Portaria 223/2024/1
de 25 de setembro
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC
O acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 8, de 29 de fevereiro de 2024, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os tripulantes de cabine ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante no âmbito da atividade de transporte aéreo de passageiros.
A Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal requereu a extensão do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 261 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 55,2 % são mulheres e 44,8 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 30 TCO (11,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 231 TCO (72,4 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 56,3 % são mulheres e 43,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 20,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 24,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho entre os trabalhadores da empresa.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do pedido de extensão, que é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 14, de 19 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 8, de 29 de fevereiro de 2024, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As retribuições base e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de julho de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 20 de setembro de 2024.
118144319
Portaria 223/2024/1, de 25 de Setembro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 186/2024, Série I de 2024-09-25
- Data: 2024-09-25
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited ― Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil ― SNPVAC.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5908635.dre.pdf .
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