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Despacho 11463-A/2024, de 27 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Avaliação e Exames do Instituto Politécnico do Porto.

Texto do documento

Despacho 11463-A/2024



Considerando:

A integração de Terceiros Ciclos de Estudos na oferta formativa do Instituto Politécnico do Porto (P. PORTO);

A proposta conjunta das Presidências dos Conselhos Pedagógicos e das Associações de Estudantes e do Provedor do Estudante do P.PORTO de alteração ao Regulamento de Exames do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pelo Despacho P.PORTO/P-076/2017, de 19 de dezembro de 2017;

Que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Público (RJIES), através do Despacho P.PORTO/P-042/2024, de 16 de julho;

É aprovado, através do Despacho P.PORTO/P-045/2024, o "Regulamento Geral de Avaliação e Exames do Instituto Politécnico do Porto" anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

É revogado o Despacho P.PORTO/P-076/2017, de 19 de dezembro de 2017.

26 de setembro de 2024. - O Presidente, Paulo Pereira.

ANEXO

Regulamento Geral de Avaliação e Exames do Instituto Politécnico do Porto

REGULAMENTO P.PORTO/P-007/2024

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES LEGAIS

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a cursos técnicos superiores profissionais, a licenciaturas, a mestrados e doutoramentos ministrados nas Unidades Orgânicas (UO) do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).

2 - Estão sujeitos ao presente regulamento:

a) Todos/as os/as estudantes inscritos/as e sujeitos/as à avaliação em Unidades Curriculares (UC) dos ciclos de estudos previstos no número anterior;

b) Todos/as os/as docentes, órgãos e serviços no âmbito das suas competências.

3 - O presente regulamento deve ser complementado por regulamentos específicos devidamente aprovados pelas UO.

4 - Na ausência de regulamentação específica, aplica-se à demais formação ministrada nas UO do P.PORTO.

Artigo 2.º

Princípios

A avaliação dos/as estudantes deve reger-se pelos seguintes princípios:

1) Princípio da igualdade de oportunidades: a avaliação deve ser equitativa e justa para todos/as os/as estudantes;

2) Princípio da proporcionalidade: deve ser garantida a proporcionalidade entre o esforço e o peso de cada elemento de avaliação;

3) Princípio da transparência: os métodos de avaliação adotados devem ser claros e inequívocos para todos/as os/as intervenientes no processo, produzindo, sempre que possível, evidências auditáveis.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Avaliação: processo através do qual se pretende aferir o nível de conhecimentos e competências do/a estudante relativamente aos objetivos definidos para cada UC.

2 - Avaliação durante o período letivo: toda a avaliação que decorra, quer em permanência, quer em momentos pontuais, durante o período de aulas, de acordo com o calendário escolar em vigor. Algumas UO adotam, com o mesmo significado, as designações de avaliação contínua e avaliação distribuída.

3 - Avaliação durante o período de exames: toda a avaliação que tenha lugar em data estabelecida em calendário de exames. Algumas UO adotam, com o mesmo significado, a designação de avaliação final.

4 - Classificação: corresponde à nota, numérica ou qualitativa, atribuída ao desempenho de um/a estudante numa componente, elemento de avaliação e/ou na UC.

5 - Elemento de avaliação: corresponde ao instrumento e à forma/tipo de prova de avaliação a que o/a estudante é submetido/a, num determinado momento de avaliação, e que tem como objetivo demonstrar conhecimentos e competências adquiridos numa UC. Os elementos de avaliação podem classificar-se em:

a) Elementos de avaliação durante o período letivo: aqueles que integram a avaliação que decorre durante o período letivo e que podem incluir provas escritas, trabalhos de campo/de desenvolvimento, relatórios, estudos de caso, resolução de problemas, apresentações, provas orais e outros elementos, desde que definidos na Ficha de Unidade Curricular (FUC). Incluem-se, ainda, neste conceito, casos específicos, tais como trabalhos de pesquisa e projetos de investigação;

b) Elementos de avaliação durante o período de exames: aqueles que integram a avaliação que decorre durante o período de exames e que podem incluir uma prova com componentes de índole escrita, prática, oral ou performativa. Inclui-se, ainda, neste conceito, a avaliação por prova pública, efetuada através de ato público de apresentação e defesa do trabalho desenvolvido perante um Júri de avaliação estabelecido de acordo com o regulamento de avaliação de cada UO;

c) Elementos de avaliação repetíveis: elementos de avaliação em que o conhecimento e/ou a competência que se pretende ver adquirido pelo/a estudante pode ser repetido nas épocas de exame, desde que assim previsto na FUC;

d) Elementos de avaliação não repetíveis: elementos de avaliação que, decorrente da sua natureza e características, não podem ser repetidos nas épocas de exame, desde que assim previsto na FUC.

6 - European Credit Transfer System (ECTS): unidade de medida do trabalho exigível ao/à estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

7 - Fraude: todo o comportamento praticado com o intuito de falsear os resultados e as classificações do desempenho académico, em benefício próprio e/ou de terceiros, ao qual se aplica a regulamentação e demais legislação aplicável.

8 - Ficha de Unidade Curricular (FUC): é o documento que descreve toda a informação de caráter científico e pedagógico, bem como de funcionamento e de avaliação da UC.

9 - Unidade Curricular (UC): unidade de ensino, com objetivos de formação e transferência de competências próprios, que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final. Incluem-se, ainda, neste conceito, casos específicos, tais como Projeto/Monografia/Estágio/Dissertação e Tese.

CAPÍTULO II

Do processo de avaliação

Artigo 4.º

Ficha de unidade curricular

1 - A FUC é o documento que descreve toda a informação de caráter científico e pedagógico, bem como de funcionamento e de avaliação da UC.

2 - A FUC deve conter, no mínimo, a seguinte informação:

a) Identificação: Instituição, curso, designação da UC, ano e semestre curricular, carga horária de contacto por tipologia de ensino, número de créditos ECTS, responsável da UC e outros docentes que a lecionem;

b) Propósitos, Resumo e Caracterização: objetivos, conteúdo programático, material e ferramentas de ensino, metodologias de ensino-aprendizagem;

c) Procedimentos de avaliação: tipo de avaliação, componentes e elementos de avaliação, fórmula de cálculo da classificação final, descrição das diferentes modalidades de avaliação e de melhoria de nota e, se aplicável, as condições de manutenção de classificação entre anos letivos.

3 - Na FUC, deve estar definida uma das seguintes modalidades de avaliação:

a) Avaliação durante o período letivo sem avaliação durante o período de exames. Os/as estudantes têm de realizar toda a avaliação antes do período de exames;

b) Avaliação durante o período letivo com avaliação durante o período de exames facultativa. Os/as estudantes têm a possibilidade de realizar parcial ou totalmente a avaliação antes do período de exames ou durante o período de exames;

c) Avaliação durante o período letivo com avaliação durante o período de exames obrigatória. Os/as estudantes têm a possibilidade de realizar apenas parte da avaliação antes do período de exames, sendo a restante avaliação realizada no período de exames desde que eventuais mínimos indicados na FUC tenham sido atingidos. Os momentos de avaliação no período letivo que são repetíveis podem ser também avaliados no período de exames se o/a estudante assim o escolher. A avaliação durante o período letivo e a avaliação no período de exames não poderão ter pesos inferiores a 30 % da classificação final;

d) Avaliação durante o período de exames sem avaliação durante o período letivo. Os/as estudantes realizam a sua avaliação exclusivamente no período de exames.

4 - Se previsto no regulamento da UO, e desde que se mantenham os conteúdos programáticos e a ponderação para o cálculo da classificação final da UC, a FUC poderá indicar se os/as estudantes podem optar por manter a classificação positiva (igual ou superior a 9,50 valores) dos elementos de avaliação, por um período de dois anos consecutivos.

5 - O regulamento de avaliação de cada UO deverá indicar claramente o procedimento e os prazos para elaboração e aprovação das FUC, e o local e os prazos de divulgação das mesmas, de forma a permitir a sua consulta por todos/as os/as estudantes.

6 - Apenas circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas pelo(s) órgão(s) legal e estatuariamente competentes, poderão justificar que a homologação das FUC ocorra para além dos prazos estabelecidos.

7 - São considerados sem efeito, para o cálculo da classificação final da UC, os instrumentos e elementos de avaliação realizados antes da aprovação formal da FUC ou não discriminados na mesma.

Artigo 5.º

Provas de avaliação e exames

1 - Todos os elementos de avaliação que decorram durante o período letivo serão referidos no presente regulamento como provas de avaliação.

2 - No fim de cada período letivo, terá lugar a avaliação durante o período de exames. Todos os elementos de avaliação que decorram durante o período de exames serão referidos no presente regulamento como exames.

3 - O calendário escolar definirá o período letivo e o período de exames. O calendário do período de exames é elaborado e divulgado por cada UO de acordo com as normas internas aplicáveis.

4 - Existem três épocas de exame para cada período letivo às quais os/as estudantes se podem apresentar: época normal, época de recurso e época especial.

5 - Os/as estudantes têm acesso às épocas de exame de cada semestre letivo desde que se encontrem regularmente inscritos/as e reúnam as condições de acesso a exame previstas na respetiva FUC.

6 - Quando o regulamento da UO não especificar as condições de acesso às épocas de exame normal e de recurso, todos/as os/as estudantes têm acesso a essas duas épocas.

7 - À época especial de exames têm acesso os/as estudantes enquadrados/as pelo Regulamento dos Estatutos Especiais e ainda os/as estudantes que reúnam as condições previstas no artigo 8.º

8 - Por despacho do Presidente da UO, poderá ser dado acesso à época especial a outros/as estudantes, além dos/as enquadrados/as pelo número anterior, para um ano letivo em particular e em casos excecionais devidamente justificados.

9 - Estudantes com estatutos especiais podem ainda realizar exames fora das épocas normal, de recurso e especial, desde que previsto no respetivo estatuto.

10 - Por despacho do Presidente do P.PORTO, poderão ser criadas épocas extraordinárias, para um ano letivo em particular, em casos excecionais devidamente justificados. O despacho regulamentará também o calendário das épocas criadas e as condições de acesso dos/das estudantes às mesmas.

Artigo 6.º

Classificações

1 - A classificação de um elemento pontual de avaliação duma UC tem as seguintes menções possíveis:

a) Um valor numérico de 0 a 20;

b) FT (Faltou): o/a estudante não compareceu à avaliação;

c) AN (Anulado): o/a estudante teve o elemento de avaliação anulado, em virtude da prática de fraude académica prevista no Regulamento Disciplinar dos/as Estudantes do P.PORTO.

2 - A classificação final de uma UC tem as seguintes menções possíveis:

a) Um valor numérico de 0 a 20;

b) AN (Anulado): o/a estudante teve o elemento de avaliação anulado, em virtude da prática de fraude académica prevista no regulamento disciplinar dos/das estudantes do P.PORTO.

3 - Outras siglas podem ser adotadas pelas UO, desde que previstas no respetivo regulamento específico da UO.

Artigo 7.º

Inscrição nas provas de exames

1 - Os/as estudantes que reúnam as condições de acesso a provas de exame são automaticamente inscritos/as na época normal de exames, salvo se o regulamento de avaliação dos/das estudantes da UO determinar a inscrição prévia à data da realização do exame com carácter obrigatório. A inscrição na época normal de exames não está sujeita ao pagamento de taxa de inscrição.

2 - Para as demais épocas, a inscrição em provas de exame é sempre obrigatória e sujeita ao pagamento da taxa respetiva. Os prazos para a inscrição em provas de exame, sempre que necessário, deverão estar definidos no regulamento de avaliação e/ou no calendário escolar de cada UO.

3 - O procedimento de inscrição em exame é efetuado no DOMUS/Portal e termina quando o/a estudante bloqueia a respetiva inscrição. Com o bloqueio da inscrição em exame o/a estudante assume a obrigação do pagamento da respetiva taxa de inscrição.

4 - A inscrição em exame apenas pode ser efetuada nos serviços da área académica da UO mediante pedido prévio do/a estudante e por requerimento no DOMUS/Portal. Com a inscrição no exame, efetuada pelos serviços da área académica da UO, o/a estudante assume a obrigação do pagamento da respetiva taxa de inscrição.

5 - A inscrição fora de prazo, quando possível, deverá estar prevista no regulamento de avaliação da UO, com procedimentos específicos, implicando sempre o pagamento da taxa por prática de ato administrativo fora de prazo, prevista na tabela de emolumentos, calculada a partir da data-limite de inscrição.

6 - Não há lugar à anulação de inscrições em exame, nem à devolução das quantias pagas, qualquer que seja o fundamento.

Artigo 8.º

Número de exames a realizar em cada época

1 - A realização de exames nas épocas normal e de recurso não é sujeita a limitações quantitativas.

2 - Poderão requerer exames para a época especial os/as estudantes a quem falte, para terminar o ciclo de estudos, até duas UC anuais ou equivalente (uma UC anual = duas UC semestrais, ou três UC trimestrais).

3 - Poderão requerer exames para a época especial, sem limitações quantitativas, os/as estudantes que estejam em risco de prescrição.

4 - Poderão ainda requerer exames para a época especial os/as estudantes estrangeiros/as que tenham estado a realizar um período de mobilidade numa UO do P.PORTO, até um limite de duas UC. Esta inscrição só é possível em UC com possibilidade de avaliação exclusivamente por exame final.

5 - Poderão, ainda, requerer exames para a época especial os/as estudantes do P.PORTO que tenham estado a realizar um período de mobilidade numa instituição de ensino superior estrangeira, até um limite de duas UC. Esta inscrição só é possível em UC com possibilidade de avaliação exclusivamente por exame final.

6 - Os/as estudantes com estatutos especiais poderão requerer exames de acordo com as regras estabelecidas no respetivo regulamento.

Artigo 9.º

Faltas justificáveis a provas de avaliação e a exames

1 - São justificáveis as faltas a exame ou a provas de avaliação que ocorram ao longo do período letivo:

a) Devido a comparência em Tribunal, dia da Defesa Nacional, ou outros eventos de caráter legalmente obrigatório;

b) Devido ao falecimento de cônjuge ou de parente, ou afim, em qualquer grau de linha reta ou parente em segundo grau de linha colateral;

c) Nos casos de internamento hospitalar ou doença infetocontagiosa que implique evicção escolar.

2 - A apresentação de atestados médicos não releva faltas, nem confere quaisquer regalias, no que concerne à realização de exames ou provas de avaliação.

3 - Nos casos de faltas justificáveis a provas de avaliação ou exames, o/a estudante poderá efetuar aqueles a que foi impedido de comparecer:

a) Se provas de avaliação - até 30 dias consecutivos contados a partir do dia em que o impedimento se deixou de verificar, em data a combinar com o docente responsável da UC;

b) Se exames de época normal - na época de recurso do mesmo ano letivo;

c) Se exames de época de recurso - na época especial do mesmo ano letivo;

d) Se exames da época especial - até 30 dias consecutivos contados a partir do dia em que o impedimento deixou de se verificar, em data a calendarizar pela UO.

e) Em qualquer circunstância os/as estudantes terão direito ao mesmo número de oportunidades que os/as demais estudantes, devendo a UO calendarizar os exames necessários para que tal seja garantido.

4 - Os exames realizados em época especial ao abrigo deste artigo não são considerados para efeito do número máximo de exames a realizar nesta época ao abrigo de outro qualquer estatuto ou situação especial aplicável.

5 - Os exames ou as provas referidos deverão ser requeridos, no DOMUS/Portal, nos 7 dias consecutivos contados a partir da data em que o impedimento deixou de se verificar. Com o requerimento deverá ser apresentado documento comprovativo da situação em causa.

6 - O/a estudante tem o prazo de 7 dias consecutivos contados a partir da data de publicação do resultado final, obtido na UC, para, se for caso disso, realizar a inscrição no ano letivo seguinte.

7 - As situações excecionais serão objeto de decisão pela presidência da UO, se colocadas através de requerimento.

Artigo 10.º

Normas especiais para conclusão do curso

1 - No caso em que, terminada a época especial, se verifique que falta aprovação apenas a uma UC, o/a estudante tem direito a realizar uma prova oral ou performativa, com a duração máxima de 120 minutos, perante um júri de número impar de elementos, e num mínimo de três, constituído pelo/a Diretor/a/Coordenador/a do curso, ou em quem ele/a delegar, o/a responsável pela UC e docente(s) que lecione(m) a UC ou, na sua inexistência, docente(s) da mesma área científica designados/as pelo/a Diretor/a/Coordenador/a de curso.

2 - Para inscrição nesta prova o/a estudante deverá realizar requerimento no DOMUS/Portal a solicitar uma inscrição em exame fora de época e efetuar o pagamento dos respetivos emolumentos, no prazo de 7 dias consecutivos contados a partir da data de publicação da classificação da época especial.

3 - Os serviços da área académica da UO notificarão o/a Diretor/a/Coordenador/a de curso da existência de inscrição nesta prova. O/a Diretor/a/Coordenador/a de curso indicará, até aos 5 dias úteis imediatos, a data da sua realização, que deve ocorrer no período de 30 dias consecutivos após a notificação e a constituição do júri. Os serviços da área académica da UO comunicarão ao/à estudante, num período máximo de 5 dias úteis, a data estabelecida. Deve garantir-se que o/a estudante tenha conhecimento, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, da data de realização da prova.

4 - A contagem dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 anteriores suspende durante o mês de agosto.

5 - O/a estudante tem o prazo de 7 dias consecutivos contados a partir da data de publicação do resultado final, obtido na última UC para, se for caso disso, realizar a inscrição no ano letivo seguinte.

6 - Estas normas não são aplicáveis às UC Projeto/Monografia/Estágio/Dissertação/Tese.

7 - Estas normas não são aplicáveis às UC cuja modalidade de avaliação seja "Avaliação durante o período letivo sem avaliação durante o período de exames", exceto quando previsto no regulamento da UO.

Artigo 11.º

Normas especiais para conclusão antecipada do curso

1 - Poderão requerer exame de conclusão antecipada de curso apenas os/as estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Se verifique que carecem de aprovação até duas UC para conclusão do curso em que se encontram inscritos;

b) Estarem regularmente inscritos/as às UC a que pretendem realizar exame;

c) Tenham estado inscritos/as às UC no ano letivo ou no semestre anterior e tenham reunido as condições de acesso ao exame.

2 - As épocas de exame passíveis de antecipação são a época normal e a época especial. A antecipação destas épocas pode ocorrer para qualquer momento do ano letivo, desde que o/a estudante faça um pedido de realização de exames fora de época. A antecipação do exame pressupõe que todas as componentes e elementos de avaliação do exame sejam antecipados. Assim, os/as estudantes que pretendam antecipar uma época de exame devem efetuar o requerimento até ao dia 21 do mês anterior àquele em que os exames serão realizados. Esta prerrogativa não é aplicável no mês de agosto.

3 - Em qualquer circunstância, o número de oportunidades de exame a cada UC será o mesmo dos restantes estudantes ordinários e só poderá existir um pedido de exame antecipado por UC.

4 - No caso em que, após a realização do exame antecipado da época especial, se verifique que falta aprovação apenas a uma UC, para concluir o curso, o/a estudante tem direito a realizar uma prova oral ou performativa, nos moldes e prazos referidos no artigo anterior, não configurando esta situação uma segunda antecipação da mesma UC.

5 - Compete ao Presidente da UO assegurar que o exame tenha lugar no decurso do mês para que é requerido, de preferência em data acordada entre o/a docente e o/a estudante.

6 - Pela inscrição nestes exames são devidos os emolumentos previstos para inscrição em exames fora de época.

7 - O regulamento de avaliação de cada UO poderá prever que algumas UC, cuja natureza o justifique, não sejam passíveis de antecipação. Esta condição, a existir, deverá ser expressamente referida na FUC.

Artigo 12.º

Caso especial da unidade curricular projeto/monografia/estágio/dissertação

1 - Quando a UC em falta para a conclusão do curso é Projeto/Monografia/Estágio/Dissertação e se verifiquem cumulativamente as condições:

a) O/a estudante entregou o relatório dentro do prazo estabelecido;

b) Cumpriu o plano de trabalhos fixado e o conteúdo do trabalho é avaliável como igualando ou superando os valores mínimos quanto à profundidade e nível exigidos, mas o Projeto/Monografia/Estágio/Dissertação não está conforme com os padrões exigidos (análise de forma).

O/a docente responsável pela orientação, face às não conformidades encontradas, poderá determinar a reformulação do Projeto/Monografia/Estágio/Dissertação e, em acordo com o/a Diretor/a/Coordenador/a de curso e com o/a estudante, estabelecer um prazo para essa reformulação e entrega, bem como indicar a data da respetiva apresentação, que nunca será posterior ao final do ano civil em curso.

2 - Na situação descrita no número anterior, a pauta deve ser preenchida com a sigla em uso na UO correspondente a "Não Classificado". O/a Diretor/a/Coordenador/a de curso informa os serviços da área académica da UO da data da apresentação. O/a estudante deve inscrever-se em exame fora de época, mediante o pagamento dos respetivos emolumentos, até 7 dias antes da data de apresentação.

3 - O/a estudante tem um prazo máximo de 7 dias consecutivos contados a partir da data de publicação do resultado final obtido na UC para, se for caso disso, realizar a inscrição no ano letivo seguinte.

Artigo 13.º

Caso especial da unidade curricular tese de doutoramento

Ao funcionamento da UC Tese de Doutoramento, nomeadamente a orientação, a entrega da Tese, bem como a constituição e funcionamento do Júri de Doutoramento e a realização das provas públicas, aplicam-se as regras previstas no Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudo do P. PORTO, nos regulamentos específicos das UO, elaborados no âmbito das suas especificidades formativas e estatutárias, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

MELHORIA DAS CLASSIFICAÇÕES

Artigo 14.º

Aplicabilidade

1 - Todas as UC a que o/a estudante obteve aprovação são passíveis de melhoria, exceto:

a) Se forem UC Projeto/Monografia/Estágio/Dissertação e ainda as de natureza performativa com avaliação de grupo, a menos que previsto no regulamento da UO;

b) Se forem UC creditadas por reconhecimento de competências adquiridas em contexto de ensino superior ou reconhecimento de competências adquiridas em contexto profissional;

c) Se tiver havido registo de pedido, por requerimento ou certidão que o ateste, de emissão do diploma e/ou carta de curso.

2 - As provas de melhoria devem ter lugar até à época especial do ano letivo em que o/a estudante completa a totalidade dos créditos ECTS do seu curso, inclusive.

3 - Se o/a estudante obteve aprovação a alguma(s) UC na época especial do ano de conclusão do curso, a prova de melhoria dessa(s) UC decorrerá no mês seguinte à publicação da(s) classificação(ões), por requerimento do/a estudante até 7 dias após a referida publicação.

4 - No caso da UC Tese de Doutoramento, aplica-se o previsto no artigo 13.º

Artigo 15.º

Normas a aplicar a provas de melhoria

1 - O/a estudante pode requerer melhoria de classificação sem limitações quantitativas quanto ao número de UC.

2 - O/a estudante só pode realizar uma prova de melhoria de classificação por UC.

3 - A prova de melhoria de classificação terá lugar nas épocas de exame normal e de recurso do semestre de funcionamento da UC e na época especial. A prova de melhoria poderá ter um calendário próprio, no caso de se tratar de uma prova específica de melhoria tal como definido no n.º 5 do presente artigo ou no caso previsto no n.º 3 do artigo 14.º

4 - A prova de melhoria de classificação deve ser requerida no prazo fixado no calendário escolar e são devidos os emolumentos fixados para o efeito.

5 - A prova de melhoria de classificação depende da modalidade de avaliação da UC:

a) No caso das UC em que a avaliação é feita exclusivamente por exame final, a prova de melhoria de classificação é o exame;

b) No caso das UC em que a avaliação integra uma componente de avaliação ao longo do período letivo obrigatória e exame final, desde que previsto no regulamento da UO, o/a estudante pode optar por realizar na prova de melhoria apenas a componente do exame final (em exame) ou realizar uma prova específica de melhoria que inclua a componente de avaliação ao longo do período letivo;

c) No caso das UC com avaliação exclusivamente ao longo do período letivo (sem exame final), a melhoria da classificação será feita por uma prova específica de melhoria ou, se previsto no regulamento da UO, por melhoria de classificação por frequência nos termos previstos no artigo 16.º

6 - Dado o caráter especial da prova específica de melhoria, a tipologia de avaliação pode ser oral, prática aplicada, escrita, performativa, entre outras.

7 - Entre a classificação obtida na prova de melhoria e a classificação previamente obtida na UC prevalece sempre a mais elevada, sendo a data de conclusão da UC aquela que corresponder à classificação prevalecente.

Artigo 16.º

Melhoria de classificação por frequência

1 - Quando previsto no regulamento da UO:

a) No caso das UC sem exame final, para a melhoria da classificação, o/a estudante poderá repetir a frequência da UC, desde que a mesma se mantenha em funcionamento;

b) A classificação das UC de Projeto/Monografia/Estágio/Dissertação só pode ser melhorada por frequência.

2 - A inscrição nas UC para efeitos da melhoria de classificação por frequência deve ser efetuada nos prazos fixados no calendário escolar para inscrição nas restantes UC.

3 - A inscrição para melhoria de classificação por frequência está sujeita ao pagamento do valor obtido por:

P* (N/E)

sendo:

P - a propina anual fixada;

N - número de créditos ECTS da UC;

E - total de créditos ECTS do ano curricular a que pertence a UC.

CAPÍTULO IV

CONSULTA DE PROVAS, RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Artigo 17.º

Esclarecimentos e consulta de provas

1 - Relativamente a todas as modalidades de avaliação, independentemente de existir registo escrito ou não, o/a estudante tem o direito a ser esclarecido sobre as ponderações relativas das partes que constituem a avaliação e sobre os critérios necessários para atingir os valores mínimos e máximos de aprovação em cada parte.

2 - Após publicação das classificações de provas de avaliação durante o período letivo e dos exames, será facultado ao/à estudante o direito de esclarecimento, no horário e local indicado para o efeito, a decorrer entre as 24 e as 72 horas úteis, a partir da data de publicação.

3 - Deverão ser fornecidos ao/à estudante:

a) A cotação de cada pergunta constante da prova;

b) A pontuação atribuída em cada uma das questões constantes da prova;

c) Os critérios utilizados para atribuição da pontuação de cada uma das questões constantes da prova.

4 - Os/as docentes deverão prestar aos/às estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a correção da prova.

5 - Cada UO instituirá os mecanismos que considerar mais adequados ao eficaz exercício do direito de acesso do/a estudante às suas avaliações, dentro de prazos adequados e anteriores às avaliações subsequentes de cada UC, e explicitando-os no seu regulamento de avaliação.

Artigo 18.º

Júris de avaliação para reclamação e para recurso

1 - O júri de avaliação de uma reclamação é constituído por número ímpar de docentes, num mínimo de três: o/a Diretor/a/Coordenador/a de curso, que preside, o/a responsável pela UC e os/as restantes elementos nomeados/as pelo/a Diretor/a/Coordenador/a de curso.

2 - Caso o/a Diretor/a/Coordenador/a de curso seja simultaneamente o/a responsável da UC, a presidência do júri será assegurada por um/a subdiretor/a de curso, caso exista, ou pelo/a docente mais antigo/a na categoria mais elevada na área científica em causa.

3 - O júri de avaliação de um recurso é constituído por número ímpar de docentes, num mínimo de três, nomeados/as pelo/a Presidente da UO, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, sendo os seus membros distintos do júri de reclamação.

4 - Os membros dos júris referidos nos pontos anteriores poderão, se necessário, integrar docentes de outras UO.

Artigo 19.º

Reclamação

1 - Os/as estudantes podem apresentar reclamação sobre componentes e elementos de avaliação dos quais não haja registo escrito ou outro, apenas em caso de vício de forma, para o/a Presidente da UO.

2 - Os/as estudantes podem apresentar reclamação da classificação atribuída a todas as componentes e os elementos dos quais haja registo escrito ou outro, realizados durante o período letivo e durante o período de exames, dirigindo-as, por escrito, ao/à Diretor/a/Coordenador/a de curso.

3 - O processo de reclamação deve ser iniciado por requerimento no DOMUS/Portal no prazo de 10 dias úteis, contado a partir da data de publicação definitiva da classificação, suspendendo-se a contagem de prazos durante o mês de agosto, e implica o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos.

4 - Compete aos serviços da área académica da UO diligenciar junto do/a responsável da UC a entrega de uma cópia do enunciado da prova, das cotações e dos critérios utilizados para a atribuição da pontuação em cada uma das questões. Deverá ainda ser entregue ao/à estudante uma cópia da prova por ele/a realizada e das cotações atribuídas a cada uma das questões. Estes elementos deverão ser entregues no prazo de até 5 dias úteis contados a partir da notificação do/a docente pelos serviços.

5 - Recebidos os elementos referidos no número anterior, os serviços da área académica procederão à sua entrega ao/à estudante, presencialmente ou através do email institucional.

6 - O/a estudante tem até 7 dias úteis a contar da receção dos elementos referidos no número anterior para apresentar, se assim o entender, a fundamentação da reclamação.

7 - São indeferidas as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora de prazo.

8 - Compete aos serviços da área académica da UO entregar, até ao 3.º dia útil imediato, o processo de reclamação ao/à Diretor/a/Coordenador/a de curso, que constituirá o júri, analisará a reclamação e a devolverá aos serviços, no prazo de 15 dias úteis, suspendendo-se a contagem de prazos durante o mês de agosto. Os serviços notificarão o/a estudante do resultado do processo no prazo de até 5 dias úteis.

9 - O não tratamento nos prazos estabelecidos de uma reclamação, não justificado, pode constituir infração disciplinar nos termos da lei, devendo os serviços da área académica da UO comunicar a situação ao/à Presidente da UO, no prazo máximo de 5 dias úteis, que efetuará as diligências necessárias.

10 - Caso a comunicação da decisão sobre a reclamação não permita ao/à estudante usufruir de um prazo de 5 dias úteis até à próxima data de exame calendarizada a que tinha acesso, então o/a estudante terá o direito de realizar o exame até 30 dias consecutivos contados a partir do dia daquela comunicação, em data a calendarizar pela UO.

11 - Esta inscrição em exame, se realizada no prazo de 5 dias úteis após a tomada de conhecimento da resposta à reclamação, não terá aplicada qualquer taxa por ato praticado fora de prazo.

12 - Serão reembolsadas as taxas pagas pelas reclamações que obtenham provimento.

Artigo 20.º

Recursos

1 - Da decisão sobre as reclamações cabe recurso.

2 - Os recursos sobre as reclamações previstas no n.º 1 do artigo anterior são dirigidos ao/à Presidente do P.PORTO.

3 - Os restantes recursos, devidamente fundamentados, são dirigidos ao/à Presidente da UO.

4 - O processo de recurso deve ser iniciado por requerimento no DOMUS/Portal no prazo de 10 dias úteis, contado a partir da data em que o/a estudante toma conhecimento da decisão sobre a reclamação, suspendendo-se a contagem de prazos durante o mês de agosto. Este processo implica a submissão de requerimento no DOMUS/Portal e o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos.

5 - O recurso será apreciado pelo júri, que elaborará uma ata fundamentando a decisão que tomar.

6 - Nos casos em que proponha o deferimento do recurso, o júri fixará a classificação a atribuir, tendo presente os objetivos da UC expressos na FUC.

7 - A ata da decisão do júri do recurso será enviada aos serviços da área académica, que procederão de acordo com os mecanismos previstos na UO para o registo da classificação. De seguida, arquivarão o recurso no processo individual do/a estudante e dele darão conhecimento a todos/as os/as intervenientes através do email institucional.

8 - Serão indeferidos os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.

9 - Serão reembolsadas as taxas pagas pelos recursos que obtenham provimento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º

Fraude académica

1 - A prática de fraude associada a uma qualquer componente ou elemento de avaliação ou exame, nos termos definidos no Regulamento Disciplinar dos/as Estudantes do P.PORTO, implica:

a) A anulação da componente ou elemento de avaliação;

b) A comunicação ao órgão competente para procedimento disciplinar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a fraude é detetada em momento posterior à realização da componente ou elemento de avaliação ou exame, o/a docente deverá, aquando do lançamento das notas, que nesta situação terá a menção de "Anulado", notificar o estudante através do e-mail institucional dos fundamentos da atribuição de tal menção.

3 - Se, em momento posterior à concessão do grau, se verificar que um/a estudante recorreu a um qualquer processo fraudulento em prova, ou em trabalho essencial à obtenção do grau, designadamente em Projeto/Monografia/Estágio/Dissertação, em Projeto de Tese, Tese ou prova similar, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos legais.

Artigo 22.º

Incompatibilidades na avaliação

1 - A avaliação não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral do/a estudante.

2 - O/a docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tome conhecimento, comunicar, por escrito, a existência de incompatibilidade ao/à Presidente da UO.

3 - O/a Presidente da UO deve, atempadamente, tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do/a estudante que venha a ser abrangido por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.

Artigo 23.º

Arquivo

1 - Todos os documentos de avaliação, incluindo as provas escritas, relatórios, trabalhos de pesquisa, gravações e outros suportes físicos que o permitam, serão arquivados pelo período legalmente estabelecido, findo o qual podem ser destruídos.

2 - O regulamento de avaliação de cada UO deverá definir o mecanismo a adotar nos termos constantes do número anterior.

3 - Todos os elementos relativos a processos de reclamações e/ou recursos devem ser arquivados no processo do/a estudante. Devem incluir, pelo menos, o requerimento e a fundamentação do pedido, as atas de decisão e os elementos de suporte à fundamentação apresentada pelo júri.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do/a Presidente do P.PORTO.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data de publicação.

318156591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5911916.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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