Decreto 14/94
de 14 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe para a Prestação de Apoio ao Centro de Formação Profissional Agrária - CENFOPA, assinado em Lisboa em 11 de Julho de 1993, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha.
Assinado em 25 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE PARA A PRESTAÇÃO DE APOIO AO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÁRIA - CENFOPA.
No quadro do Acordo Geral de Cooperação e Amizade em vigor entre os dois países, a República Portuguesa, através do Instituto para a Cooperação Económica, adiante designado por ICE, e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, através do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado por MADR, no desejo de contribuírem para a melhoria da formação dos pequenos/médios empresários, quadros e trabalhadores agrários de São Tomé e Príncipe, acordam pelo presente Protocolo os princípios gerais pelos quais se regerá a prestação de apoio ao Centro de Formação Profissional Agrária - CENFOPA.
1 - Finalidade
O presente protocolo visa estabelecer as regras e princípios orientadores da acção conjunta das Partes Santomense e Portuguesa na prestação de apoio ao Centro de Formação Profissional Agrária - CENFOPA.
2 - Domínios da cooperação
A acção conjunta das Partes na prestação de apoio ao CENFOPA incidirá especialmente nas áreas da formação geral e específica de técnicos agrários e pequenos/médios agricultores santomense e na divulgação das técnicas de cultura mais adaptadas, com vista ao incremento da produção agrícola santomense, à melhoria da gestão das pequenas/médias empresas agrícolas de São Tomé e Príncipe e à promoção das respectivas exportações.
3 - Acções de cooperação
3.1 - A cooperação a desenvolver nos domínios referidos no ponto anterior traduzir-se-á em acções de formação profissional (tanto no interior como no exterior do País), assistência técnica e apoio logístico.
3.2 - Para a execução das acções referidas no número anterior, o ICE procurará mobilizar e obter a colaboração das estruturas orgânicas portuguesas capazes de contribuir para a correcta prossecução das finalidades do presente Protocolo, nomeadamente a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, o Ministério do Emprego e da Segurança Social e outras.
4 - Funcionamento
4.1 - A execução do presente Protocolo será levada a cabo com observância dos estatutos do CENFOPA.
4.2 - Para a execução do presente Protocolo, o CENFOPA terá um conselho de direcção técnica com as funções contidas no n.º 4.4, que será composto por um representante de cada uma das Partes, pelo director do CENFOPA, pelo respectivo consultor técnico residente e por representantes do Projecto de Privatização da Agricultura e Desenvolvimento de Pequenas Propriedades e dos Pequenos/Médios Agricultores Santomenses e que deverá reunir pelo menos duas vezes por ano nas instalações do CENFOPA.
4.3 - O director do CENFOPA será assessorado pelo consultor técnico residente.
4.4 - Compete ao conselho de direcção técnica:
a) Aprovar os programas anuais de formação e apresentá-los ao ICE e ao MADR;
b) Proceder à avaliação do cumprimento dos programas anuais e elaborar sobre tal avaliação um relatório a apresentar ao ICE e ao MADR;
c) Propor eventuais correcções a introduzir nas acções de cooperação futuras, com vista a obter os melhores resultados possíveis dos programas anuais.
4.5 - Para além das funções que lhe são atribuídas nos estatutos do Centro, compete ao director do CENFOPA:
a) Elaborar os programas anuais de formação e submetê-los à aprovação do conselho de direcção técnica;
b) Executar os programas anuais aprovados e acompanhar permanentemente as actividades formativas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas pelo CENFOPA, contendo elementos referentes a eventuais factores de estrangulamento.
4.6 - Todos os processos relativos ao recrutamento de monitores portugueses para as acções de formação, à preparação de estágios a realizar em Portugal e à aquisição de materiais necessários à correcta implementação dos programas anuais serão canalizados, sempre que solicitados pela Parte Santomense, através do ICE, que lhes dará execução de acordo com os termos de referência a elaborar para o efeito pelo director do CENFOPA.
5 - Financiamento
5.1 - A Parte Portuguesa financiará as acções de cooperação objecto do presente Protocolo até ao montante do contravalor em escudos portugueses da importância de 300000 dólares dos Estados Unidos da América, montante esse que se destina a assegurar a assistência técnica de longa duração (presença no CENFOPA do consultor técnico residente) e a cobrir parte dos custos operacionais que deva ser liquidada em moeda diferente da moeda local de São Tomé e Príncipe.
5.2 - A Parte Portuguesa comparticipará igualmente no financiamento de formação de técnicos no exterior, de aquisição de materiais didácticos e em acções visando a promoção da cultura da pimenta em São Tomé num valor não superior ao contravalor em escudos portugueses equivalente a 100000 dólares dos Estados Unidos da América.
5.3 - A Parte Santomense financiará as acções de cooperação objecto do presente Protocolo até ao montante de 10 milhões de dobras santomenses, que se destinarão à cobertura dos custos operacionais em moeda local, disponibilizará todos os meios humanos e materiais existentes no CENFOPA, com inclusão do campo de multiplicação de pimenteiras existente na Estação Experimental do Potó, e fornecerá alojamento para o consultor técnico residente.
6 - Outros programas
É condição prévia da execução do presente Protocolo que o CENFOPA, habilitado com os meios daquele resultantes acrescidos de outros fundos a negociar caso a caso, dê execução a programas de formação nos domínios definidos no n.º 2 do presente Protocolo, nomeadamente em conjugação com entidades ligadas à sua génese e ao Projecto de Privatização da Agricultura e Desenvolvimento de Pequenas Propriedades.
7 - Duração e entrada em vigor
7.1 - O presente Protocolo entrará em vigor no dia 15 de Dezembro de 1992 e terá a duração de quatro anos, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita a enviar à outra Parte com a antecedência mínima de 180 dias.
7.2 - Em caso de necessidade e tendo em vista a boa execução do conjunto de acções de cooperação ora previsto, as Partes poderão prorrogar o prazo de vigência do presente Protocolo, por períodos a negociar e mediante instrumento escrito por elas assinado.
Feito em Lisboa em 11 de Julho de 1993, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
José Luís Xavier Mendes, Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural.