Decreto do Governo n.º 32/84
de 10 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Áustria sobre Equivalências no Âmbito do Ensino Universitário, assinado em Lisboa a 4 de Abril de 1984, em 2 exemplares originais, cada um em língua portuguesa e alemã, cujos textos vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - José Augusto Seabra.
Assinado em 15 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA
ÁUSTRIA SOBRE EQUIVALÊNCIAS NO ÂMBITO DO ENSINO
UNIVERSITÁRIO
A República Portuguesa e a República da Áustria:Decididas a promover a cooperação entre os 2 Estados Contratantes no âmbito do ensino universitário;
Norteadas pelo desejo de facilitar à juventude dos 2 Estados Contratantes o acesso aos recursos intelectuais de ambos os países;
Considerando que a universidade constitui uma das fontes mais importantes da vida intelectual de um país;
Verificando, após análise genérica dos estudos universitários nos 2 Estados Contratantes, que estes estudos são comparáveis, e No espírito dos acordos europeus sobre equivalências no âmbito do ensino universitário, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Para os fins do presente Acordo entende-se por:a) «Universidade» - as universidades e escolas superiores às quais o Estado Contratante em cujo território se situem reconhece carácter universitário e que estão autorizadas a conceder graus académicos;
b) «Grau académico» - o primeiro grau conferido após a conclusão de um curso universitário;
c) «Diploma» - qualquer documento emitido por uma universidade referente à conclusão de um curso universitário;
d) «Certificado universitário» - todos os certificados de verificação do saber e aptidões adquiridas, ou seja, do êxito da participação numa unidade curricular, de acordo com a legislação de cada um dos 2 Estados Contratantes;
e) «Duração de estudos» - o prazo mínimo exigido para a conclusão de cada curso universitário, nos termos das normas legais em vigor em cada um dos 2 Estados Contratantes;
f) «Curso universitário» - os estudos regulares realizados em universidades de qualquer dos 2 Estados Contratantes, conducentes à obtenção de um grau académico, que tenham uma duração de estudos de, pelo menos, 8 semestres.
ARTIGO 2.º
O presente Acordo aplicar-se-á apenas quando o grau académico haja sido conferido por uma universidade de um dos Estados Contratantes e o curso universitário que conduziu a esse grau haja sido realizado maioritariamente numa ou mais universidades desse Estado Contratante.
ARTIGO 3.º
O presente Acordo aplicar-se-á apenas a nacionais dos Estados Contratantes.
ARTIGO 4.º
Os graus académicos obtidos com base em cursos universitários que não hajam sido considerados equiparáveis nos termos do artigo 6.º podem ser, no pressuposto de tratamento recíproco, declarados equivalentes («equivalência», na República Portuguesa e «Nostrifizierung», na República da Áustria) pelos órgãos que em cada um dos Estados são competentes para proferir tal decisão.
ARTIGO 5.º
1 - Os Estados Contratantes criarão uma comissão permanente de peritos com as seguintes funções:a) Proceder à comparação dos diferentes cursos universitários dos 2 Estados Contratantes e elaborar, conforma o previsto no artigo 6.º, os pareceres acerca da sua equiparabilidade;
b) Apreciar todas as questões referentes ao presente Acordo e à sua aplicação;
c) Apreciar quaisquer outras questões referentes a equivalências no âmbito do ensino universitário dos 2 Estados Contratantes.
2 - A comissão permanente de peritos será formada por 3 membros de cada um dos Estados Contratantes.
A lista dos membros nomeados por cada Estado Contratante será notificada ao outro Estado Contratante por via diplomática.
Cada dos Estados Contratantes poderá solicitar o concurso de assessores.
A comissão permanente de peritos reunir-se-á a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.
O lugar da reunião e a ordem do dia serão acordados caso a caso.
ARTIGO 6.º
1 - Os Governos dos Estados Contratantes acordarão, de forma vinculativa, com base nos pareceres da comissão permanente de peritos, quais os cursos universitários que consideram equiparáveis.2 - Os graus académicos, obtidas com base nos cursos universitários considerados equiparáveis, serão considerados equivalentes em cada um dos 2 Estados Contratantes.
3 - A equivalência produzirá, na República Portuguesa, os efeitos da «equivalência» e, na República da Áustria, os efeitos da «Nostrifizierung».
ARTIGO 7.º
Para fins de obtenção de equivalência nos termos do artigo 6.º:a) As pessoas que tenham obtido em Portugal um dos graus académicos a que se refere o artigo 6.º terão de apresentar no Ministério Federal Austríaco da Ciência e Investigação a documentação necessária;
b) As pessoas que tenham obtido na Áustria um dos graus académicos a que se refere o artigo 6.º terão de apresentar no Ministério da Educação português a documentação necessária.
ARTIGO 8.º
1 - Aos estudantes portugueses que, numa universidade austríaca, se inscrevam num curso universitário na área de estudos germanísticos, como «ordentliche Hörer», segundo as normas de estudos austríacas, por um período consecutivo de um máximo de 2 semestres, será assegurada, na universidade portuguesa de que são alunos, a «equivalência» dos certificados universitários obtidos durante esse período de estudos. É condição para a concessão desta equivalência que as disciplinas em que se inscrevam na universidade austríaca hajam sido previamente escolhidas com o acordo da universidade portuguesa de que são alunos.2 - Aos estudos concluídos por estudantes austríacos na área de estudos portugueses numa universidade portuguesa é concedida equivalência de um máximo de 2 semestres em relação ao tempo de duração dos estudos na Áustria; os certificados universitários obtidos durante estes estudos têm total equivalência. É condição para tal que estes estudos tenham sido realizados em Portugal como aluno ordinário, nos termos das normas de estudo portuguesas, e que os correspondentes certificados universitários sejam apresentados.
3 - Este artigo só se aplicará nos casos em que os estudantes já tenham concluído com aproveitamento metade, pelo menos, dos seus cursos universitários antes da matrícula no outro Estado Contratante.
ARTIGO 9.º
1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior ao mês em que os 2 Estados Contratantes comunicarem mutuamente, por escrito e por via diplomática, que estão preenchidos os respectivos requisitos legais para a sua entrada em vigor.2 - O presente Acordo vigorará por tempo ilimitado. Poderá ser, em qualquer momento, denunciado por um dos Estados Contratantes, por escrito e por via diplomática. A denúncia entrará em vigor 1 ano após o recebimento da respectiva notificação pelo outro Estado Contratante.
Em fé do que os representantes dos 2 Estados Contratantes assinam e selam o presente Acordo.
Feito em Lisboa aos 4 dias do mês de Abril de 1984 em 2 exemplares originais, cada um em língua portuguesa e alemã, fazendo os 2 textos autênticos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.
Pela República da Áustria:
O Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros, (Assinatura ilegível.)
(ver documento original)