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Regulamento 1007/2024, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Eleições e Referendos da Ordem dos Engenheiros.

Texto do documento

Regulamento 1007/2024 Preâmbulo O Regulamento de Eleições e Referendos da Ordem dos Engenheiros foi inicialmente aprovado pela Assembleia de Representantes em 25 de março de 2000 e posteriormente alterado em 16 de março de 2002, em 28 de outubro de 2006, em 21 de julho de 2012, em 16 de dezembro de 2017 e em 19 de maio de 2021. Embora a estabilidade dos documentos jurídicos - e, sobretudo, daqueles que assumem relevância de primeira grandeza - seja um valor a preservar, é importante reconhecer, ao mesmo tempo, que não deve adiar-se a necessidade de adaptar o seu teor, seja por força de alterações legislativas entretanto ocorridas, seja como consequência dos ensinamentos que decorrem da sua aplicação prática. Ora, foram precisamente essas duas dimensões de preocupações que, no essencial, estiveram na base da decisão de levar a cabo a revisão do Regulamento de Eleições e Referendos. Desde logo, a publicação da Lei 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), esteve na génese da presente alteração do Regulamento de Eleições Referendos, pois o Capítulo VII - Eleições e referendos - sofre diversas alterações, deixando, por exemplo, de existir votação por correspondência e limitando-se a necessidade de recurso a eleições extraordinárias a casos específicos (nos termos do artigo 67.º do EOE). Foi ainda alterada a estrutura de órgãos da Ordem, por exemplo: com a inclusão do Conselho de Supervisão, composto por membros inscritos e não inscritos na Ordem; com a alteração de estrutura dos Conselhos Jurisdicional e Disciplinares das Regiões, incluindo personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na atividade de engenharia, e não inscritos na Ordem; ou com a revogação das estruturas regionais dos Colégios de Especialidade, como órgãos autónomos. Mas, na mesma medida teve relevância a experiência colhida nos atos eleitorais ocorridos na vigência do Regulamento de Eleições e Referendos, quer a nível nacional, quer a nível regional. Com efeito, se é verdade que a prática demonstrou que, no essencial, as opções contidas no Regulamento de Eleições e Referendos eram - e são - adequadas, não é menos certo que se constatou a vantagem em, pontualmente, aperfeiçoar a redação de algumas normas, por forma a diminuir qualquer hipótese de controvérsia acerca da sua interpretação ou a tornar mais compreensíveis os objetivos que lhes subjazem. Por fim, e uma vez que isso só poderá contribuir para a melhoria do texto, aproveitou-se a oportunidade para introduzir algumas correções formais de redação, muito em particular aquelas que têm que ver com a aplicação das regras de legística. Mantêm-se a obrigatoriedade de o candidato a Bastonário apresentar candidatura a determinados órgãos, desde logo à Assembleia de Representantes e ao Conselho de Admissão e Qualificação, pois dessa forma fica sempre garantida a sua constituição, o que poderia não ficar assegurado no caso de inexistência de candidaturas autónomas. Foram ouvidos os Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes e os Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais. O presente Regulamento esteve patente no Portal da Ordem para efeito de consulta pública, facto que foi também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série. Assim, nos termos conjugados do disposto na alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º, na alínea z) do n.º 3 do artigo 40.º, no artigo 73.º, no artigo 88.º e no artigo 123.º todos do EOE, a Assembleia de Representantes, reunida em 20 de junho de 2024, deliberou aprovar, após elaboração e revisão do Conselho Diretivo Nacional, e verificada a conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão, o texto do Regulamento de Eleições e Referendos. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento visa regulamentar as disposições legais e estatutárias relativas às eleições e referendos da Ordem dos Engenheiros, adiante designada apenas por Ordem. Artigo 2.º Âmbito O presente Regulamento aplica-se às eleições para os órgãos nacionais, regionais e locais da Ordem, bem como à organização dos referendos internos. Artigo 3.º Incompatibilidades 1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si. 2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de altas funções dirigentes na administração pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da engenharia e quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de engenharia ou área equiparada. Artigo 4.º Capacidade eleitoral ativa e passiva 1 - Tratando-se de cargos em órgãos da Ordem que tenham de ser preenchidos, por eleição, por membros nela inscritos, só gozam da capacidade eleitoral passiva os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 2 - Tratando-se de cargos em órgãos da Ordem que tenham de ser preenchidos, por eleição, por personalidades nela não inscritos e sem qualquer possibilidade de o fazer ao abrigo das regras de admissão definidas no EOE, a capacidade eleitoral passiva é estabelecida nos seguintes termos: a) No Conselho de Supervisão - Docentes ou investigadores oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro e que não cumpram, simultaneamente, os requisitos de acesso à profissão; b) No Conselho Jurisdicional e nos Conselhos Disciplinares Regionais - Personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na atividade de engenharia e que não cumpram, simultaneamente, os requisitos de acesso à profissão. 3 - Não gozam de capacidade eleitoral passiva os membros das Comissões de Fiscalização do ato eleitoral. 4 - Não gozam de capacidade eleitoral ativa e passiva os “Membros efetivos (primeiro ano)”, assim designados no Regulamento do Primeiro Ano como Membro Efetivo. 5 - Só gozam de capacidade eleitoral passiva para o cargo de Bastonário os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de engenheiro. 6 - A exigência constante do número anterior aplica-se, também, à eleição dos membros do Conselho de Supervisão e dos órgãos com competências disciplinares que sejam membros da Ordem. 7 - Só gozam de capacidade eleitoral passiva para membro dos órgãos com competências executivas os membros efetivos com, pelo menos, 5 anos de exercício da profissão de engenheiro. 8 - Aqueles que exerçam a atividade profissional em Portugal ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do EOE, só gozam de capacidade eleitoral ativa e passiva se os acordos aí previstos expressamente admitirem essa possibilidade, em regime de reciprocidade. Artigo 5.º Mandatos 1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos. 2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos. 3 - É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos. 4 - Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição ou pelos membros eleitos em eleições extraordinárias, nomeados ou cooptados, que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no número anterior. 5 - Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse. 6 - O exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem em eleições ordinárias inicia-se a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for. CAPÍTULO II ESTRUTURA ELEITORAL Artigo 6.º Eleições ordinárias e extraordinárias 1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias. 2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os órgãos da Ordem para mandatos completos. 3 - As eleições ordinárias de âmbito nacional, regional e local têm lugar simultaneamente e realizam-se até ao final do mês de fevereiro do ano em que termina o mandato dos órgãos anteriores. 4 - As eleições extraordinárias visam a eleição do órgão quando haja perda de quórum do mesmo, nos termos do n.º 5 do artigo 67.º do EOE, ou quando tal se revele necessário de acordo com o previsto no n.º 11 do artigo 26.º do presente Regulamento. 5 - As eleições extraordinárias a ocorrer durante um mandato só têm lugar se o período em falta até à data das seguintes eleições ordinárias for superior a 180 dias. Artigo 7.º Assembleias eleitorais 1 - A Assembleia Eleitoral Nacional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 2 - A competência da Assembleia Eleitoral Nacional é restrita a assuntos eleitorais. 3 - A Assembleia Eleitoral Nacional é organizada em delegações regionais. 4 - As Mesas das Assembleias Regionais funcionam como Mesas das delegações regionais da Assembleia Eleitoral Nacional. 5 - As Assembleias Regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, inscritos nas respetivas Regiões. 6 - Compete às Assembleias Regionais, no quadro eleitoral: a) Votar os membros dos órgãos nacionais; b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Regional e dos demais órgãos regionais. 7 - As Assembleias Distritais e Insulares são constituídas pelos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários domiciliados na respetiva circunscrição territorial. 8 - Compete às Assembleias Distritais e Insulares eleger o órgão executivo composto por um Delegado e dois Adjuntos. Artigo 8.º Mesas das Assembleias Regionais 1 - A organização do processo eleitoral ou referendário compete às Mesas das Assembleias Regionais, sem prejuízo das competências atribuídas, nos respetivos âmbitos, a outros órgãos da Ordem e, em especial, à Comissão Eleitoral Nacional. 2 - Compete, designadamente, às Mesas das Assembleias Regionais: a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo; b) Promover a constituição das Comissões de Fiscalização; c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações; d) Verificar a regularidade das candidaturas aos órgãos regionais e locais; e) Verificar a regularidade das candidaturas dos cargos a eleger em listas de âmbito regional para os lugares de Vogais por cada Conselho de Colégio de Especialidade reconhecida pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º-A, ambos do presente Regulamento; f) Constituir Mesas para organizar e dirigir o ato eleitoral nas Sedes das Regiões, e, quando justificado, nas Delegações Distritais e Insulares e em outros locais; g) Garantir a igualdade de oportunidades entre as listas concorrentes; h) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas; i) Enviar à Comissão Eleitoral Nacional as atas com os resultados da votação para os órgãos nacionais; j) Elaborar o mapa de resultados para os órgãos regionais e locais e proclamar as respetivas listas vencedoras. Artigo 9.º Comissões de Fiscalização 1 - É constituída em cada Região uma Comissão de Fiscalização, composta pelo Presidente da respetiva Mesa da Assembleia Regional, que preside, e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da publicação das listas admitidas ou da abertura do processo de referendo. 2 - Podem ainda ser constituídas Comissões de Fiscalização nas Delegações Distritais e Insulares ou, não estando aquelas constituídas, podem as listas concorrentes indicar representantes para aí fiscalizar o ato. 3 - Em conjunto com a apresentação da respetiva candidatura, cada lista concorrente indica, querendo, os representantes efetivos e os suplentes para integrarem as Comissões de Fiscalização. 4 - Os membros das Comissões de Fiscalização têm de ser membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 5 - Caso o Presidente da Mesa da Assembleia seja candidato nas eleições a realizar, é substituído na Comissão de Fiscalização, por um dos Secretários que não seja candidato. 6 - Sendo candidatos todos os membros da Mesa, esta escolhe um membro efetivo da Ordem para, em sua representação, presidir à Comissão de Fiscalização. 7 - Havendo Comissões de Fiscalização constituídas nos termos do n.º 2, compete às Mesas das Assembleias Regionais escolher um membro efetivo da Ordem para, em sua representação, a elas presidir. Artigo 10.º Comissão Eleitoral Nacional 1 - A Comissão Eleitoral Nacional é constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais, ou pelos seus legais substitutos. 2 - Preside à Comissão Eleitoral Nacional o Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes ou, na ausência deste, o Presidente da Mesa da Assembleia Regional com o número de cédula profissional mais baixa. 3 - As deliberações da Comissão Eleitoral Nacional requerem o voto favorável da maioria do número legal dos seus membros, tendo o respetivo Presidente voto de qualidade em caso de empate. 4 - Compete à Comissão Eleitoral Nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem de membros elegíveis para: a) Bastonário e Vice-Presidentes; b) Assembleia de Representantes; c) Conselho de Supervisão; d) Conselho Fiscal Nacional; e) Conselho Jurisdicional; f) Conselho de Admissão e Qualificação, por Especialidade; g) Os cargos a eleger em listas de âmbito nacional para os candidatos a Presidente e dois Vogais de cada Conselho de Colégio de Especialidade reconhecida pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, com indicação do Presidente, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º-A, ambos do presente Regulamento; h) Comissões de Especialização. 5 - A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência para: a) Verificar a regularidade das listas e admitir as respetivas candidaturas; b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes; c) Assegurar a pessoalidade e o secretismo do voto; d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos no número anterior e proclamar as listas vencedoras. 6 - A Comissão Eleitoral Nacional entra em funções no dia em que for divulgada pelo Bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras. Artigo 11.º Órgãos e cargos eletivos 1 - As eleições de âmbito nacional visam designar: a) O Bastonário e os Vice-Presidentes, eleitos conjuntamente, em lista fechada por sufrágio universal, direto e secreto, não podendo ser todos da mesma Região, Especialidade ou género; b) 72 Membros da Assembleia de Representantes, eleitos em lista fechada por sufrágio universal, direto e secreto, de modo proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada Especialidade e proveniência territorial; c) Quatro membros do Conselho de Supervisão, eleitos em lista fechada por sufrágio universal, direto e secreto, através do método de representação pelo método de Hondt, garantindo a eleição de dois inscritos e dois não inscritos na Ordem; d) Um Presidente e um Vogal do Conselho Fiscal Nacional, eleitos em lista fechada por sufrágio universal, direto e secreto, com indicação do Presidente; e) O Conselho Jurisdicional, constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Vogais, eleitos em lista fechada por sufrágio universal, direto e secreto, cuja atribuição de mandatos se faz através do método de representação proporcional pelo método de Hondt, com indicação do Presidente e do Vice-Presidente, e garantindo a eleição de dois Vogais não inscritos na Ordem; f) Dois membros efetivos de cada uma das Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, para o Conselho de Admissão e Qualificação, eleitos pelos membros efetivos agrupados no respetivo Colégio de Especialidade, em lista aberta; g) Um Presidente e dois Vogais de cada Conselho de Colégio de Especialidade, das Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, com indicação do Presidente, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º-A, a eleger pelos membros efetivos agrupados no respetivo Colégio de Especialidade, em lista fechada; h) Um Coordenador e dois Vogais de cada Comissão de Especialização, das Especializações reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento das Especializações, e elegíveis nos termos do n.º 1 do artigo 11.º-B, em lista fechada, com indicação do Coordenador. 2 - As eleições de âmbito regional são realizadas pelas Assembleias Regionais e visam designar, em listas fechadas, os membros para os seguintes cargos e órgãos: a) O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e três Vogais do Conselho Diretivo Regional, pertencendo os três últimos, pelo menos, a diferentes Especialidades; b) O Presidente e dois Secretários da Mesa da Assembleia Regional; c) O Presidente e dois Vogais do Conselho Fiscal Regional; d) O Presidente e quatro Vogais do Conselho Disciplinar da Região, sendo um dos Vogais não inscrito na Ordem; e) Um Vogal por cada Conselho de Colégio de Especialidade, das Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º-A, cuja lista completa a todos os Conselhos de Colégio de Especialidade elegíveis na Região implica que nela estejam inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no Colégio de Especialidade. 3 - As eleições de âmbito local são realizadas em Assembleia Distrital ou Insular e visam eleger, em listas fechadas, um Delegado e os dois Adjuntos das Delegações Distritais e Insulares. 4 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão. 5 - As listas apresentadas a sufrágio devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %, ou tal seja manifestamente inaplicável. Artigo 11.º-A Eleição dos Conselhos de Colégio de Especialidade 1 - São eleitos, pelos membros efetivos agrupados no respetivo Colégio de Especialidade, em sufrágio universal, direto, secreto e periódico: a) Um Presidente e dois Vogais a eleger em listas de âmbito nacional; b) Um Vogal por cada Região, desde que nela estejam inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no Colégio de Especialidade, a eleger em listas de âmbito regional; c) As listas previstas na alínea anterior, ou seja, desde que elegíveis, devem ser apresentadas apensas à candidatura para o Conselho Diretivo Regional respetivo e assegurar, pelo menos, metade e mais uma da totalidade das Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º 2 - Não são permitidas candidaturas de membros suplentes nos Conselhos de Colégio de Especialidade. Artigo 11.º-B Designação das Comissões de Especialização 1 - Nas Especializações com, pelo menos, 20 engenheiros Especialistas, são eleitos, pelo universo dos engenheiros Especialistas que integrem a Especialização, em sufrágio universal, direto, secreto e periódico, um Coordenador e dois Vogais eleitos em listas de âmbito nacional, que constituem a Comissão de Especialização. 2 - Não são permitidas candidaturas de membros suplentes nas Comissões de Especialização. 3 - Nas Especializações com menos de 20 engenheiros Especialistas, os cargos de Coordenador e dois Vogais nas Comissões de Especialização são nomeados pelo Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho de Colégio de Especialidade, sendo verticais, e pelo Conselho Coordenador dos Colégios, sendo horizontais. Artigo 12.º Eleição da Assembleia de Representantes 1 - A Comissão Eleitoral Nacional divulga, com a antecedência mínima de 80 dias da data marcada para as eleições, os lugares que cabem a cada Especialidade e a cada circunscrição territorial, no caso de tal não ter sido indicado no edital de marcação das eleições a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º 2 - O número de lugares de cada Especialidade é determinado por aplicação do método de representação proporcional de Hondt, devendo as listas apresentar candidatos de todas as Especialidades estruturadas na Ordem. 3 - O número de lugares atribuídos a cada proveniência territorial obedece ao mesmo método, consoante o número de membros inscritos em cada Região, devendo as listas apresentar, pelo menos, um candidato oriundo de cada Delegação Distrital e Insular, e de cada uma das Regiões dos Açores e da Madeira, sendo igual o número total de candidatos de cada uma destas Regiões e, no mínimo, de dois. 4 - A atribuição dos 72 mandatos faz-se, também, por recurso ao método de representação proporcional de Hondt, sendo garantido, pelo menos, um lugar a cada Especialidade, a cada uma das Regiões, bem como a cada Delegação Distrital. 5 - Uma vez preenchida a quota de cada circunscrição territorial e/ou Especialidade, o mandato seguinte é atribuído à lista a que couber a entrada, mas numa circunscrição ou Especialidade cuja quota não se encontre ainda preenchida, ficando prejudicada, neste específico aspeto, a sequência constante da lista apresentada no processo de candidatura. 6 - Os três primeiros lugares na lista são obrigatoriamente os de candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa, para a Assembleia. 7 - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa são atribuídos aos candidatos indicados, para o efeito, pela lista que obtiver o maior número de votos para a Assembleia. Artigo 13.º Eleição do Conselho de Supervisão, do Conselho Jurisdicional e respetiva composição dos órgãos 1 - Na eleição do Conselho de Supervisão, o preenchimento dos lugares é feito de acordo com a sequência que constar da lista apresentada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, assegurando-se ao mesmo tempo a designação de dois membros inscritos e de dois membros não inscritos na Ordem, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 40.º-A do EOE. 2 - Uma vez eleitos os quatro membros referidos no número anterior, a restante composição do órgão processa-se da seguinte forma: a) A personalidade de reconhecido mérito prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º-A do EOE, para completar o Conselho de Supervisão, é eleita por cooptação dos restantes quatro membros eleitos, por maioria absoluta; b) Não sendo possível obter maioria absoluta para a eleição por cooptação do membro previsto na alínea anterior, tem voto de qualidade o cabeça de lista da lista mais votada para o órgão; c) Os cinco membros que compõem o Conselho de Supervisão elegem o seu Presidente de entre os membros não inscritos na Ordem, por maioria simples, na primeira reunião, como previsto no n.º 5 do artigo 40.ºA do EOE; d) Não sendo possível obter maioria simples para eleição do Presidente do Conselho de Supervisão conforme previsto na alínea anterior, tem voto de qualidade o cabeça de lista da lista mais votada para o órgão; e) O Presidente, uma vez empossado, tem voto de qualidade nas votações do órgão; f) O Conselho de Supervisão propõe ao Bastonário a nomeação do Provedor dos destinatários dos serviços, nos termos da alínea j) do n.º 10 do artigo 40.ª-A do EOE, a cuja proposta, caso não seja possível obter maioria absoluta entre os membros do órgão, se aplica o disposto na alínea anterior; g) O Provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do Conselho de Supervisão, sem direito a voto, nos termos do n.º 8 do artigo 40.º-A do EOE. 3 - Na eleição do Conselho Jurisdicional, o preenchimento dos lugares é feito de acordo com a sequência que constar da lista apresentada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º, assegurando-se ao mesmo tempo a designação de membros inscritos e de dois Vogais como membros não inscritos na Ordem, nos termos n.º 2 do artigo 42.º do EOE. 4 - Uma vez eleitos os sete membros referidos no número anterior, a restante composição do órgão processa-se da seguinte forma: a) Os cargos de Presidente e Vice-Presidente são atribuídos aos candidatos indicados, para o efeito, pela lista que obtiver o maior número de votos, cujos lugares na lista são obrigatoriamente e respetivamente os dois primeiros; b) O Presidente, uma vez empossado, tem voto de qualidade nas votações do órgão. Artigo 14.º Marcação das eleições 1 - A marcação da data das eleições ordinárias compete ao Conselho Diretivo Nacional e deve ser feita com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data designada para as eleições ordinárias. 2 - No caso das eleições extraordinárias, o prazo previsto no número anterior é de 60 dias. 3 - Logo após a marcação da data das eleições, o Conselho Diretivo Nacional notifica do facto o Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes e os Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais. 4 - O Bastonário divulga, com a antecedência mínima de 90 dias, a marcação da data das eleições, por meio de edital publicado no portal eletrónico da Ordem e afixado nos locais de estilo nas Sedes Nacional, das Regiões e das Delegações Distritais e Insulares. 5 - O edital referido no número anterior pode ainda ser inserido nas publicações da Ordem ou noutras de larga divulgação, sem sujeição ao prazo nele estabelecido. 6 - Além da fixação da data das eleições, o edital pode conter outras informações, nomeadamente sobre o modo de apresentação de candidaturas. Artigo 15.º Convocação das assembleias eleitorais 1 - A convocação das assembleias eleitorais é da competência das respetivas Mesas das Assembleias Regionais. 2 - A convocação deve ser feita até 60 dias ou 45 dias antes da data marcada, consoante se trate de eleições ordinárias ou extraordinárias, por meio de convocatórias inseridas no portal eletrónico da Ordem, afixadas nos locais de estilo nas Sedes das Regiões e das Delegações Distritais e, eventualmente, por meio de anúncio nas publicações da Ordem, neste último caso sem sujeição àquele prazo. 3 - Havendo lugar a segundo sufrágio, nos termos do artigo 49.º, a convocação das respetivas assembleias eleitorais deve ser feita até 25 dias antes da data marcada para o segundo sufrágio. 4 - Havendo lugar a nova votação, nos termos do artigo 48.º, a convocação das respetivas assembleias eleitorais deve ser feita até 40 dias antes da sua realização. 5 - As Mesas das Assembleias Regionais enviam à Comissão Eleitoral Nacional o texto das convocatórias referidas nos números anteriores, para efeitos de afixação nos locais de estilo da Sede Nacional da Ordem. 6 - A convocatória pode conter informações sobre a organização do processo eleitoral. CAPÍTULO III DO RECENSEAMENTO Artigo 16.º Cadernos eleitorais 1 - Por cada Região existe um caderno eleitoral eletrónico único. 2 - Os cadernos eleitorais são organizados pelas Mesas das Assembleias Regionais e devem ficar disponíveis para consulta, em suporte eletrónico ou em papel, nas Sedes das correspondentes Regiões, até 60 dias antes da data marcada para as eleições, assim permanecendo até ao dia das eleições. 3 - Os cadernos eleitorais devem ficar igualmente disponíveis para consulta no portal eletrónico da Ordem, no período referido no número anterior. 4 - Só podem constar dos cadernos eleitorais os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários, não podendo ser consideradas quaisquer alterações ou transferências ocorridas após a data da sua publicitação. 5 - Após o prazo indicado no n.º 2, as Mesas das Assembleias Regionais enviam cópia dos cadernos eleitorais à Comissão Eleitoral Nacional. 6 - Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 49.º ou a nova votação, nos termos do artigo 48.º, são utilizados os cadernos eleitorais da votação original. Artigo 17.º Reclamações 1 - As reclamações relativas a inscrições ou omissões irregulares nos cadernos eleitorais podem ser apresentadas, por escrito, ao Presidente da Mesa da respetiva Assembleia Regional, no prazo de 5 dias a contar da data da divulgação dos cadernos eleitorais. 2 - A Mesa da Assembleia Regional decide as reclamações no prazo de 5 dias, não cabendo recurso, no âmbito da Ordem, da sua decisão. CAPÍTULO IV DAS CANDIDATURAS Artigo 18.º Capacidade eleitoral passiva 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, só podem ser candidatos os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 2 - A regra prevista no número anterior aplica-se, igualmente, aos mandatários, aos membros das Comissões de Fiscalização e aos delegados. Artigo 19.º Apresentação das candidaturas 1 - As candidaturas podem ser apresentadas desde a publicação do edital de marcação da data das eleições e até 60 dias antes da data marcada para as eleições ordinárias e até 45 dias no caso das eleições extraordinárias, de acordo com o modelo previsto no anexo I ao presente Regulamento. 2 - Tratando-se de candidaturas aos cargos e órgãos nacionais, previstos no n.º 1 do artigo 11.º, a sua apresentação é realizada na Sede Nacional da Ordem, dirigidas à Comissão Eleitoral Nacional, que as remete às Mesas das Assembleias Regionais. 3 - Tratando-se de candidaturas aos cargos e órgãos regionais e locais, previstos nos ns.º 2 e 3 do artigo 11.º, a sua apresentação é realizada nas respetivas Sedes regionais da Ordem, dirigidas à Mesa da Assembleia Regional, que as remete à Comissão Eleitoral Nacional para conhecimento. 4 - Os processos das candidaturas são apresentados pelos mandatários, em dia útil, entre as 10h00 m (dez horas) e as 12h30 m (doze horas e trinta minutos) e entre as 14h30 m (catorze horas e trinta minutos) e as 17h30 m (dezassete horas e trinta minutos). 5 - No caso da não apresentação de qualquer candidatura a Bastonário e Vice-Presidentes ou a um Conselho Diretivo Regional, o Conselho Diretivo Nacional e os Conselhos Diretivos Regionais respetivos propõem, aos seus níveis, no prazo máximo de 15 dias após a divulgação das candidaturas apresentadas, lista a sufrágio, a qual apenas tem de ser subscrita pelo respetivo Presidente. 6 - No caso de não apresentação de candidaturas a todas as Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, para o Conselho de Admissão e Qualificação, o Conselho Diretivo Nacional nomeia, no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse, os cargos das Especialidades a preencher no órgão. 7 - No caso de não apresentação de candidaturas a todos os cargos nos Conselhos de Colégio de Especialidade reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, isto é, de um Presidente e dois Vogais a nível nacional ou dos Vogais a nível regional - sendo um Vogal por cada Região, desde que nela estejam inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no Colégio de Especialidade -, o Conselho Diretivo Nacional e os Conselhos Diretivos Regionais respetivos nomeiam, aos seus níveis, no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse, os cargos a preencher nos respetivos órgãos. 8 - No caso de não apresentação de candidaturas a alguma Comissão de Especialização que seja elegível, nos termos do artigo 11.º-B, os cargos de Coordenador e dois Vogais são nomeados pelo Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho de Colégio de Especialidade, sendo verticais, e pelo Conselho Coordenador dos Colégios, sendo horizontais, no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. 9 - A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais asseguram a divulgação simultânea das listas apresentadas no portal eletrónico da Ordem e promovem a sua afixação nos locais de estilo das Sedes da Ordem. Artigo 20.º Listas 1 - As candidaturas para os cargos e órgãos nacionais, regionais e locais devem ser completas, quando aplicável, com indicação dos candidatos por cargos, sob pena da sua não admissão em caso de incumprimento desse requisito e sem prejuízo das respetivas exceções definidas no presente Regulamento. 2 - As listas para os Conselho de Supervisão, Conselho Jurisdicional e Conselhos Disciplinares das Regiões devem incluir candidatos não inscritos na Ordem, de forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 40.º-A, no n.º 2 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 50.º, todos do EOE. 3 - A fim de assegurar a governabilidade da Ordem a nível nacional, as candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes devem apresentar listas em bloco e completas de candidatos para: a) A Assembleia de Representantes, com a totalidade dos lugares do órgão e a respetiva indicação dos cargos; b) Pelo menos, metade e mais uma das Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, para o Conselho de Admissão e Qualificação; c) Pelo menos, metade e mais uma das Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, para os Conselhos de Colégio de Especialidade, com candidatos a eleger para os cargos em listas de âmbito nacional, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º-A; d) Facultativamente, as Comissões de Especialização, elegíveis nos termos do n.º 1 do artigo 11.º-B. 4 - É admitida a apresentação de candidaturas de cargos de órgãos nacionais, em listas separadas, a: a) Cada Especialidade no Conselho de Admissão e Qualificação, das reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, assegurando listas completas de candidatos; b) Cada Conselho de Colégio de Especialidade, das Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, circunscritos aos cargos nacionais de candidatos a eleger em listas de âmbito nacional, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º-A, assegurando listas completas de candidatos; c) Cada Comissão de Especialização elegível, nos termos do artigo 11.º-B, assegurando listas completas de candidatos. 5 - As candidaturas ao Conselho de Supervisão, aos Conselhos Fiscais, Nacional e Regionais, ao Conselho Jurisdicional e aos Conselhos Disciplinares das Regiões, devem ser apresentadas em listas separadas para cada órgão assegurando listas completas de candidatos. 6 - A fim de assegurar a governabilidade da Ordem a nível regional e local, as candidaturas aos Conselhos Diretivos Regionais devem apresentar listas em bloco e completas de candidatos para: a) A Mesa da Assembleia Regional, com a respetiva indicação dos cargos; b) Pelo menos, metade e mais uma do total das Delegações Distritais correspondentes à Região, para Delegados Distritais e Insulares e Adjuntos, assegurando listas completas por Delegação; c) Pelo menos, metade e mais uma, desde que elegíveis, das Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, circunscritos aos cargos regionais de candidatos a eleger em listas de âmbito regional, como previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º-A. 7 - É apenas admitida a apresentação de candidaturas de âmbito regional, em listas separadas, a Delegações Distritais, para Delegados Distritais e Insulares e Adjuntos, assegurando listas completas de candidatos por Delegação. 8 - Servem como referência para aplicação dos números anteriores os dados constantes do mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º 9 - Não é admitida a apresentação de membros suplentes nas candidaturas a Bastonário e dos dois Vice-Presidentes Nacionais, assim como nas candidaturas a Conselhos de Colégios de Especialidade e Comissões de Especialização. 10 - Nos demais órgãos, as candidaturas podem incluir membros suplentes, que não podem ultrapassar um terço dos membros elegíveis dos respetivos órgãos, à exceção da Assembleia de Representantes, em que os membros suplentes não podem ultrapassar um décimo. 11 - Os candidatos, os mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os delegados não podem figurar em mais do que uma lista. 12 - Os candidatos à Assembleia de Representantes, ao Conselho de Supervisão e ao Conselho Jurisdicional consideram-se ordenados segundo a sequência que constar da listagem apresentada. 13 - As candidaturas para os cargos e órgãos nacionais, regionais e locais podem ser vinculadas entre si, desde que uma candidatura regional seja acompanhada de uma declaração de vínculo onde conste a assinatura do candidato a Bastonário e do candidato a Presidente ao Conselho Diretivo Regional, o que implica que a sua designação, nos termos do artigo 23.º, é pela mesma letra, com prefixo “R”, da que for atribuída à candidatura a Bastonário e Vice-Presidentes, sobrepondo-se assim ao disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 23.º 14 - As exigências constantes dos números 3 e 6 do presente artigo não se aplicam no caso de eleições extraordinárias. Artigo 21.º Requisitos das candidaturas 1 - A candidatura consubstancia-se na entrega de um processo que contém: a) Uma listagem com a designação dos membros, efetivos e suplentes, a eleger para cada órgão, acompanhada dos termos individuais de aceitação das candidaturas, referidos no artigo seguinte; b) A indicação dos mandatários efetivo e suplente, e, querendo, dos representantes efetivos e suplentes na Comissão de Fiscalização e dos delegados que podem participar nas mesas de voto; c) Os formulários ou folhas de subscrição, em conformidade com os modelos constantes dos anexos II e III ao presente Regulamento. d) O programa de ação, no caso das candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes e aos Conselhos Diretivos Regionais. 2 - Os candidatos, os mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os delegados de cada uma das listas são identificados pelo nome completo, número de cédula profissional, Especialidade, Região a que pertençam e assinatura, devendo ainda indicar um contacto telefónico e um endereço eletrónico, para efeitos de contactos e notificações relativos ao processo eleitoral. 3 - Os elementos constituintes do processo de candidatura devem ser entregues em suporte papel e em suporte eletrónico. Artigo 22.º Termos de aceitação 1 - Os termos individuais de aceitação de candidatura, elaborados em conformidade com o anexo IV (A - para candidatos inscritos na Ordem, B - para candidatos não inscritos na Ordem para o Conselho de Supervisão e C - para candidatos não inscritos na Ordem para o Conselho Jurisdicional e os Conselhos Disciplinares das Regiões) ao presente Regulamento, incluem: a) A assinatura do candidato; b) A indicação dos órgãos nacionais, regionais e locais a que se candidata e ao cargo; c) Uma declaração de que não se candidata por qualquer outra lista; d) Para os candidatos ao Conselho de Supervisão não inscritos na Ordem, uma declaração sob compromisso de honra em cumprimento dos requisitos constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 40.º-A do EOE e da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento. 2 - Os mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os delegados devem também apresentar termos de aceitação dos respetivos cargos, em conformidade com o anexo V ao presente Regulamento. 3 - Os termos de aceitação, bem como os formulários ou folhas de subscrição, contendo as assinaturas dos proponentes, devem ser entregues em suporte papel e em suporte eletrónico. 4 - Em caso de dúvida justificada ou por solicitação de outros candidatos ou listas, pode a Comissão Eleitoral Nacional ou a Mesa da Assembleia Regional, solicitar a comprovação da veracidade dos documentos físicos ou digitais, seja por confronto com os originais, seja por questionamento direto dos proponentes. Artigo 23.º Designação das listas 1 - As listas de candidaturas nacionais são designadas por ordem alfabética, pela ordem da sua apresentação, sendo as primeiras letras atribuídas às candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais e demais cargos e/ou órgãos que integrem as respetivas candidaturas. 2 - Seguem-se, por ordem de precedência, as listas: a) Para o Conselho de Supervisão, para o Conselho Fiscal Nacional e para o Conselho Jurisdicional; b) No caso de serem apresentadas em separado, as listas: i) Para o Conselho de Admissão e Qualificação; ii) Para os Conselhos de Colégio de Especialidade; iii) Para as Comissões de Especialização. 3 - Sem prejuízo do n.º 13 do artigo 20.º, as listas de candidaturas regionais são designadas, igualmente, por ordem alfabética, iniciando-se na primeira letra que se seguir às atribuídas a listas de candidaturas nacionais, ocorrendo comunicação entre a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais para efeito de sequenciação das letras, e de acordo com a ordem da sua apresentação na Região, incluindo um prefixo “R” que identifica o seu caráter regional, sendo as primeiras letras atribuídas às candidaturas a Conselhos Diretivos Regionais e demais cargos e/ou órgãos regionais que integrem as respetivas candidaturas. 4 - Seguem-se na precedência e se apresentadas em separado, as listas: a) Para o Conselho Fiscal Regional; b) Para o Conselho Disciplinar Regional; c) Para as Delegações Distritais. 5 - As listas de candidatura locais são designadas por ordem alfabética, de acordo com a ordem da sua apresentação na sede regional, incluindo um prefixo “L” que identifica o seu caráter local, cabendo-lhes, no entanto, a mesma letra de uma candidatura regional, caso integrem uma candidatura conjunta, mas sempre uma letra distinta de qualquer lista a órgãos regionais, caso se trate de candidatura separada. 6 - Havendo lugar a segundo sufrágio, nos termos do artigo 49.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 48.º, as listas candidatas mantêm as designações que tinham na primeira votação. Artigo 24.º Mandatários 1 - Cada lista indica, de entre os candidatos ou dos membros efetivos, um mandatário efetivo e um suplente. 2 - Compete aos mandatários, designadamente: a) Representar as listas; b) Apresentar os processos de candidatura, substituir candidatos e suprir irregularidades e deficiências; c) Apresentar reclamações e recursos; d) Apresentar as contas sobre a utilização da comparticipação, nelas incluindo a origem das receitas e despesas da campanha eleitoral. 3 - Na falta ou impedimento do mandatário efetivo, as suas competências são exercidas pelo suplente e, na falta de ambos, pelo cabeça de lista ou por qualquer outro candidato efetivo por ele designado. Artigo 25.º Proponentes 1 - Cada candidatura para os órgãos nacionais, regionais ou locais deve ser subscrita por um mínimo de 0,5 % do número de membros efetivos de cada específico universo eleitoral, constantes do mapa do movimento associativo da Ordem, sendo sempre exigível um número de proponentes superior a 5. 2 - O mapa referido no número anterior inclui o número nacional total, a sua distribuição pelas Especialidades e pelas Regiões e Delegações, referente a 30 de setembro do ano que antecede o da realização das eleições ordinárias e 60 dias antes se se tratar de eleições extraordinárias. 3 - As subscrições podem ser efetuadas por listas em bloco ou listas separadas, em conformidade com o disposto no artigo 20.º 4 - No caso das listas em bloco, não é necessário um número mínimo de proponentes por cada órgão, Especialidade ou circunscrição territorial, mas apenas um número mínimo global, que abrange a totalidade dos candidatos nelas incluídos. 5 - No caso de candidaturas ao Conselho de Supervisão, ao Conselho Fiscal Nacional, ao Conselho Jurisdicional e ao Conselho Disciplinar em cada Região, o número de proponentes é de metade do previsto no n.º 1, sendo sempre exigível um número superior a 5. 6 - A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais divulgam, aos respetivos níveis, o número mínimo de proponentes requerido para cada candidatura. Artigo 26.º Verificação da regularidade das listas 1 - A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais verificam, ao respetivo nível, a regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos, nos 5 dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas. 2 - Verificada alguma irregularidade que seja sanável, deve a mesma ser corrigida ou suprida no prazo de 5 dias a contar da notificação da decisão, comunicada por correio eletrónico. 3 - Decorrido o prazo referido no número anterior é proferida, de imediato, decisão final quanto à aceitação da lista, da qual não cabe recurso. 4 - Consideram-se irregularidades: a) O candidato não ser membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos estatutários; b) O candidato integrar as comissões de fiscalização do ato eleitoral; c) O candidato não ter o número mínimo exigido de anos de exercício da profissão de engenheiro; d) O candidato não ter pagado as quotas relativas ao semestre anterior à data fixada para a realização das eleições; e) O candidato ter exercido o cargo a que se candidata em dois mandatos seguidos, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento; f) O candidato não estar agrupado na Especialidade ou inscrito na Região a cujo órgão se candidata; g) O domicílio do candidato não corresponder à circunscrição territorial a cuja Delegação se candidata; h) O número de proponentes ser inferior ao exigido; i) Nas candidaturas que apresentarem candidatos não inscritos na Ordem, nos casos em que isso é imposto pelo EOE, os mesmos não cumpram os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, de acordo com o anexo IV - B - ao presente Regulamento; j) As candidaturas não apresentarem candidatos a todos os órgãos a que concorrem, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 20.º do presente Regulamento; k) As candidaturas não apresentarem candidatos a todos os lugares dos órgãos a que concorrem, à exceção das listas separadas de âmbito nacional para os Conselhos de Colégio de Especialidade previstas na alínea g) do n.º 1 artigo 11.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º, e à exceção da Assembleia de Representantes em que, no caso de irregularidades até 5 lugares do órgão, pode ser corrigida nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo, através da adequação da respetiva lista; l) Haver candidatos que concorrem em mais do que uma lista; m) Não ser dado cumprimento ao estabelecido no n.º 5 do artigo 11.º do presente Regulamento; n) A candidatura não apresentar programa de ação, no caso das candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes e aos Conselhos Diretivos Regionais. 5 - São insanáveis as irregularidades previstas nas alíneas h), j) e k) do número anterior. 6 - São sanáveis as demais irregularidades, nos seguintes termos: a) No caso da alínea d), pelo pagamento das quotas em atraso; b) No caso das alíneas a), b), c), e), f), g), i) e l), pela substituição de candidatos; c) No caso da alínea m), pela reformulação das listas; d) No caso da alínea n), pela apresentação do programa de ação. 7 - No caso de substituição de candidato a Bastonário e a Vice-Presidente, a proposta é acompanhada da declaração de aceitação do substituto e subscrita por um mínimo de 125 proponentes. 8 - No caso de substituição de outros candidatos, a proposta é acompanhada da declaração de aceitação do substituto e subscrita por um mínimo de 25 ou 10 proponentes, conforme se trate de candidatura a um órgão nacional ou regional. 9 - São rejeitadas as candidaturas que, no prazo previsto no n.º 2, não sanem as irregularidades. 10 - Findo o prazo indicado no n.º 2, a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais mandam publicar no portal eletrónico da Ordem e afixar nos locais de estilo das Sedes Nacional, das Regiões e das Delegações da Ordem, as listas admitidas, retificadas ou completadas, bem como as rejeitadas. 11 - Nos casos em que não existam candidaturas para o Conselho de Supervisão, os Conselhos Fiscais, Nacional e Regionais, o Conselho Jurisdicional ou os Conselhos Disciplinares das Regiões, os respetivos lugares são preenchidos através de eleições promovidas pelo Conselho Diretivo Nacional eleito e após a sua tomada de posse, no prazo de 90 dias contados a partir da data da tomada de posse do Bastonário. CAPÍTULO V CAMPANHA ELEITORAL SECÇÃO I REGRAS GERAIS Artigo 27.º Período da campanha eleitoral 1 - O período da campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 24h00 m (vinte e quatro horas) da antevéspera do dia designado para as eleições. 2 - Havendo um segundo sufrágio, nos termos do artigo 49.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 48.º, poderá haver lugar a nova campanha eleitoral, mas sem comparticipação nos termos no artigo 29.º Artigo 28.º Igualdade de oportunidades 1 - Durante o período de campanha eleitoral, a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais promovem, nos respetivos níveis, as diligências necessárias para assegurar a igualdade de tratamento de todas as listas admitidas a sufrágio. 2 - Os programas das listas são divulgados no portal eletrónico da Ordem. 3 - As listas admitidas a sufrágio não podem utilizar quaisquer meios, tecnológicos ou outros, que sejam suscetíveis de confundir a candidatura com a própria Ordem, designadamente direcionando propaganda que possa ser considerada como sendo informação institucional da Ordem, o que obriga à comunicação por parte da Comissão Eleitoral Nacional ou das Mesas das Assembleias Regionais ao órgão disciplinar correspondente. 4 - Os meios de comunicação da Ordem podem ser utilizados para divulgação de mensagens das candidaturas, em condições definidas pela Comissão Eleitoral Nacional. SECÇÃO II COMPARTICIPAÇÃO NOS ENCARGOS DE CAMPANHA Artigo 29.º Comparticipação 1 - A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante proporcionalmente igual para todas, tendo em conta a natureza e o número de órgãos a que a lista concorre, bem como o número de candidatos que apresenta. 2 - A utilização das verbas da comparticipação deve obedecer às regras do Código dos Contratos Públicos. 3 - Não há lugar a comparticipação no caso da realização do segundo sufrágio previsto no artigo 49.º ou da nova votação prevista no artigo 48.º Artigo 30.º Fixação do montante 1 - O montante concreto da comparticipação é fixado, antes do início da campanha eleitoral, pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelos Conselhos Diretivos das Regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais e locais. 2 - O montante da comparticipação é divulgado pela Comissão Eleitoral Nacional, antes do início da campanha eleitoral. Artigo 31.º Critérios orientadores para a aplicação das verbas da comparticipação 1 - Por forma a garantir a indispensável uniformidade na aplicação da comparticipação, antes do início da campanha eleitoral o Conselho Diretivo Nacional divulga os critérios orientadores da respetiva utilização. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos comprovativos das despesas suportadas com a comparticipação são obrigatoriamente emitidos em nome da Ordem dos Engenheiros, deles devendo constar o Número de Identificação Fiscal desta. 3 - Em caso de dúvidas quanto à aplicação dos critérios referidos no n.º 1 do presente artigo, os Mandatários das candidaturas devem submeter os pedidos de esclarecimentos à Comissão Eleitoral Nacional ou ao Presidente da Mesa da Assembleia Regional, consoante os casos, que decidirão e de cuja decisão não cabe recurso. 4 - No respeito pelas competências de cada órgão, e por forma a assegurar a uniformidade na aplicação da comparticipação, antes de proferir a decisão referida no número anterior a Comissão Eleitoral Nacional e o Presidente da Mesa da Assembleia Regional promoverão uma consulta mútua. Artigo 32.º Prestação de contas de campanha 1 - Os Mandatários das listas são informados sobre a forma de apresentação das contas, a aceitação e validação de documentos a entregar e a sua adequação ao regime legal e contabilístico da Ordem. 2 - Os Mandatários das listas apresentam, no prazo de 25 dias após a realização das eleições, as contas da utilização da comparticipação, bem como a listagem da totalidade das despesas efetuadas e da origem das respetivas receitas. CAPÍTULO VI DA VOTAÇÃO Artigo 33.º Sufrágio 1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto. 2 - Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem inscritos nos cadernos eleitorais que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 3 - Os membros efetivos que possuam mais do que uma Especialidade, têm direito a votar em cada uma delas, nas eleições dos cargos e órgãos respeitantes a essas Especialidades. Artigo 34.º Modo de votação 1 - O voto é pessoal, não sendo admitido o voto por procuração. 2 - O voto é sempre exercido eletronicamente: a) Por meios remotos, até à data das eleições; b) Presencialmente, de forma eletrónica, na data estabelecida para as eleições. 3 - As formas de votação eletrónica devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade, a integridade do voto e a sua auditabilidade. 4 - O exercício do voto eletrónico fica automaticamente registado e arquivado na plataforma de votação e é confirmado através da emissão, também automática, de um relatório de receção do voto, com a identificação do votante e a respetiva data e hora de votação, impedindo o membro eleitor de votar por mais de uma vez. 5 - Sem prejuízo das competências das Mesas das Assembleias Regionais, as Comissões de Fiscalização, no âmbito das suas competências, podem verificar o cumprimento do disposto no presente artigo. 6 - Os procedimentos técnicos de votação eletrónica são desenvolvidos e garantidos por entidade externa, credenciada e certificada para o efeito, a quem são transmitidos, pelos órgãos da Ordem, os dados e as informações relativos aos membros eleitores, na medida do estritamente necessário para o efeito e assegurando sempre o respeito pela legislação relativa à proteção e tratamento de dados pessoais. Artigo 35.º Boletins de voto 1 - Os boletins de voto são eletrónicos, neles constando as listas admitidas a sufrágio. 2 - Além das letras identificadoras das listas e da designação dos órgãos a eleger, os boletins de voto podem conter os nomes dos candidatos. 3 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela Comissão Eleitoral Nacional. 4 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição das Mesas das Assembleias Regionais e dos órgãos regionais e locais são aprovados pela respetiva Mesa da Assembleia Regional. 5 - Se os boletins de voto não contiverem os nomes dos candidatos, mas apenas as letras identificadoras das listas, as listas completas admitidas a sufrágio, com os nomes dos candidatos, órgãos e cargos a que concorrem, são divulgadas no portal eletrónico da Ordem. 6 - Os boletins de voto eletrónicos constam de uma página na internet, criada especificamente para o efeito, com acesso reservado através do portal eletrónico da Ordem nos termos descritos no artigo 37.º Artigo 36.º Constituição das Mesas de voto 1 - Até 15 dias antes da data marcada para as eleições, as Mesas das Assembleias Regionais promovem a constituição das mesas de voto, devendo obrigatoriamente designar um representante seu, que presidirá, e dois secretários, bem como os respetivos suplentes. 2 - Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 49.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 48.º, as Mesas das Assembleias Regionais promovem, até 10 dias antes da data marcada para a sua realização, a constituição das mesas de voto. 3 - Podem participar nas mesas de voto, sem direito a voto, os membros das Comissões de Fiscalização e os delegados das listas. 4 - Os delegados referidos no número anterior são designados pelos cabeças de lista ou pelos mandatários, em comunicação dirigida à mesa da Assembleia Eleitoral até 5 dias antes da data marcada para as eleições, a qual procede à respetiva credenciação. 5 - As Mesas das Assembleias Regionais podem constituir mesas de voto nas Sedes das Delegações Distritais e Insulares ou em outros locais, sempre que tal se justifique. 6 - Em todas as mesas de voto existe, pelo menos, um computador, que permite o acesso pelos seus membros da mesa aos votantes inscritos no caderno eleitoral eletrónico respetivo, para efeitos de atualização e verificação das votações individuais recebidas. Artigo 37.º Configuração da votação eletrónica 1 - O ato de configuração da votação eletrónica tem por objeto dar todas as explicações necessárias sobre o funcionamento, forma, sigilo e segurança da solução informática adotada. 2 - Participam no ato os membros da Mesa da Assembleia Regional e os membros da Comissão de Fiscalização, os funcionários designados e, se o desejarem, os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os delegados das listas, os mandatários e os cabeças de lista. Artigo 38.º Envio de documentação para votação 1 - Até 3 dias antes da data marcada para início da votação eletrónica para as eleições, de acordo com o n.º 1 do artigo 39.º, são enviados aos membros eleitores, em relação aos sufrágios para os quais tenham capacidade eleitoral ativa, os documentos e instruções necessários para o exercício do voto eletrónico, incluindo o acesso a um código de votação (PIN) confidencial, em ordem a permitir o acesso a todos os boletins de voto disponibilizados na página de votação eletrónica, com acesso reservado no portal da Ordem. 2 - No caso de haver a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 49.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 48.º, o envio dos documentos e instruções necessários para o exercício do voto eletrónico tem lugar até 3 dias antes da data marcada para início da votação eletrónica, de acordo com o n.º 4 do artigo 39.º 3 - Em caso de não receção, extravio ou perda dos documentos e instruções, os membros eleitores podem obter novo código de votação (PIN), que anula automaticamente o anterior. 4 - A obtenção do novo código de votação (PIN) é realizada pelo membro eleitor através de preenchimento na plataforma eletrónica de votação com número de Cédula Profissional, data de nascimento e número de identificação do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, sendo o referido PIN enviado por SMS, para o número de telemóvel que tiver registado na base de dados da Ordem à data da publicação dos cadernos eleitorais. 5 - Na eventualidade do membro eleitor não dispor de um número de telemóvel registado na base de dados da Ordem, pode solicitar a sua inclusão naquela, através de: a) Envio de email, a partir do endereço eletrónico que tiver registado na base de dados da Ordem, para os serviços de secretaria da Região respetiva, a indicar o número de telemóvel que pretende adicionar; b) Presencialmente, através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado pelos respetivos serviços de secretaria da Região respetiva, nas situações em que não se encontra registado qualquer número de telemóvel, de forma que esse número indicado lhe permita a obtenção do novo código de votação (PIN). 6 - Na sequência dos procedimentos referidos no número anterior, os serviços de secretaria da Região respetiva procedem à notificação da entidade externa referida no n.º 6 do artigo 34.º, para efeito de atualização do número de telemóvel e, logo que tal se encontre concretizado, informam o membro eleitor de que poderá desde logo proceder à obtenção do novo código de votação (PIN), nos termos do disposto no n.º 4. 7 - O novo código de votação (PIN) gera, de forma automática, o cancelamento daquele que lhe havia sido anteriormente enviado. Artigo 39.º Votação eletrónica por meios remotos 1 - Até 11 dias antes da data marcada para as eleições, tem lugar, na sede de cada Região, o ato de início do processo de votação eletrónica, que consiste na abertura da plataforma de votação, comprovando que a mesma não contém qualquer voto. 2 - No ato referido no número anterior participam os membros da Mesa da Assembleia Regional e os membros da Comissão de Fiscalização, os funcionários designados e, se o desejarem, os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os delegados das listas, os mandatários e os cabeças de lista. 3 - No ato de início do processo de votação eletrónica é entregue uma chave criptográfica a cada um dos elementos da Mesa da Assembleia Regional e a cada um dos membros da Comissão de Fiscalização, que se encontrem nas mesas de voto constituídas, nos termos do artigo 36.º 4 - Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 49.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 48.º, o ato de início do processo de votação eletrónica tem lugar, na sede de cada Região, até 8 dias antes da data marcada para a realização do mesmo. 5 - A votação eletrónica por meios remotos decorre: a) Entre as 00h00 m (zero horas) do décimo dia anterior à data marcada para as eleições e as 20h00 m (vinte horas) do dia das eleições; b) Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 49.º, ou a segunda votação, nos termos do artigo 48.º, entre as 00h00 m (zero horas) do sétimo dia anterior à data marcada para o sufrágio e as 20h00 m (vinte horas) do dia das eleições. 6 - No caso da Região Açores, por forma a garantir um início e encerramento simultâneos, a votação tem lugar entre as 00h00 m (zero horas) do décimo ou do sétimo dia anterior à data marcada para o sufrágio, consoante a aplicação da alínea a) ou b) do número anterior, respetivamente, e as 19h00 m (dezanove horas) do dia das eleições. 7 - Fora dos períodos de votação referidos nos números anteriores, a votação eletrónica por meios remotos não é admitida. Artigo 40.º Votação eletrónica presencial 1 - A votação eletrónica presencial tem lugar, na data marcada para as eleições, nas mesas de voto situadas nas Sedes das Regiões e, quando tal se justifique, das Delegações Distritais e Insulares ou em outros locais, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º 2 - A votação presencial eletrónica tem início às 9h00 m (nove horas) e encerra às 20h00 m (vinte horas). 3 - No caso da Região dos Açores, por forma a garantir um encerramento simultâneo, a votação tem lugar entre as 8h00 m (oito horas) e as 19h00 m (dezanove horas) 4 - Constituída a mesa de voto, o respetivo Presidente afixa, à porta do local onde estiver reunida a assembleia de voto, um edital assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Regional com os nomes e números de cédula profissional dos membros que formam a mesa, dos membros da Comissão de Fiscalização e dos delegados das listas, e com as listas admitidas a sufrágio, contendo os nomes de todos os cargos e órgãos e respetivos candidatos e indicação de eventuais desistências, não podendo aí permanecer quaisquer outras pessoas, exceto para o exercício do direito de voto. 5 - Afixado o edital, o Presidente da mesa de voto verifica, perante os restantes membros da mesa presentes, se os terminais de computador a utilizar se encontram em condições de funcionamento e segurança e declara iniciada a votação. 6 - Em cada mesa de voto é instalado, pelo menos, um computador exclusivamente destinado ao voto presencial, colocado num espaço que garanta a indispensável privacidade. 7 - O membro eleitor que não tenha exercido o voto eletrónico por meios remotos pode votar eletronicamente de forma presencial. 8 - A votação inicia-se pelos membros da mesa de voto e pelos membros da Comissão de Fiscalização presentes que não tenham votado de forma remota. 9 - O membro eleitor que pretenda votar identifica-se perante a mesa de voto, exibindo a sua cédula profissional, o bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte, após o que se procede à verificação, no caderno eleitoral eletrónico respetivo, que ainda não votou por meios remotos. 10 - Caso se verifique que o seu nome já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, o membro eleitor em causa é impedido de votar. 11 - Se, por razões técnicas, não for possível efetuar a verificação referida no n.º 9, a votação é suspensa pelo tempo estritamente necessário à correção da anomalia verificada. 12 - Admitido o membro eleitor à votação, deve este exercer o seu direito de acordo com as instruções que lhe foram remetidas nos termos do n.º 1 do artigo 38.º 13 - Caso pretenda obter um novo código de votação (PIN), é permitido ao membro eleitor fazê-lo automaticamente, através da plataforma eletrónica de votação, conforme indicado nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 38.º Artigo 41.º Descarga dos votos 1 - A descarga dos votos, seja dos exercidos de forma remota, seja dos exercidos presencialmente, é feita automaticamente nos cadernos eleitorais eletrónicos respetivos das Regiões. 2 - Os registos das descargas nos cadernos eleitorais contêm a data, hora e identificação do votante. CAPÍTULO VII DO APURAMENTO DOS RESULTADOS Artigo 42.º Votos em branco e nulos 1 - É considerado branco o voto em cujo boletim não seja assinalado nenhum dos campos que contenha. 2 - É considerado voto nulo aquele cujo boletim tenha assinalado mais do que uma candidatura ou uma candidatura que tenha desistido de concorrer ao ato eleitoral. Artigo 43.º Contagem dos votos 1 - Terminado o período da votação procede-se ao apuramento dos resultados. 2 - Para efeito do conhecimento dos resultados dos votos eletrónicos arquivados na plataforma de votação eletrónica, os membros da Mesa da Assembleia Regional de cada Região e os membros da Comissão de Fiscalização acedem à referida plataforma, através do uso simultâneo do número de chaves criptográficas definido no protocolo de acesso estabelecido e que tenham sido entregues no ato de início do processo de votação eletrónica, gerando automaticamente o mapa dos respetivos resultados. 3 - Podem assistir à operação referida no número anterior os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os delegados das listas, os mandatários e os cabeças de lista. 4 - Do apuramento dos votos deve constar: a) O número total de votos; b) O número de votos válidos para cada uma das listas admitidas a sufrágio, os votos brancos e os votos nulos. Artigo 44.º Atas 1 - Concluído o apuramento, o Presidente da mesa anuncia, de imediato, os resultados. 2 - Após o anúncio do resultado, é lavrada a respetiva ata, que é assinada pelos membros da Mesa, pelos membros da Comissão de Fiscalização e pelos delegados das listas presentes e divulgados os resultados da contagem. 3 - Das atas deve constar o número de votantes, o número de votos entrados exercidos, o número de votos brancos e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer da votação. 4 - Os resultados apurados e a ata a que se refere o número anterior são transmitidos, de imediato, à Mesa da Assembleia Regional respetiva. 5 - Nas Regiões com mais que uma mesa de votação presencial, a Mesa da Assembleia Regional lavra a ata após a receção das atas de todas as mesas. 6 - A fim de permitir a respetiva auditabilidade, a segurança e inalterabilidade da plataforma de votação eletrónica é garantida até à proclamação definitiva dos resultados eleitorais, ou até que sejam decididos as reclamações e os recursos apresentados do ato eleitoral. 7 - As atas finais elaboradas por cada Mesa de Assembleia Regional, contendo os resultados das eleições, são remetidas à Comissão Eleitoral Nacional para que esta elabore o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos nacionais e proclamar as listas vencedoras, nos termos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 10.º Artigo 45.º Recursos 1 - Os recursos do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no mesmo são apresentados à Mesa da Assembleia Regional respetiva no prazo de 5 dias seguidos a contar do encerramento do ato eleitoral. 2 - Não podem ser admitidos os recursos interpostos que não tenham como fundamento irregularidades verificadas no ato eleitoral, não cabendo recurso dessa decisão. 3 - A Mesa aprecia o recurso no prazo de 5 dias, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito, afixada na sede da Região ou divulgada no portal eletrónico da Ordem e dela dado conhecimento à Comissão Eleitoral Nacional, caso respeite a órgão nacional. 4 - Da decisão da Mesa da Assembleia Regional cabe recurso para o Conselho de Supervisão, a interpor no prazo de 8 dias, contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da Mesa. 5 - O Conselho de Supervisão aprecia os recursos no prazo de 5 dias e, se algum deles for julgado procedente, o Presidente da Mesa da Assembleia Regional convoca nova Assembleia Eleitoral para repetição do ato eleitoral impugnado, a realizar no prazo máximo de 45 dias, com os mesmos cadernos eleitorais. Artigo 46.º Proclamação e divulgação dos resultados 1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou após decisão sobre os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação definitiva das listas vencedoras. 2 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos regionais compete às respetivas Mesas das Assembleias Regionais. 3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem compete à Comissão Eleitoral Nacional, após a receção dos correspondentes apuramentos de todas as Mesas das Assembleias Regionais. 4 - Feita a proclamação das listas vencedoras, os resultados são imediatamente afixados, pelo Bastonário e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais, nos locais de estilo, na Sede Nacional, nas Sedes das Regiões e Delegações Distritais e Insulares e divulgados no portal eletrónico da Ordem. Artigo 47.º Listas vencedoras 1 - No caso das eleições por lista fechada, considera-se vencedora a que obtiver o maior número de votos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - No caso da eleição do Bastonário e dos dois Vice-Presidentes Nacionais, considera-se vencedora a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco. 3 - Nos casos de eleição em lista aberta, consideram-se vencedores os Candidatos que obtiverem o maior número de votos. 4 - No caso da Assembleia de Representantes, do Conselho de Supervisão e do Conselho Jurisdicional, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, atendendo à aplicação do método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas definido pelo EOE, os cargos são preenchidos com recurso à aplicação do método de Hondt. Artigo 48.º Empates 1 - Em caso de empate entre listas eleitas pelo sistema maioritário, procede-se a nova votação até 40 dias após a proclamação definitiva dos resultados, à qual só são admitidas as listas empatadas com maior número de votos. 2 - A data da nova votação é fixada pela Comissão Eleitoral Nacional, no caso de eleição de órgão nacional, ou pela respetiva Mesa da Assembleia Regional, no caso de eleição de órgão regional ou local. 3 - Em caso de empate entre candidatos eleitos em lista aberta, ou por representação proporcional, considera-se eleito, pela seguinte ordem de precedência: a) Aquele que integrar a lista que, globalmente, houver colhido o maior número de votos; b) Aquele que possuir o mais elevado nível de qualificação profissional; c) Aquele que tiver maior antiguidade como membro efetivo da Ordem. Artigo 49.º Segundo sufrágio 1 - Caso nenhuma das listas concorrentes a Bastonário e Vice-Presidentes obtenha mais de metade dos votos validamente expressos, procede-se a segundo sufrágio, no qual só podem participar as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio. 2 - Caso alguma das listas referidas no número anterior decida retirar a candidatura, o segundo sufrágio é feito entre as restantes duas listas mais votadas. 3 - O sufrágio tem lugar até 25 dias após a proclamação dos resultados da primeira votação, em data a designar pela Comissão Eleitoral Nacional, salvaguardado o início do mandato no dia 1 de abril, conforme disposto no n.º 6 do artigo 5.º Artigo 50.º Posse dos membros eleitos 1 - O Bastonário cessante confere posse ao Bastonário eleito. 2 - Caso o Bastonário eleito o seja em segundo mandato, o Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes cessante confere-lhe posse. 3 - O Bastonário eleito confere posse aos membros eleitos dos órgãos nacionais. 4 - Os Presidentes cessantes das Assembleias Regionais conferem posse aos Presidentes eleitos das Assembleias Regionais. 5 - Os Presidentes eleitos das Assembleias Regionais conferem posse aos membros eleitos dos órgãos regionais e locais. 6 - Se tiverem lugar eleições extraordinárias nacionais, o Bastonário em funções confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e, no caso de o Bastonário ser sujeito a eleições extraordinárias, o Presidente da Assembleia de Representantes confere posse. 7 - Se tiverem lugar eleições extraordinárias regionais, a Mesa da Assembleia Regional em funções confere posse aos membros eleitos para os órgãos regionais e, no caso de o Presidente da Mesa da Assembleia Regional ser sujeito a eleições extraordinárias, o Bastonário em funções confere posse. 8 - No caso das eleições extraordinárias, a posse deve ser dada no prazo de 15 dias após a proclamação definitiva dos resultados. 9 - Os suplentes inseridos em órgãos eleitos tomam igualmente posse no início do respetivo mandato. 10 - Os eleitos que, injustificadamente, não tomem posse no prazo de 60 dias contados a partir do dia marcado para a mesma, são substituídos pelos suplentes da respetiva lista de eleição ou, não os havendo, nos termos do artigo 67.º do EOE. CAPÍTULO VIII DO REFERENDO Artigo 51.º Âmbito e objeto Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e destinam-se à votação: a) De propostas relativas à dissolução da Ordem; b) Das matérias que a Assembleia de Representantes delibere, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE. Artigo 52.º Competência Compete ao Conselho Diretivo Nacional, após pronúncia não vinculativa do Conselho de Supervisão sobre a conformidade legal e estatutária, apresentar à Assembleia de Representantes, para deliberação, as propostas de matérias a referendar. Artigo 53.º Organização 1 - Compete ao Conselho Diretivo Nacional fixar a data do referendo, de acordo com a deliberação da Assembleia de Representantes e promover a sua realização em colaboração com a Comissão Eleitoral Nacional, as Mesas das Assembleias Regionais e os órgãos executivos regionais e locais. 2 - A data do referendo é divulgada pelo Bastonário, no portal da Ordem, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à sua realização. 3 - As propostas de referendo são divulgadas junto de todos os membros da Ordem, designadamente através do portal eletrónico da Ordem. 4 - As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas, por escrito, ao Conselho Diretivo Nacional, durante o período de esclarecimento e debate previsto no artigo seguinte, com indicação do nome completo, assinatura, número de cédula profissional e residência dos respetivos subscritores. 5 - As propostas de alteração podem, por deliberação da Assembleia de Representantes, ser incluídas nos textos a referendar. Artigo 54.º Reuniões de esclarecimento e debate 1 - As propostas de alteração são objeto de apreciação em reuniões de esclarecimento e debate, sem caráter deliberativo, convocadas a nível regional e dirigidas pelos respetivos Conselhos Diretivos. 2 - As reuniões de esclarecimento e debate só podem ter lugar até às 24h00 m (vinte e quatro horas) da antevéspera da data da realização do referendo. Artigo 55.º Resultados e efeitos do referendo 1 - As propostas submetidas a referendo consideram-se aprovadas se obtiverem a maioria simples dos votos validamente expressos. 2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais. 3 - Nas restantes matérias, o efeito vinculativo depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %. Artigo 56.º Aplicação subsidiária 1 - Em tudo o que não esteja previsto no presente Capítulo, aplica-se ao processo de realização do referendo, com as necessárias adaptações, o disposto no EOE e no presente Regulamento em matéria de funcionamento das Assembleias Eleitorais e de votação e apuramento de resultados. 2 - Em caso de omissões e lacunas, aplica-se, ainda, supletivamente, o disposto na Lei 15-A/98, de 3 de abril. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 57.º Contagem dos prazos 1 - Os prazos previstos no presente Regulamento têm natureza contínua. 2 - Terminando o prazo em dia em que os serviços da Ordem se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Artigo 58.º Casos omissos A resolução dos casos omissos no presente Regulamento é da competência da Comissão Eleitoral Nacional ou das Mesas das Assembleias Regionais, consoante as matérias, no respeito pelo disposto na lei e no EOE. Artigo 59.º Revogação Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento 465/2021 (Regulamento de Eleições e Referendos), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio de 2021. Artigo 60.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 20 de junho de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes da Ordem dos Engenheiros, Carlos Alberto Mineiro Aires. ANEXO I Modelo de apresentação de candidaturas (a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento)
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ANEXO II Formulário de subscrição de candidatura de nível nacional [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento]
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ANEXO III Formulário de subscrição de candidatura de nível regional ou local [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento]
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ANEXO IV Termos de aceitação de candidatura (A - para candidatos inscritos na Ordem - a que se referem as alíneas a) a c) o n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento)
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(B - para candidatos não inscritos na Ordem - a que se referem as alíneas a) a d) o n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento)
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(C - para candidatos não inscritos na Ordem - a que se referem as alíneas a) a c) o n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento)
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ANEXO V Termos de aceitação dos cargos de mandatário, membro da Comissão de Fiscalização e delegados (a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento)
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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5880276.dre.pdf .

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