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Portaria 303/94, de 18 de Maio

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A CELEBRAR PELAS EMPRESAS DE ESTIVA, REFERIDO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 23 DO DECRETO LEI 298/93, DE 28 DE AGOSTO (APROVA O REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUARIA).

Texto do documento

Portaria 303/94
de 18 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 298/93, de 28 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Mar, o seguinte:
1.º O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 298/93, de 28 de Agosto, garante o pagamento das indemnizações devidas pelas empresas de estiva a terceiros, nos termos previstos no artigo 22.º do mesmo diploma.

2.º - 1 - O contrato de seguro previsto no artigo anterior pode, nos termos da apólice uniforme que vier a ser publicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, excluir os seguintes danos:

a) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste;

b) Causados à entidade cuja responsabilidade se garanta, aos seus sócios, gerentes e legais representantes, bem como aos respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes ou pessoas que com os mesmos coabitam ou vivam a seu cargo;

c) Devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação dos trabalhos;
d) Devidos a actos de furto ou roubo relativamente a mercadorias que não se encontrem depositadas em espaços controlados ou usados exclusivamente pelo segurado;

e) Causados pela poluição de qualquer natureza;
f) Resultantes de alterações da ordem pública, motins, greves ou assaltos;
g) Decorrentes de lucros cessantes;
h) Por responsabilidade assumida pelo segurado, por acordo, ao abrigo de qualquer contrato, a não ser que essa responsabilidade resulte directamente da lei, independentemente desse contrato;

i) Perda, dano ou despesa causada por vício próprio da carga, pela sua natureza intrínseca ou por insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação do objecto seguro.

2 - O contrato de seguro previsto no n.º 1.º excluirá sempre:
a) Danos abrangidos por seguros obrigatórios de responsabilidade civil automóvel e acidentes de trabalho;

b) Multas ou coimas de qualquer natureza, assim como todas as despesas em processos crime.

3.º O contrato de seguro garante, única e exclusivamente, os sinistros ocorridos e reclamados durante o seu período de vigência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4.º Em caso de cessação da actividade da empresa de estiva, o contrato de seguro produzirá efeitos relativamente a reclamações efectuadas no prazo de um ano a contar da data da ocorrência.

5.º O contrato de seguro terá um capital mínimo anual de 20 milhões de escudos.

6.º O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora nos casos de actuação dolosa do segurado.

7.º O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados.

Ministérios das Finanças e do Mar.
Assinada em 28 de Abril de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-28 - Decreto-Lei 298/93 - Ministério do Mar

    APROVA O REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, DEFININDO AS RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO. QUANTO AO REGIME GERAL DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, CONSIDERA DE INTERESSE PÚBLICO A PRESTAÇÃO DA ACTIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS, A QUAL PODE SER PRESTADA MEDIANTE A CONCESSAO DE SERVIÇO PÚBLICO A EMPRESAS DE ESTIVA, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA, CUJAS CONDICOES SAO ESTABELECIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE IGUALMENTE OS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS DE ESTIVA E INSERE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-11 - Portaria 407-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale Figueira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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