Portaria 224/2024/1
de 25 de setembro
Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP
As alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2024, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.
As empresas outorgantes requereram a extensão das alterações do acordo coletivo às relações de trabalho entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. Contudo, os elementos disponíveis não permitiram a realização do referido estudo, embora 15 das 16 empresas outorgantes da convenção indicassem cerca de 2517 trabalhadores ao seu serviço. Porém, as requerentes apresentaram um estudo com os indicadores previstos na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho. De acordo com o estudo, as empresas têm ao seu serviço 3045 trabalhadores (dos quais 29 % são mulheres e 71 % são homens) e destes, pelo menos, 776 têm filiação sindical (25,5 % do total). Deste modo, podem ser abrangidos indiretamente, por via da extensão, cerca de 2269 trabalhadores (74,5 % do total). Quanto ao impacto salarial da extensão, o estudo refere que a atualização das remunerações representa um acréscimo de cerca de 5 % na massa salarial dos trabalhadores a abranger com a extensão. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há impacto no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do depósito da alteração da convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão e a data de produção de efeitos pedida pelas empresas abrangidas pela extensão.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 14, de 19 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2024, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 20 de setembro de 2024.
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Portaria 224/2024/1, de 25 de Setembro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 186/2024, Série I de 2024-09-25
- Data: 2024-09-25
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Sumário
Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos ― SINTAP.
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Anexos
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