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Decreto 34/83, de 12 de Maio

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Sumário

Aprova a Convenção Internacional sobre a Emissão de Certidões Multilingues de Actos do Registo Civil.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 34/83

de 12 de Maio

Com a admissão de novos membros, com novos idiomas, a Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) decidiu, em 1976, actualizar a Convenção que, desde 27 de Setembro de 1956, permitia a passagem de algumas certidões de registo do estado civil destinadas a produzir efeitos no estrangeiro. Havia ainda que adaptar a Convenção à «Cédula Internacional de Família», que foi criada pela Convenção de Paris de 12 de Setembro de 1974.

A utilidade da participação nesta nova Convenção por Portugal é evidente, designadamente, no que respeita à protecção dos interesses dos emigrantes e suas famílias.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É aprovada a Convenção Internacional sobre a Emissão de Certidões Multilingues de Actos do Registo Civil, concluída pela Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), em Viena de Áustria, a 8 de Setembro de 1976, e assinada por Portugal na mesma data, cujo texto original, em francês, bem como a respectiva tradução, em português, vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira.

Assinado em 25 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Convenção Relativa à Emissão de Certidões Multilingues de Actos do

Registo Civil, assinada em Viena em 8 de Setembro de 1976.

Os Estados signatários da presente Convenção desejosos de melhorar as normas relativas à Emissão de certidões multilingues de certos actos do registo civil, nomeadamente quando as mesmas se destinam, a ser utilizadas no estrangeiro, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1.º

As certidões de registos do estado civil que comprovem o nascimento, o casamento ou o óbito são passadas conforme os modelos A, B e C anexos à presente Convenção, se o interessado o solicitar e sempre que a sua utilização necessitar de tradução.

Nos Estados Contratantes, estas certidões apenas serão facultadas às pessoas que têm legitimidade para obter certidão de cópia integral.

ARTIGO 2.º

As certidões são emitidas com base nos registos originais dos actos e nos averbamentos aos mesmos.

ARTIGO 3.º

Cada Estado Contratante tem a faculdade de completar os modelos anexos à presente Convenção através de espaços e símbolos suplementares que contenham outras indicações ou menções do registo, sob condição de o seu texto ter sido previamente aprovado pela Assembleia Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

Cada Estado Contratante terá, no entanto, a faculdade de incluir um espaço destinado a conter um número de identificação.

ARTIGO 4.º

Todas as inscrições feitas nos modelos são escritas em maiúsculas latinas; podem ainda ser escritas nos caracteres da língua que foi utilizada para a redacção do acto a que dizem respeito.

ARTIGO 5.º

As datas são inscritas em algarismos árabes, indicando sucessivamente, pelos símbolos Jo, Mo e An, o dia, o mês e o ano. O dia e o mês são indicados por 2 algarismos; o ano, por 4 algarismos. Os 9 primeiros dias do mês e os 9 primeiros meses do ano são indicados pelos algarismos de 01 a 09.

O nome de qualquer local mencionado na certidão é seguido do nome do Estado em que tal local está situado, sempre que tal Estado não seja aquele que emita a certidão.

O número de identificação é precedido do nome do Estado que o atribuiu.

A fim de indicar o sexo, são exclusivamente utilizados os símbolos seguintes: F - feminino; M - masculino.

A fim de indicar o casamento, a separação de pessoas e bens, o divórcio, a anulação do casamento, o óbito do titular do registo de nascimento e o óbito do marido ou da mulher são exclusivamente utilizados os símbolos seguintes: Mar -casamento; Sc separação de pessoas e bens; Div. - divórcio; A - anulação; D - óbito; Dm - óbito do marido, Df - óbito da mulher. Tais símbolos são seguidos da data e do local do acontecimento. O símbolo Mar é ainda seguido do nome e do apelido do cônjuge.

ARTIGO 6.º

Na face de cada certidão, os modelos invariáveis, à excepção dos símbolos previstos no artigo 5.º, respeitantes às datas, são impressos em pelo menos duas línguas, uma das quais deve ser a língua ou uma das línguas oficiais do Estado onde a certidão é emitida e a outra a língua francesa.

O significado dos símbolos deve ser indicado pelo menos na língua ou numa das línguas oficiais dos Estados que, no momento da assinatura da presente Convenção, sejam membros da Comissão Internacional do Estado Civil ou estejam vinculados pela Convenção de Paris de 27 de Setembro de 1956 relativa à emissão de determinadas certidões de registos do estado civil destinados ao estrangeiro, e em língua inglesa.

No verso de cada certidão devem figurar:

Uma referência à Convenção, nas línguas indicadas no segundo parágrafo do presente artigo;

A tradução das fórmulas invariáveis, nas línguas indicadas no segundo parágrafo do presente artigo, desde que essas línguas não tenham sido utilizadas na face;

Um resumo dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, e 7.º da Convenção, pelo menos na língua da autoridade que emitiu a certidão.

O Estado que aderir à presente Convenção deve comunicar ao Conselho Federal Suíço, no momento do depósito do seu instrumento de adesão, a tradução dos modelos invariáveis e do significado dos símbolos na sua língua ou numa das suas línguas oficiais.

A tradução é enviada pelo Conselho Federal Suíço aos Estados Contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

Cada Estado Contratante tem a faculdade de incluir esta tradução nas certidões a emitir pelas suas autoridades.

ARTIGO 7.º

Se o teor do registo não permitir o preenchimento de um espaço ou de parte de um espaço da certidão, este espaço ou parte dele é inutilizado por meio de traços.

ARTIGO 8.º

As certidões devem mencionar a data da sua emissão e conter a assinatura e o selo da autoridade que as passou. Têm o mesmo valor que as certidões emitidas segundo as normas de direito interno em vigor no Estado donde emanam.

São aceites sem legalização ou formalidade equivalente no território de cada um dos Estados vinculados pela presente Convenção.

ARTIGO 9.º

Sem prejuízo dos acordos internacionais relativos à emissão gratuita de cópias ou certidões de actos do registo civil, as certidões emitidas nos termos da presente Convenção não podem dar lugar à cobrança de encargos superiores aos devidos pelas certidões emitidas nos termos da lei interna em vigor no Estado de que provêm.

ARTIGO 10.º

A presente Convenção não impede a obtenção de cópias integrais de actos de registo civil passadas em conformidade com as normas do direito interno do Estado em que tais actos foram inscritos ou transcritos.

ARTIGO 11.º

Cada Estado Contratante pode, no momento da assinatura da notificação prevista no artigo 12.º ou da adesão, declarar que se reserva o direito de não aplicar a presente Convenção às certidões de registo de nascimento referentes a filhos adoptivos.

ARTIGO 12.º

Os Estados Contratantes notificarão o Conselho Federal Suíço do cumprimento das normas exigidas pelas respectivas constituições para tornar a presente Convenção aplicável nos seus territórios.

O Conselho Federal Suíço dará conhecimento aos Estados Contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil das notificações recebidas nos termos do parágrafo anterior.

ARTIGO 13.º

A presente Convenção entrará em vigor a partir do trigésimo dia a contar da data do depósito da quinta notificação e produzirá desde então efeitos entre os 5 Estados que tenham cumprido esta formalidade.

Em relação a cada Estado Contratante que cumpra posteriormente a formalidade prevista no artigo anterior, a presente Convenção produzirá efeitos a partir do trigésimo dia a contar da data do depósito da sua notificação.

Após a entrada em vigor da presente Convenção, o governo depositário transmitirá o texto da mesma ao Secretariado das Nações Unidas, com vista ao seu registo e publicação, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 14.º

A Convenção Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registo do Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro, assinada em Paris em 27 de Setembro de 1956, deixa de ser aplicável entre os Estados para os quais a presente Convenção entre em vigor.

ARTIGO 15.º

A reserva prevista no artigo 11.º poderá, em qualquer momento, ser retirada, no todo ou em parte. O Conselho Federal Suíço será notificado de tal facto.

O Conselho Federal Suíço dará conhecimento aos Estados Contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil das notificações feitas nos termos do parágrafo anterior.

ARTIGO 16.º

A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado Contratante. Qualquer Estado, no momento da assinatura, da notificação, da adesão, ou posteriormente, poderá declarar, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições desta Convenção se aplicam num ou em vários dos seus territórios não metropolitanos e nos Estados ou territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas. O Conselho Federal Suíço dará conhecimento desta notificação a cada um dos Estados Contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil. As disposições desta Convenção tornar-se-ão plicáveis, no ou nos territórios designados na notificação, no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço a tiver recebido.

O Estado que tenha feito uma declaração, nos termos do segundo parágrafo deste artigo, poderá declarar a todo o tempo, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de se aplicar num ou em vários Estados ou territórios indicados na declaração.

O Conselho Federal Suíço dará conhecimento da nova notificação a cada um dos Estados Contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

A Convenção deixará de se aplicar ao território visado no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.

ARTIGO 17.º

Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção, após a sua entrada em vigor.

O instrumento de adesão será depositado junto do Conselho Federal Suíço. Este dará conhecimento a cada um dos Estados Contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil de todo o depósito de instrumento de adesão. A Convenção entrará em vigor para qualquer Estado aderente 30 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.

ARTIGO 18.º

A presente Convenção permanece em vigor sem prazo limitado. Qualquer Estado Contratante tem, no entanto, a faculdade de a denunciar, em qualquer momento, mediante notificação dirigida, por escrito, ao Conselho Federal Suíço, o qual dela dará conhecimento aos demais Estados Contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

Esta faculdade de denúncia só poderá ser exercida por um Estado Contratante 1 ano após a data da entrada em vigor da Convenção em relação a um Estado.

A denúncia produzirá efeitos 6 meses após a data em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a notificação prevista no primeiro parágrafo do presente artigo.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Viena, em 8 de Setembro de 1976, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e do qual será enviada cópia certificada conforme, por via diplomática, a cada um dos Estados Contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

Anexos:

Impressos de certidão fórmula A.

Impressos de certidão fórmula B.

Impressos de certidão fórmula C.

Pela República Federal da Alemanha.

Pela Áustria:

Schwind.

Pela Bélgica:

R. Huybrecht.

Pela Espanha:

Diego Espín Canovas.

Pela França:

Guy Deltel.

Pela Grécia:

G. Karamanos.

Pela Itália:

S. Cattani.

Pelo Luxemburgo:

Henri Delvaux.

Pelos Países Baixos:

No que concerne ao Reino dos Países Baixos, as expressões «território metropolitano» e «territórios extrametropolitanos», utilizadas no texto da Convenção significam, face à igualdade que existe do ponto de vista do direito público entre os Países Baixos e as Antilhas Neerlandesas, «território europeu» e «territórios não europeus».

J. van Rijn van Alkemade.

Por Portugal:

João de Deus Pinheiro Farinha (ad referendum) Pela Suíça:

A Confederação Suíça declara, nos termos do artigo 11.º, que se reserva a faculdade de não aplicar a presente Convenção às certidões de registo de nascimento relativas aos filhos adoptivos cuja filiação de origem subsista.

Ernst Götz.

Pela Turquia A. Taluy.

Pela Jugoslávia:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/12/plain-5899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5899.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-04 - Aviso 245/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER A EX-REPUBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DEPOSITADO JUNTO DO CONSELHO FEDERAL SUÍÇO, EM 15 DE ABRIL DE 1994, UMA DECLARAÇÃO DE SUCESSÃO NA CONVENCAO RELATIVA A EMISSÃO DE CERTIDOES MULTILINGUES DE ACTOS DE REGISTO CIVIL, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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