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Despacho Normativo 329/94, de 12 de Maio

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO, CONSTANTE DO MAPA I DO ANEXO VI A PORTARIA 826/93, DE 8 DE SETEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

Texto do documento

Despacho Normativo 329/94
Considerando que em 1 de Fevereiro de 1993 cessou a comissão de serviço António Amaro Freire Marreiros Figueira, à data chefe de zona agrária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e diploma:

Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, constante do mapa I do anexo VI à Portaria 826/93, de 8 de Setembro, um lugar de assessor da carreira de engenheiro, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1993, considerando-se tais efeitos como reportados ao anterior quadro da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo até à entrada em vigor da portaria referida no número anterior.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, 20 de Abril de 1994. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-08 - Portaria 826/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Aprova os quadros de pessoal das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, Entre Douro e Minho, Beira Interior, Beira Litoral, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve, constantes dos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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