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Anúncio 238/2024, de 20 de Setembro

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Sumário

Notificação dos comproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direitos reais do prédio sito no artigo 46, secção L, Barreirinhas, freguesia de Melides e concelho de Grândola, acerca do despacho de determinação da posse administrativa ― processo de reposição da legalidade urbanística para execução da demolição coerciva.

Texto do documento

Anúncio 238/2024



Identificação do Processo: Participação n.º 15/FIS/2022/Demolição n.º 11/2022

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público que, no cumprimento do disposto no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação em vigor, procede à notificação dos comproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direitos reais sobre o prédio sito no Artigo 46, Secção L, Barreirinhas, descrito na Conservatória de Registo Predial de Grândola sob o n.º 2747, da freguesia de Melides e concelho de Grândola e nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 112.º do CPA, que em cumprimento do meu Despacho, exarado em 22/08/2024, determinei a posse administrativa, ao abrigo do artigo 107.º, n.º 1 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, designado de Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), do imóvel sito no Artigo 46, Secção L, Barreirinhas, descrito na Conservatória de Registo Predial de Grândola sob o n.º 2747, na freguesia de Melides e concelho de Grândola, a fim de ser executada de forma coerciva a ordem de demolição de uma casa pré-fabricada com cerca de 40,00 m2 e de uma piscina com cerca de 15,00 m2, uma vez que foram executadas de forma ilegal e encontram-se em desconformidade com os artigos 1.º-A e 4.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do RJUE, bem com o estipulado nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola e no artigo 41.º do RJUE, não podendo a demolição ser evitada e tendo em conta que o(a) infrator(a) devidamente notificado para proceder à demolição e tendo-lhe sido dada oportunidade para se pronunciar em audiência dos interessados sobre a ordem de demolição não apresentou elementos de facto ou de direito que alterassem o que está na base de fundamentação da ordem de demolição, pelo que esta se tornou definitiva, conforme consta dos pontos 1. e 2. do determinado em C) do respetivo despacho que ordena a demolição.

Na sequência da ordem de demolição, o(a) infrator(a) não deu início aos trabalhos de demolição/remoção, por isso, o prazo fixado para o efeito não foi respeitado, nem a ordem de demolição definitiva foi executada.

1 - A posse administrativa acima determinada fundamenta-se no disposto no artigo 107.º, n.º 1 do RJUE, dado que prevê que o incumprimento de qualquer medida de tutela da legalidade urbanística [nomeadamente a prevista no artigo 106.º do mesmo diploma] permite ao Presidente da Câmara determinar a posse administrativa do imóvel onde se encontra a obra ilegal, de forma a permitir a execução coerciva de tais medidas.

2 - Assim, tendo em conta que o(a) infrator(a) não deu cumprimento à respetiva ordem de demolição, torna-se necessário a execução da demolição coerciva de uma casa pré-fabricada com cerca de 40,00 m2 e de uma piscina com cerca de 15,00 m2, com o intuito de repor o terreno no estado em que se encontrava antes do início dos trabalhos ilegais, no prédio sito no Artigo 46, Secção L (Parte), Barreirinhas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º 2747, na freguesia de Melides e concelho de Grândola.

3 - Uma vez que o(a) responsável e proprietário(a) destas operações urbanísticas executadas ilegalmente é Desconhecido(a), nada fez para regularizar a situação e é comproprietário de uma parte indivisa de um prédio com 99 comproprietários, a notificação é feita por Anúncio nos termos do CPA.

4 - De acordo com o disposto no artigo 107.º, n.º 4 do RJUE, nomeio funcionários municipais para a realização da posse administrativa que terá início no dia 5 de novembro de 2024, a partir das 11 horas, mantendo-se pelo período necessário à execução coerciva da demolição de uma casa pré-fabricada com cerca de 40,00 m2 e de uma piscina com cerca de 15,00 m2, conforme preconizado no artigo 107.º, n.º 8 do RJUE.

5 - O(a) infrator(a) ficará ciente que as quantias relativas às despesas realizadas no âmbito da demolição coerciva, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Autarquia tenha de suportar para o efeito são por conta do(a) infrator(a), que caso não sejam pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal conforme previsto no artigo 108.º do RJUE.

29 de agosto de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Grândola, António de Jesus Figueira Mendes.

318099916

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5903908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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