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Decreto 75/84, de 27 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações ao plano de estudos da variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas pelas Faculdades de Letras de Coimbra, Lisboa e Porto.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 75/84
de 27 de Novembro
Considerando que as literaturas de língua portuguesa deverão ter nas universidades portuguesas um estatuto consentâneo com a sua relevância no todo da língua comum;

Considerando o n.º 5 do preâmbulo do Decreto 53/78, de 31 de Maio;
Considerando que uma das conclusões mais importantes do Colóquio Luso-Brasileiro de Professores Universitários de Literaturas de Expressão Portuguesa, realizado em Fevereiro de 1984 em Lisboa, apontava para a necessidade urgente de se inserir no currículo da variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas um 2.º ano obrigatório de Literatura Brasileira e Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa;

Considerando que os conselhos científicos das Faculdades de Letras das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto propõem a publicação de um diploma que introduza alterações ao plano de estudos em vigor na variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas;

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente diploma aplica-se ao currículo da variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, no que respeita a alterações curriculares, e a todos os cursos das Faculdades de Letras, no que respeita ao elenco das disciplinas de opção.

Artigo 2.º
(Alterações ao plano de estudos)
1 - O plano de estudos da variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas pelas Faculdades de Letras de Coimbra, Lisboa e Porto passa a ser o seguinte:

1.º ano:
1 - Introdução aos Estudos Linguísticos.
2 - Introdução aos Estudos Literários.
3 - Técnicas de Expressão do Português.
4 - Cultura Portuguesa I.
5 - Latim I (Língua e Cultura).
2.º ano:
1 - Fonética e Morfologia do Português.
2 - Literatura Portuguesa I.
3 - Cultura Portuguesa II.
4 - Latim II (Língua e Cultura).
5 - História dos Descobrimentos e da Expansão.
3.º ano:
1 - Sintaxe e Semântica do Português.
2 - Literatura Portuguesa II.
3 - Literatura Brasileira I.
4 - Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa I.
5 - Literatura Espanhola I ou Literatura Italiana I.
4.º ano:
1 - História da Língua Portuguesa.
2 - Literatura Portuguesa III.
3 - Literatura Brasileira II (1.º semestre) e Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa II (2.º semestre).

4 - Teoria da Literatura.
5 - Opção.
2 - A disciplina de Literatura Espanhola I poderá ser substituída pela disciplina de Literatura Galega.

Artigo 3.º
(Precedências)
Cada Faculdade adoptará o regime de precedência fixado pelo seu conselho científico.

Artigo 4.º
(Disciplinas de opção)
O elenco das opções estabelecido no artigo 4.º do Decreto 53/78, de 31 de Maio, inclui as seguintes disciplinas:

Literatura Portuguesa I, II e III;
Literatura Brasileira I e II;
Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa I e II.
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
1 - O presente diploma entra em vigor no ano lectivo de 1984-1985, abrangendo apenas os alunos que se matricularem no 1.º ano.

2 - O presente diploma não é aplicável à Universidade Nova de Lisboa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra.

Assinado em 14 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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