de 19 de Abril
Considerando que o artigo 6.º dos Decretos-Leis n.os 490-A/79, 490-B/79 e 490-C/79, de 19 de Dezembro, contêm um lapso relativamente a datas e montantes de amortização dos empréstimos a que se referem;Considerando que a rectificação da discrepância existente não afecta os montantes totais dos empréstimos nem tão-pouco o respectivo período de endividamento:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 490-A/79 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1985 em trinta semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras vinte do valor de DM 583000,00 e as restantes dez de DM 584000,00.
Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 490-B/79 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1985 em trinta semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras vinte do valor de DM 2333000,00 e as restantes dez de DM 2334000,00.
Art. 3.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 490-C/79 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1985 em trinta semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras vinte do valor de DM 583000,00 e as restantes dez de DM 584000,00.
Art. 4.º Os efeitos deste diploma retrotraem-se à data da publicação dos Decretos-Leis n.os 490-A/79, 490-B/79 e 490-C/79, de 19 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 12 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.