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Acordo 4/2024, de 23 de Setembro

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Sumário

Celebração de acordo de colaboração para a construção do pavilhão gimnodesportivo na Escola Secundária de Palmela.

Texto do documento

Acordo 4/2024



Acordo de Colaboração para a Construção do Pavilhão Gimnodesportivo na Escola Secundária de Palmela

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público o Acordo de Colaboração para a Construção do Pavilhão Gimnodesportivo na Escola Secundária de Palmela, celebrado entre o Ministério da Educação e o Município de Palmela em 05 de julho de 2021, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua atual redação.

Estado Português, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Exa. a Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira, adiante designado por “Ministério da Educação”, e,

Município de Palmela, neste ato representado por S. Exa., o Presidente da Câmara Municipal, Álvaro Manuel Balseiro Amaro, adiante designado por “Município”;

Quando, em conjunto, referidas, designadas por “Partes”,

Considerando que:

I - Ao Ministério da Educação, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares compete assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e dos equipamentos escolares e definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede de escolas.

II - No âmbito destas atribuições e na sequência da avaliação das instalações desportivas no concelho de Palmela, considera-se necessário salvaguardar as condições de operacionalidade, de segurança e de conforto para toda a população escolar, fomentando a prática desportiva em contexto escolar através da construção de equipamentos gimnodesportivos, em particular na Escola Secundária de Palmela.

III - As partes acordaram no sentido de o Município assegurar a execução desta intervenção, partilhando responsabilidades.

Celebram o presente Acordo de Colaboração (O “Acordo”) com base no disposto no artigo no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, bem como no disposto no artigo 22.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, que se rege pelo seguinte clausulado:

Cláusula 1.ª

Objeto

O Acordo define as responsabilidades das partes para a intervenção de construção do pavilhão gimnodesportivo da Escola Secundária de Palmela, tendo em vista fomentar a prática desportiva em contexto escolar.

Cláusula 2.ª

Competências do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar, através da Direção de Serviços da Região Lisboa e Vale do Tejo da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município, na definição do programa de intervenção de construção do pavilhão gimnodesportivo da Escola Secundária de Palmela, (o “Projeto”);

b) Apoiar os órgãos de administração e gestão da Escola Secundária de Palmela, no desenvolvimento regular das atividades letivas;

c) Transferir para o Município no ano económico de 2022 o montante de €625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil euros) a titulo de comparticipação nos encargos com a empreitada de construção do pavilhão gimnodesportivo, sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.ª, n.º 6.

Cláusula 3.ª

Competências da Câmara Municipal de Palmela

1 - Ao Município compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para a construção do novo pavilhão gimnodesportivo e dos arranjos exteriores envolventes;

b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

c) Assumir o encargo da empreitada de construção do pavilhão gimnodesportivo da Escola Secundária de Palmela, no montante que exceda o valor previsto na Cláusula 2.ª, al. c);

d) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos Serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

2 - Do exercício das competências previstas no número anterior é dado constante e atualizado conhecimento ao Ministério da Educação.

Cláusula 4.ª

Despesas com as obras de construção do pavilhão

O Ministério da Educação paga ao Município, por conta da boa execução da empreitada, o montante referido na Cláusula 2.ª, al. c), com a receção dos autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo aquele do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite deste montante.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento, controlo, incumprimento e disposições finais

1 - Com a assinatura do Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região Lisboa e Vale do Tejo da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pela Diretora da Escola Secundária de Palmela.

2 - O Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por concordância entre as Partes.

3 - As Partes encontram-se reciprocamente obrigadas a cumprir os deveres e direitos de consulta e informação, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.

4 - O incumprimento por qualquer das Partes das suas obrigações constitui fundamento de resolução do Acordo pela outra Parte.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento pelo Município das responsabilidades constantes da Cláusula 3.ª determina a resolução do presente acordo, não podendo este exigir, compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido na sua execução ou por conta desta.

6 - No caso de ser exigido, por Lei, formalidade que impeça o cumprimento do disposto na Cláusula 2.ª, al. c), será esta considerada como condição suspensiva dessa obrigação, comprometendo-se as Partes a diligenciar no sentido do seu preenchimento até ao final do ano de 2022.

Clausula 6.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partira da data da sua publicação no Diário da República e vigora até à receção da empreitada.

Clausula 7.ª

Publicação

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, fica o Município responsável pela remessa do Acordo para publicação na 2.ª série do Diário da República.

O presente Acordo de Colaboração é assinado em duplicado, destinando-se um exemplar ao Ministério da Educação e outro exemplar ao Município, considerando-se cada um destes como exemplar original e, no seu conjunto, o mesmo acordo. São ainda realizadas duas cópias para que seja dado conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

11 de setembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Palmela, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

318106921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5905275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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