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Portaria 228/2024/1, de 25 de Setembro

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Sumário

Portaria de extensão dos acordos coletivos e suas alterações entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., e outros e o Sindicato Independente dos Médicos ― SIM.

Texto do documento

Portaria 228/2024/1

de 25 de setembro

Portaria de extensão dos acordos coletivos e suas alterações entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., e outros e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM

O acordo coletivo celebrado entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., e outros e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2009, e suas alterações publicadas no mesmo Boletim, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, n.º 30, de 16 de agosto de 2016, n.º 15, de 22 de abril de 2019, e n.º 5, de 8 de fevereiro de 2024, abrangem, no território do continente, as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes, prestadores de cuidados de saúde de natureza empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde, e trabalhadores médicos ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, filiados na associação sindical outorgante.

No mesmo âmbito do acordo coletivo base referido anteriormente, as mesmas partes outorgaram ainda os acordos coletivos autónomos seguintes:

Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM - Definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve, publicado no BTE, n.º 31, de 22 de agosto de 2010;

Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM - Modelo da avaliação de desempenho da carreira médica, publicado no BTE, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011;

Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM - Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica, publicado no BTE, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, e suas alterações publicadas no BTE, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, e n.º 15, de 22 de abril de 2019.

As entidades empregadoras outorgantes requereram a extensão dos referidos acordos coletivos e suas alterações aos trabalhadores médicos ao seu serviço não filiados na associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas nos acordos coletivos em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelos referidos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3748 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 64,5 % são mulheres e 35,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 453 TCO (12,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 3295 TCO (87,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 65,7 % são mulheres e 34,3 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 14,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 17,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação dos referidos acordos coletivos às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço das empresas outorgantes.

Considerando que os acordos coletivos regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017 (RCM), na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito das alterações do acordo coletivo base e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 11, de 24 de junho de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., e outros e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2009, e suas alterações publicadas no mesmo Boletim, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, n.º 30, de 16 de agosto de 2016, n.º 15, de 22 de abril de 2019, e n.º 5, de 8 de fevereiro de 2024; do acordo coletivo entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM - Definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve, publicado no BTE, n.º 31, de 22 de agosto de 2010; do acordo coletivo entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM - Modelo da avaliação de desempenho da carreira médica, publicado no BTE, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, e do acordo coletivo entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM - Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica, publicado no BTE, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, e suas alterações publicadas no BTE, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, e n.º 15, de 22 de abril de 2019, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre as entidades empregadoras outorgantes e os trabalhadores médicos ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, não filiados na associação sindical outorgante.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor, previstas nos referidos acordos coletivos, produzem efeitos a partir de 1 de março de 2024.

O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 20 de setembro de 2024.

118144798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5908640.dre.pdf .

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