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Regulamento 1056/2024, de 20 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Santarém.

Texto do documento

Regulamento 1056/2024



Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a aprovação do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Santarém.

3 de setembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Ribeiro Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntáriosdo Município de Santarém

Preâmbulo

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários foi, após todos os trâmites legalmente previstos, publicado na 2.ª série do Diário da República, a 5 de março de 2021. Após a sua entrada em vigor, houve necessidade de adequar algumas das normas aí previstas, que melhor dessem resposta à realidade prática e à conjuntura vivida atualmente, após terem sido detetadas outras necessidades, ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas. Assim, deu-se início ao procedimento de modificação do mencionado Regulamento, o qual após a sua aprovação pelo Executivo Municipal, foi publicitado, nos termos legais, para possibilitar a constituição de interessados. No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento. Ora, o n.º 1 do artigo 100.º do CPA, prevê a submissão do projeto de regulamento por prazo razoável, mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento. Significa isto que apenas quanto aos interessados que se hajam constituído como tal no procedimento - e apenas quanto a esses - existe obrigação de serem ouvidos em audiência pela entidade emissora do regulamento, sob pena de invalidade do regulamento. Não sendo assim possível proceder à audiência de interessados através da forma apontada - por não ter havido constituição de grupos de interessados -, afigurar-se-ia, então, como correta a opção pela sua realização através de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, como forma de assegurar a realização da democracia participativa. No entanto, existe a possibilidade de dispensa dessa fase, nos casos previstos n. º3, do artigo 100.º do CPA. Com efeito, as alterações a introduzir no Regulamento têm caráter urgente, sendo inteiramente favoráveis aos interessados, uma vez que concede diversos novos benefícios, o que, atendendo aos tempos de subida de inflação, de estagnação de salários, reveste um interesse preponderante para os que deles beneficiam e são aprovadas, inteiramente, a seu favor. Para além disso, os interessados diretos no presente Regulamento, participaram no processo de elaboração das modificações que, por ora, se pretende que vigorem. Desta feita, justifica-se assim a dispensa do processo de audiência de interessados, por estarem preenchidas as alíneas a), b) e d) do artigo 100.º do CPA. Assim e decorrido o prazo concedido, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 23.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal deliberou aprovar as modificações ao presente Regulamento, a dispensa da Audiência de Interessados, nos termos acima devidamente fundamentados e submeter à aprovação da Assembleia Municipal, na sequência da sua reunião de 22/11/2022, o presente Projeto de Regulamento. A Assembleia Municipal deliberou em sessão realizada em 22/11/2022 aprovar as presentes alterações ao Regulamento. Por existirem mais de três alterações ao Regulamento em vigor, com alteração na sistematização e numeração de vários artigos, deliberou-se ao abrigo da alínea b)e c) do artigo 11.º, do Anexo II, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-B/2015, de 9 de novembro, a republicação integral do Regulamento objeto das presentes alterações:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Enquadramento Legal

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no 241.º da Constituição Portuguesa e do disposto nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e ao abrigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do disposto nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa a concessão de regalias sociais pelo Município de Santarém aos bombeiros voluntários das corporações existentes no Município.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários as pessoas singulares que, integrados de forma voluntária num corpo de bombeiros, têm por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros voluntários pertencentes aos corpos de bombeiros existentes no Município e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos de idade;

b) Possuir a categoria igual ou superior a bombeiro de 3.ª, no quadro ativo, de comando, ou de honra, incluindo os Estagiários que se encontrem no período probatório de estágio;

c) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

d) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço de bombeiro;

e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro, ou de doença contraída ou agravada em serviço;

f) Não se encontrar suspenso por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES, DIREITOS E REGALIAS

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres legalmente prescritos no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, nomeadamente os de:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 6.º

Direitos

1 - Os bombeiros voluntários têm direito aos seguintes benefícios:

a) Desconto de 50 %, em regime de utilização livre nas piscinas municipais interiores, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista e 50 % na escola municipal de natação;

b) Desconto de 50 % em eventos ou iniciativas de caráter desportivo e cultural que sejam organizadas pela Câmara Municipal;

c) Isenção ou redução de pagamento de taxas pela concessão de licença de construção, ampliação, modificação ou ocupação de habitação própria e permanente, bem como do pagamento de Taxa Municipal de Urbanização, nos seguintes termos:

i) Entre 5 e 15 anos de serviço completos - redução de 25 %;

ii) Entre 16 e vinte anos de serviço completos - redução de 50 %;

iii) Entre 20 e um e 25 anos de serviço completos - redução de 75 %;

iv) Mais de 25 anos de serviço completos - isenção.

d) Desconto de 50 %, no 1.º escalão da tarifa da água e na tarifa de saneamento e recolha de resíduos sólidos do 1.º escalão em habitação própria (própria ou arrendada);

e) Redução ou isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) liquidado, relativo à habitação própria e permanente do bombeiro localizada na área do concelho, nos seguintes termos:

i) Entre 5 e 15 anos de serviço completos - redução de 25 %;

ii) Entre 16 e 20 anos de serviço completos - redução de 50 %;

iii) Entre 20 e 25 anos de serviço completos - redução de 75 %;

iv) Mais de 25 anos de serviço completos - isenção.

f) Ser agraciado com distinções honoríficas a conceder pela Câmara Municipal em conformidade com o Regulamento Municipal de Condecorações do Município de Santarém.

2 - Os pedidos referidos nos números anteriores, devem ser formalizados mediante preenchimento de requerimento disponibilizado no sítio da internet do Município e instruído com documento comprovativo dos anos de serviço como Bombeiro.

(https://www.cm-santarem.pt/servicos-municipais/seguranca-protecao-civil/requerimentos/candidatura-regalias-sociais-bv)

3 - O benefício constante na alínea e) do n.º 1, aplica-se de acordo com o artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

IMPOSTO MUNICIPAL DE IMÓVEIS

Artigo 7.º

Isenção

1 - Nos termos da alínea e), do n.º 1 do artigo anterior, beneficiam de redução ou isenção de IMI os imóveis propriedade dos bombeiros definidos no artigo 3.º, relativos à habitação própria e permanente do bombeiro localizada na área do Município de Santarém de Santarém.

2 - As reduções e isenções previstas na alínea e) do n.º 1, do artigo anterior não podem ser concedidas por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual período temporal.

3 - A isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior deve ser requerida pelos interessados nos termos do artigo 11.º e produz efeitos no ano em que é aprovado.

Artigo 8.º

Renovação da Isenção

À renovação da isenção prevista no artigo anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente regulamento para a primeira isenção, com as devidas adaptações, sendo que o pedido de renovação deve ser apresentado no último ano do período de isenção concedido, sob pena de não ser possível proceder à renovação da isenção.

Artigo 9.º

Comunicação à Administração Tributária e Aduaneira (AT)

A Câmara Municipal deve comunicar à AT até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos do n.º 1 do artigo X, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

Artigo 10.º

Regalias do agregado familiar

Os agregados familiares dos bombeiros falecidos em serviço têm direito a apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de caráter social, decorrentes da morte do bombeiro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º

Declaração de elegibilidade

O Município de Santarém, após o deferimento do pedido formulado pelo beneficiário, atesta o teor dos benefícios concedidos através de uma declaração de elegibilidade, a qual serve de comprovativo dos mesmos.

Artigo 12.º

Obtenção dos Direitos

1 - Os benefícios do presente no Regulamento, só são válidos após deferimento do requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém, subscrito pelo próprio e validado pelo Comandante do corpo de bombeiros a que pertence.

2 - A alteração dos pressupostos definidos no artigo 3.º do presente regulamento devem ser comunicados à Câmara Municipal no prazo de 30 dias, pelo Comandante do respetivo corpo de bombeiros.

3 - As candidaturas aos benefícios, para que vigorem no ano seguinte, têm como prazo limite para entrega o dia 30 de setembro.

4 - O prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado, através de decisão da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, a qual será publicitada nos termos legais.

Artigo 13.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal resultantes da execução do presente Regulamento são cobertos pela rubrica da proteção civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 14.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do membro da Câmara Municipal detentor do pelouro da proteção civil.

Artigo 15.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários publicado na 2.ª série do Diário da República, de 5 de março de 2021.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia útil após a sua publicação no Diário da República.

318080629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5903960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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