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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 16/2024/M, de 2 de Outubro

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Sumário

Designa os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2024/M



Designa os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e em conformidade com o disposto na alínea j) do n.º 1 e no n.º 5, ambos do artigo 3.º da Lei 108/91, de 17 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei 81/2017, de 18 de agosto, designar Carlos Alberto Rodrigues e Maria Elisa Rosa de Albergaria Seixas como representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social e como suplentes daqueles representantes neste Conselho Rubina Maria Branco Leal Vargas e Maria Patrícia Gonçalves Agrela.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

118175189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5916356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 108/91 - Assembleia da República

    Define a orgânica e competências do Conselho Económico e Social.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 81/2017 - Assembleia da República

    Sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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