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Despacho Normativo 339/94, de 13 de Maio

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, APROVADO PELA PORTARIA 523/87, DE 27 DE JUNHO, UM LUGAR DE TÉCNICO ECONOMISTA ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR, CONTINGENTADO NOS SERVIÇOS CENTRAIS. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 19 DE DEZEMBRO DE 1993.

Texto do documento

Despacho Normativo 339/94
Considerando que o licenciado António Lobato das Neves cessou, com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1993, a comissão de serviço que vinha exercendo como chefe de divisão na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, e nos n.os 6 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º daquele diploma:

Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos um lugar de técnico economista assessor principal, a extinguir quando vagar, contingentado nos serviços centrais.

2 - A criação do lugar a que se refere o número anterior produz efeitos desde 19 de Dezembro de 1993.

Ministério das Finanças, 18 de Abril de 1994. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 34/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente, na parte referente ao direito a carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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