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Decreto Regulamentar Regional 12/2024/A, de 30 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a gestão e funcionamento do Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/A



Regulamenta a gestão e funcionamento do Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores

O Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto, que estabeleceu o novo regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as freguesias e associações de freguesias da Região Autónoma dos Açores, criou o Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores (FDFA).

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 49.º, ambos daquele diploma, compete ao Governo Regional, no prazo de 30 dias, aprovar, através de decreto regulamentar regional, a gestão e funcionamento do FDFA.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do artigo 89.º e no n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e para cumprimento do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta a gestão e funcionamento do Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores (FDFA), a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as freguesias e associações de freguesias da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Condução estratégica

A condução estratégica do FDFA é uma atribuição do membro do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local, o qual garante a articulação política com os demais departamentos do Governo Regional.

Artigo 3.º

Gestão

A gestão do FDFA é da responsabilidade da direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local, mediante a direção, supervisão e coordenação da respetiva tutela.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO E OBRIGAÇÕES

Artigo 4.º

Funcionamento

O apoio técnico, administrativo e logístico, necessário ao funcionamento do FDFA, é disponibilizado e suportado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local, através da direção regional com competência em matéria de cooperação com o poder local.

Artigo 5.º

Obrigações da entidade gestora

Constituem obrigações da entidade gestora do FDFA, entre outras, as seguintes:

a) Cumprir e executar, com o apoio dos serviços executivos centrais e periféricos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local, todas as orientações e determinações do membro do Governo Regional respetivo;

b) Superintender e transmitir orientações às entidades intervenientes nas várias fases do processo de admissão, instrução e análise, por forma a garantir a mais rápida resposta e execução às candidaturas apresentadas;

c) Preparar as propostas de decisão a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local, relativas aos pedidos de apoio que se mostrem financiáveis no âmbito do FDFA;

d) Manter o membro do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local permanentemente informado quanto a todas as matérias relativas ao FDFA;

e) Efetuar a apreciação preliminar das candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto;

f) Proceder à audiência prévia escrita dos interessados, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto;

g) Assegurar o cabimento e efetuar o processamento do apoio financeiro da responsabilidade da administração regional autónoma, previsto no respetivo acordo, nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto;

h) Proceder ao controlo da aplicação das verbas disponibilizadas no âmbito do Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto, bem como da sua adequação aos fins propostos, acompanhando e fiscalizando a execução do mesmo;

i) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pelos promotores;

j) Colaborar com a comissão de acompanhamento prevista no artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto;

k) Colaborar com o serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de tutela administrativa previsto no artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto;

l) Colaborar com os serviços respetivos do departamento competente em matéria do investimento objeto de acordo;

m) Elaborar relatórios anuais e finais de síntese do investimento, nos termos do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto;

n) Proceder à publicitação do apoio no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto;

o) Exercer os poderes que lhe forem, entretanto, delegados, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local.

Artigo 6.º

Obrigações dos promotores

Constituem obrigações dos promotores beneficiários dos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto, entre outras, consoante as áreas de investimento, as seguintes:

a) Manter, em dossier organizado, todos os documentos que sejam suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas no âmbito da candidatura;

b) Assinar o acordo que a se refere o artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto;

c) Aplicar integralmente a comparticipação na realização do investimento, com vista ao cumprimento dos objetivos que justificaram a sua atribuição, não podendo afetar a comparticipação recebida a fim diverso;

d) Disponibilizar, quando necessário, os recursos humanos disponíveis para acompanhamento da execução do investimento;

e) Desencadear todos os procedimentos de contratação pública a que legalmente esteja sujeita;

f) Solicitar o apoio técnico à entidade gestora do FDFA, e ao departamento competente na área do investimento, que se mostre necessário à boa execução do acordo;

g) Submeter a aprovação prévia da entidade gestora do FDFA qualquer alteração ao investimento previsto;

h) Remeter até 30 dias, após a conclusão do investimento, relatório justificativo do apoio recebido, custo e natureza dos trabalhos efetuados, bem como cópias dos documentos comprovativos da realização da despesa, discriminando, suficientemente, o respetivo objeto;

i) Assegurar a publicitação da participação financeira da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto.

CAPÍTULO III

REGIME DE ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS

Artigo 7.º

Critérios de atribuição

1 - A fórmula final com a identificação da valoração dos critérios e subcritérios aplicáveis está, obrigatoriamente, disponível no Portal da Cooperação com o Poder Local, previsto no artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto.

2 - No âmbito do parecer a emitir pelo departamento do Governo Regional competente na área do investimento, previsto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto, deve constar o resultado da aplicação da fórmula e das majorações aplicáveis ao objeto do acordo.

Artigo 8.º

Pagamento do apoio

1 - O pagamento dos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto, é efetuado de acordo com as regras fixadas para os organismos da administração pública regional, no decreto regulamentar regional que estabelecer a disciplina de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, para o ano em causa.

2 - O pagamento do apoio é efetuado por transferência bancária, para o número de identificação bancária identificado na candidatura a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto.

Artigo 9.º

Restituição do apoio

1 - Os apoios que, nos termos do previsto no Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto, tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, consideram-se como indevidamente atribuídos os apoios que:

a) Tenham sido concedidos e não executados nos termos ou no prazo constantes do acordo;

b) Tenham sido concedidos com base em falsas declarações no âmbito do processo de candidatura ou na execução do investimento.

3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são passíveis de procedimento criminal, nos termos da lei penal.

4 - A restituição dos apoios nos termos referidos nos números anteriores é passível de ser objeto de cobrança coerciva, nos termos da lei, quando não seja realizada de forma voluntária e imediata pelo beneficiário do apoio.

5 - O dever de restituição referido nos números anteriores é notificado ao beneficiário do apoio, pela entidade gestora do FDFA, que contém, entre outros, os elementos seguintes:

a) Prazo máximo de restituição do apoio recebido indevidamente;

b) Modo de restituição do apoio recebido indevidamente;

c) Decisão quanto à admissão, ou não, de restituição parcelada e o número máximo de parcelas admitidas para restituição do apoio recebido indevidamente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º

Reuniões da comissão de acompanhamento

1 - As reuniões da comissão de acompanhamento prevista no artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/A, de 8 de agosto, realizam-se em modo presencial, telemático ou híbrido, mediante convocação com, pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente à data da respetiva realização.

2 - Às reuniões da comissão de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras definidas pelos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 5 de setembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5913942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-08-08 - Decreto Legislativo Regional 6/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as freguesias e associações de freguesias dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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