Decreto do Governo n.º 75/84
   
   de 27 de Novembro
   
   Considerando que as literaturas de língua portuguesa deverão ter nas  universidades portuguesas um estatuto consentâneo com a sua relevância no todo  da língua comum;
  
   Considerando o n.º 5 do preâmbulo do Decreto 53/78, de 31 de Maio;
   
   Considerando que uma das conclusões mais importantes do Colóquio  Luso-Brasileiro de Professores Universitários de Literaturas de Expressão  Portuguesa, realizado em Fevereiro de 1984 em Lisboa, apontava para a  necessidade urgente de se inserir no currículo da variante de Estudos  Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas um 2.º ano  obrigatório de Literatura Brasileira e Literaturas Africanas de Expressão  Portuguesa;
  
Considerando que os conselhos científicos das Faculdades de Letras das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto propõem a publicação de um diploma que introduza alterações ao plano de estudos em vigor na variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas;
   Assim:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o  seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   (Âmbito)
   
   O presente diploma aplica-se ao currículo da variante de Estudos Portugueses  da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, no que respeita a  alterações curriculares, e a todos os cursos das Faculdades de Letras, no que  respeita ao elenco das disciplinas de opção.
  
   Artigo 2.º   
   (Alterações ao plano de estudos)
   
   1 - O plano de estudos da variante de Estudos Portugueses da licenciatura em  Línguas e Literaturas Modernas pelas Faculdades de Letras de Coimbra, Lisboa e  Porto passa a ser o seguinte:
  
   1.º ano:
   
   1 - Introdução aos Estudos Linguísticos.
   
   2 - Introdução aos Estudos Literários.
   
   3 - Técnicas de Expressão do Português.
   
   4 - Cultura Portuguesa I.
   
   5 - Latim I (Língua e Cultura).
   
   2.º ano:
   
   1 - Fonética e Morfologia do Português.
   
   2 - Literatura Portuguesa I.
   
   3 - Cultura Portuguesa II.
   
   4 - Latim II (Língua e Cultura).
   
   5 - História dos Descobrimentos e da Expansão.
   
   3.º ano:
   
   1 - Sintaxe e Semântica do Português.
   
   2 - Literatura Portuguesa II.
   
   3 - Literatura Brasileira I.
   
   4 - Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa I.
   
   5 - Literatura Espanhola I ou Literatura Italiana I.
   
   4.º ano:
   
   1 - História da Língua Portuguesa.
   
   2 - Literatura Portuguesa III.
   
   3 - Literatura Brasileira II (1.º semestre) e Literaturas Africanas de  Expressão Portuguesa II (2.º semestre).
  
   4 - Teoria da Literatura.
   
   5 - Opção.
   
   2 - A disciplina de Literatura Espanhola I poderá ser substituída pela  disciplina de Literatura Galega.
  
   Artigo 3.º   
   (Precedências)
   
   Cada Faculdade adoptará o regime de precedência fixado pelo seu conselho  científico.
  
   Artigo 4.º   
   (Disciplinas de opção)
   
   O elenco das opções estabelecido no artigo 4.º do Decreto 53/78, de 31 de  Maio, inclui as seguintes disciplinas:
  
   Literatura Portuguesa I, II e III;
   
   Literatura Brasileira I e II;
   
   Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa I e II.
   
   Artigo 5.º   
   (Entrada em vigor)
   
   1 - O presente diploma entra em vigor no ano lectivo de 1984-1985, abrangendo  apenas os alunos que se matricularem no 1.º ano.
  
   2 - O presente diploma não é aplicável à Universidade Nova de Lisboa.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1984. - Mário  Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra.
  
   Assinado em 14 de Novembro de 1984.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 15 de Novembro de 1984.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      