A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 4/2024, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Procede à exclusão do regime florestal total e à submissão ao mesmo regime de parcelas de terreno situadas no município da Figueira da Foz.

Texto do documento

Decreto 4/2024



A Câmara Municipal da Figueira da Foz pretende construir uma infraestrutura viária, a variante de Quiaios, de forma a garantir a segurança no acesso à praia de Quiaios, resolvendo assim os atuais problemas de ligação viária entre a povoação de Quiaios e a praia, atualmente feita, em grande parte, por atravessamento de vias internas da povoação de Quiaios, que são de reduzida largura e integram o traçado de uma ciclovia pertencente à rede europeia de rotas cicláveis.

Neste sentido, torna-se necessário ocupar uma parcela de terreno da Mata Nacional das Dunas de Quiaios, com a dimensão de 6,55 hectares, que corresponde à área estritamente necessária para a construção da infraestrutura viária.

A cedência da referida parcela de terreno implica que esta seja excluída, pelo presente decreto, do regime florestal total.

Acresce que a diminuição do património fundiário do Estado afeto ao uso florestal, decorrente da exclusão de 6,55 hectares da Mata Nacional das Dunas de Quiaios, é compensada com a submissão ao mesmo regime de outra área de 8,58 hectares, propriedade do município da Figueira da Foz.

A referida exclusão não tem qualquer impacto negativo no ordenamento e na gestão da Mata Nacional das Dunas de Quiaios, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal, e a submissão ao regime florestal total da área com a dimensão de 8,58 hectares cumpre os preceitos do regime florestal, aumentando a área submetida a este regime em 2,03 hectares.

A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra e a Assembleia Municipal da Figueira da Foz reconhecem o interesse regional e municipal na construção da infraestrutura viária, denominada variante de Quiaios.

O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal, no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1903, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal, e no artigo 13.º das instruções para a aplicação do regime florestal, publicadas no Diário do Governo, n.º 161, de 21 de julho de 1905.

Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., que emitiram parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão do regime florestal total

1 - É excluída do regime florestal total, a que se encontra submetida pelo Decreto de 24 de outubro de 1925, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 258, de 2 de novembro de 1925, uma parcela de terreno com a área de 6,55 hectares, integrada na Mata Nacional das Dunas de Quiaios, no concelho da Figueira da Foz, e que se encontra delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

2 - A exclusão prevista no número anterior visa permitir a construção na parcela em questão da infraestrutura viária denominada variante de Quiaios.

Artigo 2.º

Medidas a adotar

1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), proceder à sua alienação.

2 - O proprietário da infraestrutura a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ao longo de toda a extensão e envolvente da infraestrutura, e por todos os trabalhos daí decorrentes.

Artigo 3.º

Reintegração no regime florestal total e na mata nacional

1 - A construção da infraestrutura viária denominada variante de Quiaios, na parcela de terreno ora excluída do regime florestal total deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.

2 - Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a construção da infraestrutura viária, na parcela de terreno agora desafetada do regime florestal total, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada na Mata Nacional das Dunas de Quiaios e também submetida ao regime florestal total, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.

Artigo 4.º

Submissão ao regime florestal total

1 - Como compensação pela exclusão do regime florestal total prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, uma área com a dimensão de 8,58 hectares, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto.

2 - A área referida no número anterior passa a fazer parte da Mata Nacional das Dunas de Quiaios e a gestão compete ao ICNF, I. P.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Manuel Fernandes.

Assinado em 11 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 4.º)

Área a desafetar do regime florestal total e área a submeter ao regime florestal total

A imagem não se encontra disponível.


118142075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5905357.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda