Portaria 303/94
de 18 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 298/93, de 28 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Mar, o seguinte:
1.º O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 298/93, de 28 de Agosto, garante o pagamento das indemnizações devidas pelas empresas de estiva a terceiros, nos termos previstos no artigo 22.º do mesmo diploma.
2.º - 1 - O contrato de seguro previsto no artigo anterior pode, nos termos da apólice uniforme que vier a ser publicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, excluir os seguintes danos:
a) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste;
b) Causados à entidade cuja responsabilidade se garanta, aos seus sócios, gerentes e legais representantes, bem como aos respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes ou pessoas que com os mesmos coabitam ou vivam a seu cargo;
c) Devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação dos trabalhos;
d) Devidos a actos de furto ou roubo relativamente a mercadorias que não se encontrem depositadas em espaços controlados ou usados exclusivamente pelo segurado;
e) Causados pela poluição de qualquer natureza;
f) Resultantes de alterações da ordem pública, motins, greves ou assaltos;
g) Decorrentes de lucros cessantes;
h) Por responsabilidade assumida pelo segurado, por acordo, ao abrigo de qualquer contrato, a não ser que essa responsabilidade resulte directamente da lei, independentemente desse contrato;
i) Perda, dano ou despesa causada por vício próprio da carga, pela sua natureza intrínseca ou por insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação do objecto seguro.
2 - O contrato de seguro previsto no n.º 1.º excluirá sempre:
a) Danos abrangidos por seguros obrigatórios de responsabilidade civil automóvel e acidentes de trabalho;
b) Multas ou coimas de qualquer natureza, assim como todas as despesas em processos crime.
3.º O contrato de seguro garante, única e exclusivamente, os sinistros ocorridos e reclamados durante o seu período de vigência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4.º Em caso de cessação da actividade da empresa de estiva, o contrato de seguro produzirá efeitos relativamente a reclamações efectuadas no prazo de um ano a contar da data da ocorrência.
5.º O contrato de seguro terá um capital mínimo anual de 20 milhões de escudos.
6.º O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora nos casos de actuação dolosa do segurado.
7.º O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados.
Ministérios das Finanças e do Mar.
Assinada em 28 de Abril de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.