Despacho 11113/2024, de 20 de Setembro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 183/2024, Série II de 2024-09-20
- Data: 2024-09-20
- Parte: E
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Sumário
Homologa o Regulamento do Laboratório de Investigação Aplicada em Comunicação e Média (LIACOM) da Escola Superior de Comunicação Social.
Texto do documento
Despacho 11113/2024
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2002 de 10 de setembro, na redação atual (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento do Laboratório de Investigação Aplicada em Comunicação e Média (LIACOM) da Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.
16 de setembro de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento do Laboratório de Investigação Aplicada em Comunicação e Média (LIACOM)
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, OBJETIVOS E SEDE
Artigo 1.º
Natureza e sede
1 - O Laboratório de Investigação Aplicada em Comunicação e Média, abreviadamente designado por LIACOM, é uma unidade de investigação na área das ciências da comunicação da Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa (ESCS-IPL).
2 - O LIACOM pauta-se pelos princípios estatutários da ESCS, pelo presente regulamento e pelas normas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, naquilo que lhe for aplicável, bem como pelas normas e princípios éticos e deontológicos subjacentes aos processos de investigação científica.
3 - O LIACOM tem a sua sede em Lisboa, na ESCS-IPL, no Campus de Benfica do Instituto Politécnico de Lisboa.
Artigo 2.º
Missão
1 - LIACOM é um centro de investigação que tem como matriz científica o campo de estudo das ciências da comunicação, e que pretende desenvolver uma base investigativa de cariz aplicado e laboratorial, baseada num ambiente de experimentação, de criatividade e inovação, com forte ligação às pessoas, às organizações, aos territórios e às comunidades.
2 - De raiz politécnica, a missão do LIACOM baseia-se na premissa de que a intersecção e a colaboração multidisciplinar e interprofissional entre investigadores e especialistas/profissionais (estes últimos, com assento profissional no setor de atividade da comunicação e dos média: jornalistas, publicitários, relações públicas, designers, produtores, marketeers, etc.) podem cocriar, impulsionar soluções de valor acrescentado e transferir conhecimento para o setor dos média e da comunicação, e com ele contribuir para a valorização e progresso do tecido social e económico das regiões e do país. É da combinação da expertise de investigadores de diferentes áreas disciplinares e com perfis profissionais da área da comunicação; do estabelecimento de uma intricada, coesa e privilegiada rede de ligação e parcerias com associações e empresas; e do importante cunho tecnológico e laboratorial que o LIACOM possui, que permite reunir as condições e a massa crítica para assegurar o sucesso do LIACOM.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - Partindo de uma perspetiva inter, trans e multidisciplinar, o LIACOM está organizado em dois grandes eixos científicos, média, cultura e tecnologia; e comunicação, estratégias e criatividade.
2 - Desde uma ótica de investigação aplicada e transferência de conhecimento, no LIACOM, os estudos de comunicação centram-se em diferentes abordagens que vão desde a comunicação estratégica e organizacional (cruzando áreas de saber como as relações públicas/comunicação corporativa, o branding, a comunicação organizacional, a comunicação com o consumidor, a comunicação marketing e a cultura corporativa); bem como média, jornalismo, audiovisual e multimédia (cruzando as interfaces da cultura, história, tecnologia e políticas públicas, bem como dos estudos de produção e receção mediática).
3 - No âmbito das atividades a que se propõe, o LIACOM tem como objetivos estratégicos:
a) Realizar investigação aplicada no campo da comunicação e dos média assente numa lógica de cocriação e justaposição com o tecido empresarial e com as comunidades;
b) Realizar investigação aplicada que contribua para o desenvolvimento de sociedades democráticas, multiculturais, acolhedores e sustentáveis, em harmonia com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
c) Pensar e promover a comunicação aplicada como vetor estratégico no desenvolvimento das comunidades, das regiões e da sociedade;
d) Partilhar, estimular e envolver os investigadores, os cidadãos e a comunidade com o conhecimento e com a cultura científica, apresentando-se de uma forma inclusiva;
e) Criar redes nacionais e internacionais de cooperação científica e tecnológica entre investigadores, politécnicos, universidades, centros de investigação e empresas, proporcionando um espaço para o diálogo e desenvolvimento científicos numa perspetiva colaborativa e transformadora para a ciência e para as sociedades;
f) Contribuir para uma cultura científica e para a disseminação de conhecimento científico através da organização de eventos científicos e técnicos, nacionais e internacionais de caráter diverso, como sejam conferências, congressos, colóquios, seminários, workshops, reuniões científicas e exposições;
g) Contribuir através da edição e publicação de trabalhos científicos, desde logo através da revista Comunicação Pública;
h) Contribuir através da produção de conteúdos para os média (escritos, audiovisuais e/ou suportados em novas tecnologias da informação e do conhecimento);
i) Apoiar e dinamizar a formação superior avançada (pós-graduações, mestrados, cursos de especialização e doutoramentos), possibilitando a atualização dos seus curricula e a criação de novos cursos.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO, ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º
Constituição
1 - Quanto à sua constituição, verificam-se quatro (4) categorias de membros do LIACOM: integrados(as), colaboradores(as), honorários(as) e visitantes.
2 - São investigadores(as) integrados(as) do LIACOM, os que cumprem o seguinte conjunto de requisitos:
a) Os(As) detentores(as) do grau académico de doutor(a);
b) Os(As) investigadores(as) que tenham contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa;
c) Os(As) investigadores(as) que dediquem um mínimo de 50 % de tempo de trabalho a atividades de investigação no LIACOM, em qualquer um dos dois eixos de investigação;
d) Os(As) investigadores(as) que cumpram os indicadores de produção científica aprovados, quadrienalmente, e definidos em sede do Conselho Científico do LIACOM.
3 - São colaboradores(as) do LIACOM:
a) Os(As) investigadores(as) não-doutorados(as) (técnicos(as) especialistas, mestrandos(as), doutorandos(as)) que mantenham uma colaboração efetiva com qualquer um dos dois eixos de investigação do LIACOM;
b) Os(As) investigadores(as) doutorados(as) que sejam Investigadores(as) Integrados(as) de qualquer outro Centro de Investigação e que participem em projetos e/ou atividades de investigação desenvolvidos no LIACOM;
c) Outros(as) investigadores(as) que participem em projetos e/ou atividades de investigação desenvolvidos no LIACOM, pelo período de vigência desses projetos.
4 - Podem ser membros honorários(as) do LIACOM quaisquer personalidades que, pela sua atividade, se tenham distinguido no domínio da investigação científica na área da comunicação e apresentem um currículo científico de mérito. A qualidade de membro honorário(a) adquire-se mediante proposta da Direção e deliberação positiva do Conselho Científico do LIACOM.
5 - O LIACOM também acolhe investigadores(as) visitantes, que, temporariamente, se encontrem em missões específicas ou desenvolvam projetos e/ou atividades de investigação em parceria com membros integrados(as) ou colaboradores(as) do LIACOM, mediante aceitação prévia da Direção.
6 - Todos os membros do LIACOM podem ser membros associados(as) ou colaboradores/as de outro(s) Centro(s) de Investigação. Contudo, a percentagem de dedicação no total das unidades está limitada a 100 %.
7 - Os membros integrados(as) e colaboradores(as) têm o dever de contribuir para a realização dos objetivos do LIACOM e de comunicar, anualmente, a sua produção científica, através do Ciência Vitae atualizado.
8 - Perdem a qualidade de membros do LIACOM todos(as) aqueles(as) que:
a) Formalmente, o solicitem à Direção do LIACOM;
b) Tratando-se de membros integrados(as) ou colaboradores(as), deixem de reunir as condições necessárias à manutenção da sua qualidade de membro, como definido, respetivamente, nos números 2 e 3 do Artigo 4.º destes Estatutos.
Artigo 5.º
Órgãos
O LIACOM é constituído pelos seguintes órgãos:
1 - Direção;
2 - Conselho Científico;
3 - Assembleia Geral;
4 - Comissão de Acompanhamento (Advisory Board);
5 - Gabinete de Gestão e Comunicação de Ciência.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento da Direção
1 - A Direção do LIACOM é constituída por:
a) Um(a) Diretor(a);
b) Um(a) subdiretor(a);
c) Dois (Duas) vogais.
2 - A Direção reúne, ordinariamente, trianualmente e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
3 - Das deliberações tomadas em cada reunião da Direção far-se-á uma ata, que será aprovada pela Direção.
4 - Após aprovação, a ata de cada reunião será disponibilizada a todos(as) os(as) membros do LIACOM.
5 - Sempre que se justifique, os membros da Direção poderão substituir o(a) Diretor(a) por sua expressa indicação.
Artigo 7.º
Competências da Direção
1 - Cabe à Direção fazer cumprir os mais altos padrões de ética e integridade na condução das atividades do LIACOM, garantindo a conformidade com as políticas e regulamentos relevantes e promovendo, desta forma, uma cultura de responsabilidade e transparência.
2 - Definir a orientação estratégica, elaborar o plano de atividades e zelar pela sua realização; elaborar os relatórios anuais de atividades, bem como o orçamento e o relatório de contas.
3 - Coordenar as atividades de investigação do LIACOM.
4 - Superintender a gestão administrativa e financeira do LIACOM, em conformidade com o plano quadrienal de atividades.
5 - Representar o LIACOM interna e externamente.
6 - Velar pela observância das normas legais e regulamentares.
7 - Assegurar a articulação com os outros órgãos do LIACOM, da ESCS e do IPL, bem como outras entidades e instituições, nacionais e internacionais.
8 - Promover a articulação entre os diferentes projetos de investigação e investigadores(as), após auscultação dos(das) respetivos(as) coordenadores(as) de projeto.
9 - Fomentar a expansão e o desenvolvimento dos projetos e/ou atividades do LIACOM.
10 - Elaborar pareceres acerca da admissão de novos membros ou da perda de qualidade de membro, a serem submetidos à deliberação do Conselho Científico.
11 - Desenvolver e estabelecer instrumentos de monitorização da produção científica dos membros do LIACOM.
12 - Apoiar os projetos e/ou atividades de investigação afetos ao LIACOM, acompanhando a sua execução científica e solicitando aos(às) investigadores(as), responsáveis por estes, relatórios parciais e/ou relatórios finais do projeto e/ou atividade.
13 - Submeter à aprovação do Conselho Científico do LIACOM e das entidades competentes, o plano quadrienal de atividades e o relatório de atividades de periodicidade anual. Após aprovação, é competência da Direção dar conhecimento destes documentos ao Conselho Técnico Científico (CTC) da ESCS.
14 - Implementar as deliberações do Conselho Científico do LIACOM.
15 - Propor aos órgãos do LIACOM a revisão do Regulamento em conformidade com o disposto no artigo 24.º
16 - Avaliar as propostas de transformação, fusão, extinção ou criação de novas áreas temáticas e estruturas.
Artigo 8.º
Eleição e mandato da Direção
1 - A Direção é eleita por todos(as) os membros integrados(as) do LIACOM em ato eleitoral para o efeito.
2 - Os membros do LIACOM, que se encontrem nas condições mencionadas no número anterior e requeiram candidatura a este órgão, devem apresentar um programa nos termos expressamente fixados para o efeito pelo Conselho Científico.
3 - No processo eleitoral, para que uma candidatura seja eleita em primeira votação, exige-se que obtenha a maioria absoluta dos votos.
4 - Se existir apenas uma candidatura e esta não obtiver a maioria exigida no número anterior, proceder-se-á a nova votação, em reunião marcada expressamente para o efeito.
5 - Se existir mais do que uma candidatura e nenhuma delas obtiver, em primeira votação, a maioria exigida no n.º 3, em reunião marcada expressamente para o efeito, procede-se a nova votação com nomeação direta das duas candidaturas mais votados, considerando-se eleita a candidatura que obtiver a maioria relativa dos votos.
6 - Em caso de não obtenção de maioria, proceder-se-á a novo processo eleitoral.
7 - Cada mandato tem uma duração prevista de quatro anos.
Artigo 9.º
Composição e funcionamento do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é composto pelo(a) Diretor(a) e subdiretor(a) do LIACOM, pelos dois(duas) coordenadores(as) dos dois eixos de investigação, e por seis membros integrados(as) eleitos(as) por voto secreto e com caráter nominal pelos pares.
2 - O Conselho Científico funciona, em primeira convocatória, quando a maioria qualificada do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/20 15, de 7 de janeiro, na redação conferida pela Lei 72/2020, de 16 de novembro. Caso não se verifique quórum, a segunda convocatória deve ocorrer num período não inferior a 24 horas em conformidade com o n.º 2 do artigo suprarreferido, de forma a garantir que da mesma seja dado conhecimento, pelos meios normais, pelo menos, aos membros do colégio que estiveram ausentes na primeira reunião.
3 - As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria simples dos membros presentes; em caso de empate, o(a) Presidente dispõe de voto de qualidade; o voto será secreto sempre que a votação seja nominal.
4 - Constitui uma exceção ao número anterior, os casos seguintes em que a maioria exigida será de dois terços dos membros presentes:
a) Destituição da Direção ou de algum(a) dos seus membros;
b) Destituição ou demissão do(a) Diretor(a) do LIACOM que implica a demissão da Direção.
5 - O Conselho Científico reúne, pelo menos, duas vezes ao ano e sempre que seja convocado pelo(a) Presidente do Conselho Científico, por iniciativa sua ou por requerimento da maioria dos seus membros.
6 - Nas reuniões do Conselho Científico podem participar, sem direito a voto, outros membros do LIACOM, mediante convite do(a) Presidente do Conselho Científico do LIACOM.
7 - Das reuniões, convocadas por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, será elaborada uma ata, acompanhada do registo de presenças.
Artigo 10.º
Competências do Conselho Científico
1 - Aprovar o plano de atividades e o relatório anual que lhe são submetidos pela Direção do LIACOM.
2 - Estabelecer os indicadores mínimos de produção científica anual dos membros do LIACOM.
3 - Aprovar as normas necessárias à execução do regulamento, propostas pela Direção.
4 - Aprovar a admissão de novos membros e deliberar sobre a perda de qualidade de membro, nos termos previstos neste regulamento.
5 - Definir os procedimentos de candidatura ao cargo de Presidente do Conselho Científico do LIACOM.
6 - Dar pronúncia sobre assuntos de índole científica que lhe sejam submetidos.
7 - Aprovar alterações ao regulamento do LIACOM.
8 - Aprovar a constituição da Comissão de Acompanhamento.
9 - Eleger e destituir o(a) Presidente do Conselho Científico do LIACOM por maioria absoluta dos membros presentes.
10 - Decidir sobre matérias que respeitem à atividade do LIACOM, nomeadamente as que lhe sejam colocadas pela Direção.
Artigo 11.º
Eleição e mandato do Conselho Científico
1 - Em eleição nominal, são elegíveis para membros do Conselho Científico os(as) investigadores(as) integrados(as) doutorados(as) do LIACOM.
2 - O Presidente do Conselho Científico é eleito de entre os seis membros integrados(as) que fazem parte do Conselho Científico, por voto secreto e com caráter nominal.
3 - Cada mandato tem uma duração prevista de quatro anos.
Artigo 12.º
Constituição e Funcionamento da Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os membros do LIACOM: integrados(as), colaboradores(as), honorários(as) e visitantes (ver artigo 4.º ponto 1) e presidida pelo Presidente da Assembleia Geral.
2 - Os membros colaboradores(as) e os membros honorários(as) e visitantes não podem eleger nem são elegíveis para os órgãos do LIACOM.
3 - A Assembleia Geral reúne, em primeira convocatória, quando a maioria qualificada do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/20 15, de 7 de janeiro, na redação conferida pela Lei 72/2020, de 16 de novembro. Caso não se verifique quórum, a segunda convocatória deve ocorrer num período não inferior a 24 horas em conformidade com o n.º 2 do artigo suprarreferido, de forma a garantir que da mesma seja dado conhecimento, pelos meios normais, pelo menos, aos membros do colégio que estiveram ausentes na primeira reunião.
4 - A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa da Direção do LIACOM e/ou por solicitação de, pelo menos, um terço de todos os seus membros.
5 - Das deliberações tomadas, em cada Assembleia Geral, será lavrada ata que, após aprovação, será disponibilizada a todos os membros do LIACOM.
Artigo 13.º
Competências da Assembleia Geral
1 - Eleger os(as) coordenadores(as) de cada um dos dois eixos de investigação com assento no Conselho Científico.
2 - Propor ao Conselho Científico do LIACOM a criação, extinção ou reestruturação dos eixos temáticos e estruturas de Investigação.
3 - Propor ao Conselho Científico do LIACOM a criação e manutenção de protocolos e/ou colaborações, acordos, intercâmbios científicos que visem uma adequada ligação com outras entidades e instituições, nacionais, europeus e globais.
4 - Pronunciar-se, ouvido o Conselho Científico, sobre as modalidades e os critérios de afetação de verbas.
5 - Apresentar propostas de novos projetos e/ou atividades de investigação a programas de financiamento de âmbito nacional, europeu ou global.
6 - Pronunciar-se sobre o plano quadrienal de atividades, relatórios anuais de atividades, bem como o orçamento e o relatório de contas.
7 - Pronunciar-se sobre todas as questões colocadas pela Direção do LIACOM.
8 - Eleger e destituir o(a) Presidente da Assembleia Geral do LIACOM por maioria absoluta dos membros presentes.
9 - Propor alterações ao presente regulamento do LIACOM.
Artigo 14.º
Constituição e Eleição da Mesa da Assembleia Geral
1 - A mesa da Assembleia-Geral é constituída por um(a) Presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a), eleitos por lista, de entre os membros integrados e é eleita na primeira reunião da Assembleia Geral em cada mandato, de entre os seus membros integrados.
2 - Os membros do LIACOM podem apresentar candidatura à Mesa da Assembleia Geral desde que se encontrem nas condições mencionadas no Artigo 12.º, ponto 2.
3 - No processo eleitoral, para que uma candidatura seja eleita em primeira votação, exige-se que obtenha a maioria absoluta dos votos.
4 - Se existir apenas uma candidatura e esta não obtiver a maioria exigida no número anterior, proceder-se-á a nova votação, em reunião marcada expressamente para o efeito.
5 - Se existir mais do que uma candidatura e nenhuma delas obtiver, em primeira votação, a maioria exigida no n.º 3, em reunião marcada expressamente para o efeito, procede-se a nova votação com nomeação direta das duas candidaturas mais votadas, considerando-se eleita a candidatura que obtiver a maioria relativa dos votos.
6 - Em caso de não obtenção de maioria, proceder-se-á a novo processo eleitoral.
Artigo 15.º
Constituição e competências da Comissão de Acompanhamento
1 - A Comissão de Acompanhamento, órgão que tem como objetivo proceder a uma análise e avaliação dos projetos e/ou das atividades de investigação desenvolvidas pelo LIACOM, é constituída por 3 a 5 especialistas externos(as), nacionais e internacionais, de reconhecida idoneidade e mérito científico.
2 - A constituição da Comissão de Acompanhamento deverá ser proposta pela Direção e aprovada pelo Conselho Científico.
3 - O mandato dos membros da Comissão de Acompanhamento é de quatro anos, podendo ser renovável.
4 - A Comissão de Acompanhamento reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do(a) Diretor(a) do LIACOM ou por solicitação de um grupo de membros do Conselho Científico, devendo este grupo não ser inferior a um terço da totalidade dos seus membros.
5 - Compete à Comissão de Acompanhamento:
a) Acompanhar, analisar e avaliar o funcionamento do LIACOM, pronunciando-se sobre o desempenho do LIACOM nos eixos e áreas temáticas em que este desenvolve investigação;
b) Contribuir para uma melhor orientação estratégica geral do LIACOM em termos de investigação;
c) Emitir pareceres acerca do plano quadrienal, dos indicadores de produção e das atividades desenvolvidas anualmente expressas no relatório anual de atividades, bem como sobre a relevância científica e social dos projetos e/ou atividades em que LIACOM intervém;
d) Elaborar recomendações e apresentar sugestões sobre os assuntos de interesse para o LIACOM e que lhe sejam submetidos pelo(a) Diretor(a).
Artigo 16.º
Nomeação e competências dos(as) Gestores(as) e Comunicação de Ciência
1 - Cabe à Direção do LIACOM indigitar os(as) Gestores(as) de Comunicação e Ciência.
2 - Os(As) Gestores(as) de Comunicação e Ciência reportam à Direção e têm como interlocutores(as) privilegiados(as) os(as) membros do LIACOM e a Comissão de Acompanhamento.
3 - Cabe aos(às) Gestores(as) de Comunicação e Ciência identificar potenciais aspetos e processos que promovam a sustentabilidade do LIACOM e a sua evolução, a nível da envolvente nacional, europeia ou global, nomeadamente:
a) Apoiar a implementação dos planos de atividades em linha com a visão, missão e plano estratégico do LIACOM;
b) Dar apoio científico e técnico aos membros do LIACOM, bem como suporte na elaboração de candidaturas nacionais, europeias ou globais de projetos científicos;
c) Articular com os Serviços da ESCS e do IPL com vista a suprir as necessidades dos investigadores na boa gestão dos projetos;
d) Apoiar a Direção na gestão de recursos para uma maior eficácia;
e) Apoiar os membros do LIACOM na captação de financiamento externo considerando os alinhamentos entre necessidades societais, interesses e capacidades científicas do LIACOM, otimizando todas as iniciativas tomadas nesse sentido;
f) Apoiar os membros do LIACOM no estabelecimento de relações duradouras com financiadores e outras entidades para assegurar apoios contínuos;
g) Apoiar os membros do LIACOM na transferência de conhecimento científico para a sociedade;
h) Apoiar a Direção do LIACOM na sua relação com decisores políticos no desenvolvimento de políticas públicas baseadas em evidências científicas produzidas no LIACOM;
i) Apoiar a Direção na promoção do LIACOM em fóruns externos, incluindo conferências, workshops e colaborações com parceiros académicos e da sociedade civil;
j) Apoiar e/ou desenvolver a criação de materiais de comunicação para divulgar os resultados de investigação e notícias do LIACOM a uma ampla audiência englobando stakeholders, média e o público;
k) Apoiar a Direção na construção e manutenção de boas relações com parceiros académicos, empresariais, organizações da sociedade civil e governamentais;
l) Apoiar a Direção na criação e manutenção de uma política de sustentabilidade.
Artigo 17.º
Plano e Relatório de Atividades
1 - Para a concretização dos seus objetivos, o LIACOM, através da sua Direção, elabora um plano quadrienal de atividades, com objetivos anuais. O plano deve ser aprovado em sede de Conselho Científico do LIACOM.
2 - É elaborado um relatório anual de atividades que permitirá aferir o grau de concretização dos objetivos estabelecidos bem como (re)definições dos objetivos anuais que se revelem necessárias. Este relatório anual deve ser aprovado em sede de Conselho Científico do LIACOM.
3 - Quer o plano quadrienal quer os relatórios anuais de atividades são enviados, para conhecimento, ao Conselho Técnico-Científico da ESCS.
CAPÍTULO III
GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 18.º
(Orçamento)
1 - Dado o LIACOM não ter autonomia financeira, o seu orçamento será integrado no do IPL, sua instituição de acolhimento, em centro de custo próprio.
Artigo 19.º
Financiamento
1 - O financiamento do LIACOM será assegurado através da instituição de acolhimento, sem prejuízo nem das normas de gestão financeira corrente desta nem da autonomia de decisão do LIACOM. O financiamento do LIACOM poderá efetivar-se pelas seguintes vias:
a) Financiamento que lhe seja atribuído pela FCT - Fundação para a Ciência e Tecnologia;
b) Meios financeiros, de diversas proveniências, que decorram da realização de projetos e/ou atividades de I&D em que o LIACOM esteja envolvido;
c) Financiamentos obtidos junto de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) Dotações que lhe forem concedidas por quaisquer entidades;
e) Contratos e outras fontes de financiamento (comparticipações, subsídios, entre outros);
f) Receitas provenientes da prestação de serviços à comunidade;
g) As despesas do LIACOM são as que resultam do exercício das suas atividades, em cumprimento dos regulamentos internos e das disposições impostas por lei;
h) Para as despesas do exercício de cada atividade, cabe à Direção definir qual a percentagem das diversas fontes de financiamento que deverá ser afeta às despesas comuns do LIACOM;
2 - Cabe à Direção, definir uma percentagem, do financiamento da Fundação para a Ciência e Tecnologia, a atribuir às despesas comuns de funcionamento do LIACOM.
3 - A restante verba do financiamento é dividida em função da política de incentivos definida em cada plano quadrienal e nos respetivos planos anuais.
4 - As verbas provenientes de outras fontes de financiamento revertem para as equipas ou investigadores(as) responsáveis pelas atividades científicas e de consultadoria que lhes deram origem.
Artigo 20.º
Apoio aos Membros
1 - Os apoios a todos os membros, nomeadamente para missões e publicações, são objeto de Regulamento próprio, aprovado em sede de Direção;
CAPÍTULO IV
GESTÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 21.º
Apoio Administrativo
1 - O LIACOM não tem autonomia financeira, pelo que o apoio administrativo cabe à instituição onde se encontra sediado e às entidades parceiras.
2 - Para a realização de tarefas de ordem administrativa e de secretariado, o LIACOM dispõe de serviços (funcionais e materiais).
Artigo 22.º
Relação com a Instituição de Acolhimento
1 - A relação com a Instituição de acolhimento é da responsabilidade da Direção do LIACOM no cumprimento das normas de relacionamento vigentes e sem prejuízo da autonomia de decisão do LIACOM, compreendendo os seguintes aspetos:
a) Apresentação anual, para conhecimento e aprovação, do plano de atividades quadrienal e anual, bem como dos respetivos orçamentos e contas;
b) Apresentação anual, para conhecimento e aprovação, do relatório de atividades e das contas relativas ao ano anterior;
c) Apresentação de propostas de despacho de autorização para efeitos de celebração de contratos relativos a projetos e/ou atividades de I&D ou a serviços à comunidade, celebrados com entidades terceiras;
d) Apresentação de propostas para assunção de encargos com pessoal e com aquisição de bens e serviços, bem como para pagamento das despesas efetuadas.
2 - Prestação regular de toda a informação relevante quanto às iniciativas do LIACOM com interesse para a instituição de acolhimento.
Artigo 23.º
Relação com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia
1 - Cabe à Direção do LIACOM assegurar o melhor relacionamento com a Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), nomeadamente:
a) Apresentação anual, para aprovação, do plano de projetos e/ou atividades quadrienal e anual bem como dos respetivos orçamentos e contas;
b) Apresentação anual, para aprovação, do relatório de projetos e/ou atividades e das contas relativas ao ano anterior;
c) Apresentação de celebração de contratos relativos a projetos e/ou atividades de I&D ou a serviços à comunidade, celebrados com entidades terceiras;
d) Prestação regular de toda a informação relevante quanto às iniciativas do LIACOM com interesse para a FCT;
e) Prestação de toda a informação e de toda a colaboração necessárias à realização do processo de avaliação de qualidade do Centro de Investigação por parte da FCT, sempre que este ocorra.
Artigo 24.º
Revisão do Regulamento
1 - O Regulamento do LIACOM pode ser revisto:
a) a pedido de 2/3 dos membros integrados;
b) após decorridos dois anos da sua aprovação;
c) após decorridos dois anos da última revisão.
2 - A proposta de revisão é da competência de pelo menos um dos seguintes órgãos:
a) Direção do LIACOM;
b) Conselho Científico do LIACOM.
Artigo 25.º
Dúvidas e Omissões
1 - Consoante a natureza dos casos, e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as dúvidas e omissões que ocorram na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação de um dos seguintes órgãos do LIACOM:
a) Pela Direção;
b) Por deliberação do Conselho Científico.
Artigo 26.º
Entrada em Vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318126604
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2002 de 10 de setembro, na redação atual (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento do Laboratório de Investigação Aplicada em Comunicação e Média (LIACOM) da Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.
16 de setembro de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento do Laboratório de Investigação Aplicada em Comunicação e Média (LIACOM)
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, OBJETIVOS E SEDE
Artigo 1.º
Natureza e sede
1 - O Laboratório de Investigação Aplicada em Comunicação e Média, abreviadamente designado por LIACOM, é uma unidade de investigação na área das ciências da comunicação da Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa (ESCS-IPL).
2 - O LIACOM pauta-se pelos princípios estatutários da ESCS, pelo presente regulamento e pelas normas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, naquilo que lhe for aplicável, bem como pelas normas e princípios éticos e deontológicos subjacentes aos processos de investigação científica.
3 - O LIACOM tem a sua sede em Lisboa, na ESCS-IPL, no Campus de Benfica do Instituto Politécnico de Lisboa.
Artigo 2.º
Missão
1 - LIACOM é um centro de investigação que tem como matriz científica o campo de estudo das ciências da comunicação, e que pretende desenvolver uma base investigativa de cariz aplicado e laboratorial, baseada num ambiente de experimentação, de criatividade e inovação, com forte ligação às pessoas, às organizações, aos territórios e às comunidades.
2 - De raiz politécnica, a missão do LIACOM baseia-se na premissa de que a intersecção e a colaboração multidisciplinar e interprofissional entre investigadores e especialistas/profissionais (estes últimos, com assento profissional no setor de atividade da comunicação e dos média: jornalistas, publicitários, relações públicas, designers, produtores, marketeers, etc.) podem cocriar, impulsionar soluções de valor acrescentado e transferir conhecimento para o setor dos média e da comunicação, e com ele contribuir para a valorização e progresso do tecido social e económico das regiões e do país. É da combinação da expertise de investigadores de diferentes áreas disciplinares e com perfis profissionais da área da comunicação; do estabelecimento de uma intricada, coesa e privilegiada rede de ligação e parcerias com associações e empresas; e do importante cunho tecnológico e laboratorial que o LIACOM possui, que permite reunir as condições e a massa crítica para assegurar o sucesso do LIACOM.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - Partindo de uma perspetiva inter, trans e multidisciplinar, o LIACOM está organizado em dois grandes eixos científicos, média, cultura e tecnologia; e comunicação, estratégias e criatividade.
2 - Desde uma ótica de investigação aplicada e transferência de conhecimento, no LIACOM, os estudos de comunicação centram-se em diferentes abordagens que vão desde a comunicação estratégica e organizacional (cruzando áreas de saber como as relações públicas/comunicação corporativa, o branding, a comunicação organizacional, a comunicação com o consumidor, a comunicação marketing e a cultura corporativa); bem como média, jornalismo, audiovisual e multimédia (cruzando as interfaces da cultura, história, tecnologia e políticas públicas, bem como dos estudos de produção e receção mediática).
3 - No âmbito das atividades a que se propõe, o LIACOM tem como objetivos estratégicos:
a) Realizar investigação aplicada no campo da comunicação e dos média assente numa lógica de cocriação e justaposição com o tecido empresarial e com as comunidades;
b) Realizar investigação aplicada que contribua para o desenvolvimento de sociedades democráticas, multiculturais, acolhedores e sustentáveis, em harmonia com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
c) Pensar e promover a comunicação aplicada como vetor estratégico no desenvolvimento das comunidades, das regiões e da sociedade;
d) Partilhar, estimular e envolver os investigadores, os cidadãos e a comunidade com o conhecimento e com a cultura científica, apresentando-se de uma forma inclusiva;
e) Criar redes nacionais e internacionais de cooperação científica e tecnológica entre investigadores, politécnicos, universidades, centros de investigação e empresas, proporcionando um espaço para o diálogo e desenvolvimento científicos numa perspetiva colaborativa e transformadora para a ciência e para as sociedades;
f) Contribuir para uma cultura científica e para a disseminação de conhecimento científico através da organização de eventos científicos e técnicos, nacionais e internacionais de caráter diverso, como sejam conferências, congressos, colóquios, seminários, workshops, reuniões científicas e exposições;
g) Contribuir através da edição e publicação de trabalhos científicos, desde logo através da revista Comunicação Pública;
h) Contribuir através da produção de conteúdos para os média (escritos, audiovisuais e/ou suportados em novas tecnologias da informação e do conhecimento);
i) Apoiar e dinamizar a formação superior avançada (pós-graduações, mestrados, cursos de especialização e doutoramentos), possibilitando a atualização dos seus curricula e a criação de novos cursos.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO, ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º
Constituição
1 - Quanto à sua constituição, verificam-se quatro (4) categorias de membros do LIACOM: integrados(as), colaboradores(as), honorários(as) e visitantes.
2 - São investigadores(as) integrados(as) do LIACOM, os que cumprem o seguinte conjunto de requisitos:
a) Os(As) detentores(as) do grau académico de doutor(a);
b) Os(As) investigadores(as) que tenham contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa;
c) Os(As) investigadores(as) que dediquem um mínimo de 50 % de tempo de trabalho a atividades de investigação no LIACOM, em qualquer um dos dois eixos de investigação;
d) Os(As) investigadores(as) que cumpram os indicadores de produção científica aprovados, quadrienalmente, e definidos em sede do Conselho Científico do LIACOM.
3 - São colaboradores(as) do LIACOM:
a) Os(As) investigadores(as) não-doutorados(as) (técnicos(as) especialistas, mestrandos(as), doutorandos(as)) que mantenham uma colaboração efetiva com qualquer um dos dois eixos de investigação do LIACOM;
b) Os(As) investigadores(as) doutorados(as) que sejam Investigadores(as) Integrados(as) de qualquer outro Centro de Investigação e que participem em projetos e/ou atividades de investigação desenvolvidos no LIACOM;
c) Outros(as) investigadores(as) que participem em projetos e/ou atividades de investigação desenvolvidos no LIACOM, pelo período de vigência desses projetos.
4 - Podem ser membros honorários(as) do LIACOM quaisquer personalidades que, pela sua atividade, se tenham distinguido no domínio da investigação científica na área da comunicação e apresentem um currículo científico de mérito. A qualidade de membro honorário(a) adquire-se mediante proposta da Direção e deliberação positiva do Conselho Científico do LIACOM.
5 - O LIACOM também acolhe investigadores(as) visitantes, que, temporariamente, se encontrem em missões específicas ou desenvolvam projetos e/ou atividades de investigação em parceria com membros integrados(as) ou colaboradores(as) do LIACOM, mediante aceitação prévia da Direção.
6 - Todos os membros do LIACOM podem ser membros associados(as) ou colaboradores/as de outro(s) Centro(s) de Investigação. Contudo, a percentagem de dedicação no total das unidades está limitada a 100 %.
7 - Os membros integrados(as) e colaboradores(as) têm o dever de contribuir para a realização dos objetivos do LIACOM e de comunicar, anualmente, a sua produção científica, através do Ciência Vitae atualizado.
8 - Perdem a qualidade de membros do LIACOM todos(as) aqueles(as) que:
a) Formalmente, o solicitem à Direção do LIACOM;
b) Tratando-se de membros integrados(as) ou colaboradores(as), deixem de reunir as condições necessárias à manutenção da sua qualidade de membro, como definido, respetivamente, nos números 2 e 3 do Artigo 4.º destes Estatutos.
Artigo 5.º
Órgãos
O LIACOM é constituído pelos seguintes órgãos:
1 - Direção;
2 - Conselho Científico;
3 - Assembleia Geral;
4 - Comissão de Acompanhamento (Advisory Board);
5 - Gabinete de Gestão e Comunicação de Ciência.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento da Direção
1 - A Direção do LIACOM é constituída por:
a) Um(a) Diretor(a);
b) Um(a) subdiretor(a);
c) Dois (Duas) vogais.
2 - A Direção reúne, ordinariamente, trianualmente e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
3 - Das deliberações tomadas em cada reunião da Direção far-se-á uma ata, que será aprovada pela Direção.
4 - Após aprovação, a ata de cada reunião será disponibilizada a todos(as) os(as) membros do LIACOM.
5 - Sempre que se justifique, os membros da Direção poderão substituir o(a) Diretor(a) por sua expressa indicação.
Artigo 7.º
Competências da Direção
1 - Cabe à Direção fazer cumprir os mais altos padrões de ética e integridade na condução das atividades do LIACOM, garantindo a conformidade com as políticas e regulamentos relevantes e promovendo, desta forma, uma cultura de responsabilidade e transparência.
2 - Definir a orientação estratégica, elaborar o plano de atividades e zelar pela sua realização; elaborar os relatórios anuais de atividades, bem como o orçamento e o relatório de contas.
3 - Coordenar as atividades de investigação do LIACOM.
4 - Superintender a gestão administrativa e financeira do LIACOM, em conformidade com o plano quadrienal de atividades.
5 - Representar o LIACOM interna e externamente.
6 - Velar pela observância das normas legais e regulamentares.
7 - Assegurar a articulação com os outros órgãos do LIACOM, da ESCS e do IPL, bem como outras entidades e instituições, nacionais e internacionais.
8 - Promover a articulação entre os diferentes projetos de investigação e investigadores(as), após auscultação dos(das) respetivos(as) coordenadores(as) de projeto.
9 - Fomentar a expansão e o desenvolvimento dos projetos e/ou atividades do LIACOM.
10 - Elaborar pareceres acerca da admissão de novos membros ou da perda de qualidade de membro, a serem submetidos à deliberação do Conselho Científico.
11 - Desenvolver e estabelecer instrumentos de monitorização da produção científica dos membros do LIACOM.
12 - Apoiar os projetos e/ou atividades de investigação afetos ao LIACOM, acompanhando a sua execução científica e solicitando aos(às) investigadores(as), responsáveis por estes, relatórios parciais e/ou relatórios finais do projeto e/ou atividade.
13 - Submeter à aprovação do Conselho Científico do LIACOM e das entidades competentes, o plano quadrienal de atividades e o relatório de atividades de periodicidade anual. Após aprovação, é competência da Direção dar conhecimento destes documentos ao Conselho Técnico Científico (CTC) da ESCS.
14 - Implementar as deliberações do Conselho Científico do LIACOM.
15 - Propor aos órgãos do LIACOM a revisão do Regulamento em conformidade com o disposto no artigo 24.º
16 - Avaliar as propostas de transformação, fusão, extinção ou criação de novas áreas temáticas e estruturas.
Artigo 8.º
Eleição e mandato da Direção
1 - A Direção é eleita por todos(as) os membros integrados(as) do LIACOM em ato eleitoral para o efeito.
2 - Os membros do LIACOM, que se encontrem nas condições mencionadas no número anterior e requeiram candidatura a este órgão, devem apresentar um programa nos termos expressamente fixados para o efeito pelo Conselho Científico.
3 - No processo eleitoral, para que uma candidatura seja eleita em primeira votação, exige-se que obtenha a maioria absoluta dos votos.
4 - Se existir apenas uma candidatura e esta não obtiver a maioria exigida no número anterior, proceder-se-á a nova votação, em reunião marcada expressamente para o efeito.
5 - Se existir mais do que uma candidatura e nenhuma delas obtiver, em primeira votação, a maioria exigida no n.º 3, em reunião marcada expressamente para o efeito, procede-se a nova votação com nomeação direta das duas candidaturas mais votados, considerando-se eleita a candidatura que obtiver a maioria relativa dos votos.
6 - Em caso de não obtenção de maioria, proceder-se-á a novo processo eleitoral.
7 - Cada mandato tem uma duração prevista de quatro anos.
Artigo 9.º
Composição e funcionamento do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é composto pelo(a) Diretor(a) e subdiretor(a) do LIACOM, pelos dois(duas) coordenadores(as) dos dois eixos de investigação, e por seis membros integrados(as) eleitos(as) por voto secreto e com caráter nominal pelos pares.
2 - O Conselho Científico funciona, em primeira convocatória, quando a maioria qualificada do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/20 15, de 7 de janeiro, na redação conferida pela Lei 72/2020, de 16 de novembro. Caso não se verifique quórum, a segunda convocatória deve ocorrer num período não inferior a 24 horas em conformidade com o n.º 2 do artigo suprarreferido, de forma a garantir que da mesma seja dado conhecimento, pelos meios normais, pelo menos, aos membros do colégio que estiveram ausentes na primeira reunião.
3 - As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria simples dos membros presentes; em caso de empate, o(a) Presidente dispõe de voto de qualidade; o voto será secreto sempre que a votação seja nominal.
4 - Constitui uma exceção ao número anterior, os casos seguintes em que a maioria exigida será de dois terços dos membros presentes:
a) Destituição da Direção ou de algum(a) dos seus membros;
b) Destituição ou demissão do(a) Diretor(a) do LIACOM que implica a demissão da Direção.
5 - O Conselho Científico reúne, pelo menos, duas vezes ao ano e sempre que seja convocado pelo(a) Presidente do Conselho Científico, por iniciativa sua ou por requerimento da maioria dos seus membros.
6 - Nas reuniões do Conselho Científico podem participar, sem direito a voto, outros membros do LIACOM, mediante convite do(a) Presidente do Conselho Científico do LIACOM.
7 - Das reuniões, convocadas por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, será elaborada uma ata, acompanhada do registo de presenças.
Artigo 10.º
Competências do Conselho Científico
1 - Aprovar o plano de atividades e o relatório anual que lhe são submetidos pela Direção do LIACOM.
2 - Estabelecer os indicadores mínimos de produção científica anual dos membros do LIACOM.
3 - Aprovar as normas necessárias à execução do regulamento, propostas pela Direção.
4 - Aprovar a admissão de novos membros e deliberar sobre a perda de qualidade de membro, nos termos previstos neste regulamento.
5 - Definir os procedimentos de candidatura ao cargo de Presidente do Conselho Científico do LIACOM.
6 - Dar pronúncia sobre assuntos de índole científica que lhe sejam submetidos.
7 - Aprovar alterações ao regulamento do LIACOM.
8 - Aprovar a constituição da Comissão de Acompanhamento.
9 - Eleger e destituir o(a) Presidente do Conselho Científico do LIACOM por maioria absoluta dos membros presentes.
10 - Decidir sobre matérias que respeitem à atividade do LIACOM, nomeadamente as que lhe sejam colocadas pela Direção.
Artigo 11.º
Eleição e mandato do Conselho Científico
1 - Em eleição nominal, são elegíveis para membros do Conselho Científico os(as) investigadores(as) integrados(as) doutorados(as) do LIACOM.
2 - O Presidente do Conselho Científico é eleito de entre os seis membros integrados(as) que fazem parte do Conselho Científico, por voto secreto e com caráter nominal.
3 - Cada mandato tem uma duração prevista de quatro anos.
Artigo 12.º
Constituição e Funcionamento da Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os membros do LIACOM: integrados(as), colaboradores(as), honorários(as) e visitantes (ver artigo 4.º ponto 1) e presidida pelo Presidente da Assembleia Geral.
2 - Os membros colaboradores(as) e os membros honorários(as) e visitantes não podem eleger nem são elegíveis para os órgãos do LIACOM.
3 - A Assembleia Geral reúne, em primeira convocatória, quando a maioria qualificada do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/20 15, de 7 de janeiro, na redação conferida pela Lei 72/2020, de 16 de novembro. Caso não se verifique quórum, a segunda convocatória deve ocorrer num período não inferior a 24 horas em conformidade com o n.º 2 do artigo suprarreferido, de forma a garantir que da mesma seja dado conhecimento, pelos meios normais, pelo menos, aos membros do colégio que estiveram ausentes na primeira reunião.
4 - A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa da Direção do LIACOM e/ou por solicitação de, pelo menos, um terço de todos os seus membros.
5 - Das deliberações tomadas, em cada Assembleia Geral, será lavrada ata que, após aprovação, será disponibilizada a todos os membros do LIACOM.
Artigo 13.º
Competências da Assembleia Geral
1 - Eleger os(as) coordenadores(as) de cada um dos dois eixos de investigação com assento no Conselho Científico.
2 - Propor ao Conselho Científico do LIACOM a criação, extinção ou reestruturação dos eixos temáticos e estruturas de Investigação.
3 - Propor ao Conselho Científico do LIACOM a criação e manutenção de protocolos e/ou colaborações, acordos, intercâmbios científicos que visem uma adequada ligação com outras entidades e instituições, nacionais, europeus e globais.
4 - Pronunciar-se, ouvido o Conselho Científico, sobre as modalidades e os critérios de afetação de verbas.
5 - Apresentar propostas de novos projetos e/ou atividades de investigação a programas de financiamento de âmbito nacional, europeu ou global.
6 - Pronunciar-se sobre o plano quadrienal de atividades, relatórios anuais de atividades, bem como o orçamento e o relatório de contas.
7 - Pronunciar-se sobre todas as questões colocadas pela Direção do LIACOM.
8 - Eleger e destituir o(a) Presidente da Assembleia Geral do LIACOM por maioria absoluta dos membros presentes.
9 - Propor alterações ao presente regulamento do LIACOM.
Artigo 14.º
Constituição e Eleição da Mesa da Assembleia Geral
1 - A mesa da Assembleia-Geral é constituída por um(a) Presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a), eleitos por lista, de entre os membros integrados e é eleita na primeira reunião da Assembleia Geral em cada mandato, de entre os seus membros integrados.
2 - Os membros do LIACOM podem apresentar candidatura à Mesa da Assembleia Geral desde que se encontrem nas condições mencionadas no Artigo 12.º, ponto 2.
3 - No processo eleitoral, para que uma candidatura seja eleita em primeira votação, exige-se que obtenha a maioria absoluta dos votos.
4 - Se existir apenas uma candidatura e esta não obtiver a maioria exigida no número anterior, proceder-se-á a nova votação, em reunião marcada expressamente para o efeito.
5 - Se existir mais do que uma candidatura e nenhuma delas obtiver, em primeira votação, a maioria exigida no n.º 3, em reunião marcada expressamente para o efeito, procede-se a nova votação com nomeação direta das duas candidaturas mais votadas, considerando-se eleita a candidatura que obtiver a maioria relativa dos votos.
6 - Em caso de não obtenção de maioria, proceder-se-á a novo processo eleitoral.
Artigo 15.º
Constituição e competências da Comissão de Acompanhamento
1 - A Comissão de Acompanhamento, órgão que tem como objetivo proceder a uma análise e avaliação dos projetos e/ou das atividades de investigação desenvolvidas pelo LIACOM, é constituída por 3 a 5 especialistas externos(as), nacionais e internacionais, de reconhecida idoneidade e mérito científico.
2 - A constituição da Comissão de Acompanhamento deverá ser proposta pela Direção e aprovada pelo Conselho Científico.
3 - O mandato dos membros da Comissão de Acompanhamento é de quatro anos, podendo ser renovável.
4 - A Comissão de Acompanhamento reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do(a) Diretor(a) do LIACOM ou por solicitação de um grupo de membros do Conselho Científico, devendo este grupo não ser inferior a um terço da totalidade dos seus membros.
5 - Compete à Comissão de Acompanhamento:
a) Acompanhar, analisar e avaliar o funcionamento do LIACOM, pronunciando-se sobre o desempenho do LIACOM nos eixos e áreas temáticas em que este desenvolve investigação;
b) Contribuir para uma melhor orientação estratégica geral do LIACOM em termos de investigação;
c) Emitir pareceres acerca do plano quadrienal, dos indicadores de produção e das atividades desenvolvidas anualmente expressas no relatório anual de atividades, bem como sobre a relevância científica e social dos projetos e/ou atividades em que LIACOM intervém;
d) Elaborar recomendações e apresentar sugestões sobre os assuntos de interesse para o LIACOM e que lhe sejam submetidos pelo(a) Diretor(a).
Artigo 16.º
Nomeação e competências dos(as) Gestores(as) e Comunicação de Ciência
1 - Cabe à Direção do LIACOM indigitar os(as) Gestores(as) de Comunicação e Ciência.
2 - Os(As) Gestores(as) de Comunicação e Ciência reportam à Direção e têm como interlocutores(as) privilegiados(as) os(as) membros do LIACOM e a Comissão de Acompanhamento.
3 - Cabe aos(às) Gestores(as) de Comunicação e Ciência identificar potenciais aspetos e processos que promovam a sustentabilidade do LIACOM e a sua evolução, a nível da envolvente nacional, europeia ou global, nomeadamente:
a) Apoiar a implementação dos planos de atividades em linha com a visão, missão e plano estratégico do LIACOM;
b) Dar apoio científico e técnico aos membros do LIACOM, bem como suporte na elaboração de candidaturas nacionais, europeias ou globais de projetos científicos;
c) Articular com os Serviços da ESCS e do IPL com vista a suprir as necessidades dos investigadores na boa gestão dos projetos;
d) Apoiar a Direção na gestão de recursos para uma maior eficácia;
e) Apoiar os membros do LIACOM na captação de financiamento externo considerando os alinhamentos entre necessidades societais, interesses e capacidades científicas do LIACOM, otimizando todas as iniciativas tomadas nesse sentido;
f) Apoiar os membros do LIACOM no estabelecimento de relações duradouras com financiadores e outras entidades para assegurar apoios contínuos;
g) Apoiar os membros do LIACOM na transferência de conhecimento científico para a sociedade;
h) Apoiar a Direção do LIACOM na sua relação com decisores políticos no desenvolvimento de políticas públicas baseadas em evidências científicas produzidas no LIACOM;
i) Apoiar a Direção na promoção do LIACOM em fóruns externos, incluindo conferências, workshops e colaborações com parceiros académicos e da sociedade civil;
j) Apoiar e/ou desenvolver a criação de materiais de comunicação para divulgar os resultados de investigação e notícias do LIACOM a uma ampla audiência englobando stakeholders, média e o público;
k) Apoiar a Direção na construção e manutenção de boas relações com parceiros académicos, empresariais, organizações da sociedade civil e governamentais;
l) Apoiar a Direção na criação e manutenção de uma política de sustentabilidade.
Artigo 17.º
Plano e Relatório de Atividades
1 - Para a concretização dos seus objetivos, o LIACOM, através da sua Direção, elabora um plano quadrienal de atividades, com objetivos anuais. O plano deve ser aprovado em sede de Conselho Científico do LIACOM.
2 - É elaborado um relatório anual de atividades que permitirá aferir o grau de concretização dos objetivos estabelecidos bem como (re)definições dos objetivos anuais que se revelem necessárias. Este relatório anual deve ser aprovado em sede de Conselho Científico do LIACOM.
3 - Quer o plano quadrienal quer os relatórios anuais de atividades são enviados, para conhecimento, ao Conselho Técnico-Científico da ESCS.
CAPÍTULO III
GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 18.º
(Orçamento)
1 - Dado o LIACOM não ter autonomia financeira, o seu orçamento será integrado no do IPL, sua instituição de acolhimento, em centro de custo próprio.
Artigo 19.º
Financiamento
1 - O financiamento do LIACOM será assegurado através da instituição de acolhimento, sem prejuízo nem das normas de gestão financeira corrente desta nem da autonomia de decisão do LIACOM. O financiamento do LIACOM poderá efetivar-se pelas seguintes vias:
a) Financiamento que lhe seja atribuído pela FCT - Fundação para a Ciência e Tecnologia;
b) Meios financeiros, de diversas proveniências, que decorram da realização de projetos e/ou atividades de I&D em que o LIACOM esteja envolvido;
c) Financiamentos obtidos junto de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) Dotações que lhe forem concedidas por quaisquer entidades;
e) Contratos e outras fontes de financiamento (comparticipações, subsídios, entre outros);
f) Receitas provenientes da prestação de serviços à comunidade;
g) As despesas do LIACOM são as que resultam do exercício das suas atividades, em cumprimento dos regulamentos internos e das disposições impostas por lei;
h) Para as despesas do exercício de cada atividade, cabe à Direção definir qual a percentagem das diversas fontes de financiamento que deverá ser afeta às despesas comuns do LIACOM;
2 - Cabe à Direção, definir uma percentagem, do financiamento da Fundação para a Ciência e Tecnologia, a atribuir às despesas comuns de funcionamento do LIACOM.
3 - A restante verba do financiamento é dividida em função da política de incentivos definida em cada plano quadrienal e nos respetivos planos anuais.
4 - As verbas provenientes de outras fontes de financiamento revertem para as equipas ou investigadores(as) responsáveis pelas atividades científicas e de consultadoria que lhes deram origem.
Artigo 20.º
Apoio aos Membros
1 - Os apoios a todos os membros, nomeadamente para missões e publicações, são objeto de Regulamento próprio, aprovado em sede de Direção;
CAPÍTULO IV
GESTÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 21.º
Apoio Administrativo
1 - O LIACOM não tem autonomia financeira, pelo que o apoio administrativo cabe à instituição onde se encontra sediado e às entidades parceiras.
2 - Para a realização de tarefas de ordem administrativa e de secretariado, o LIACOM dispõe de serviços (funcionais e materiais).
Artigo 22.º
Relação com a Instituição de Acolhimento
1 - A relação com a Instituição de acolhimento é da responsabilidade da Direção do LIACOM no cumprimento das normas de relacionamento vigentes e sem prejuízo da autonomia de decisão do LIACOM, compreendendo os seguintes aspetos:
a) Apresentação anual, para conhecimento e aprovação, do plano de atividades quadrienal e anual, bem como dos respetivos orçamentos e contas;
b) Apresentação anual, para conhecimento e aprovação, do relatório de atividades e das contas relativas ao ano anterior;
c) Apresentação de propostas de despacho de autorização para efeitos de celebração de contratos relativos a projetos e/ou atividades de I&D ou a serviços à comunidade, celebrados com entidades terceiras;
d) Apresentação de propostas para assunção de encargos com pessoal e com aquisição de bens e serviços, bem como para pagamento das despesas efetuadas.
2 - Prestação regular de toda a informação relevante quanto às iniciativas do LIACOM com interesse para a instituição de acolhimento.
Artigo 23.º
Relação com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia
1 - Cabe à Direção do LIACOM assegurar o melhor relacionamento com a Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), nomeadamente:
a) Apresentação anual, para aprovação, do plano de projetos e/ou atividades quadrienal e anual bem como dos respetivos orçamentos e contas;
b) Apresentação anual, para aprovação, do relatório de projetos e/ou atividades e das contas relativas ao ano anterior;
c) Apresentação de celebração de contratos relativos a projetos e/ou atividades de I&D ou a serviços à comunidade, celebrados com entidades terceiras;
d) Prestação regular de toda a informação relevante quanto às iniciativas do LIACOM com interesse para a FCT;
e) Prestação de toda a informação e de toda a colaboração necessárias à realização do processo de avaliação de qualidade do Centro de Investigação por parte da FCT, sempre que este ocorra.
Artigo 24.º
Revisão do Regulamento
1 - O Regulamento do LIACOM pode ser revisto:
a) a pedido de 2/3 dos membros integrados;
b) após decorridos dois anos da sua aprovação;
c) após decorridos dois anos da última revisão.
2 - A proposta de revisão é da competência de pelo menos um dos seguintes órgãos:
a) Direção do LIACOM;
b) Conselho Científico do LIACOM.
Artigo 25.º
Dúvidas e Omissões
1 - Consoante a natureza dos casos, e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as dúvidas e omissões que ocorram na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação de um dos seguintes órgãos do LIACOM:
a) Pela Direção;
b) Por deliberação do Conselho Científico.
Artigo 26.º
Entrada em Vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318126604
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5903783.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-11-16 -
Lei
72/2020 -
Assembleia da República
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5903783/despacho-11113-2024-de-20-de-setembro