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Despacho Normativo 344/94, de 16 de Maio

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, CONTINGENTADO NOS SERVICOS CENTRAIS A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIACAO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 19 DE DEZEMBRO DE 1993.

Texto do documento

Despacho Normativo 344/94
Considerando que o licenciado José Fonseca Correia, técnico economista principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, cessou a comissão de serviço que vinha exercendo como chefe da Divisão das Grandes Empresas e Acções Especiais da Direcção de Serviço de Controlo do Serviço de Administração do IVA da mesma Direcção-Geral em 19 de Dezembro de 1993;

Tendo em conta o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, e nos n.os 6 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º daquele diploma:

Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos um lugar de assessor principal, contingentado nos serviços centrais, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1993.

Ministério das Finanças, 19 de Abril de 1994. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 34/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente, na parte referente ao direito a carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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