de 25 de Janeiro
1. Considerando que, de harmonia com a legislação em vigor, não podem ser inscritos como beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) os cônjuges sobrevivos e os descendentes, menores ou incapazes, dos funcionários falecidos antes da entrada em funcionamento da ADSE, ou que, tendo falecido posteriormente, não chegaram a inscrever aqueles seus familiares;2. Considerando que urge dar solução adequada a esta situação de injustiça social:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Podem ser inscritos na ADSE como beneficiários familiares os cônjuges sobrevivos dos servidores civis do Estado falecidos em qualquer das situações previstas no artigo 3.º do Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, ou na situação de aposentados, que o solicitem, quer o óbito tenha ocorrido antes, quer depois da publicação deste diploma e do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, desde que se mantenham no estado de viuvez e não tenha havido entre os cônjuges separação de facto ou de direito.
2. O direito à inscrição é extensivo aos descendentes menores ou permanentemente incapazes do servidor falecido, devendo a inscrição ser solicitada pelo cônjuge sobrevivo daquele servidor, ou, na sua falta, pelos próprios descendentes.
3. Os pedidos de inscrição devem ser devidamente documentados quanto à situação dos pretendentes e grau de parentesco com os falecidos e confirmados pelos serviços de que estes dependiam à data do falecimento, quanto à sua situação como servidores do Estado, funções que exerciam, forma de remuneração e tempo mínimo de serviço para poderem, eles próprios, se vivos fossem, ser inscritos como beneficiários da ADSE.
4. Quanto aos falecidos na situação de aposentados, a confirmação é feita pela Caixa Geral de Aposentações.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável aos cônjuges e descendentes dos servidores dos corpos administrativos e aos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, observadas, respectivamente, as disposições dos Decretos-Leis n.os 49313, de 23 de Outubro de 1969, e 372/73, de 24 de Julho, e as do artigo 4.º do Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.