A Câmara Municipal da Figueira da Foz pretende construir uma infraestrutura viária, a variante de Quiaios, de forma a garantir a segurança no acesso à praia de Quiaios, resolvendo assim os atuais problemas de ligação viária entre a povoação de Quiaios e a praia, atualmente feita, em grande parte, por atravessamento de vias internas da povoação de Quiaios, que são de reduzida largura e integram o traçado de uma ciclovia pertencente à rede europeia de rotas cicláveis.
Neste sentido, torna-se necessário ocupar uma parcela de terreno da Mata Nacional das Dunas de Quiaios, com a dimensão de 6,55 hectares, que corresponde à área estritamente necessária para a construção da infraestrutura viária.
A cedência da referida parcela de terreno implica que esta seja excluída, pelo presente decreto, do regime florestal total.
Acresce que a diminuição do património fundiário do Estado afeto ao uso florestal, decorrente da exclusão de 6,55 hectares da Mata Nacional das Dunas de Quiaios, é compensada com a submissão ao mesmo regime de outra área de 8,58 hectares, propriedade do município da Figueira da Foz.
A referida exclusão não tem qualquer impacto negativo no ordenamento e na gestão da Mata Nacional das Dunas de Quiaios, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal, e a submissão ao regime florestal total da área com a dimensão de 8,58 hectares cumpre os preceitos do regime florestal, aumentando a área submetida a este regime em 2,03 hectares.
A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra e a Assembleia Municipal da Figueira da Foz reconhecem o interesse regional e municipal na construção da infraestrutura viária, denominada variante de Quiaios.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal, no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1903, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal, e no artigo 13.º das instruções para a aplicação do regime florestal, publicadas no Diário do Governo, n.º 161, de 21 de julho de 1905.
Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., que emitiram parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal total
1 - É excluída do regime florestal total, a que se encontra submetida pelo Decreto de 24 de outubro de 1925, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 258, de 2 de novembro de 1925, uma parcela de terreno com a área de 6,55 hectares, integrada na Mata Nacional das Dunas de Quiaios, no concelho da Figueira da Foz, e que se encontra delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 - A exclusão prevista no número anterior visa permitir a construção na parcela em questão da infraestrutura viária denominada variante de Quiaios.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), proceder à sua alienação.
2 - O proprietário da infraestrutura a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ao longo de toda a extensão e envolvente da infraestrutura, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 3.º
Reintegração no regime florestal total e na mata nacional
1 - A construção da infraestrutura viária denominada variante de Quiaios, na parcela de terreno ora excluída do regime florestal total deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
2 - Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a construção da infraestrutura viária, na parcela de terreno agora desafetada do regime florestal total, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada na Mata Nacional das Dunas de Quiaios e também submetida ao regime florestal total, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 4.º
Submissão ao regime florestal total
1 - Como compensação pela exclusão do regime florestal total prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, uma área com a dimensão de 8,58 hectares, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto.
2 - A área referida no número anterior passa a fazer parte da Mata Nacional das Dunas de Quiaios e a gestão compete ao ICNF, I. P.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Manuel Fernandes.
Assinado em 11 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 4.º)
Área a desafetar do regime florestal total e área a submeter ao regime florestal total
118142075