a JAE excepcionalmente autorizada a proceder, até 31 de Dezembro de 1994, a ajuste directo de trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a 150 milhões de escudos, mediante consulta prévia a pelo menos três empresas.

Art. 4.º Os estudos e projectos necessários à execução dos trabalhos poderão ser obtidos com dispensa de concurso público ou limitado e consulta a três entidades, desde que o seu custo seja inferior a 15 milhões de escudos, não considerando o IVA.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59183.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Portaria 312-A/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    IDENTIFICA OS TROCOS DAS ESTRADAS A QUE SE APLICA O REGIME EXCEPCIONAL PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS A REPARAÇÃO DAS ESTRADAS EM DEFICIENTES CONDIÇÕES, NOS TERMOS DO DECRETO LEI NUMERO 133/94, DE 19 DE MAIO. PUBLICA NOS QUADROS ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA OS REFERIDOS TROCOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-02 - Portaria 175/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    RECTIFICA O QUADRO QUE CONSTITUI O ANEXO IV A PORTARIA 312-A/94, DE 19 DE MAIO (IDENTIFICA OS TROCOS DAS ESTRADAS A QUE SE APLICA O REGIME EXCEPCIONAL PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS NECESSARIAS A REPARAÇÃO DAS ESTRADAS EM DEFICIENTES CONDICOES, NOS TERMOS DO DECRETO LEI 133/94, DE 19 DE MAIO). NO ANEXO IV, 'REPARACAO DE PONTES', ONDE SE LE '105 DEVE LER-SE '305'.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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