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Portaria 215/2024/1, de 23 de Setembro

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Sumário

Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais, o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no âmbito dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF em processos jurisdicionais.

Texto do documento

Portaria 215/2024/1

de 23 de setembro

O XXIV Governo Constitucional está empenhado em tornar a Justiça mais ágil e transparente, dotando-a de maior eficácia, aproximando-a dos cidadãos, racionalizando a utilização dos recursos humanos, financeiros, e reduzindo os custos ambientais no âmbito da atividade dos tribunais.

Potenciando o investimento decorrente do Plano de Recuperação e Resiliência, a presente portaria regulamenta a comunicação entre os tribunais, o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., (INMLCF) por via eletrónica, através da interoperabilidade entre sistemas, o que permitirá reduzir a intervenção dos oficiais de justiça no envio destes ofícios, permitindo que o respetivo expediente seja disponibilizado por via eletrónica, contribuindo para a celeridade processual e libertação de funcionários judiciais para a realização de outras tarefas, permitindo uma utilização mais racional dos recursos humanos.

Também o INMLCF passa a poder aceder de forma mais fácil, cómoda e célere aos pedidos remetidos pelos tribunais e pelo Ministério Público, acompanhados da informação judicial relevante, permitindo também uma melhor alocação dos seus recursos humanos.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 132.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 219.º do Código do Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, e no artigo 23.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais ou o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF), no âmbito dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF em processos jurisdicionais.

Artigo 2.º

Comunicações eletrónicas

1 - As comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais ou o Ministério Público e o INMLCF, realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de gestão integrado do INMLCF.

2 - As comunicações eletrónicas previstas no número anterior incluem:

a) Pedidos dos tribunais ou do Ministério Público, e respetivos documentos, para realização de exames, perícias médico-legais e forenses e outras da competência do INMLCF, designadamente:

i) Autópsias;

ii) Exames;

iii) Perícias;

iv) Realização de diligência e agendamento da mesma;

v) Fixação de prazo para a apresentação do relatório pericial;

vi) Insistências de pedidos;

vii) Pedido de esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório;

viii) Notificação de perito para comparência em diligência processual;

b) Respostas do INMLCF, associadas aos pedidos referidos nas alíneas anteriores, designadamente:

i) Relatórios médico-legais e forenses;

ii) Esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório;

iii) Comunicação de marcações;

iv) Remessa de documentos associados à faturação;

v) Pedido de exames complementares externos e documentação externa.

3 - As comunicações eletrónicas a que se refere o número anterior incluem a identificação do tribunal, unidade orgânica, número do processo, o interveniente em causa indicando os dados estritamente necessários, designadamente, o seu nome, género, data de nascimento, domicílio, contacto de email e/ou telemóvel, número de identificação civil ou documento equivalente, número de identificação fiscal, identificação da delegação e gabinete médico-legal do INMLCF, bem como o tipo de requisição solicitada.

4 - Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, ou devido à dimensão dos documentos, não seja possível efetuar as comunicações nos termos do n.º 1, as mesmas podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.

5 - As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 são definidas mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ) e o INMLCF.

Artigo 3.º

Medidas de segurança

1 - Os sistemas de informação referidos no artigo anterior garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.

2 - Os sistemas de informação referidos no número anterior procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data, hora e autor das mesmas, bem como o processo em que ocorreram.

3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As disposições da presente portaria produzem efeitos na data da sua entrada em vigor, salvo quando relativas a comunicações com os tribunais administrativos e fiscais, caso em que produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2025 ou em data anterior a fixar no protocolo a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, a comunicar pelo IGFEJ à Direção-Geral da Administração da Justiça para efeitos de divulgação junto dos tribunais e do Ministério Público.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 15 de outubro de 2024.

A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 19 de setembro de 2024.

118138163

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5905359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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