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Decreto-lei 135/94, de 20 de Maio

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Sumário

ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO TERRITORIAL E PESSOAL DOS ACTOS LEGISLATIVOS OU REGULAMENTARES DE TRANSPOSIÇÃO DE DIRECTIVAS COMUNITARIAS OU DE EXECUÇÃO DE OUTROS ACTOS COMUNITARIOS, REFERIDOS NOS ANEXOS DO ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU (ACORDO EEE) E NAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO EEE.

Texto do documento

Decreto-Lei 135/94
de 20 de Maio
As relações comerciais entre as Comunidades Europeias (CE) e os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) são, desde 1973, reguladas por acordos de natureza bilateral. Em Janeiro de 1989, o Presidente da Comissão da CEE propôs perante o Parlamento Europeu a melhoria e o aprofundamento das relações entre a Comunidade Europeia e os Estados da EFTA através da criação de um Espaço Económico Europeu (EEE), alargado a 19 Estados. As negociações iniciaram-se oficialmente a 1 de Julho de 1990 e o Acordo foi assinado, no Porto, em 2 de Maio de 1992.

Ao nível comunitário, o Acordo foi aprovado pelo Conselho, após parecer favorável do Parlamento Europeu. Em Portugal, o Acordo foi aprovado pela Assembleia da República pela Resolução 35/92, de 10 de Novembro, e ratificado pelo Presidente da República pelo Decreto 59/92, de 18 de Dezembro.

Entretando, em virtude da não ratificação do Acordo pela Suíça, este passou a abranger apenas 18 Estados: os Estados membros das CE e os Estados da EFTA, à excepção da Suíça. O protocolo que neste sentido adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu foi aprovado pela Assembleia da República pela Resolução 27/93, de 3 de Junho, e ratificado pelo Presidente da República pelo Decreto 23/93, de 20 de Agosto.

O Acordo prevê um espaço económico integrado no que respeita à liberdade de circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, ao regime de concorrência, à política social, à política de protecção dos consumidores, à política do ambiente, ao direito das sociedades e a outros aspectos da integração económica alcançada ao nível comunitário.

Esta regulamentação baseia-se nos actos que regem a matéria ao nível comunitário, cuja extensão do seu âmbito de aplicação aos Estados da EFTA Partes no Acordo não resulta automaticamente da simples entrada em vigor do Acordo sempre que estiverem em causa actos comunitários não directamente aplicáveis.

Torna-se, por esta razão, necessário estender, através de uma adaptação horizontal, aos Estados da EFTA Partes no Acordo o âmbito de aplicação territorial e pessoal de todos os actos nacionais de transposição ou de execução dos actos referidos nos anexos ao Acordo.

A aplicação do Acordo na ordem jurídica portuguesa por via de um acto legislativo de conteúdo genérico e de âmbito horizontal garante a sua execução uniforme e imediata, porquanto se evita a multiplicação de actos legislativos e a dificuldade que daí resultaria para conhecer e identificar as normas aplicáveis no Espaço Económico Europeu. A solução por que se optou facilita esta busca e confere maior coerência ao sistema da remissão normativa instituído no Acordo.

Finalmente, sempre que a especificidade da regulamentação normativa prevista no Acordo exija a definição de condições concretas de aplicação das suas respectivas disposições ou anexos, poderão ser adoptadas as medidas de regulamentação técnica necessárias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os actos legislativos ou regulamentares de transposição das directivas comunitárias ou de execução de outros actos comunitários, referidos nos anexos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (adiante designado por Acordo EEE) e nas alterações destes, que se refiram ao «território da Comunidade» ou ao «Mercado Comum» devem, para efeitos do Acordo EEE e nos termos e condições nele previstos, ser considerados aplicáveis aos territórios das Partes Contratantes, tal como definidos no seu artigo 126.º

2 - As alterações dos anexos do Acordo EEE mencionadas no número anterior referem-se aos actos comunitários adoptados durante o chamado «período intercalar», ou seja, entre 1 de Agosto de 1991 e a data de entrada em vigor do Acordo EEE na ordem jurídica comunitária, sem prejuízo dos termos e condições que vierem a ser definidos por decisão do Comité Misto do Acordo EEE, previsto no artigo 92.º do Acordo EEE.

Art. 2.º Quando os actos mencionados no n.º 1 do artigo anterior se refiram aos «nacionais dos Estados membros da Comunidade», tal referência deve, para efeitos e nos termos e condições do Acordo EEE, ser entendida como abrangendo os cidadãos ou empresas dos Estados da EFTA Partes no Acordo.

Art. 3.º Os direitos concedidos e as obrigações impostas aos Estados membros da Comunidade, aos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si, referidos nos actos nacionais mencionados no artigo 1.º, devem entender-se, consoante o caso, como concedidos ou impostos às Partes Contratantes, respectivas autoridades competentes, organismos públicos, empresas ou particulares.

Art. 4.º Se a extensão do âmbito de aplicação dos actos referidos no artigo 1.º aos Estados da EFTA Partes no Acordo e aos respectivos cidadãos e operadores económicos tornar necessária a definição de condições específicas de aplicação, serão estabelecidas, pelos membros do Governo competentes em razão da matéria, as medidas de regulamentação técnica adequadas.

Art. 5.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Acordo EEE.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Decreto do Presidente da República 59/92 - Presidência da República

    Ratifica o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os respectivos anexos, protocolos e declarações, bem como o Acto Final com os seus anexos, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992 e aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/92, 10 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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