Decreto do Governo n.º 72/84
de 7 de Novembro
Considerando que a Philips Portuguesa, S. A. R. L., é uma empresa industrial que exerce a sua actividade num sector prioritário em termos de tecnologia e de exportação;
Tendo em conta que lhe foi estabelecido o regime de depósito franco, pelo Decreto 83/73, de 5 de Março, nas suas instalações fabris, situadas no lugar de Pardala (concelho de Ovar), e que a expansão das suas potencialidades implica inevitavelmente o alargamento da sua actividade, sempre com respeito pelos princípios consignados nesse diploma:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto 83/73, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
3 - Neste depósito franco a empresa propõe-se fabricar e montar bobinas, transformadores e componentes para aparelhos radiorreceptores e receptores de televisão, bem como para outros aparelhos electrónicos, e ainda aparelhos receptores de radiodifusão e televisão.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Assinado em 26 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.