Alteração ao Regulamento 816/2018 que estabelece os Requisitos Aplicáveis ao Licenciamento de Pilotos Militares Controladores de Tráfego Aéreo
Em conformidade com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, aprovada pelo Decreto-Lei 36158, de 17 de fevereiro de 1947 e ratificada em 28 de abril de 1948, os Estados contratantes comprometem-se a ter na devida conta a segurança da navegação aérea civil ao estabelecer os regulamentos aplicáveis às suas aeronaves do Estado.
Por sua vez, o Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, determina que os serviços ATM/ANS prestados ou disponibilizados pelas forças militares estão excluídos do seu âmbito de aplicação. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar que estes serviços, quando prestados ao tráfego aéreo geral, oferecem um nível de segurança e de interoperabilidade com os sistemas civis tão eficaz como o que resulta da aplicação dos requisitos essenciais estabelecidos no mesmo regulamento.
Neste contexto, o Regulamento 816/2018, de 21 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 6 de dezembro, da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN), veio estabelecer um sistema de certificação de controladores de tráfego aéreo militares, para o qual adotou os mesmos princípios da regulamentação internacional da aviação civil, tendo em consideração o Regulamento (EU) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo civis.
Atendendo à rápida evolução do setor da aviação, tornou-se necessário atualizar o Regulamento (UE) 2015/340 de forma a estabelecer um sistema de qualificações simples e sem sobreposições, bem como para atualizar os programas de formação inicial por forma a assegurar um alinhamento adequado com o quadro regulamentar e as necessidades operacionais a nível europeu.
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (EU) 2023/893 da Comissão, de 21 de abril, que altera o Regulamento (UE) 2015/340, para além das atualizações anteriormente mencionadas, prevê que os titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo militar podem requerer a conversão da mesma numa licença civil de instruendo de controlo de tráfego aéreo, desde que cumpridos os requisitos de formação inicial estabelecidos no referido regulamento.
Desta forma, a AAN, na prossecução das suas competências de regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional, nomeadamente no que concerne à certificação de pessoal que desempenha funções aeronáuticas, onde se inserem os controladores de tráfego aéreo militares, vem alterar o Regulamento 816/2018, de 21 de setembro, acompanhando as alterações ao regime de licenciamento de controladores de tráfego aéreo vigente. Este regulamento estabelece os requisitos aplicáveis ao licenciamento de militares controladores de tráfego aéreo, introduzindo alterações ao sistema de qualificações no âmbito da formação inicial, assegurando o alinhamento com os requisitos da aviação civil e, concomitantemente, que a conversão das licenças de controlador de tráfego aéreo militar em licenças de instruendo de controlo de tráfego aéreo civil é realizada de forma eficiente.
O presente regulamento foi objeto de audição dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro.
Assim, a Autoridade Aeronáutica Nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 28/2013, de 12 de abril, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento 816/2018, de 21 de setembro, relativo aos requisitos aplicáveis ao licenciamento de militares controladores de tráfego aéreo
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º a 11.º, 13.º a 15.º, 20.º a 22.º, 24.º a 28.º, 30.º, 31.º, 37.º, 39.º, 41.º, 44.º a 48.º e 51.º do Regulamento 816/2018, de 21 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[…]
O presente Regulamento estabelece os requisitos aplicáveis à emissão, cancelamento e suspensão das licenças de instruendo de controlo de tráfego aéreo e de controlador de tráfego aéreo, das qualificações e dos averbamentos associados, bem como as condições da sua validade e utilização.
Artigo 4.º
[…]
1 - O Centro de Medicina Aeronáutica (CMA) é a entidade designada para a emissão dos certificados de aptidão médica, no âmbito do presente Regulamento.
2 - […]
a) […]
b) […]
c) Formação complementar destinada à emissão de um averbamento de Instrutor de Treino no Posto de Trabalho (On the Job Training Instructor - OJTI), de Instrutor de Dispositivos de Treino Artificial (Synthetic Training Device Instructor - STDI), de Instrutores de Formação Teórica e de Avaliadores. Poderão ainda ser submetidas à apreciação da AAN, para reconhecimento, ações de formação ministradas por outras entidades, nacionais ou estrangeiras.
3 - […]
a) […]
b) […]
c) Formação de refrescamento conducente à revalidação ou renovação de um averbamento de OJTI, STDI ou Avaliador.
Artigo 5.º
Acrónimos, siglas e definições
Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se os seguintes acrónimos, siglas e definições:
1) Siglas e acrónimos:
ACP (Area Control Procedural). Controlo de Área Convencional;
ACS (Area Control Surveillance). Controlo de Área com Vigilância;
ADC (Aerodrome Control). Controlo de Aeródromo;
ANS (Air Navigation Services). Serviços de Navegação Aérea;
ANSP (Air Navigation Services Provider). Prestador de serviços de navegação aérea;
APP (Approach Control Procedural). Controlo de Aproximação Convencional;
APS (Approach Control Surveillance). Controlo de Aproximação com Vigilância;
ATC (Air Traffic Control). Controlo de Tráfego Aéreo;
ATCO (Air Traffic Control Officer). Militar controlador de tráfego aéreo;
ATS (Air Traffic Services). Serviços de Tráfego Aéreo;
CMA Centro de Medicina Aeronáutica;
DFCTAFA Departamento de Formação de Controlo de Tráfego Aéreo da Força Aérea;
FAB (Functional Airspace Block). Bloco funcional de espaço aéreo;
GAT (General Air Traffic). Tráfego Aéreo Geral;
OACI Organização da Aviação Civil Internacional;
OAT (Operational Air Traffic). Tráfego Aéreo Operacional;
OCN (Oceanic Control), Controlo Oceânico;
OJTI (On the Job Training Instructor). Instrutor de treino no posto de trabalho;
OTAN Organização do Tratado do Atlântico Norte;
PAR (Precision Approach Radar), Aproximação Radar de Precisão;
SATCO (Student Air Traffic Control Officer). Militar instruendo de controlo de tráfego aéreo;
SRA (Surveillance Radar Approach). Aproximação radar de vigilância;
STDI (Synthetic Training Device Instructor). Instrutor de dispositivos de treino artificial;
SUR (Aerodrome Control Surveillance). Controlo de Aeródromo com Vigilância; TWR (Tower Control). Controlo de Torre;
UCP (Unit Competence Plan). Plano de competências do órgão de ATC; UTP (Unit Training Plan). Plano de formação operacional no órgão de ATC.
2) […]
Avaliação. Uma apreciação das aptidões práticas para emissão da licença, qualificação e/ou averbamento(s) e sua revalidação e/ou renovação, incluindo a demonstração do comportamento e da aplicação prática dos conhecimentos e da sua compreensão; Averbamento. Autorização inscrita numa licença que:
Atesta a competência do respetivo titular para ministrar formação em situação de tráfego real, na qualidade de instrutor, no caso de “Averbamento de instrutor”;
Atesta a competência do respetivo titular para realizar avaliações de SATCO, de ATCO, de candidatos a OJTI, a STDI e a avaliadores, no caso de “Averbamento de avaliador”;
Atesta a competência linguística do respetivo titular, no caso de “Averbamento linguístico” - designa o indicador de local OACI e os setores ou posições de trabalho nos quais o respetivo titular está habilitado a trabalhar, no caso de “Averbamento de órgão de ATC”;
Indica as condições, privilégios ou restrições específicas decorrentes da referida qualificação, no caso de “Averbamento de qualificação”.
Averbamento de qualificação. A autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica as condições, prerrogativas ou limitações específicas relacionadas com a qualificação em causa;
Controlo de Aeródromo (ADC). Qualificação que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de ATC ao tráfego de aeródromo;
Controlo de Aproximação Convencional (APP). Qualificação que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de ATC às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, sem utilizar equipamentos de vigilância;
Controlo de Aproximação com Vigilância (APS). Qualificação que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de ATC às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, utilizando equipamentos de vigilância;
Controlo de Área com Vigilância (ACS). Qualificação que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de ATC às aeronaves, utilizando equipamentos de vigilância;
Controlo de Área Convencional (ACP). Qualificação que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de ATC às aeronaves, sem utilizar equipamentos de vigilância;
Curso de Avaliador. Formação complementar destinada a dotar os candidatos ao averbamento de Avaliador das aptidões e conhecimentos necessários para a respetiva função;
Curso de Formação Pedagógica de Formadores. Formação complementar destinada a desenvolver as competências pedagógicas indispensáveis para o exercício da atividade de instrutor de formação teórica;
Curso Prático de Técnicas de Instrução. Formação complementar destinada a dotar os candidatos aos averbamentos de OJTI e STDI das aptidões pedagógicas e conhecimentos necessários para as respetivas funções;
Exame. Uma prova formal que avalia os conhecimentos e a compreensão do avaliado;
Formação. Cursos teóricos e exercícios práticos, incluindo simulação e formação em tráfego real, necessários para adquirir e manter as competências específicas para prestar serviços de ATC, englobando a formação inicial, a formação operacional no órgão de ATC, a formação contínua e a formação complementar;
Formação contínua. Formação que se destina à manutenção da validade dos averbamentos inscritos na licença, por via do cumprimento da formação de refrescamento ou de formação de conversão, conforme previsto no UCP do órgão de ATC;
Formação complementar. Formação destinada a proporcionar os conhecimentos e as competências específicas e adequadas ao exercício de funções de instrutor de formação teórica, OJTI, STDI e avaliador;
Formação de conversão. Formação destinada a proporcionar os conhecimentos e aptidões adequados a uma alteração do ambiente operacional;
Formação inicial. Formação conducente à obtenção de uma licença SATCO ou à emissão de uma qualificação adicional e/ou, se for caso disso, de um averbamento de qualificação, constituída por:
Formação de base: formação teórica e prática destinada à transmissão de conhecimentos fundamentais e aptidões práticas relacionados com procedimentos operacionais de base;
Formação de qualificação: formação teórica e prática destinada à transmissão de conhecimentos e aptidões práticas relacionados com uma qualificação específica e, se aplicável, um averbamento de qualificação.
Formação no posto de trabalho. A fase da formação operacional no órgão de ATC durante a qual as rotinas e as aptidões profissionais adquiridas anteriormente são integradas na prática, sob a supervisão de um OJTI, numa situação de tráfego real;
Formação operacional no órgão de ATC. Formação conducente à emissão de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de um averbamento de qualificação, à validação de qualificações ou de averbamentos de qualificação e/ou à emissão ou renovação de um averbamento de órgão de ATC que compreende uma fase de formação de transição e uma fase de formação no posto de trabalho. Quando aplicável, a formação poderá ser reforçada com uma fase prévia à formação no posto de trabalho com tráfego simulado;
Incapacidade temporária. Uma situação temporária em que o titular da licença está impedido de exercer as prerrogativas da licença em caso de qualificações, averbamentos e certificado médico válidos;
Licença. Documento emitido e aprovado em conformidade com o presente Regulamento, que confere ao seu legítimo titular o direito de exercer as prerrogativas das qualificações e dos averbamentos nele constantes;
Objetivo de desempenho. Uma declaração clara e inequívoca do desempenho esperado da pessoa que recebe a formação, das condições para atingir esse nível de desempenho e das normas que a pessoa que recebe a formação deve cumprir;
Organizações de formação. Entidades designadas, nos termos do presente Regulamento, para ministrar cursos de formação inicial, formação contínua e formação complementar;
Órgão de ATC. Termo genérico usado de diversas formas para designar um centro de controlo de área, um órgão de controlo de aproximação ou uma torre de controlo de aeródromo;
Plano de competências do órgão de ATC (UCP). Plano que indica o método através do qual os titulares de uma licença mantêm as suas competências no órgão de ATC;
Plano de formação operacional no órgão de ATC (UTP). Plano que define os programas dos cursos de formação para averbamento de órgão de ATC e os procedimentos para a realização dos mesmos;
Prestador de serviços de navegação aérea (ANSP). Entidade que presta serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral e operacional;
Qualificação. Indica o serviço de controlo de tráfego aéreo para o qual o controlador se encontra habilitado;
Renovação. A medida administrativa adotada após a expiração de uma qualificação, averbamento ou certificado, que renova as prerrogativas da qualificação, do averbamento ou do certificado por um novo período especificado, sob reserva do cumprimento de requisitos específicos;
Revalidação. A medida administrativa adotada durante o período de validade de uma qualificação, averbamento ou certificado, que permite ao titular continuar a exercer as prerrogativas de uma qualificação, averbamento ou certificado por um novo período especificado, sob reserva do cumprimento de requisitos específicos;
Serviços de Navegação Aérea (ANS). Serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicações, navegação e vigilância, os serviços meteorológicos para navegação aérea e os serviços de informação aeronáutica;
Simulador. Dispositivo de treino artificial que apresenta as características importantes do ambiente operacional real e reproduz as condições operacionais em que o formando pode praticar diretamente tarefas em tempo real;
Situação anómala. As circunstâncias, incluindo situações degradadas, que não sejam de rotina nem comuns e relativamente às quais um controlador de tráfego aéreo não desenvolveu aptidões automáticas;
Tráfego Aéreo Geral (GAT). Movimentos de aeronaves civis, bem como os movimentos de aeronaves de Estado quando estes movimentos são efetuados em conformidade com os procedimentos da OACI, como estabelecido pela Convenção Internacional de Chicago sobre a aviação civil de 1944;
Tráfego Aéreo Operacional (OAT). Movimentos de aeronaves que, devido à natureza do voo, não operam segundo as normas, procedimentos e práticas recomendadas pela OACI e requerem coordenação apropriada entre os órgãos militares e civis de tráfego aéreo, para satisfação da prioridade de execução atribuída;
Validação. Processo pelo qual, através da conclusão com aproveitamento de um curso de averbamento de órgão de ATC, associado a uma qualificação ou averbamento de qualificação, o titular pode começar a exercer as prerrogativas dessa qualificação ou averbamento de qualificação.
Artigo 7.º
[…]
1 - A licença de SATCO autoriza o seu titular a prestar serviços de ATC, sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em conformidade com as qualificações e averbamentos de qualificação constantes da respetiva licença, bem como a receber formação para averbamento(s) de qualificação e averbamento(s) de órgão de ATC.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
Artigo 8.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - O titular de uma licença de ATCO que não tenha iniciado o exercício das prerrogativas conferidas por uma qualificação no prazo de um ano a contar da sua data de emissão, só pode encetar formação operacional no órgão de ATC nessa qualificação se, depois de avaliado pelo DFCTAFA, se concluir que continua a satisfazer os requisitos pertinentes para essa qualificação e depois de cumpridos os requisitos de formação que eventualmente resultem dessa avaliação.
6 - (Revogado.)
Artigo 9.º
[…]
1 - O exercício das prerrogativas conferidas por uma licença depende da validade das qualificações, dos averbamentos de qualificação, dos averbamentos de órgão de ATC, da proficiência linguística e do certificado médico.
2 - Não é necessário certificado médico para exercer prerrogativas de instrutor ou avaliador num ambiente de dispositivos de treino artificial.
3 - Os ATCO não devem exercer as prerrogativas conferidas pelas licenças se tiverem dúvidas sobre a sua capacidade para as exercer com segurança e, nesses casos, devem informar imediatamente o responsável pelo órgão de ATC em questão sobre a sua incapacidade temporária para exercer as prerrogativas conferidas pela licença.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A entidade responsável pela prestação dos ANS elabora e implementa procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios que permitam cumprir com o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, e informa a AAN.
6 - Os procedimentos a que se refere o n.º 5 devem ser incluídos no plano de competências do órgão de ATC, de acordo com a alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 10.º
[…]
1 - […]
a) ADC - Controlo de Aeródromo;
b) APP - Controlo de Aproximação Convencional;
c) APS - Controlo de Aproximação com Vigilância;
d) ACP - Controlo de Área Convencional;
e) ACS - Controlo de Área com Vigilância.
2 - […]
Artigo 11.º
[…]
1 - A qualificação ADC pode conter o averbamento de qualificação Controlo de Aeródromo com Vigilância (SUR), que indica que o titular da licença tem competência para efetuar controlo de aeródromo com a ajuda de sistemas de vigilância.
2 - […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
3 - A qualificação ACP pode conter o averbamento Controlo Oceânico (OCN), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa Área de Controlo Oceânico.
4 - A qualificação ACS pode conter o averbamento Controlo Oceânico (OCN), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa Área de Controlo Oceânico.
Artigo 13.º
[…]
1 - O averbamento de órgão de ATC autoriza o titular da licença, com uma qualificação válida, a prestar serviços de ATC num determinado setor, grupo de setores e/ou posições de trabalho sob a responsabilidade de um órgão de ATC.
2 - […]
3 - A fim de cobrir situações excecionais, a fase de formação no posto de trabalho do curso para averbamento de órgão de ATC previsto no n.º anterior pode não ser exigida, quando o averbamento de órgão de ATC for emitido no âmbito da emissão de uma autorização temporária de OJTI para o mesmo órgão de ATC.
4 - As situações excecionais a que se refere o anterior n.º 3 são as seguintes:
a) Implementação de um novo órgão ou sector de ATC;
b) Introdução de uma nova qualificação ou averbamento de qualificação na operação de um órgão de ATC;
c) Reabertura de um órgão de ATC temporário.
5 - As limitações ao exercício das prerrogativas da qualificação “Controlo de Aeródromo” (ADC) devem ser indicadas no averbamento de órgão de ATC.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - Os averbamentos de órgão de ATC são revalidados se:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) O ATCO tiver recebido formação de refrescamento durante o prazo de validade do averbamento de órgão de ATC, de acordo com o UCP;
c) [Anterior alínea c) do n.º 6.]
10 - Os averbamentos de órgão de ATC devem ser revalidados, desde que os requisitos estabelecidos no n.º 9 do presente artigo sejam cumpridos no período de três meses imediatamente anterior à respetiva data de expiração. Nesses casos, o prazo de validade deve ser contado a partir dessa data.
11 - Se o averbamento de órgão de ATC for revalidado antes do prazo previsto no número anterior, o seu prazo de validade terá início, o mais tardar, 30 dias a contar da data da conclusão com aproveitamento da avaliação, desde que sejam também cumpridos os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 9 do presente artigo.
12 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 14.º
[…]
1 - […]
a) A validade do averbamento do órgão de ATC, em conformidade com o n.º 7 do artigo 13.º do presente Regulamento;
b) […]
c) O número mínimo de horas, ou, no caso dos averbamentos de qualificação SRA e PAR, o número mínimo de aproximações, de exercício das prerrogativas do averbamento do órgão de ATC, num período de tempo definido, que não deve ser superior a 12 meses, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 13.º No que respeita aos instrutores responsáveis pela formação no posto de trabalho que exercem as prerrogativas do averbamento de OJTI, o tempo dedicado à instrução deve representar, no máximo, 50 % do número de horas necessário para a revalidação do averbamento do órgão de ATC;
d) Os procedimentos aplicáveis nos casos em que o titular da licença não satisfaz os requisitos estabelecidos, nas anteriores alíneas b) e c);
e) Os procedimentos para avaliar as competências, incluindo a avaliação dos módulos da formação de refrescamento, em conformidade com o n.º 2 do artigo 45.º;
f) […]
g) […]
h) A duração mínima e a frequência da formação de refrescamento;
i) […]
j) […]
k) […]
l) O procedimento para assegurar que os OJTI têm experiência em técnicas de instrução ao nível dos procedimentos, sobre os quais deve incidir a instrução, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º;
m) Os procedimentos para declaração e gestão de casos de incapacidade temporária para exercer as prerrogativas de uma licença, bem como para informação da AAN em conformidade com o n.º 5 do artigo 9.º;
n) […]
o) […]
2 - […]
3 - […]
Artigo 15.º
[…]
1 - […]
2 - O nível de proficiência em língua inglesa será determinado de acordo com os parâmetros do STANAG 6001 conforme quadro em Anexo I, considerando exclusivamente o nível atribuído para o parâmetro “speaking”.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
Artigo 20.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - A pedido da organização de formação, a AAN pode reduzir, excecionalmente, o prazo de dois anos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do presente artigo, para o mínimo de um ano.
Artigo 21.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) Ter exercido as prerrogativas conferidas por uma licença de ATCO durante um período mínimo de dois anos imediatamente anteriores ao pedido. A pedido da organização de formação, a AAN pode reduzir, excecionalmente, este período para o mínimo de um ano;
c) No ano anterior ao pedido, ter concluído com aproveitamento um curso prático de técnicas de instrução durante o qual as aptidões pedagógicas e os conhecimentos necessários são transmitidos e adequadamente avaliados.
Artigo 22.º
[…]
1 - […]
2 - Desde que sejam satisfeitos os requisitos da alínea a) do artigo 21.º, a:
a) Revalidação do averbamento de OJTI pode ser obtida através da conclusão, com aproveitamento, de uma formação de refrescamento em práticas pedagógicas;
b) Renovação do averbamento de OJTI pode ser obtida, se nos 12 meses que antecedem a apresentação do pedido, o titular do averbamento OJTI tiver recebido:
i) Formação de refrescamento em práticas pedagógicas; e
ii) Aprovação numa avaliação das competências de instrutor de formação prática.
3 - […]
Artigo 24.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 - […]
a) Ter pelo menos dois anos de experiência na qualificação a que se destina a instrução;
b) Ter demonstrado conhecimento das práticas operacionais vigentes;
c) Ter experiência de técnicas de instrução ao nível dos procedimentos sobre os quais incide a instrução.
3 - Em derrogação da alínea a) do número anterior:
a) A pedido da organização de formação, a AAN pode reduzir o período de dois anos para o mínimo de um ano;
b) Para efeitos de formação de base, qualquer qualificação é adequada;
c) Para efeitos de formação de qualificação, os titulares de um averbamento STDI, estão autorizados a ministrar formação prática em dispositivos de treino artificial, para tarefas operacionais específicas e selecionadas, dessa qualificação.
Artigo 25.º
[…]
[…]
a) Ter exercido as prerrogativas conferidas por uma licença de ATCO em qualquer qualificação durante, pelo menos, dois anos. A pedido da organização de formação, a AAN pode reduzir este período para o mínimo de um ano; e
b) No ano anterior ao pedido, ter concluído com aproveitamento um curso prático de técnicas de instrução durante o qual as aptidões pedagógicas e os conhecimentos necessários são transmitidos e adequadamente avaliados.
Artigo 26.º
[…]
1 - […]
2 - A revalidação do averbamento de STDI pode ser obtida através da conclusão, com aproveitamento, de formação de refrescamento em práticas pedagógicas e em práticas operacionais vigentes durante o seu prazo de validade.
3 - A renovação do averbamento de STDI pode ser obtida, se nos 12 meses que antecedem a apresentação do pedido, o titular do averbamento STDI tiver recebido:
a) Formação de refrescamento em práticas pedagógicas e em práticas operacionais vigentes; e
b) Aprovação numa avaliação das competências de instrutor de formação prática.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 27.º
[…]
1 - […]
2 - Os titulares de um averbamento de avaliador estão autorizados a realizar avaliações:
a) Durante a formação inicial para a emissão de uma licença SATCO, ou de uma nova qualificação, e/ou de um novo averbamento de qualificação, se aplicável;
b) De competências anteriores para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, e no n.º 2 do artigo 10.º;
c) De SATCO para a emissão de um averbamento de órgão de ATC e de averbamentos de qualificação, se aplicável;
d) De ATCO para a emissão de um averbamento de órgão de ATC e de averbamentos de qualificação, se aplicável, bem como para fins de revalidação e renovação de um averbamento de órgão de ATC;
e) De candidatos a OJTI, STDI e candidatos a avaliadores, quando for assegurada a conformidade com os requisitos aplicáveis das alíneas b) a d) do n.º 4 do presente artigo.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
Artigo 28.º
[…]
[…]
a) […]
b) Ter concluído com aproveitamento um curso de avaliador, nos 12 meses anteriores ao pedido, durante o qual as aptidões e os conhecimentos necessários são transmitidos, com recurso a métodos teóricos e práticos, e adequadamente avaliados.
Artigo 30.º
[…]
1 - Quando não for possível cumprir o requisito previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º, a AAN pode autorizar os titulares de um averbamento de avaliador, emitido em conformidade com o artigo 28.º, a efetuar as avaliações a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º, a fim de cobrir situações excecionais ou garantir a independência da avaliação.
2 - A autorização deve ser limitada às avaliações necessárias para cobrir situações excecionais e não deve exceder um ano ou o termo do averbamento de avaliador emitido em conformidade com o artigo 28.º, se esta data for anterior.
3 - As situações excecionais a que se refere o anterior n.º 2 são as seguintes:
a) Implementação de um novo órgão ou sector de ATC;
b) Introdução de uma nova qualificação ou averbamento de qualificação na operação de um órgão de ATC;
c) Reabertura de um órgão de ATC temporário;
d) No caso de órgãos de ATC que não disponham de um número suficiente de avaliadores ou se a independência e a objetividade da avaliação em relação ao processo de formação forem postas em causa.
4 - A fim de emitir uma autorização temporária de avaliador, a AAN pode exigir que o ANSP apresente uma análise de segurança.
Artigo 31.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) Formação de qualificação, que abrange os módulos, tópicos e subtópicos de, pelo menos, uma das seguintes qualificações:
i) ADC, definida na secção 3 do Anexo II;
ii) APP, definida na secção 4 do Anexo II;
iii) ACP, definida na secção 5 do Anexo II;
iv) APS, definida na secção 6 do Anexo II;
v) ACS, definida na secção 7 do Anexo II.
2 - […]
3 - […]
4 - A formação destinada a um averbamento de qualificação deve consistir nos módulos, tópicos e subtópicos desenvolvidos pela organização de formação e aprovados pela AAN, como parte do curso de formação.
5 - […]
Artigo 37.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Para além do disposto no n.º 2 do presente artigo, os objetivos de desempenho da formação de qualificação em ADC devem assegurar que os candidatos:
a) Gerem o volume de trabalho e prestam os ATS, numa área de responsabilidade definida para o aeródromo; e
b) Aplicam técnicas de controlo de aeródromo e procedimentos operacionais ao tráfego nos aeródromos.
4 - […]
5 - […]
6 - […]
a) Gerem o volume de trabalho e prestam os ATS numa área de responsabilidade definida para a prestação do controlo de área; e
b) Aplicam o controlo de área convencional, as técnicas de planeamento e os procedimentos operacionais ao tráfego aéreo.
7 - […]
a) Gerem o volume de trabalho e prestam os ATS numa área de responsabilidade definida para a prestação do controlo de área; e
b) Aplicam o controlo de área com vigilância, as técnicas de planeamento e os procedimentos operacionais ao tráfego aéreo.
Artigo 39.º
[…]
Desde que sejam satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 7.º, no n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º, a formação operacional no órgão de ATC só pode ser iniciada por titulares de uma das seguintes licenças:
a) Licença de SATCO com a qualificação adequada e, se aplicável, um averbamento de qualificação;
b) Licença de ATCO com a qualificação adequada e, se aplicável, um averbamento de qualificação.
Artigo 41.º
[…]
1 - Um curso para averbamento de órgão de ATC é a combinação das fases relevantes da formação operacional, para a emissão ou renovação do respetivo averbamento na licença. Cada curso deve incluir:
a) Uma fase de formação de transição destinada essencialmente à transmissão de conhecimentos e à compreensão de procedimentos operacionais específicos do local e aspetos específicos das tarefas; e
b) Uma fase de formação no posto de trabalho, que é a fase final da formação operacional no órgão de ATC durante a qual as rotinas e as aptidões profissionais adquiridas anteriormente são integradas na prática, sob a supervisão de um instrutor qualificado responsável pela formação no posto de trabalho, numa situação de tráfego real;
c) Quando aplicável, para averbamentos de órgão de ATC que exijam o tratamento de situações de tráfego complexo e denso, é necessária uma fase prévia à formação no posto de trabalho com vista a reforçar as rotinas e as aptidões de qualificação adquiridas anteriormente e a preparar para situações de tráfego real que podem ocorrer nesse órgão de ATC.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - A formação destinada a um averbamento de qualificação deve consistir nos módulos, tópicos e subtópicos elaborados pela organização de formação e aprovados como parte do curso de formação.
Artigo 44.º
[…]
A formação contínua consiste em cursos de formação de refrescamento e de formação de conversão e deve ser ministrada de acordo com os requisitos previstos no UCP, em conformidade com o artigo 14.º e devidamente homologados pela AAN.
Artigo 45.º
Formação de refrescamento
1 - Os cursos de formação de refrescamento devem ser elaborados e ministrados por organizações de formação e homologados pela AAN.
2 - A formação de refrescamento deve ser concebida para rever, reforçar ou melhorar os conhecimentos e as aptidões dos ATCO, de modo a assegurar um fluxo seguro, ordenado e expedito de tráfego aéreo e deve incluir, pelo menos:
a) […]
b) […]
c) […]
3 - Deve ser definido um programa para o curso de formação de refrescamento dos ATCO.
Artigo 46.º
[…]
1 - Os cursos de formação para conversão devem ser elaborados e ministrados por organizações de formação e homologados pela AAN.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
Artigo 47.º
Formação de instrutores de formação prática
1 - A formação de OJTI e STDI, conducente à emissão, revalidação ou renovação dos respetivos averbamentos, deve ser elaborada e ministrada por organizações de formação e deve consistir:
a) Num curso prático de técnicas de instrução para OJTI e/ou STDI, incluindo uma avaliação;
b) Num curso de formação de refrescamento em práticas pedagógicas;
c) Em métodos para avaliar as competências dos instrutores de formação prática.
2 - […]
Artigo 48.º
[…]
1 - A formação de avaliadores, conducente à emissão, revalidação ou renovação de um averbamento de avaliador, deve ser elaborada e ministrada por organizações de formação e deve consistir:
a) […]
b) […]
c) […]
2 - Os cursos de formação e os métodos de avaliação, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, devem ser homologados pela AAN.
Artigo 51.º
[…]
Os titulares da qualificação “Controlo de Aeródromo Visual” (ADV), que não são titulares da qualificação “Controlo de Aeródromo por Instrumentos” (ADI), continuam a estar autorizados a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo ao tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual não existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos, desde que o averbamento de órgão de ATC relacionado com a qualificação ADV continue a ser válido."
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo II do Regulamento 816/2018, de 21 de setembro
O anexo II do Regulamento 816/2018, de 21 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração sistemática ao Regulamento 816/2018, de 21 de setembro
A Secção IV do Capítulo IV do Regulamento 816/2018, de 21 de setembro, passa a designar-se "Formação de instrutores e avaliadores".
Artigo 4.º
Revogação
São revogados:
a) O n.º 6 do artigo 8.º;
b) A alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º;
c) O Subtópico EQPSB 5.5 do Tópico EQPSB 5 do Módulo 8 da Secção 1 do Anexo II;
d) A Secção 2 do Anexo II;
e) O Tópico ATM 11 do Módulo 3 da Secção 3 do Anexo II;
f) O Subtópico HUM 3.3 do Tópico HUM 3 do Módulo 7 da Secção 3 do Anexo II;
g) O Subtópico HUM 5.2 do Tópico HUM 5 do Módulo 7 da Secção 3 do Anexo II;
h) Os Subtópicos HUM 6.3 e 6.4 do Tópico HUM 6 do Módulo 7 da Secção 3 do Anexo II;
i) O Subtópico HUM 3.3 do Tópico HUM 3 do Módulo 7 da Secção 4 do Anexo II;
j) O Subtópico HUM 5.2 do tópico HUM 5 do Módulo 7 da Secção 4 do Anexo II;
k) Os Subtópicos HUM 6.3 e 6.4 do tópico HUM 6 do Módulo 7 da Secção 4 do Anexo II;
l) O Subtópico HUM 3.3 do Tópico HUM 3 do Módulo 7 da Secção 5 do Anexo II;
m) O Subtópico HUM 5.2 do tópico HUM 5 do Módulo 7 da Secção 5 do Anexo II;
n) Os Subtópicos HUM 6.3 e 6.4 do tópico HUM 6 do Módulo 7 da Secção 5 do Anexo II;
o) O Subtópico HUM 3.3 do Tópico HUM 3 do Módulo 7 da Secção 6 do Anexo II;
p) O Subtópico HUM 5.2 do tópico HUM 5 do Módulo 7 da Secção 6 do Anexo II;
q) Os Subtópicos HUM 6.3 e 6.4 do tópico HUM 6 do Módulo 7 da Secção 6 do Anexo II;
r) O Subtópico HUM 3.3 do Tópico HUM 3 do Módulo 7 da Secção 7 do Anexo II;
s) O Subtópico HUM 5.2 do tópico HUM 5 do Módulo 7 da Secção 7 do Anexo II;
t) Os Subtópicos HUM 6.3 e 6.4 do tópico HUM 6 do Módulo 7 da Secção 7 do Anexo II.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado no anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento 816/2018, de 21 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 6 de dezembro de 2018, com a redação introduzida pelo presente regulamento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de julho de 2024. - A Autoridade Aeronáutica Nacional, João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, General.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
"ANEXO II
[…]
Secção 1 - […]
Índice
[…]
Módulo 1: […]
Tópico INTRB 1 - […]
Subtópico INTRB 1.1 - […]
Subtópico INTRB 1.2 - […]
Subtópico INTRB 1.3 - […]
Tópico INTRB 2 - […]
Subtópico INTRB 2.1 - Conteúdo, metodologia e organização do curso
Subtópico INTRB 2.2 - […]
Subtópico INTRB 2.3 - […]
Tópico INTRB 3 - […]
Subtópico INTRB 3.1 - […]
Módulo 2: […]
Tópico LAWB 1 - […]
Subtópico LAWB 1.1 - […]
Tópico LAWB 2 - […]
Subtópico LAWB 2.1 - […]
Subtópico LAWB 2.2 - […]
Subtópico LAWB 2.3 - […]
Tópico LAWB 3 - […]
Subtópico LAWB 3.1 - Autoridades nacionais
Subtópico LAWB 3.2 - […]
Subtópico LAWB 3.3 - […]
Subtópico LAWB 3.4 - […]
Tópico LAWB 4 - […]
Subtópico LAWB 4.1 - […]
Subtópico LAWB 4.2 - […]
Tópico LAWB 5 - […]
Subtópico LAWB 5.1 - […]
Subtópico LAWB 5.2 - […]
Subtópico LAWB 5.3 - Panorâmica dos ANS
Subtópico LAWB 5.4 - Panorâmica dos ATS
Subtópico LAWB 5.5 - Panorâmica da gestão da informação aeronáutica (AIM)
Subtópico LAWB 5.6 - (Anterior Subtópico LAWB 5.4.)
Subtópico LAWB 5.7 - (Anterior Subtópico LAWB 5.5.)
Subtópico LAWB 5.8 - (Anterior Subtópico LAWB 5.6.)
Subtópico LAWB 5.9 - (Anterior Subtópico LAWB 5.7.)
Subtópico LAWB 5.10 - (Anterior Subtópico LAWB 5.8.)
Subtópico LAWB 5.11 - (Anterior Subtópico LAWB 5.9.)
Módulo 3: […]
Tópico ATMB 1 - […]
Subtópico ATMB 1.1 - […]
Subtópico ATMB 1.2 - […]
Subtópico ATMB 1.3 - […]
Subtópico ATMB 1.4 - […]
Subtópico ATMB 1.5 - […]
Subtópico ATMB 1.6 - […]
Subtópico ATMB 1.7 - […]
Tópico ATMB 2 - […]
Subtópico ATMB 2.1 - […]
Subtópico ATMB 2.2 - […]
Subtópico ATMB 2.3 - […]
Tópico ATMB 3 - […]
Subtópico ATMB 3.1 - […]
Tópico ATMB 4 - Autorizações ATC e instruções ATC
Subtópico ATMB 4.1 - Tipo e conteúdo das autorizações ATC
Subtópico ATMB 4.2 - Instruções ATC
Tópico ATMB 5 - […]
Subtópico ATMB 5.1 - […]
Subtópico ATMB 5.2 - […]
Subtópico ATMB 5.3 - […]
Tópico ATMB 6 - […]
Subtópico ATMB 6.1 - […]
Subtópico ATMB 6.2 - […]
Tópico ATMB 7 - Separações
Subtópico ATMB 7.1 - […]
Subtópico ATMB 7.2 - […]
Subtópico ATMB 7.3 - […]
Subtópico ATMB 7.4 - […]
Subtópico ATMB 7.5 - Separação baseada em sistemas de vigilância ATS
Subtópico ATMB 7.6 - Separação de turbulência de rasto
Tópico ATMB 8 - Redes de segurança de bordo e terrestres
Subtópico ATMB 8.1 - Redes de segurança de bordo
Subtópico ATMB 8.2 - Redes de segurança terrestres
Tópico ATMB 9 - […]
Subtópico ATMB 9.1 - […]
Subtópico ATMB 9.2 - […]
Subtópico ATMB 9.3 - […]
Subtópico ATMB 9.4 - […]
Tópico ATMB 10 - […]
Subtópico ATMB 10.1 - […]
Subtópico ATMB 10.2 - Especificações para a gestão do OAT IFR
Subtópico ATMB 10.3 - Especificações para a prestação dos ATS ao OAT
Subtópico ATMB 10.4 - […]
Módulo 4: […]
Tópico METB 1 - […]
Subtópico METB 1.1 - […]
Subtópico METB 1.2 - […]
Subtópico METB 1.3 - […]
Tópico METB 2 - […]
Subtópico METB 2.1 - […]
Subtópico METB 2.2 - […]
Subtópico METB 2.3 - […]
Subtópico METB 2.4 - […]
Subtópico METB 2.5 - […]
Tópico METB 3 - […]
Subtópico METB 3.1 - […]
Subtópico METB 3.2 - […]
Subtópico METB 3.3 - […]
Subtópico METB 3.4 - […]
Tópico METB 4 - […]
Subtópico METB 4.1 - […]
Subtópico METB 4.2 - […]
Subtópico METB 4.3 - […]
Subtópico METB 4.4 - […]
Tópico METB 5 - […]
Subtópico METB 5.1 - […]
Módulo 5: […]
Tópico NAVB 1 - […]
Subtópico NAVB 1.1 - […]
Subtópico NAVB 1.2 - […]
Tópico NAVB 2 - A Terra
Subtópico NAVB 2.1 - […]
Subtópico NAVB 2.2 - […]
Subtópico NAVB 2.3 - […]
Tópico NAVB 3 - […]
Subtópico NAVB 3.1 - […]
Subtópico NAVB 3.2 - […]
Tópico NAVB 4 - […]
Subtópico NAVB 4.1 - […]
Subtópico NAVB 4.2 - […]
Subtópico NAVB 4.3 - […]
Subtópico NAVB 4.4 - […]
Tópico NAVB 5 - […]
Subtópico NAVB 5.1 - […]
Subtópico NAVB 5.2 - […]
Subtópico NAVB 5.3 - […]
Subtópico NAVB 5.4 - […]
Tópico NAVB 6 - […]
Subtópico NAVB 6.1 - […]
Subtópico NAVB 6.2 - […]
Subtópico NAVB 6.3 - […]
Tópico NAVB 7 - […]
Subtópico NAVB 7.1 - […]
Módulo 6: […]
Tópico ACFTB 1 - […]
Subtópico ACFTB 1.1 - […]
Subtópico ACFTB 1.2 - […]
Tópico ACFTB 2 - […]
Subtópico ACFTB 2.1 - […]
Subtópico ACFTB 2.2 - […]
Subtópico ACFTB 2.3 - […]
Tópico ACFTB 3 - […]
Subtópico ACFTB 3.1 - […]
Subtópico ACFTB 3.2 - Categorias de turbulência de rasto
Subtópico ACFTB 3.3 - […]
Subtópico ACFTB 3.4 - […]
Tópico ACFTB 4 - […]
Subtópico ACFTB 4.1 - […]
Subtópico ACFTB 4.2 - […]
Tópico ACFTB 5 - […]
Subtópico ACFTB 5.1 - […]
Subtópico ACFTB 5.2 - […]
Subtópico ACFTB 5.3 - […]
Subtópico ACFTB 5.4 - Motores elétricos
Subtópico ACFTB 5.5 - Fontes de energia utilizada na aviação
Tópico ACFTB 6 - […]
Subtópico ACFTB 6.1 - […]
Subtópico ACFTB 6.2 - […]
Subtópico ACFTB 6.3 - […]
Subtópico ACFTB 6.4 - Elementos e sistemas das aeronaves
Tópico ACFTB 7 - […]
Subtópico ACFTB 7.1 - […]
Subtópico ACFTB 7.2 - […]
Subtópico ACFTB 7.3 - […]
Subtópico ACFTB 7.4 - […]
Subtópico ACFTB 7.5 - […]
Subtópico ACFTB 7.6 - […]
Subtópico ACFTB 7.7 - […]
Módulo 7: […]
Tópico HUMB 1 - Introdução ao comportamento humano
Subtópico HUMB 1.1 - Pertinência dos fatores humanos para o ATC
Tópico HUMB 2 - Saúde e bem-estar
Subtópico HUMB 2.1 - Aptidão para o serviço
Subtópico HUMB 2.2 - Stress e fadiga
Subtópico HUMB 2.3 - Consumo de substâncias e responsabilidade
Tópico HUMB 3 - (Anterior Tópico HUMB 2.)
Subtópico HUMB 3.1 - (Anterior Subtópico HUMB 2.1.)
Subtópico HUMB 3.2 - (Anterior Subtópico HUMB 2.2.)
Tópico HUMB 4 - (Anterior Tópico HUMB 3.)
Subtópico HUMB 4.1 - (Anterior Subtópico HUMB 3.2.)
Subtópico HUMB 4.2 - (Anterior Subtópico HUMB 3.3.)
Tópico HUMB 5 - Trabalho de equipa
Subtópico HUMB 5.1 - Trabalho de equipa e funções da equipa
Tópico HUMB 6 - (Anterior Tópico HUMB 4.)
Subtópico HUMB 6.1 - Comunicação no âmbito do ATC
Subtópico HUMB 6.2 - (Anterior Subtópico HUMB 4.3.)
Módulo 8: […]
Tópico EQPSB 1 - Equipamentos ATC
Subtópico EQPSB 1.1 - Principais tipos de equipamentos ATC
Tópico EQPSB 2 - […]
Subtópico EQPSB 2.1 - […]
Subtópico EQPSB 2.2 - […]
Tópico EQPSB 3 - […]
Subtópico EQPSB 3.1 - […]
Subtópico EQPSB 3.2 - Comunicações de voz entre unidades/posições ATS e outros
Subtópico EQPSB 3.3 - […]
Subtópico EQPSB 3.4 - […]
Tópico EQPSB 4 - […]
Subtópico EQPSB 4.1 - […]
Tópico EQPSB 5 - […]
Subtópico EQPSB 5.1 - […]
Subtópico EQPSB 5.2 - […]
Subtópico EQPSB 5.3 - […]
Subtópico EQPSB 5.4 - […]
Subtópico EQPSB 5.5 - (Revogado.)
Tópico EQPSB 6 - […]
Subtópico EQPSB 6.1 - […]
Subtópico EQPSB 6.2 - […]
Tópico EQPSB 7 - […]
Subtópico EQPSB 7.1 - […]
Subtópico EQPSB 7.2 - […]
Tópico EQPSB 8 - Tratamento dos dados
Subtópico EQPSB 8.1 - […]
Subtópico EQPSB 8.2 - […]
Subtópico EQPSB 8.3 - Tratamento de dados de voo
Tópico EQPSB 9 - […]
Subtópico EQPSB 9.1 - […]
Tópico EQPSB 10 - Automatização dos ATS
Subtópico EQPSB 10.1 - […]
Subtópico EQPSB 10.2 - […]
Subtópico EQPSB 10.3 - […]
Subtópico EQPSB 10.4 - […]
Tópico EQPSB 11 - […]
Subtópico EQPSB 11.1 - […]
Subtópico EQPSB 11.2 - […]
Subtópico EQPSB 11.3 - […]
Subtópico EQPSB 11.4 - Controlo de área
Módulo 9: Ambiente profissional
Tópico PENB 1 - […]
Subtópico PENB 1.1 - […]
Tópico PENB 2 - […]
Subtópico PENB 2.1 - […]
Subtópico PENB 2.2 - Aviação militar
Subtópico PENB 2.3 - […]
Tópico PENB 3 - […]
Subtópico PENB 3.1 - ATS enquanto prestador de serviços
Tópico PENB 4 - […]
Subtópico PENB 4.1 - […]
Secção 2 - (Revogada.)
Secção 3 - […]
Qualificação controlo de aeródromo (ADC)
Índice
[…]
Módulo 1: […]
Tópico INTR 1 - […]
Subtópico INTR 1.1 - […]
Subtópico INTR 1.2 - […]
Subtópico INTR 1.3 - […]
Tópico INTR 2 - Introdução ao curso de formação em ATC
Subtópico INTR 2.1 - […]
Subtópico INTR 2.2 - […]
Subtópico INTR 2.3 - […]
Módulo 2: […]
Tópico LAW 1 - […]
Subtópico LAW 1.1 - […]
Tópico LAW 2 - […]
Subtópico LAW 2.1 - […]
Subtópico LAW 2.2 - […]
Tópico LAW 3 - Gestão da segurança ATS
Subtópico LAW 3.1 - Processo de retorno da informação
Subtópico LAW 3.2 - […]
Módulo 3: […]
Tópico ATM 1 - […]
Subtópico ATM 1.1 - […]
Subtópico ATM 1.2 - […]
Subtópico ATM 1.3 - […]
Subtópico ATM 1.4 - […]
Tópico ATM 2 - Comunicação
Subtópico ATM 2.1 - Comunicação eficaz
Tópico ATM 3 - Autorizações ATC e instruções ATC
Subtópico ATM 3.1 - Autorizações ATC
Subtópico ATM 3.2 - Instruções ATC
Tópico ATM 4 - […]
Subtópico ATM 4.1 - […]
Subtópico ATM 4.2 - […]
Subtópico ATM 4.3 - […]
Tópico ATM 5 - […]
Subtópico ATM 5.1 - Altimetria […]
Subtópico ATM 5.2 - Altitude de segurança sobre o solo
Tópico ATM 6 - […]
Subtópico ATM 6.1 - […]
Subtópico ATM 6.2 - […]
Subtópico ATM 6.3 - […]
Subtópico ATM 6.4 - Separação longitudinal de turbulência de rasto baseada em tempo
Subtópico ATM 6.5 - […]
Tópico ATM 7 - Redes de segurança de bordo e terrestres
Subtópico ATM 7.1 - Redes de segurança de bordo
Subtópico ATM 7.2 - Redes de segurança terrestres
Tópico ATM 8 - […]
Subtópico ATM 8.1 - […]
Tópico ATM 9 - […]
Subtópico ATM 9.1 - […]
Subtópico ATM 9.2 - […]
Subtópico ATM 9.3 - […]
Tópico ATM 10 - […]
Subtópico ATM 10.1 - […]
Subtópico ATM 10.2 - […]
Subtópico ATM 10.3 - […]
Subtópico ATM 10.4 - […]
Subtópico ATM 10.5 - […]
Subtópico ATM 10.6 - […]
Subtópico ATM 10.7 - […]
Subtópico ATM 10.8 - […]
Subtópico ATM 10.8 - Tráfego a partir
Subtópico ATM 10.9 - Tráfego a chegar
Subtópico ATM 10.10 - Operações VFR especiais
Subtópico ATM 10.11 - Operações com baixa visibilidade
Subtópico ATM 10.12 - Serviço de controlo de aeródromo com apoio avançado do sistema
Subtópico ATM 10.13 - (Anterior Subtópico ATM 10.9.)
Tópico ATM 11 - (Revogado.)
Módulo 4: […]
Tópico MET 1 - […]
Subtópico MET 1.1 - […]
Tópico MET 2 - […]
Subtópico MET 2.1 - […]
Subtópico MET 2.2 - […]
Módulo 5: […]
Tópico NAV 1 - […]
Subtópico NAV 1.1 - […]
Tópico NAV 2 - […]
Subtópico NAV 2.1 - […]
Subtópico NAV 2.2 - […]
Subtópico NAV 2.3 - Partidas e chegadas por instrumentos
Subtópico NAV 2.4 - Sistemas por satélite
Subtópico NAV 2.5 - Aplicações da PBN
Módulo 6: […]
Tópico ACFT 1 - […]
Subtópico ACFT 1.1 - […]
Tópico ACFT 2 - […]
Subtópico ACFT 2.1 - Turbulência de rasto
Subtópico ACFT 2.2 - […]
Tópico ACFT 3 - […]
Subtópico ACFT 3.1 - […]
Subtópico ACFT 3.2 - […]
Subtópico ACFT 3.3 - […]
Subtópico ACFT 3.4 - […]
Subtópico ACFT 3.5 - […]
Tópico ACFT 4 - […]
Subtópico ACFT 4.1 - […]
Subtópico ACFT 4.2 - […]
Módulo 7: Fatores humanos
Tópico HUM 1 - Tratamento da informação
Subtópico HUM 1.1 - Cognição e fatores que a influenciam
Subtópico HUM 1.2 - Conhecimento da situação
Subtópico HUM 1.3 - Tomada de decisões
Tópico HUM 2 - Fatores que afetam a saúde e o bem-estar
Subtópico HUM 2.1 - […]
Subtópico HUM 2.2 - (Anterior Subtópico 4.1.)
Tópico HUM 3 - Gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.1 - Quadro de gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.2 - Gestão de ameaças e erros aplicada
Subtópico HUM 3.3 - (Revogado.)
Tópico HUM 4 - Trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.1 - Vantagens do trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.2 - Gestão de conflitos
Tópico HUM 5 - Sistema
Subtópico HUM 5.1 - Conceito de sistemas em ATM/ANS
Subtópico HUM 5.2 - (Revogado.)
TÓPICO HUM 6 - Comunicação
Subtópico HUM 6.1 - Comunicação eficaz
Subtópico HUM 6.2 - Retorno de informação eficaz
Subtópico HUM 6.3 - (Revogado.)
Subtópico HUM 6.4 - (Revogado.)
Módulo 8: […]
Tópico EQPS 1 - Comunicações de voz
Subtópico EQPS 1.1 - […]
Subtópico EQPS 1.2 - Outras comunicações de voz
Tópico EQPS 2 - […]
Subtópico EQPS 2.1 - […]
Subtópico EQPS 2.2 - […]
Tópico EQPS 3 - […]
Subtópico EQPS 3.1 - […]
Subtópico EQPS 3.2 - […]
Subtópico EQPS 3.3 - […]
Tópico EQPS 4 - […]
Subtópico EQPS 4.1 - […]
Tópico EQPS 5 - […]
Subtópico EQPS 5.1 - […]
Subtópico EQPS 5.2 - […]
Subtópico EQPS 5.3 - […]
Módulo 9: […]
Tópico PEN 1 - […]
Subtópico PEN 1.1 - […]
Subtópico PEN 1.2 - […]
Tópico PEN 2 - […]
Subtópico PEN 2.1 - […]
Subtópico PEN 2.2 - […]
Tópico PEN 3 - […]
Subtópico PEN 3.1 - […]
Tópico PEN 4 - […]
Subtópico PEN 4.1 - […]
Módulo 10: […]
ABES 1 - […]
Subtópico ABES 1.1 - […]
Tópico ABES 2 - […]
Subtópico ABES 2.1 - […]
Subtópico ABES 2.2 - […]
Subtópico ABES 2.3 - […]
Tópico ABES 3 - […]
Subtópico ABES 3.1 - […]
Subtópico ABES 3.2 - […]
Subtópico ABES 3.3 - […]
Subtópico ABES 3.4 - […]
Subtópico ABES 3.5 - […]
Subtópico ABES 3.6 - Interceção de aeronaves civis
Módulo 11: […]
Tópico AGA 1 - […]
Subtópico AGA 1.1 - […]
Subtópico AGA 1.2 - […]
Tópico AGA 2 - […]
Subtópico AGA 2.1 - […]
Subtópico AGA 2.2 - […]
Subtópico AGA 2.3 - […]
Tópico AGA 3 - […]
Subtópico AGA 3.1 - […]
Tópico AGA 4 - […]
Subtópico AGA 4.1 - […]
Secção 4 - […]
[…]
Índice
Módulo 1: […]
Módulo 2: […]
Módulo 3: […]
Módulo 4: […]
Módulo 5: […]
Módulo 6: […]
Módulo 7: […]
Módulo 8: […]
Módulo 9: […]
Módulo 10: […]
Módulo 11: Aeródromos
Módulo 1: […]
Tópico INTR 1 - […]
Subtópico INTR 1.1 - […]
Subtópico INTR 1.2 - […]
Subtópico INTR 1.3 - […]
Tópico INTR 2 - Introdução ao curso de formação ATC
Subtópico INTR 2.1 - […]
Subtópico INTR 2.2 - […]
Subtópico INTR 2.3 - […]
Módulo 2: […]
LAW 1 - […]
Subtópico LAW 1.1 - […]
Tópico LAW 2 - […]
Subtópico LAW 2.1 - […]
Subtópico LAW 2.2 - […]
Tópico LAW 3 - Gestão da segurança ATS
Subtópico LAW 3.1 - Processo de retorno da informação
Subtópico LAW 3.2 - […]
Módulo 3: […]
Tópico ATM 1 - […]
Subtópico ATM 1.1 - […]
Subtópico ATM 1.2 - […]
Subtópico ATM 1.3 - […]
Subtópico ATM 1.4 - […]
Subtópico ATM 1.5 - […]
Tópico ATM 2 - […]
Subtópico ATM 2.1 - Comunicação eficaz
Tópico ATM 3 - Autorizações ATC e instruções ATC
Subtópico ATM 3.1 - Autorizações ATC
Subtópico ATM 3.2 - Instruções ATC
Tópico ATM 4 - […]
Subtópico ATM 4.1 - […]
Subtópico ATM 4.2 - […]
Subtópico ATM 4.3 - […]
Tópico ATM 5 - […]
Subtópico ATM 5.1 - […]
Subtópico ATM 5.2 - Altitude de segurança sobre o solo
Tópico ATM 6 - Separações
Subtópico ATM 6.1 - […]
Subtópico ATM 6.2 - […]
Subtópico ATM 6.3 - […]
Tópico ATM 7 - Redes de segurança de bordo
Subtópico ATM 7.1 - Redes de segurança de bordo
Tópico ATM 8 - […]
Subtópico ATM 8.1 - […]
Tópico ATM 9 - […]
Subtópico ATM 9.1 - […]
Subtópico ATM 9.2 - […]
Subtópico ATM 9.3 - […]
Tópico ATM 10 - […]
Subtópico ATM 10.1 - […]
Subtópico ATM 10.2 - […]
Subtópico ATM 10.3 - […]
Subtópico ATM 10.4 - […]
Subtópico ATM 10.5 - […]
Tópico ATM 11 - […]
Subtópico ATM 11.1 - […]
Subtópico ATM 11.2 - […]
Módulo 4: […]
Tópico MET 1 - […]
Subtópico MET 1.1 - […]
MET 2 - […]
Subtópico MET 2.1 […]
Módulo 5: […]
Tópico NAV 1 - […]
Subtópico NAV 1.1 - […]
Tópico NAV 2 - […]
Subtópico NAV 2.1 - […]
Subtópico NAV 2.2 - […]
Subtópico NAV 2.3 - […]
Subtópico NAV 2.4 - […]
Subtópico NAV 2.5 - […]
Subtópico NAV 2.6 - […]
Módulo 6: […]
Tópico ACFT 1 - […]
Subtópico ACFT 1.1 - […]
Tópico ACFT 2 - […]
Subtópico ACFT 2.1 - Turbulência de rasto
Subtópico ACFT 2.2 - […]
Tópico ACFT 3 - Fatores que afetam o desempenho das aeronaves
Subtópico ACFT 3.1 - […]
Subtópico ACFT 3.2 - […]
Subtópico ACFT 3.3 - […]
Subtópico ACFT 3.4 - […]
Subtópico ACFT 3.5 - […]
Subtópico ACFT 3.6 - […]
Tópico ACFT 4 - […]
Subtópico ACFT 4.1 - […]
Módulo 7: Fatores humanos
Tópico HUM 1 - Tratamento da informação
Subtópico HUM 1.1 - Cognição e fatores que a influenciam
Subtópico HUM 1.2 - Conhecimento da situação
Subtópico HUM 1.3 - Tomada de decisões
Tópico HUM 2 - Fatores que afetam a saúde e o bem-estar
Subtópico HUM 2.1 - […]
Subtópico HUM 2.2 - (Anterior Subtópico HUM 4.1.)
Tópico HUM 3 - Gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.1 - Quadro de gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.2 - Gestão de ameaças e erros aplicada
Subtópico HUM 3.3 - (Revogado.)
Tópico HUM 4 - Trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.1 - Vantagens do trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.2 - Gestão de conflitos
Tópico HUM 5 - Sistema
Subtópico HUM 5.1 - Conceito de sistemas em ATM/ANS
Subtópico HUM 5.2 - (Revogado.)
Tópico HUM 6 - Comunicação
Subtópico HUM 6.1 - Comunicação eficaz
Subtópico HUM 6.2 - Retorno de informação eficaz
Subtópico HUM 6.3 - (Revogado.)
Subtópico HUM 6.4 - (Revogado.)
Módulo 8: […]
Tópico EQPS 1 - Comunicações de voz
Subtópico EQPS 1.1 - […]
Subtópico EQPS 1.2 - Outras comunicações de voz
Tópico EQPS 2 - […]
Subtópico EQPS 2.1 - […]
Subtópico EQPS 2.2 - […]
Tópico EQPS 3 - […]
Subtópico EQPS 3.1 - […]
Subtópico EQPS 3.2 - […]
Subtópico EQPS 3.3 - […]
Tópico EQPS 4 - […]
Subtópico EQPS 4.1 - […]
Tópico EQPS 5 - […]
Subtópico EQPS 5.1 - […]
Subtópico EQPS 5.2 - […]
Subtópico EQPS 5.3 - […]
Módulo 9: […]
Tópico PEN 1 - […]
Subtópico PEN 1.1 - […]
Subtópico PEN 1.2 - […]
Tópico PEN 2 - […]
Subtópico PEN 2.1 - […]
Subtópico PEN 2.2 - […]
Tópico PEN 3 - […]
Subtópico PEN 3.1 - […]
Tópico PEN 4 - […]
Subtópico PEN 4.1 - […]
Módulo 10: […]
Tópico ABES 1 - […]
Subtópico ABES 1.1 - […]
Tópico ABES 2 - […]
Subtópico ABES 2.1 - […]
Subtópico ABES 2.2 - […]
Subtópico ABES 2.3 - […]
Tópico ABES 3 - […]
Subtópico ABES 3.1 - […]
Subtópico ABES 3.2 - […]
Subtópico ABES 3.3 - […]
Subtópico ABES 3.4 - […]
Subtópico ABES 3.5 - […]
Subtópico ABES 3.6 - Interceção de aeronaves civis
Módulo 11: […]
Tópico AGA 1 - […]
Subtópico AGA 1.1 - […]
Subtópico AGA 1.2 - […]
Tópico AGA 2 - […]
Subtópico AGA 2.1 - […]
Subtópico AGA 2.2 - […]
Subtópico AGA 2.3 - […]
Tópico AGA 3 - […]
Subtópico AGA 3.1 - […]
Tópico AGA 4 - […]
Subtópico AGA 4.1 - […]
Secção 5 - […]
Qualificação controlo de área convencional (ACP)
Índice
Módulo 1: […]
Módulo 2: […]
Módulo 3: […]
Módulo 4: […]
Módulo 5: […]
Módulo 6: […]
Módulo 7: […]
Módulo 8: […]
Módulo 9: […]
Módulo 10: Situações anómalas e de emergência
Módulo 1: […]
Tópico INTR 1 - […]
Subtópico INTR 1.1 - […]
Subtópico INTR 1.2 - […]
Subtópico INTR 1.3 - […]
Tópico INTR 2 - […]
Subtópico INTR 2.1 - […]
Subtópico INTR 2.2 - […]
Subtópico INTR 2.3 - […]
Módulo 2: […]
Tópico LAW 1 - […]
Subtópico LAW 1.1 - […]
Tópico LAW 2 - […]
Subtópico LAW 2.1 - […]
Subtópico LAW 2.2 - […]
Tópico LAW 3 - Gestão da segurança ATS
Subtópico LAW 3.1 - Processo de retorno da informação
Subtópico LAW 3.2 - […]
Módulo 3: […]
Tópico ATM 1 - […]
Subtópico ATM 1.1 - […]
Subtópico ATM 1.2 - […]
Subtópico ATM 1.3 - […]
Subtópico ATM 1.4 - […]
Subtópico ATM 1.5 - […]
Tópico ATM 2 - […]
Subtópico ATM 2.1 - Comunicação eficaz
Tópico ATM 3 - Autorizações ATC e instruções ATC
Subtópico ATM 3.1 - Autorizações ATC
Subtópico ATM 3.2 - Instruções ATC
Tópico ATM 4 - […]
Subtópico ATM 4.1 - […]
Subtópico ATM 4.2 - […]
Subtópico ATM 4.3 - […]
Tópico ATM 5 - Altimetria e atribuição de nível
Subtópico ATM 5.1 - […]
Subtópico ATM 5.2 - Altitude de segurança sobre o solo
Tópico ATM 6 - […]
Subtópico ATM 6.1 - […]
Subtópico ATM 6.2 - […]
Tópico ATM 7 - Redes de segurança de bordo
Subtópico ATM 7.1 - Redes de segurança de bordo
Tópico ATM 8 - […]
Subtópico ATM 8.1 - […]
Tópico ATM 9 - […]
Subtópico ATM 9.1 - […]
Subtópico ATM 9.2 - […]
Subtópico ATM 9.3 - […]
Tópico ATM 10 - […]
Subtópico ATM 10.1 - […]
Subtópico ATM 10.2 - Controlo de área
Subtópico ATM 10.3 - […]
Subtópico ATM 10.4 - […]
Subtópico ATM 10.5 - […]
Tópico ATM 11 - […]
Subtópico ATM 11.1 - […]
Subtópico ATM 11.2 - […]
Módulo 4: […]
Tópico MET 1 - […]
Tópico MET 1.1 - […]
Tópico MET 2 - […]
Subtópico MET 2.1 - […]
Módulo 5: […]
Tópico NAV 1 - […]
Subtópico NAV 1.1 - […]
Tópico NAV 2 - […]
Subtópico NAV 2.1 - […]
Subtópico NAV 2.2 - […]
Subtópico NAV 2.3 - […]
Módulo 6: […]
Tópico ACFT 1 - […]
Subtópico ACFT 1.1 - […]
Tópico ACFT 2 - […]
Subtópico ACFT 2.1 - Turbulência de rasto
Tópico ACFT 3 - […]
Subtópico ACFT 3.1 - […]
Subtópico ACFT 3.2 - […]
Subtópico ACFT 3.3 - […]
Subtópico ACFT 3.4 - […]
Subtópico ACFT 3.5 - […]
Tópico ACFT 4 - […]
Subtópico ACFT 4.1 Dados de desempenho […]
Módulo 7: Fatores humanos
Tópico HUM 1 - Tratamento da informação
Subtópico HUM 1.1 - Cognição e fatores que a influenciam
Subtópico HUM 1.2 - Conhecimento da situação
Subtópico HUM 1.3 - Tomada de decisões
Tópico HUM 2 - Fatores que afetam a saúde e o bem-estar
Subtópico HUM 2.1 - […]
Subtópico HUM 2.2 - (Anterior Subtópico HUM 4.1.)
Tópico HUM 3 - Gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.1 - Quadro de gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.2 - Gestão de ameaças e erros aplicada
Subtópico HUM 3.3 - (Revogado.)
Tópico HUM 4 - Trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.1 - Vantagens do trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.2 - Gestão de conflitos
Tópico HUM 5 - Sistema
Subtópico HUM 5.1 - Conceito de sistemas em ATM/ANS
Subtópico HUM 5.2 - (Revogado.)
Tópico HUM 6 - Comunicação
Subtópico HUM 6.1 - Comunicação eficaz
Subtópico HUM 6.2 - Retorno de informação eficaz
Subtópico HUM 6.3 - (Revogado.)
Subtópico HUM 6.3 - (Revogado.)
Módulo 8: […]
Tópico EQPS 1 - Comunicações de voz
Subtópico EQPS 1.1 - […]
Subtópico EQPS 1.2 - Outras comunicações de voz
Tópico EQPS 2 - […]
Subtópico EQPS 2.1 - […]
Subtópico EQPS 2.2 - […]
Tópico EQPS 3 - […]
Subtópico EQPS 3.1 - […]
Subtópico EQPS 3.2 - […]
Subtópico EQPS 3.3 - […]
Tópico EQPS 4 - […]
Subtópico EQPS 4.1 - […]
Tópico EQPS 5 - […]
Subtópico EQPS 5.1 - […]
Subtópico EQPS 5.2 - […]
Subtópico EQPS 5.3 - […]
Módulo 9: […]
Tópico PEN 1 - […]
Subtópico PEN 1.1 - Visita de estudo a órgão de controlo de área
Tópico PEN 2 - […]
Subtópico PEN 2.1 - […]
Subtópico PEN 2.2 - […]
Tópico PEN 3 - […]
Subtópico PEN 3.1 - […]
Tópico PEN 4 - […]
Subtópico PEN 4.1 - […]
Módulo 10: […]
Tópico ABES 1 - […]
Subtópico ABES 1.1 - […]
Tópico ABES 2 - […]
Subtópico ABES 2.1 - […]
Subtópico ABES 2.2 - […]
Subtópico ABES 2.3 - […]
Tópico ABES 3 - […]
Subtópico ABES 3.1 - […]
Subtópico ABES 3.2 - […]
Subtópico ABES 3.3 - […]
Subtópico ABES 3.4 - […]
Subtópico ABES 3.5 - […]
Subtópico ABES 3.6 - Interceção de aeronaves civis
Secção 6 - […]
[…]
Índice
[…]
Módulo 1: […]
Tópico INTR 1 - […]
Subtópico INTR 1.1 - […]
Subtópico INTR 1.2 - […]
Subtópico INTR 1.3 - […]
Tópico INTR 2 - […]
Subtópico INTR 2.1 - […]
Subtópico INTR 2.2 - […]
Subtópico INTR 2.3 - […]
Módulo 2: Direito da aviação
Tópico LAW 1 - […]
Subtópico LAW 1.1 - […]
Tópico LAW 2 - […]
Subtópico LAW 2.1 - […]
Subtópico LAW 2.2 - […]
Tópico LAW 3 - Gestão da segurança ATS
Subtópico LAW 3.1 - Processo de retorno da informação
Subtópico LAW 3.2 - […]
Módulo 3: […]
Tópico ATM 1 - […]
Subtópico ATM 1.1 - […]
Subtópico ATM 1.2 - […]
Subtópico ATM 1.3 - […]
Subtópico ATM 1.4 - […]
Subtópico ATM 1.5 - […]
Tópico ATM 2 - […]
Subtópico ATM 2.1 - Comunicação eficaz
Tópico ATM 3 - Autorizações ATC e instruções ATC
Subtópico ATM 3.1 - Autorizações ATC
Subtópico ATM 3.2 - Instruções ATC
Tópico ATM 4 - […]
Subtópico ATM 4.1 - […]
Subtópico ATM 4.2 - […]
Subtópico ATM 4.3 - […]
Tópico ATM 5 - […]
Subtópico ATM 5.1 - […]
Subtópico ATM 5.2 - Altitude de segurança sobre o solo
Tópico ATM 6 - […]
Subtópico ATM 6.1 - […]
Subtópico ATM 6.2 - […]
Subtópico ATM 6.3 - […]
Subtópico ATM 6.4 - Separação de turbulência de rasto baseada na distância
Subtópico ATM 6.5 - […]
Tópico ATM 7 - Redes de segurança de bordo e terrestres
Subtópico ATM 7.1 - Redes de segurança de bordo
Subtópico ATM 7.2 - Redes de segurança terrestres
Tópico ATM 8 - […]
Subtópico ATM 8.1 - […]
Tópico ATM 9 - […]
Subtópico ATM 9.1 - […]
Subtópico ATM 9.2 - […]
Subtópico ATM 9.3 - […]
Tópico ATM 10 - […]
Subtópico ATM 10.1 - […]
Subtópico ATM 10.2 - […]
Subtópico ATM 10.3 - […]
Subtópico ATM 10.4 - […]
Subtópico ATM 10.5 - […]
Subtópico ATM 10.6 - […]
Tópico ATM 11 - […]
Subtópico ATM 11.1 - […]
Subtópico ATM 11.2 - […]
Subtópico ATM 11.3 - […]
Tópico ATM 12 - Identificação
Subtópico ATM 12.1 - […]
Subtópico ATM 12.2 - […]
Subtópico ATM 12.3 - […]
Subtópico ATM 12.4 - […]
Subtópico ATM 12.5 - […]
Módulo 4: […]
Tópico MET 1 - […]
Subtópico MET 1.1 - […]
Tópico MET 2 - […]
Subtópico MET 2.1 - […]
Módulo 5: […]
Tópico NAV 1 - […]
Subtópico NAV 1.1 - […]
TÓPICO NAV 2 - […]
Subtópico NAV 2.1 - […]
Subtópico NAV 2.2 - […]
Subtópico NAV 2.3 - […]
Subtópico NAV 2.4 - […]
Subtópico NAV 2.5 - […]
Subtópico NAV 2.6 - […]
Módulo 6: […]
Tópico ACFT 1 - […]
Subtópico ACFT 1.1 - […]
Tópico ACFT 2 - […]
Subtópico ACFT 2.1 - Turbulência de rasto
Subtópico ACFT 2.2 - […]
Tópico ACFT 3 - […]
Subtópico ACFT 3.1 - […]
Subtópico ACFT 3.2 - […]
Subtópico ACFT 3.3 - […]
Subtópico ACFT 3.4 - […]
Subtópico ACFT 3.5 - […]
Subtópico ACFT 3.6 - […]
Tópico ACFT 4 - […]
Subtópico ACFT 4.1 - […]
Módulo 7: Fatores humanos
Tópico HUM 1 - Tratamento da informação
Subtópico HUM 1.1 - Cognição e fatores que a influenciam
Subtópico HUM 1.2 - Conhecimento da situação
Subtópico HUM 1.3 - Tomada de decisões
Tópico HUM 2 - Fatores que afetam a saúde e o bem-estar
Subtópico HUM 2.1 - […]
Subtópico HUM 2.2 - (Anterior Subtópico 4.1.)
Tópico HUM 3 - Gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.1 - Quadro de gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.2 - Gestão de ameaças e erros aplicada
Subtópico HUM 3.3 - (Revogado.)
Tópico HUM 4 - Trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.1 - Vantagens do trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.2 - Gestão de conflitos
Tópico HUM 5 - Sistema
Subtópico HUM 5.1 - Conceito de sistemas em ATM/ANS
Subtópico HUM 5.2 - (Revogado.)
Tópico HUM 6 - Comunicação
Subtópico HUM 6.1 - Comunicação eficaz
Subtópico HUM 6.2 - Retorno de informação eficaz
Subtópico HUM 6.3 - (Revogado.)
Subtópico HUM 6.4 - (Revogado.)
Módulo 8: […]
Tópico EQPS 1 - Comunicações de voz
Subtópico EQPS 1.1 - […]
Subtópico EQPS 1.2 - Outras comunicações de voz
Tópico EQPS 2 - […]
Subtópico EQPS 2.1 - […]
Subtópico EQPS 2.2 - […]
Tópico EQPS 3 - […]
Subtópico EQPS 3.1 - […]
Subtópico EQPS 3.2 - […]
Subtópico EQPS 3.3 - […]
Subtópico EQPS 3.4 Utilização do sistema de vigilância ATS
Subtópico EQPS 3.5 - […]
Tópico EQPS 4 - […]
Subtópico EQPS 4.1 - […]
Tópico EQPS 5 - […]
Subtópico EQPS 5.1 - […]
Subtópico EQPS 5.2 - […]
Subtópico EQPS 5.3 - […]
Subtópico EQPS 5.4 - […]
Subtópico EQPS 5.5 - Degradação do sistema de tratamento ATC
Módulo 9: […]
Tópico PEN 1 - […]
Subtópico PEN 1.1 - Visita de estudo a aeródromo
Subtópico PEN 1.2 - Visita de estudo a órgão de controlo de aproximação
Tópico PEN 2 - […]
Subtópico PEN 2.1 - […]
Subtópico PEN 2.2 - […]
Tópico PEN 3 - […]
Subtópico PEN 3.1 - […]
Tópico PEN 4 - […]
Subtópico PEN 4.1 - […]
Módulo 10: […]
Tópico ABES 1 - […]
Subtópico ABES 1.1 - […]
Tópico ABES 2 - […]
Subtópico ABES 2.1 - […]
Subtópico ABES 2.2 - […]
Subtópico ABES 2.3 - […]
Tópico ABES 3 - […]
Subtópico ABES 3.1 - […]
Subtópico ABES 3.2 - […]
Subtópico ABES 3.3 - […]
Subtópico ABES 3.4 - […]
Subtópico ABES 3.5 - […]
Subtópico ABES 3.6 - Falha do transponder
Subtópico ABES 3.7 - Interceção de aeronaves civis
Módulo 11: […]
Tópico AGA 1 - […]
Subtópico AGA 1.1 - […]
Subtópico AGA 1.2 - […]
Tópico AGA 2 - […]
Subtópico AGA 2.1 - […]
Subtópico AGA 2.2 - […]
Subtópico AGA 2.3 - […]
Tópico AGA 3 - […]
Subtópico AGA 3.1 - […]
Tópico AGA 4 - […]
Subtópico AGA 4.1 - […]
Secção 7 - […]
Qualificação controlo de área com vigilância (ACS)
Índice
Módulo 1: […]
Módulo 2: […]
Módulo 3: […]
Módulo 4: […]
Módulo 5: […]
Módulo 6: […]
Módulo 7: […]
Módulo 8: […]
Módulo 9: […]
Módulo 10: Situações anómalas e de emergência
Módulo 1: […]
Tópico INTR 1 - […]
Subtópico INTR 1.1 - […]
Subtópico INTR 1.2 - […]
Subtópico INTR 1.3 - […]
Tópico INTR 2 - […]
Subtópico INTR 2.1 - […]
Subtópico INTR 2.2 - […]
Subtópico INTR 2.3 - […]
Módulo 2: […]
Tópico LAW 1 - […]
Subtópico LAW 1.1 - […]
Tópico LAW 2 - […]
Subtópico LAW 2.1 - […]
Subtópico LAW 2.2 - […]
Tópico LAW 3 - Gestão da segurança ATS
Subtópico LAW 3.1 - Processo de retorno da informação
Subtópico LAW 3.2 - […]
Módulo 3: […]
Tópico ATM 1 - […]
Subtópico ATM 1.1 - […]
Subtópico ATM 1.2 - […]
Subtópico ATM 1.3 - […]
Subtópico ATM 1.4 - […]
Subtópico ATM 1.5 - […]
Tópico ATM 2 - […]
Subtópico ATM 2.1 - Comunicação eficaz
Tópico ATM 3 - Autorizações ATC e instruções ATC
Subtópico ATM 3.1 - Autorizações ATC
Subtópico ATM 3.2 - Instruções ATC
Tópico ATM 4 - […]
Subtópico ATM 4.1 - […]
Subtópico ATM 4.2 - […]
Subtópico ATM 4.3 - […]
Tópico ATM 5 - […]
Subtópico ATM 5.1 - […]
Subtópico ATM 5.2 - Altitude de segurança sobre o solo
Tópico ATM 6 - […]
Subtópico ATM 6.1 - […]
Subtópico ATM 6.2 - […]
Subtópico ATM 6.3 - Separação de turbulência de rasto baseada na distância
Subtópico ATM 6.4 - […]
Tópico ATM 7 - Redes de segurança de bordo e terrestres
Subtópico ATM 7.1 - Redes de segurança de bordo
Subtópico ATM 7.2 - Redes de segurança terrestres
Tópico ATM 8 - […]
Subtópico ATM 8.1 - […]
Tópico ATM 9 - […]
Subtópico ATM 9.1 […]
Subtópico ATM 9.2 - […]
Subtópico ATM 9.3 - […]
Tópico ATM 10 - […]
Subtópico ATM 10.1 - […]
Subtópico ATM 10.2 - […]
Subtópico ATM 10.3 - […]
Subtópico ATM 10.4 - […]
Subtópico ATM 10.5 - […]
Subtópico ATM 10.6 - […]
Tópico ATM 11 - […]
Subtópico ATM 11.1 - […]
Subtópico ATM 11.2 - […]
Subtópico ATM 11.3 - […]
Tópico ATM 12 - […]
Subtópico ATM 12.1 - […]
Subtópico ATM 12.2 - […]
Subtópico ATM 12.3 - […]
Subtópico ATM 12.4 - […]
Subtópico ATM 12.5 - […]
Módulo 4: […]
Tópico MET 1 - […]
Subtópico MET 1.1 - […]
Tópico MET 2 - […]
Subtópico MET 2.1 - […]
Módulo 5: […]
Tópico NAV 1 - […]
Subtópico NAV 1.1 - […]
Tópico NAV 2 - […]
Subtópico NAV 2.1 - […]
Subtópico NAV 2.2 - […]
Subtópico NAV 2.3 - […]
Módulo 6: […]
Tópico ACFT 1 - […]
Subtópico ACFT 1.1 - […]
Tópico ACFT 2 - […]
Subtópico ACFT 2.1 - Turbulência de rasto
Tópico ACFT 3 - […]
Subtópico ACFT 3.1 - […]
Subtópico ACFT 3.2 - […]
Subtópico ACFT 3.3 - […]
Subtópico ACFT 3.4 - […]
Subtópico ACFT 3.5 - […]
Tópico ACFT 4 - […]
Subtópico ACFT 4.1 - […]
Módulo 7: […]
Tópico HUM 1 - Tratamento da informação
Subtópico HUM 1.1 - Cognição e fatores que a influenciam
Subtópico HUM 1.2 - Conhecimento da situação
Subtópico HUM 1.3 - Tomada de decisões
Tópico HUM 2 - Fatores que afetam a saúde e o bem-estar
Subtópico HUM 2.1 - […]
Subtópico HUM 2.2 - (Anterior subtópico 4.1.)
Tópico HUM 3 - Gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.1 - Quadro de gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.2 - Gestão de ameaças e erros aplicada
Subtópico HUM 3.3 - (Revogado.)
Tópico HUM 4 - Trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.1 - Vantagens do trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.2 - Gestão de conflitos
Tópico HUM 5 - Sistema
Subtópico HUM 5.1 - Conceito de sistemas em ATM/ANS
Subtópico HUM 5.2 - (Revogado.)
Tópico HUM 6 - Comunicação
Subtópico HUM 6.1 - Comunicação eficaz
Subtópico HUM 6.2 - Retorno de informação eficaz
Subtópico HUM 6.3 - (Revogado.)
Subtópico HUM 6.4 - (Revogado.)
Módulo 8: […]
Tópico EQPS 1 - Comunicações de voz
Subtópico EQPS 1.1 - […]
Subtópico EQPS 1.2 - Outras comunicações de voz
Tópico EQPS 2 - […]
Subtópico EQPS 2.1 - […]
Subtópico EQPS 2.2 - […]
Tópico EQPS 3 - […]
Subtópico EQPS 3.1 - […]
Subtópico EQPS 3.2 - […]
Subtópico EQPS 3.3 - […]
Subtópico EQPS 3.4 - […]
Subtópico EQPS 3.5 - […]
Tópico EQPS 4 - […]
Subtópico EQPS 4.1 - […]
Tópico EQPS 5 - […]
Subtópico EQPS 5.1 - […]
Subtópico EQPS 5.2 - […]
Subtópico EQPS 5.3 - […]
Subtópico EQPS 5.4 - […]
Subtópico EQPS 5.5 - […]
Módulo 9: […]
Tópico PEN 1 - […]
Subtópico PEN 1.1 - Visita de estudo ao centro de controlo de área
Tópico PEN 2 - […]
Subtópico PEN 2.1 - […]
Subtópico PEN 2.2 - […]
Tópico PEN 3 - […]
Subtópico PEN 3.1 - […]
Tópico PEN 4 - […]
Subtópico PEN 4.1 - […]
Módulo 10: Situações anómalas e de emergência
Tópico ABES 1 - […]
Subtópico ABES 1.1 - […]
Tópico ABES 2 - […]
Subtópico ABES 2.1 - […]
Subtópico ABES 2.2 - […]
Subtópico ABES 2.3 - […]
Tópico ABES 3 - […]
Subtópico ABES 3.1 - […]
Subtópico ABES 3.2 - […]
Subtópico ABES 3.3 - […]
Subtópico ABES 3.4 - […]
Subtópico ABES 3.5 - […]
Subtópico ABES 3.6 - […]
Subtópico ABES 3.7 - Interceção de aeronaves civis"
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Regulamento 816/2018, de 21 de setembro
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os requisitos aplicáveis à emissão, cancelamento e suspensão das licenças de instruendo de controlo de tráfego aéreo e de controlador de tráfego aéreo, das qualificações e dos averbamentos associados, bem como as condições da sua validade e utilização.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Ficam sujeitos às regras constantes do presente Regulamento:
a) Os militares controladores de tráfego aéreo (Air Traffic Control Officer - ATCO) e os militares instruendos de controlo de tráfego aéreo (Student Air Traffic Control Officer - SATCO), que exerçam as suas funções no âmbito da Defesa Nacional;
b) As pessoas e as organizações responsáveis pela formação, qualificação e licenciamento dos ATCO e dos SATCO.
2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento os:
a) Controladores de Defesa Aérea da Força Aérea;
b) Controladores de helicópteros da Marinha;
c) Precursores aeroterrestres do Exército;
d) Controladores Aéreos Avançados.
Artigo 3.º
Prestador de Serviços de Navegação Aérea
1 - A Força Aérea é a entidade designada para a prestação dos Serviços de Navegação Aérea (Air Navigation Services - ANS), no âmbito da Defesa Nacional.
2 - A Força Aérea é ainda responsável pela gestão técnica e operacional da prestação dos serviços de Controlo de Tráfego Aéreo (Air Traffic Control - ATC), sendo estes prestados, exclusivamente, por ATCO licenciados ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Outras entidades designadas
1 - O Centro de Medicina Aeronáutica (CMA) é a entidade designada para a emissão dos certificados de aptidão médica, no âmbito do presente Regulamento.
2 - O Departamento de Formação de Controlo de Tráfego Aéreo da Força Aérea (DFCTAFA) é a entidade designada para ministrar:
a) Formação inicial aos ATCO, nos termos do presente Regulamento;
b) Formação contínua, quando aplicável; e
c) Formação complementar destinada à emissão de um averbamento de Instrutor de Treino no Posto de Trabalho (On the Job Training Instructor - OJTI), de Instrutor de Dispositivos de Treino Artificial (Synthetic Training Device Instructor - STDI), de Instrutores de Formação Teórica e de Avaliadores. Poderão ainda ser submetidas à apreciação da AAN, para reconhecimento, ações de formação ministradas por outras entidades, nacionais ou estrangeiras.
3 - As entidades de formação dos órgãos de ATC são designadas para ministrar:
a) Cursos para averbamento do órgão de ATC, de acordo com os seus Planos de formação operacional no órgão de ATC (Unit Training Plan - UTP);
b) Formação contínua, de acordo com os seus Planos de competências do órgão de ATC (Unit Competence Plan - UCP);
c) Formação de refrescamento conducente à revalidação ou renovação de um averbamento de OJTI, STDI ou Avaliador.
Artigo 5.º
Acrónimos, siglas e definições
Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se os seguintes acrónimos, siglas e definições:
1) Acrónimos e siglas:
ACP (Area Control Procedural). Controlo de Área Convencional;
ACS (Area Control Surveillance). Controlo de Área com Vigilância;
ADC (Aerodrome Control). Controlo de Aeródromo;
ANS (Air Navigation Services). Serviços de Navegação Aérea;
ANSP (Air Navigation Services Provider). Prestador de serviços de navegação aérea;
APP (Approach Control Procedural). Controlo de Aproximação Convencional;
APS (Approach Control Surveillance). Controlo de Aproximação com Vigilância;
ATC (Air Traffic Control). Controlo de Tráfego Aéreo;
ATCO (Air Traffic Control Officer). Militar controlador de tráfego aéreo;
ATS (Air Traffic Services). Serviços de Tráfego Aéreo;
CMA Centro de Medicina Aeronáutica;
DFCTAFA Departamento de Formação de Controlo de Tráfego Aéreo da Força Aérea;
FAB (Functional Airspace Block). Bloco funcional de espaço aéreo;
GAT (General Air Traffic). Tráfego Aéreo Geral;
OACI Organização da Aviação Civil Internacional;
OAT (Operational Air Traffic). Tráfego Aéreo Operacional;
OCN (Oceanic Control), Controlo Oceânico;
OJTI (On the Job Training Instructor). Instrutor de treino no posto de trabalho;
OTAN Organização do Tratado do Atlântico Norte;
PAR (Precision Approach Radar), Aproximação Radar de Precisão;
SATCO (Student Air Traffic Control Officer). Militar instruendo de controlo de tráfego aéreo;
SRA (Surveillance Radar Approach). Aproximação radar de vigilância;
STDI (Synthetic Training Device Instructor). Instrutor de dispositivos de treino artificial;
SUR (Aerodrome Control Surveillance). Controlo de Aeródromo com Vigilância;
TWR (Tower Control). Controlo de Torre;
UCP (Unit Competence Plan). Plano de competências do órgão de ATC;
UTP (Unit Training Plan). Plano de formação operacional no órgão de ATC;
2) Definições:
Avaliação. Uma apreciação das aptidões práticas para emissão da licença, qualificação e/ou averbamento(s) e sua revalidação e/ou renovação, incluindo a demonstração do comportamento e da aplicação prática dos conhecimentos e da sua compreensão; Averbamento. Autorização inscrita numa licença que:
Atesta a competência do respetivo titular para ministrar formação em situação de tráfego real, na qualidade de instrutor, no caso de “Averbamento de instrutor”;
Atesta a competência do respetivo titular para realizar avaliações de SATCO, de ATCO, de candidatos a OJTI, a STDI e a avaliadores, no caso de “Averbamento de avaliador”;
Atesta a competência linguística do respetivo titular, no caso de “Averbamento linguístico” - Designa o indicador de local OACI e os setores ou posições de trabalho nos quais o respetivo titular está habilitado a trabalhar, no caso de” Averbamento de órgão de ATC”;
Indica as condições, privilégios ou restrições específicas decorrentes da referida qualificação, no caso de “Averbamento de qualificação”.
Averbamento de qualificação. A autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica as condições, prerrogativas ou limitações específicas relacionadas com a qualificação em causa;
Controlo de Aeródromo (ADC). Qualificação que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de ATC ao tráfego de aeródromo;
Controlo de Aproximação Convencional (APP). Qualificação que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de ATC às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, sem utilizar equipamentos de vigilância;
Controlo de Aproximação com Vigilância (APS). Qualificação que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de ATC às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, utilizando equipamentos de vigilância;
Controlo de Área com Vigilância (ACS). Qualificação que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de ATC às aeronaves, utilizando equipamentos de vigilância; Controlo de Área Convencional (ACP). Qualificação que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de ATC às aeronaves, sem utilizar equipamentos de vigilância;
Curso de Avaliador. Formação complementar destinada a dotar os candidatos ao averbamento de Avaliador das aptidões e conhecimentos necessários para a respetiva função;
Curso de Formação Pedagógica de Formadores. Formação complementar destinada a desenvolver as competências pedagógicas indispensáveis para o exercício da atividade de instrutor de formação teórica;
Curso Prático de Técnicas de Instrução. Formação complementar destinada a dotar os candidatos aos averbamentos de OJTI e STDI das aptidões pedagógicas e conhecimentos necessários para as respetivas funções;
Exame. Uma prova formal que avalia os conhecimentos e a compreensão do avaliado;
Formação. Cursos teóricos e exercícios práticos, incluindo simulação e formação em tráfego real, necessários para adquirir e manter as competências específicas para prestar serviços de ATC, englobando a formação inicial, a formação operacional no órgão de ATC, a formação contínua e a formação complementar;
Formação contínua. Formação que se destina à manutenção da validade dos averbamentos inscritos na licença, por via do cumprimento da formação de refrescamento ou de formação de conversão, conforme previsto no UCP do órgão de ATC;
Formação complementar. Formação destinada a proporcionar os conhecimentos e as competências específicas e adequadas ao exercício de funções de instrutor de formação teórica, OJTI, STDI e avaliador;
Formação de conversão. Formação destinada a proporcionar os conhecimentos e aptidões adequados a uma alteração do ambiente operacional;
Formação inicial. Formação conducente à obtenção de uma licença SATCO ou à emissão de uma qualificação adicional e/ou, se for caso disso, de um averbamento de qualificação, constituída por:
Formação de base: formação teórica e prática destinada à transmissão de conhecimentos fundamentais e aptidões práticas relacionados com procedimentos operacionais de base;
Formação de qualificação: formação teórica e prática destinada à transmissão de conhecimentos e aptidões práticas relacionados com uma qualificação específica e, se aplicável, um averbamento de qualificação.
Formação no posto de trabalho. A fase da formação operacional no órgão de ATC durante a qual as rotinas e as aptidões profissionais adquiridas anteriormente são integradas na prática, sob a supervisão de um OJTI, numa situação de tráfego real;
Formação operacional no órgão de ATC. Formação conducente à emissão de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de um averbamento de qualificação, à validação de qualificações ou de averbamentos de qualificação e/ou à emissão ou renovação de um averbamento de órgão de ATC que compreende uma fase de formação de transição e uma fase de formação no posto de trabalho. Quando aplicável, a formação poderá ser reforçada com uma fase prévia à formação no posto de trabalho com tráfego simulado;
Incapacidade temporária. Uma situação temporária em que o titular da licença está impedido de exercer as prerrogativas da licença em caso de qualificações, averbamentos e certificado médico válidos;
Licença. Documento emitido e aprovado em conformidade com o presente Regulamento, que confere ao seu legítimo titular o direito de exercer as prerrogativas das qualificações e dos averbamentos nele constantes;
Objetivo de desempenho. Uma declaração clara e inequívoca do desempenho esperado da pessoa que recebe a formação, das condições para atingir esse nível de desempenho e das normas que a pessoa que recebe a formação deve cumprir;
Organizações de formação. Entidades designadas, nos termos do presente Regulamento, para ministrar cursos de formação inicial, formação contínua e formação complementar;
Órgão de ATC. Termo genérico usado de diversas formas para designar um centro de controlo de área, um órgão de controlo de aproximação ou uma torre de controlo de aeródromo;
Plano de competências do órgão de ATC (UCP). Plano que indica o método através do qual os titulares de uma licença mantêm as suas competências no órgão de ATC;
Plano de formação operacional no órgão de ATC (UTP). Plano que define os programas dos cursos de formação para averbamento de órgão de ATC e os procedimentos para a realização dos mesmos;
Prestador de serviços de navegação aérea (ANSP). Entidade que presta serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral e operacional;
Qualificação. Indica o serviço de controlo de tráfego aéreo para o qual o controlador se encontra habilitado;
Renovação. A medida administrativa adotada após a expiração de uma qualificação, averbamento ou certificado, que renova as prerrogativas da qualificação, do averbamento ou do certificado por um novo período especificado, sob reserva do cumprimento de requisitos específicos;
Revalidação. A medida administrativa adotada durante o período de validade de uma qualificação, averbamento ou certificado, que permite ao titular continuar a exercer as prerrogativas de uma qualificação, averbamento ou certificado por um novo período especificado, sob reserva do cumprimento de requisitos específicos;
Serviços de Navegação Aérea (ANS). Serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicações, navegação e vigilância, os serviços meteorológicos para navegação aérea e os serviços de informação aeronáutica;
Simulador. Dispositivo de treino artificial que apresenta as características importantes do ambiente operacional real e reproduz as condições operacionais em que o formando pode praticar diretamente tarefas em tempo real;
Situação anómala. As circunstâncias, incluindo situações degradadas, que não sejam de rotina nem comuns e relativamente às quais um controlador de tráfego aéreo não desenvolveu aptidões automáticas;
Tráfego Aéreo Geral (GAT). Movimentos de aeronaves civis, bem como os movimentos de aeronaves de Estado quando estes movimentos são efetuados em conformidade com os procedimentos da OACI, como estabelecido pela Convenção Internacional de Chicago sobre a aviação civil de 1944;
Tráfego Aéreo Operacional (OAT). Movimentos de aeronaves que, devido à natureza do voo, não operam segundo as normas, procedimentos e práticas recomendadas pela OACI e requerem coordenação apropriada entre os órgãos militares e civis de tráfego aéreo, para satisfação da prioridade de execução atribuída;
Validação. Processo pelo qual, através da conclusão com aproveitamento de um curso de averbamento de órgão de ATC, associado a uma qualificação ou averbamento de qualificação, o titular pode começar a exercer as prerrogativas dessa qualificação ou averbamento de qualificação.
CAPÍTULO II
LICENÇAS, QUALIFICAÇÕES E AVERBAMENTOS
Artigo 6.º
Emissão de licenças, qualificações e averbamentos
1 - Os pedidos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos, assim como os pedidos de emissão de novas qualificações ou averbamentos, revalidação ou renovação de averbamentos e de reemissão da licença, devem ser submetidos à AAN, de acordo com os procedimentos a estabelecer em regulamentação específica.
2 - O modelo de licença a emitir pela AAN, a aprovar por regulamentação própria, deve especificar todas as informações pertinentes relacionadas com as prerrogativas por esta conferidas.
3 - A licença é assinada pelo seu titular e mantém-se na sua propriedade, a menos que seja objeto de cancelamento pela AAN.
Artigo 7.º
Licença de SATCO
1 - A licença de SATCO autoriza o seu titular a prestar serviços de ATC, sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em conformidade com as qualificações e averbamentos de qualificação constantes da respetiva licença, bem como a receber formação para averbamento(s) de qualificação e averbamento(s) de órgão de ATC.
2 - A emissão de uma licença de SATCO exige que o candidato verifique, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter completado 18 anos;
b) Ter concluído com aproveitamento a formação inicial no DFCTAFA;
c) Possuir um certificado médico válido emitido pelo CMA;
d) Ter demonstrado um nível adequado de proficiência linguística, em língua inglesa, em função dos padrões do STANAG 6001 da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), conforme parâmetros constantes no Anexo I, e cuja equivalência relativamente ao Regulamento (EU) n.º 340/2015, de 20 de fevereiro de 2015 é determinada em função da tabela 1 em Anexo I;
e) Ter demonstrado, ao longo do curso de formação inicial, um nível de proficiência em língua portuguesa que verifique, no mínimo, o nível 4 no parâmetro “speaking”, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 15.º do presente Regulamento.
3 - A licença de SATCO deve incluir os averbamentos linguísticos e, pelo menos, uma qualificação e, se aplicável, um averbamento de qualificação.
4 - O titular de uma licença de SATCO que não tenha iniciado o exercício das prerrogativas conferidas pela licença, no prazo de um ano a contar da sua data de emissão, ou que tenha interrompido o exercício dessas prerrogativas, por um período superior a um ano, só pode encetar ou prosseguir uma formação operacional no órgão de ATC nessa qualificação se, depois de avaliado na competência anterior pelo DFCTAFA, se concluir que continua a satisfazer os requisitos pertinentes para essa qualificação e depois de cumpridos os requisitos de formação que eventualmente resultem dessa avaliação.
Artigo 8.º
Licença de ATCO
1 - Os titulares de uma licença de ATCO são autorizados a prestar serviços de ATC de acordo com as qualificações e os averbamentos de qualificação constantes da licença e a exercer as prerrogativas dos averbamentos nela contidas.
2 - As prerrogativas de uma licença de ATCO incluem as prerrogativas de uma licença de SATCO.
3 - A primeira emissão de uma licença de ATCO exige que o militar em causa verifique, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular de uma licença de SATCO;
b) Ter concluído um curso para averbamento de órgão de ATC e ter sido aprovado nos exames e avaliações adequados, em conformidade com os requisitos estabelecidos na secção II do capítulo IV, do presente Regulamento;
c) Possuir um certificado médico válido emitido pelo CMA;
d) Ter demonstrado um nível adequado de proficiência linguística, em língua inglesa, em função dos padrões do STANAG 6001 da OTAN, conforme parâmetros constantes no Anexo I, e cuja equivalência relativamente ao Regulamento (EU) n.º 340/2015, de 20 de fevereiro de 2015 é determinada em função da tabela 1 em Anexo I;
e) Ter demonstrado ao longo do curso de formação inicial um nível de proficiência em língua portuguesa que verifique, no mínimo, a equivalência com o nível 4 no parâmetro “speaking”, em conformidade com o estabelecido no n.º 7 do artigo 15.º do presente Regulamento.
4 - A licença de ATCO é validada mediante a inscrição de uma ou mais qualificações e dos averbamentos de qualificação, de órgão de ATC e de proficiência linguística pertinentes, relativamente aos quais a formação tenha sido concluída com aproveitamento.
5 - O titular de uma licença de ATCO que não tenha iniciado o exercício das prerrogativas conferidas por uma qualificação no prazo de um ano a contar da sua data de emissão, só pode encetar formação operacional no órgão de ATC nessa qualificação se, depois de avaliado pelo DFCTAFA, se concluir que continua a satisfazer os requisitos pertinentes para essa qualificação e depois de cumpridos os requisitos de formação que eventualmente resultem dessa avaliação.
6 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Exercício das prerrogativas conferidas pelas licenças e incapacidade temporária
1 - O exercício das prerrogativas conferidas por uma licença depende da validade das qualificações, dos averbamentos de qualificação, dos averbamentos de órgão de ATC, da proficiência linguística e do certificado médico.
2 - Não é necessário certificado médico para exercer prerrogativas de instrutor ou avaliador num ambiente de dispositivos de treino artificial.
3 - Os ATCO não devem exercer as prerrogativas conferidas pelas licenças se tiverem dúvidas sobre a sua capacidade para as exercer com segurança e, nesses casos, devem informar imediatamente o responsável pelo órgão de ATC em questão sobre a sua incapacidade temporária para exercer as prerrogativas conferidas pela licença.
4 - Os responsáveis pelos órgãos de ATC podem declarar a incapacidade temporária de um ATCO, caso se deparem com qualquer dúvida respeitante à capacidade do titular da licença para exercer com segurança as prerrogativas conferidas pela licença.
5 - A entidade responsável pela prestação dos ANS elabora e implementa procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios que permitam cumprir com o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, e informa a AAN.
6 - Os procedimentos a que se refere o n.º 5 devem ser incluídos no plano de competências do órgão de ATC, de acordo com a alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 10.º
Qualificações do ATCO
1 - As licenças devem incluir uma ou mais das seguintes qualificações, de modo a indicar o tipo de serviço que o titular pode prestar:
a) ADC - Controlo de Aeródromo;
b) APP - Controlo de Aproximação Convencional;
c) APS - Controlo de Aproximação com Vigilância;
d) ACP - Controlo de Área Convencional;
e) ACS - Controlo de Área com Vigilância.
2 - O titular de uma qualificação que tenha interrompido o exercício das prerrogativas associadas a essa qualificação, nos quatro ou mais anos consecutivos imediatamente anteriores, só pode iniciar uma formação operacional no órgão de ATC nessa qualificação se, depois de avaliado na competência anterior pelo DFCTAFA, se concluir que continua a satisfazer as condições dessa qualificação, e depois de cumpridos os requisitos de formação que eventualmente resultem dessa avaliação.
Artigo 11.º
Averbamentos de qualificação
1 - A qualificação ADC pode conter o averbamento de qualificação Controlo de Aeródromo com Vigilância (SUR), que indica que o titular da licença tem competência para efetuar controlo de aeródromo com a ajuda de sistemas de vigilância.
2 - A qualificação APS pode conter um ou mais dos averbamentos seguintes:
a) Aproximação Radar de Precisão (PAR), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de aproximação de precisão às aeronaves, a partir do solo, utilizando equipamentos de radar de precisão, na fase final de aproximação à pista;
b) Aproximação Radar de Vigilância (SRA), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de aproximação de “não precisão” às aeronaves, a partir do solo, utilizando equipamentos de vigilância na fase final de aproximação à pista;
c) (Revogada.)
3 - A qualificação ACP pode conter o averbamento Controlo Oceânico (OCN), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área de controlo oceânico.
4 - A qualificação ACS pode conter o averbamento OCN, que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área de controlo oceânico.
Artigo 12.º
Cancelamento e suspensão de licenças, qualificações e averbamentos
1 - As licenças, qualificações e averbamentos podem ser objeto de suspensão ou cancelamento pela AAN, quando o titular da licença não cumprir os requisitos previstos no presente Regulamento.
2 - Quando a licença for objeto de cancelamento, o titular devolve-a à AAN, ou à entidade por esta designada, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - Com a emissão da licença de ATCO, a licença de SATCO considera-se automaticamente cancelada, devendo ser devolvida nos termos do número anterior.
Artigo 13.º
Averbamentos de órgão de ATC
1 - O averbamento de órgão de ATC autoriza o titular da licença, com uma qualificação válida, a prestar serviços de ATC num determinado setor, grupo de setores e/ou posições de trabalho sob a responsabilidade de um órgão de ATC.
2 - Um averbamento de órgão de ATC exige a conclusão com aproveitamento de um curso para averbamento de órgão de ATC, em conformidade com os requisitos estabelecidos na secção II do Capítulo IV, do presente Regulamento.
3 - A fim de cobrir situações excecionais, a fase de formação no posto de trabalho do curso para averbamento de órgão de ATC previsto no n.º anterior pode não ser exigida, quando o averbamento de órgão de ATC for emitido no âmbito da emissão de uma autorização temporária de OJTI para o mesmo órgão de ATC.
4 - As situações excecionais a que se refere o anterior n.º 3 são as seguintes:
a) Implementação de um novo órgão ou sector de ATC;
b) Introdução de uma nova qualificação ou averbamento de qualificação na operação de um órgão de ATC;
c) Reabertura de um órgão de ATC temporário.
5 - As limitações ao exercício das prerrogativas da qualificação “Controlo de Aeródromo” (ADC) devem ser indicadas no averbamento de órgão de ATC.
6 - No que respeita aos ATCO que prestam serviços de ATC ao OAT, a AAN, para além dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo, pode ainda definir outros requisitos adicionais.
7 - Os averbamentos de órgão de ATC são válidos durante o prazo definido no UCP, não devendo ser superior a três anos.
8 - Para efeitos de emissão inicial, o prazo de validade dos averbamentos de órgão de ATC tem início na data da conclusão com aproveitamento do curso para averbamento de órgão de ATC. Para efeitos de renovação, o prazo de validade dos averbamentos de órgão de ATC tem início no prazo de 30 dias a contar da data da conclusão com aproveitamento da avaliação.
9 - Os averbamentos de órgão de ATC são revalidados se:
a) O ATCO tiver exercido as prerrogativas da licença durante um número mínimo de horas, definido no UCP;
b) O ATCO tiver recebido formação de refrescamento durante o prazo de validade do averbamento de órgão de ATC, de acordo com o UCP;
c) A competência do requerente tiver sido avaliada em conformidade com o UCP, no mínimo, três meses antes da data de expiração do averbamento de órgão de ATC.
10 - Os averbamentos de órgão de ATC devem ser revalidados, desde que os requisitos estabelecidos no n.º 9 do presente artigo sejam cumpridos no período de três meses imediatamente anterior à respetiva data de expiração. Nesses casos, o prazo de validade deve ser contado a partir dessa data.
11 - Se o averbamento de órgão de ATC for revalidado antes do prazo previsto no número anterior, o seu prazo de validade terá início, o mais tardar, 30 dias a contar da data da conclusão com aproveitamento da avaliação, desde que sejam também cumpridos os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 9 do presente artigo.
12 - Se a validade de um averbamento de órgão de ATC expirar, o titular da licença deverá concluir, com aproveitamento, o curso para averbamento de órgão de ATC de acordo com os requisitos estabelecidos na Secção II do Capítulo IV do presente Regulamento, a fim de renovar o averbamento.
Artigo 14.º
Plano de competências do órgão de ATC (UCP)
1 - Os UCP devem ser estabelecidos pelo ANSP e aprovados pela AAN, os quais terão de incluir, no mínimo, os elementos seguintes:
a) A validade do averbamento do órgão de ATC, em conformidade com o n.º 7 do artigo 13.º do presente Regulamento;
b) O período contínuo máximo em que as prerrogativas de um averbamento de órgão de ATC não são exercidas durante a sua validade. Este período não deve ser superior a 90 dias consecutivos;
c) O número mínimo de horas, ou, no caso dos averbamentos de qualificação SRA e PAR, o número mínimo de aproximações, de exercício das prerrogativas do averbamento do órgão de ATC, num período de tempo definido, que não deve ser superior a 12 meses, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 13.º No que respeita aos instrutores responsáveis pela formação no posto de trabalho que exercem as prerrogativas do averbamento de OJTI, o tempo dedicado à instrução deve representar, no máximo, 50 % do número de horas necessário para a revalidação do averbamento do órgão de ATC;
d) Os procedimentos aplicáveis nos casos em que o titular da licença não satisfaz os requisitos estabelecidos, nas anteriores alíneas b) e c);
e) Os procedimentos para avaliar as competências, incluindo a avaliação dos módulos da formação de refrescamento, em conformidade com o n.º 2 do artigo 45.º;
f) Os procedimentos para o exame dos conhecimentos teóricos e da compreensão necessários para exercer as prerrogativas das qualificações e dos averbamentos;
g) Os procedimentos para identificar os tópicos e subtópicos, objetivos e métodos de formação contínua;
h) A duração mínima e a frequência da formação de refrescamento;
i) Os procedimentos para o exame dos conhecimentos teóricos e/ou a avaliação das aptidões práticas adquiridas durante a formação de conversão, incluindo a pontuação mínima para os exames;
j) Os procedimentos em caso de reprovação num exame ou avaliação, incluindo os procedimentos de reclamação e de recurso;
k) As qualificações, as funções e as responsabilidades dos formadores;
l) O procedimento para assegurar que os OJTI têm experiência em técnicas de instrução ao nível dos procedimentos, sobre os quais deve incidir a instrução, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º;
m) Os procedimentos para declaração e gestão de casos de incapacidade temporária para exercer as prerrogativas de uma licença, bem como para informação da AAN em conformidade com o n.º 5 do artigo 9.º;
n) A identificação dos registos específicos relativos à formação contínua e às avaliações dos ATCO;
o) O procedimento e os motivos para a revisão e alteração do UCP e a sua apresentação à AAN.
2 - O UCP deve ser revisto, pelo menos, de três em três anos.
3 - Para efeitos do cumprimento do requisito estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o ANSP mantém registos das horas de trabalho de cada titular de licença que exerce as prerrogativas do seu averbamento do órgão de ATC, nos setores, grupo de setores e/ou posições de trabalho no órgão de ATC e fornece esses dados à AAN e aos titulares de licenças que os solicitem.
Artigo 15.º
Averbamentos de proficiência linguística
1 - Os averbamentos de proficiência linguística devem indicar a língua, o nível de proficiência e a data de expiração. Os ATCO e os SATCO não devem exercer as prerrogativas previstas nas suas licenças se não tiverem averbamentos válidos de proficiência em língua inglesa e portuguesa.
2 - O nível de proficiência em língua inglesa será determinado de acordo com os parâmetros do STANAG 6001 conforme quadro em Anexo I, considerando exclusivamente o nível atribuído para o parâmetro “speaking”.
3 - A equivalência dos níveis de proficiência da OTAN, relativamente ao estabelecido no Regulamento (UE) n.º 340/2015, de 20 de fevereiro de 2015 é definida pela tabela 1 do Anexo I.
4 - O candidato a um averbamento de proficiência linguística em língua inglesa deve demonstrar, pelo menos, o nível 2+ (operacional) de proficiência, de acordo com a escala de classificação a que se refere o n.º 2 do presente artigo. Para tal, deve ser capaz de:
a) Comunicar eficazmente de forma exclusivamente vocal (telefone e radiotelefone) e em situações presenciais;
b) Comunicar sobre temas correntes, concretos e profissionais com precisão e clareza;
c) Utilizar estratégias de comunicação apropriadas para trocar mensagens e reconhecer e resolver mal-entendidos num contexto geral ou profissional;
d) Responder de forma adequada e com relativa facilidade aos desafios linguísticos colocados por complicações ou mudanças inesperadas dos acontecimentos, no contexto de uma situação de trabalho de rotina ou tarefa de comunicação que lhe é normalmente familiar;
e) Utilizar um dialeto ou sotaque compreensível para a comunidade aeronáutica.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, o ANSP pode exigir o nível avançado de proficiência em língua inglesa (3, ou 3+), de acordo com a escala de classificação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, nos casos em que, por razões imperativas de segurança, as circunstâncias operacionais da qualificação ou do averbamento em causa justifiquem um nível mais elevado de proficiência. A aplicação desta exigência carece de aprovação pela AAN.
6 - A proficiência em língua inglesa é demonstrada por um certificado que atesta o resultado da avaliação.
7 - O nível de proficiência em língua portuguesa é avaliado de forma contínua, durante a formação inicial e terá que cumprir, no mínimo, os requisitos do nível 4 no parâmetro “speaking”, previstos no STANAG 6001. Assim, o requerente deve ser capaz de:
a) Utilizar a linguagem com grande precisão e fluência para todos os fins profissionais, incluindo a defesa de uma orientação oficial ou ponto de vista;
b) Executar tarefas de linguagem altamente sofisticadas, incluindo assuntos gerais, técnicoprofissionais, ou com os quais está pouco familiarizado;
c) Adaptar facilmente o uso da língua para comunicar de forma eficaz com todos os tipos de público;
d) Demonstrar os conhecimentos linguísticos necessários para aconselhar ou persuadir os outros;
e) Definir o tom dos intercâmbios verbais profissionais e não profissionais com uma grande variedade de falantes;
f) Mudar facilmente o assunto e o tom e adaptar-se a essas mudanças iniciadas por outros oradores;
g) Comunicar de forma muito eficaz em situações tais como conferências, negociações, palestras, apresentações, palestras e debates sobre assuntos em que se verifique desacordo;
h) Dissertar sobre conceitos abstratos e defender uma posição nestas circunstâncias de forma prolongada. Os tópicos podem ser provenientes de áreas como economia, cultura, ciência e tecnologia, bem como do seu campo profissional;
i) Organizar corretamente o seu discurso, de forma a transmitir uma ideia de forma eficaz, e usar recursos de discurso estilisticamente apropriados;
j) Expressar nuances e fazer referências culturalmente apropriadas;
k) Falar sem esforço e de forma fluida, controlando vários níveis de estilo.
8 - A proficiência em língua portuguesa é demonstrada através do seu registo no certificado do curso de formação de base, emitido pelo DFCTAFA.
Artigo 16.º
Validade do averbamento de proficiência linguística
1 - O averbamento de proficiência em língua portuguesa tem validade ilimitada.
2 - Dependendo do nível determinado, em conformidade com o Anexo I, a validade do averbamento de proficiência em língua inglesa inicia-se na data de conclusão da avaliação, com aproveitamento, e tem a duração de:
a) Três anos, para o nível operacional (2+);
b) Seis anos, para os níveis avançados (3 e 3+);
c) Nove anos, para o nível superior (4, 4+ e 5).
3 - Os averbamentos de proficiência linguística devem ser revalidados após a conclusão da avaliação da proficiência linguística, que deve ser efetuada nos três meses imediatamente anteriores à respetiva data de expiração. Nestes casos, o novo prazo de validade deve ser contado a partir dessa data de expiração.
4 - Se o averbamento de proficiência linguística for revalidado, antes do prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, o seu prazo de validade terá início no prazo de 30 dias após a data da conclusão, com aproveitamento, da avaliação da proficiência linguística.
5 - Quando cessa a validade de um averbamento de proficiência linguística, o titular da licença deve concluir, com aproveitamento, uma avaliação de proficiência linguística para renovar o averbamento.
Artigo 17.º
Avaliação da proficiência linguística
A proficiência linguística deve ser demonstrada através de um método de avaliação aprovado pela AAN, que deve incluir:
a) Os procedimentos de avaliação;
b) A qualificação dos avaliadores;
c) Os procedimentos de reclamação e de recurso.
CAPÍTULO III
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS INSTRUTORES E AVALIADORES
SECÇÃO I
INSTRUTORES
Artigo 18.º
Instrutores de formação teórica
1 - A formação teórica só deve ser ministrada por instrutores devidamente qualificados.
2 - Um instrutor de formação teórica está devidamente qualificado se:
a) For titular de uma licença de ATCO e/ou detentor de competências profissionais adequadas para a matéria da formação;
b) Tiver demonstrado aptidões pedagógicas, adquiridas através da obtenção de aproveitamento num curso de formação pedagógica de formadores.
Artigo 19.º
Instrutores de formação prática
A formação prática só deve ser ministrada por titulares de uma licença de ATCO com um averbamento de OJTI e/ou um averbamento de STDI.
Artigo 20.º
Prerrogativas do OJTI
1 - Os titulares de um averbamento de OJTI estão autorizados a supervisionar e ministrar formação prática nas posições de trabalho operacionais, com tráfego real, para as quais disponham de um averbamento de órgão de ATC válido, bem como nos dispositivos de treino artificial para os quais disponham de qualificações.
2 - Os titulares de um averbamento de OJTI só devem exercer as prerrogativas do averbamento se tiverem:
a) Exercido a prerrogativa da qualificação objeto da instrução durante, pelo menos, dois anos;
b) Exercido a prerrogativa do averbamento de órgão de ATC válido, sobre o qual incidirá a instrução, num período imediatamente anterior de, pelo menos, seis meses;
c) Experiência pedagógica ao nível dos procedimentos sobre os quais deve incidir a instrução.
3 - A pedido da entidade responsável pela formação, a AAN pode reduzir, excecionalmente, o prazo de dois anos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do presente artigo, para o mínimo de um ano.
Artigo 21.º
Pedido de averbamento de OJTI
O requerente de um averbamento de OJTI deve:
a) Ser titular de uma licença de ATCO com um averbamento de órgão de ATC válido;
b) Ter exercido as prerrogativas conferidas por uma licença de ATCO durante um período mínimo de dois anos imediatamente anteriores ao pedido. A pedido da organização de formação, a AAN pode reduzir, excecionalmente, este período para o mínimo de um ano;
c) No ano anterior ao pedido, ter concluído com aproveitamento um curso prático de técnicas de instrução durante o qual as aptidões pedagógicas e os conhecimentos necessários são transmitidos e adequadamente avaliados.
Artigo 22.º
Validade do averbamento de OJTI
1 - O averbamento de OJTI é válido por um prazo de três anos.
2 - Desde que sejam satisfeitos os requisitos da alínea a) do artigo 21.º, a:
a) Revalidação do averbamento de OJTI pode ser obtida através da conclusão, com aproveitamento, de uma formação de refrescamento em práticas pedagógicas;
b) Renovação do averbamento de OJTI pode ser obtida, se nos 12 meses que antecedem a apresentação do pedido, o titular do averbamento OJTI tiver recebido:
i) Formação de refrescamento em práticas pedagógicas; e
ii) Aprovação numa avaliação das competências de instrutor de formação prática.
3 - Para efeitos de primeira emissão e renovação, o prazo de validade do averbamento de OJTI deve ter início na data da conclusão, com aproveitamento, da avaliação.
Artigo 23.º
Autorização temporária de OJTI
1 - Quando não for possível assegurar o cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º, a AAN pode conceder uma autorização temporária de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, tomando por base uma análise de segurança apresentada pelo ANSP.
2 - A autorização temporária de OJTI tem carácter excecional e pode ser emitida para titulares de um averbamento de OJTI válido, emitido em conformidade com o artigo 21.º
3 - A autorização temporária de OJTI é válida até estar cumprido o requisito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º, ou até ao termo do averbamento de OJTI emitido em conformidade com o artigo 21.º, se esta data for anterior.
Artigo 24.º
Prerrogativas do STDI
1 - Os titulares de um averbamento STDI estão autorizados a ministrar formação prática em dispositivos de treino artificial para:
a) As matérias de natureza prática durante a formação inicial; e
b) A formação no órgão de ATC que não seja formação no posto de trabalho; e
c) A formação contínua.
2 - Os titulares de um averbamento STDI só devem exercer as prerrogativas do averbamento se cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter pelo menos dois anos de experiência na qualificação a que se destina a instrução;
b) Ter demonstrado conhecimento das práticas operacionais vigentes;
c) Ter experiência de técnicas de instrução ao nível dos procedimentos sobre os quais incide a instrução.
3 - Em derrogação da alínea a) do número anterior:
a) A pedido da organização de formação, a AAN pode reduzir o período de dois anos para o mínimo de um ano;
b) Para efeitos de formação de base, qualquer qualificação é adequada;
c) Para efeitos de formação de qualificação, os titulares de um averbamento STDI, estão autorizados a ministrar formação prática em dispositivos de treino artificial, para tarefas operacionais específicas e selecionadas, dessa qualificação.
Artigo 25.º
Pedido de averbamento de STDI
O requerente de um averbamento STDI deve:
a) Ter exercido as prerrogativas conferidas por uma licença de ATCO em qualquer qualificação durante, pelo menos, dois anos. A pedido da organização de formação, a AAN pode reduzir este período para o mínimo de um ano; e
b) No ano anterior ao pedido, ter concluído com aproveitamento um curso prático de técnicas de instrução durante o qual as aptidões pedagógicas e os conhecimentos necessários são transmitidos e adequadamente avaliados.
Artigo 26.º
Validade do averbamento de STDI
1 - O averbamento STDI é válido por um prazo de três anos.
2 - A revalidação do averbamento de STDI pode ser obtida através da conclusão, com aproveitamento, de formação de refrescamento em práticas pedagógicas e em práticas operacionais vigentes.
3 - A renovação do averbamento de STDI pode ser obtida, se nos 12 meses que antecedem a apresentação do pedido, o titular do averbamento STDI tiver recebido:
a) Formação de refrescamento em práticas pedagógicas e em práticas operacionais vigentes; e
b) Aprovação numa avaliação das competências de instrutor de formação prática.
4 - Para efeitos de primeira emissão e renovação, o prazo de validade do averbamento de STDI tem início na data da conclusão, com aproveitamento, da avaliação.
SECÇÃO II
AVALIADORES
Artigo 27.º
Prerrogativas de avaliador
1 - As avaliações devem ser efetuadas apenas por titulares de um averbamento de avaliador.
2 - Os titulares de um averbamento de avaliador estão autorizados a realizar avaliações:
a) Durante a formação inicial para a emissão de uma licença SATCO, ou de uma nova qualificação, e/ou de um novo averbamento de qualificação, se aplicável;
b) De competências anteriores para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, e no n.º 2 do artigo 10.º;
c) De SATCO para a emissão de um averbamento de órgão de ATC e de averbamentos de qualificação, se aplicável;
d) De ATCO para a emissão de um averbamento de órgão de ATC e de averbamentos de qualificação, se aplicável, bem como para fins de revalidação e renovação de um averbamento de órgão de ATC;
e) De candidatos a OJTI, STDI e candidatos a avaliadores, quando for assegurada a conformidade com os requisitos aplicáveis das alíneas b) a d) do n.º 4 do presente artigo.
3 - Os titulares de um averbamento de avaliador só devem exercer as prerrogativas do averbamento se tiverem:
a) Pelo menos, dois anos de experiência na qualificação e no(s) averbamento(s) de qualificação sobre os quais deve incidir a avaliação; e
b) Demonstrado conhecimento das práticas operacionais vigentes.
4 - Para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, os titulares de um averbamento de avaliador só devem exercer as prerrogativas do averbamento para:
a) Avaliações conducentes à emissão, revalidação e renovação de um averbamento de órgão de ATC, se também forem titulares do averbamento de órgão de ATC associado à avaliação, durante um período imediatamente anterior de, pelo menos, um ano;
b) Avaliação das competências de um candidato à emissão, revalidação ou renovação de um averbamento de STDI, se forem titulares deste averbamento ou do averbamento de OJTI e tiverem exercido as prerrogativas de um desses averbamentos, pelo menos, durante três anos;
c) Avaliação das competências de um candidato à emissão, revalidação ou renovação de um averbamento de OJTI, se forem titulares deste averbamento e tiverem exercido as prerrogativas desse averbamento, pelo menos, durante três anos;
d) Avaliação das competências de um candidato à emissão ou renovação de um averbamento de avaliador, se tiverem exercido as prerrogativas do averbamento de avaliador, pelo menos, durante três anos.
5 - Com vista a assegurar a supervisão do posto de trabalho operacional durante uma avaliação, para efeitos da emissão e renovação de um averbamento de órgão de ATC, o avaliador deve garantir a presença de um OJTI titular de averbamento válido nesse órgão de ATC, no caso do avaliador não cumprir esse requisito.
Artigo 28.º
Pedido de averbamento de avaliador
Os requerentes de um averbamento de avaliador devem:
a) Ter exercido as prerrogativas conferidas por uma licença de ATCO durante, pelo menos, dois anos; e
b) Ter concluído com aproveitamento um curso de avaliador, nos 12 meses anteriores ao pedido, durante o qual as aptidões e os conhecimentos necessários são transmitidos, com recurso a métodos teóricos e práticos, e adequadamente avaliados.
Artigo 29.º
Validade do averbamento de avaliador
1 - O averbamento de avaliador é válido por um prazo de três anos.
2 - Pode ser revalidado através da conclusão com aproveitamento de uma formação de refrescamento em aptidões de avaliação e em práticas operacionais vigentes, durante o seu prazo de validade.
3 - Se o averbamento de avaliador tiver expirado, pode ser renovado através de:
a) Formação de refrescamento em aptidões de avaliação e em práticas operacionais vigentes; e
b) Aprovação numa avaliação de competências de avaliador.
4 - Para efeitos de primeira emissão e renovação, o prazo de validade do averbamento de avaliador tem início na data da conclusão, com aproveitamento, da avaliação.
Artigo 30.º
Autorização temporária de avaliador
1 - Quando não for possível cumprir o requisito previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º, a AAN pode autorizar os titulares de um averbamento de avaliador, emitido em conformidade com o artigo 28.º, a efetuar as avaliações a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º, a fim de cobrir situações excecionais ou garantir a independência da avaliação.
2 - A autorização deve ser limitada às avaliações necessárias para cobrir situações excecionais e não deve exceder um ano ou o termo do averbamento de avaliador emitido em conformidade com o artigo 28.º, se esta data for anterior.
3 - As situações excecionais a que se refere o anterior n.º 2 são as seguintes:
a) Implementação de um novo órgão ou sector de ATC;
b) Introdução de uma nova qualificação ou averbamento de qualificação na operação de um órgão de ATC;
c) Reabertura de um órgão de ATC temporário;
d) No caso de órgãos de ATC que não disponham de um número suficiente de avaliadores ou se a independência e a objetividade da avaliação em relação ao processo de formação forem postas em causa.
4 - A fim de emitir uma autorização temporária de avaliador, a AAN pode exigir que o ANSP apresente uma análise de segurança.
CAPÍTULO IV
REQUISITOS APLICÁVEIS À FORMAÇÃO
SECÇÃO I
FORMAÇÃO INICIAL
Artigo 31.º
Composição da formação inicial
1 - A formação inicial, destinada aos candidatos a uma licença de SATCO ou à emissão de uma qualificação adicional e/ou, se aplicável, de um averbamento de qualificação, deve consistir em:
a) Formação de base, que abrange todos os módulos, tópicos e subtópicos constantes da secção 1 do Anexo II;
b) Formação de qualificação, que abrange os módulos, tópicos e subtópicos de, pelo menos, uma das seguintes qualificações:
i) ADC, definida na secção 3 do Anexo II;
ii) APP, definida na secção 4 do Anexo II;
iii) ACP, definida na secção 5 do Anexo II;
iv) APS, definida na secção 6 do Anexo II;
v) ACS, definida na secção 7 do Anexo II.
2 - A formação destinada a uma qualificação adicional deve consistir nos módulos, tópicos e subtópicos aplicáveis a, pelo menos, uma das qualificações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
3 - A formação destinada à reativação de uma qualificação após uma avaliação negativa de competências anteriores, em conformidade com o n.º 2 do artigo 10.º, deve ser adaptada em função do resultado dessa avaliação.
4 - A formação destinada a um averbamento de qualificação deve consistir nos módulos, tópicos e subtópicos desenvolvidos pela organização de formação e aprovados pela AAN, como parte do curso de formação.
5 - A formação de base e/ou de qualificação pode ser complementada com módulos, tópicos e subtópicos adicionais ou específicos do bloco funcional de espaço (FAB), ou do contexto nacional, particularmente, no atinente às operações do OAT.
Artigo 32.º
Plano de formação inicial
1 - O DFCTAFA estabelece um plano de formação inicial que deve ser aprovado pela AAN e deve conter pelo menos:
a) A composição do curso de formação inicial ministrado em conformidade com o artigo 31.º;
b) A estrutura da formação inicial ministrada em conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º;
c) O procedimento para a realização do curso de formação inicial;
d) Os métodos de formação;
e) A duração mínima e máxima do curso de formação inicial;
f) O procedimento para adaptar o curso de formação inicial, a fim de ter em devida conta a conclusão com aproveitamento de um curso de formação de base, no que respeita ao n.º 2 do artigo 31.º;
g) Os procedimentos de exame e avaliação, em conformidade com o artigo 34.º e o artigo 36.º, bem como os objetivos de desempenho em conformidade com os artigos 35.º e 37.º;
h) As qualificações, as funções e as responsabilidades dos formadores;
i) O procedimento para a conclusão antecipada da formação;
j) Os procedimentos de reclamação e de recurso;
k) A identificação dos registos específicos da formação inicial que devem ser conservados;
l) O procedimento e os motivos para a revisão e alteração do plano de formação inicial e a sua apresentação à AAN.
2 - O plano de formação inicial deve ser revisto, pelo menos de três em três anos.
Artigo 33.º
Cursos de formação de base e de qualificação
1 - A formação de base e a formação de qualificação devem ser ministradas em cursos separados ou integrados.
2 - O DFCTAFA deve elaborar e ministrar cursos de formação de base e de qualificação ou um curso de formação inicial integrado, os quais carecem de homologação pela AAN.
3 - Sempre que for ministrada formação inicial, sob a forma de um curso integrado, deve ser estabelecida uma distinção clara entre os exames e as avaliações para efeitos de formação de base e para cada formação de qualificação.
4 - A conclusão, com aproveitamento, da formação inicial ou da formação de qualificação, para emissão de uma qualificação adicional, deve ser comprovada por um certificado emitido pelo DFCTAFA.
5 - A conclusão com aproveitamento da formação de base deve ser comprovada por um certificado emitido pelo DFCTAFA.
Artigo 34.º
Exames e avaliação da formação de base
1 - Os cursos de formação de base devem incluir avaliações e exames teóricos.
2 - Serão aprovados os candidatos que alcancem, pelo menos, 75 % da pontuação num exame teórico.
3 - A avaliação dos objetivos de desempenho constantes do artigo 35.º deve ser realizada num equipamento de treino de tarefas parciais ou num simulador.
4 - Será concedida aprovação numa avaliação aos candidatos que demonstrem, de forma consistente, ter atingido os objetivos de desempenho estabelecidos no artigo 35.º e a conduta adequada para realizar operações seguras no serviço de ATC.
Artigo 35.º
Objetivos de desempenho da formação de base
As avaliações devem incluir a apreciação dos objetivos de desempenho seguintes:
a) Verificação e utilização do equipamento do posto de trabalho;
b) Desenvolvimento e manutenção do conhecimento da situação, através da monitorização do tráfego e da identificação das aeronaves, se aplicável;
c) Monitorização e atualização da apresentação de dados de voo;
d) Manutenção de uma escuta contínua na frequência adequada;
e) Emissão de autorizações, instruções e informações adequadas para o tráfego;
f) Utilização da fraseologia aprovada;
g) Comunicação eficaz;
h) Aplicação de separações;
i) Aplicação da coordenação, consoante necessário;
j) Aplicação dos procedimentos previstos para o espaço aéreo simulado;
k) Deteção de potenciais conflitos entre aeronaves;
l) Priorização de medidas;
m) Seleção de métodos de separação adequados.
Artigo 36.º
Exames e avaliação da formação de qualificação
1 - Os cursos de formação de qualificação devem incluir avaliações e exames teóricos.
2 - Serão aprovados os candidatos que alcancem, pelo menos, 75 % da pontuação máxima num exame teórico.
3 - As avaliações práticas devem ser realizadas num simulador e basear-se nos objetivos de desempenho da formação de qualificação descritos no artigo 37.º
4 - Será concedida aprovação numa avaliação aos candidatos que atinjam de forma consistente os objetivos de desempenho requeridos pelo artigo 37.º e a postura adequada para realizar operações seguras no serviço de ATC.
Artigo 37.º
Objetivos de desempenho da formação de qualificação
1 - Os objetivos de desempenho da formação de qualificação e as tarefas correspondentes devem ser definidos para cada curso de formação de qualificação.
2 - Os objetivos gerais de desempenho da formação de qualificação devem exigir que o candidato:
a) Demonstre capacidade para gerir o tráfego aéreo de um modo seguro, ordenado e expedito; e
b) Lide com situações complexas e de grande densidade de tráfego.
3 - Para além do disposto no n.º 2 do presente artigo, os objetivos de desempenho da formação de qualificação em ADC devem assegurar que os candidatos:
a) Gerem o volume de trabalho e prestam os ATS, numa área de responsabilidade definida para o aeródromo; e
b) Aplicam técnicas de controlo de aeródromo e procedimentos operacionais ao tráfego nos aeródromos.
4 - Para além do disposto no n.º 2 do presente artigo, os objetivos de desempenho da formação de qualificação em APP devem assegurar que os candidatos:
a) Gerem o volume de trabalho e prestam os ATS, numa área de responsabilidade definida para a prestação do controlo de aproximação; e
b) Aplicam o controlo de aproximação convencional, as técnicas de planeamento e os procedimentos operacionais ao tráfego aéreo, nas fases de chegada, espera, partida e trânsito.
5 - Para além do disposto no n.º 2 do presente artigo, os objetivos de desempenho da formação de qualificação em APS devem assegurar que os candidatos:
a) Gerem o volume de trabalho e prestam os ATS, numa área de responsabilidade definida para a prestação do controlo de aproximação; e
b) Aplicam o controlo de aproximação de vigilância, as técnicas de planeamento e os procedimentos operacionais ao tráfego aéreo, nas fases de chegada, espera, partida e trânsito.
6 - Para além do disposto no n.º 2 do presente artigo, os objetivos de desempenho da formação de qualificação em ACP devem assegurar que os candidatos:
a) Gerem o volume de trabalho e prestam os ATS numa área de responsabilidade definida para a prestação do controlo de área; e
b) Aplicam o controlo de área convencional, as técnicas de planeamento e os procedimentos operacionais ao tráfego aéreo.
7 - Para além do disposto no n.º 2 do presente artigo, os objetivos de desempenho da formação de qualificação em ACS devem assegurar que os candidatos:
a) Gerem o volume de trabalho e prestam os ATS numa área de responsabilidade definida para a prestação do controlo de área; e
b) Aplicam o controlo de área com vigilância, as técnicas de planeamento e os procedimentos operacionais ao tráfego aéreo.
SECÇÃO II
FORMAÇÃO OPERACIONAL NO ÓRGÃO DE ATC
Artigo 38.º
Composição da formação operacional no órgão de ATC
1 - A formação operacional no órgão de ATC consiste em cursos de formação para cada averbamento de órgão de ATC estabelecido no órgão de ATC, conforme definido no plano de formação correspondente.
2 - Os cursos para averbamento de órgão de ATC devem ser elaborados e ministrados por organizações de formação em conformidade com o artigo 41.º e homologados pela AAN.
3 - A formação operacional no órgão de ATC deve incluir:
a) Procedimentos operacionais;
b) Aspetos específicos das tarefas;
c) Situações anómalas e de emergência;
d) Fatores humanos.
Artigo 39.º
Pré-requisitos da formação operacional no órgão de ATC
Desde que sejam satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 7.º, no n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º, a formação operacional no órgão de ATC só pode ser iniciada por titulares de uma das seguintes licenças:
a) Licença de SATCO com a qualificação adequada e, se aplicável, um averbamento de qualificação;
b) Licença de ATCO com a qualificação adequada e, se aplicável, um averbamento de qualificação.
Artigo 40.º
Plano de formação operacional no órgão de ATC (UTP)
1 - A organização de formação deve estabelecer um UTP para cada órgão de ATC, que deve ser aprovado pela AAN.
2 - O UTP do órgão de ATC deve conter, no mínimo:
a) As qualificações e os averbamentos sobre os quais incide a formação;
b) A estrutura da formação operacional no órgão de ATC;
c) A lista dos cursos para averbamento de órgão de ATC, em conformidade com o artigo 41.º;
d) O procedimento para a realização de um curso para averbamento de órgão de ATC;
e) Os métodos de formação;
f) A duração mínima dos cursos para averbamento de órgão de ATC;
g) O procedimento para a adaptação dos cursos para averbamento de órgão de ATC, a fim de ter em devida conta as qualificações e/ou os averbamentos de qualificação obtidos e a experiência dos candidatos, se relevante;
h) Os procedimentos para demonstrar os conhecimentos teóricos e a compreensão, em conformidade com o artigo 42.º, nomeadamente o número, a frequência e o tipo de exames, bem como a pontuação mínima para os exames, a qual nunca poderá ser inferior a 75 % da pontuação máxima desses exames;
i) Os procedimentos de avaliação em conformidade com o artigo 43.º, incluindo o número e a frequência das avaliações;
j) As qualificações, as funções e as responsabilidades dos formadores;
k) O procedimento para a conclusão antecipada da formação;
l) Os procedimentos de reclamação e de recurso;
m) A identificação dos registos específicos da formação operacional no órgão de ATC que devem ser conservados;
n) Uma lista das situações anómalas e de emergência específicas de cada averbamento de órgão de ATC;
o) O procedimento e os motivos para a revisão e alteração do plano de formação operacional, no órgão de ATC e a sua apresentação à AAN. O plano de formação operacional no órgão de ATC deve ser revisto, pelo menos de três em três anos.
Artigo 41.º
Curso para averbamento de órgão de ATC
1 - Um curso para averbamento de órgão de ATC é a combinação das fases relevantes da formação operacional, para a emissão ou renovação do respetivo averbamento na licença. Cada curso deve incluir:
a) Uma fase de formação de transição destinada essencialmente à transmissão de conhecimentos e à compreensão de procedimentos operacionais específicos do local e aspetos específicos das tarefas; e
b) Uma fase de formação no posto de trabalho, que é a fase final da formação operacional no órgão de ATC durante a qual as rotinas e as aptidões profissionais adquiridas anteriormente são integradas na prática, sob a supervisão de um instrutor qualificado responsável pela formação no posto de trabalho, numa situação de tráfego real;
c) Quando aplicável, para averbamentos de órgão de ATC que exijam o tratamento de situações de tráfego complexo e denso, é necessária uma fase prévia à formação no posto de trabalho com vista a reforçar as rotinas e as aptidões de qualificação adquiridas anteriormente e a preparar para situações de tráfego real que podem ocorrer nesse órgão de ATC.
2 - As fases da formação operacional no órgão de ATC a que se refere o n.º 1 podem decorrer separadamente ou de forma integrada.
3 - Os cursos para averbamento de órgão de ATC devem definir o programa e os objetivos de desempenho, em conformidade com o n.º 3 do artigo 38.º, e ser ministrados de acordo com o UTP.
4 - Os cursos para averbamento de órgão de ATC que incluam formação para averbamentos de qualificação, em conformidade com o artigo 11.º, devem ser complementados com formação adicional que possibilite a aquisição das aptidões do averbamento relativo à qualificação em causa.
5 - A formação destinada a um averbamento de qualificação deve consistir nos módulos, tópicos e subtópicos elaborados pela organização de formação e aprovados como parte do curso de formação.
Artigo 42.º
Demonstração dos conhecimentos teóricos e da compreensão
Os conhecimentos teóricos e a compreensão devem ser demonstrados através de exames escritos.
Artigo 43.º
Avaliações durante os cursos para averbamento de órgão de ATC
1 - A avaliação do candidato deve ser realizada no ambiente operacional em condições operacionais normais, pelo menos uma vez, no final da formação no posto de trabalho.
2 - Quando o curso para averbamento de órgão de ATC contém uma fase prévia à formação no posto de trabalho, as aptidões do candidato devem ser avaliadas num dispositivo de treino artificial, pelo menos uma vez, no final desta fase.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é possível utilizar um dispositivo de treino artificial durante uma avaliação para averbamento de órgão de ATC, para demonstrar a aplicação dos procedimentos abordados na formação e não encontrados no ambiente operacional, durante a avaliação.
SECÇÃO III
FORMAÇÃO CONTÍNUA DE ATCO
Artigo 44.º
Formação contínua
A formação contínua consiste em cursos de formação de refrescamento e de formação de conversão e deve ser ministrada de acordo com os requisitos previstos no UCP, em conformidade com o artigo 14.º e devidamente homologados pela AAN.
Artigo 45.º
Formação de refrescamento
1 - Os cursos de formação de refrescamento devem ser elaborados e ministrados por organizações de formação e homologados pela AAN.
2 - A formação de refrescamento deve ser concebida para rever, reforçar ou melhorar os conhecimentos e as aptidões dos ATCO, de modo a assegurar um fluxo seguro, ordenado e expedito de tráfego aéreo e deve incluir, pelo menos:
a) Formação sobre práticas e procedimentos normalizados, utilizando fraseologia aprovada e uma comunicação eficaz;
b) Formação sobre situações anómalas e de emergência, utilizando fraseologia aprovada e uma comunicação eficaz;
c) Formação sobre fatores humanos.
3 - Deve ser definido um programa para o curso de formação de refrescamento dos ATCO.
Artigo 46.º
Formação de conversão
1 - Os cursos de formação para conversão devem ser elaborados e ministrados por organizações de formação e homologados pela AAN.
2 - A formação para conversão deve ser concebida de forma a proporcionar os conhecimentos e aptidões adequados a uma alteração do ambiente operacional, sempre que uma avaliação de segurança da alteração apontar para a necessidade dessa formação.
3 - Os planos dos cursos de formação para conversão devem incluir a determinação:
a) Do método de formação adequado para o curso e a sua duração, tendo em conta a natureza e o âmbito da alteração;
b) Dos métodos de exame e/ou avaliação da formação para conversão.
4 - A formação para conversão deve ser ministrada antes dos ATCO exercerem as prerrogativas conferidas pela respetiva licença, no ambiente operacional alterado.
SECÇÃO IV
FORMAÇÃO DE INSTRUTORES E AVALIADORES
Artigo 47.º
Formação de instrutores de formação prática
1 - A formação de OJTI e STDI, conducente à emissão, revalidação ou renovação dos respetivos averbamentos, deve ser elaborada e ministrada por organizações de formação e deve consistir:
a) Num curso prático de técnicas de instrução para OJTI e/ou STDI, incluindo uma avaliação;
b) Num curso de formação de refrescamento em práticas pedagógicas;
c) Em métodos para avaliar as competências dos instrutores de formação prática.
2 - Os cursos de formação e os métodos de avaliação a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser homologados pela AAN.
Artigo 48.º
Formação de avaliadores
1 - A formação de avaliadores, conducente à emissão, revalidação ou renovação de um averbamento de avaliador, deve ser elaborada e ministrada por organizações de formação e deve consistir:
a) Num curso de formação de avaliadores, incluindo um exame;
b) Num curso de formação de refrescamento sobre aptidões de avaliação;
c) Em métodos para avaliar a competência dos avaliadores.
2 - Os cursos de formação e os métodos de avaliação, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, devem ser homologados pela AAN.
CAPÍTULO V
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 49.º
Militares estrangeiros
1 - A prestação de serviços de ATC por militares estrangeiros, em território nacional, requer autorização prévia da AAN.
2 - O processo com vista à referida autorização deve ser instruído com toda a documentação referente à formação e qualificações prévias de cada militar, podendo a AAN solicitar, a qualquer momento, esclarecimentos ou elementos adicionais relevantes para a tomada de decisão.
3 - Após a conclusão com aproveitamento da formação operacional requerida, a AAN emite um documento que autoriza o militar estrangeiro a exercer funções nos órgãos de ATC, que especifica os termos aplicáveis, caso a caso, tendo em conta as disposições do presente Regulamento.
4 - O documento referido no n.º 3 caduca automaticamente no final do período de permanência de cada militar, bem como nas demais situações de perda de qualificações e licença previstas no presente Regulamento.
5 - A prestação de serviços de ATC por militares estrangeiros é efetuada exclusivamente em língua inglesa, estando estes militares dispensados de cumprir o nível de proficiência em língua portuguesa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 50.º
Conservação de registos
1 - A AAN deve manter uma lista atualizada de todos os certificados de organizações e de todas as licenças do pessoal emitidas, de acordo com a informação transmitida pelo ANSP para esse efeito.
2 - O ANSP designado deve estabelecer um sistema de conservação de registos que assegure um arquivamento e uma acessibilidade adequados, assim como um rastreio eficaz:
a) Da formação e qualificação do seu pessoal;
b) Da descrição e atribuição de funções;
c) Dos procedimentos de certificação e de supervisão contínua das organizações certificadas;
d) Dos dados dos cursos ministrados pelas organizações de formação;
e) Dos procedimentos de emissão de licenças, qualificações, averbamentos e certificados, bem como da supervisão contínua dos seus titulares;
f) Das inconformidades, das medidas corretivas e da data da sua conclusão, no âmbito de auditorias ou inspeções;
g) Das avaliações de segurança e respetivas medidas de acompanhamento;
3 - Os registos devem ser conservados durante um período mínimo de cinco anos e, no que respeita às licenças do pessoal, durante um período mínimo de dez anos a contar da data de expiração do último averbamento na licença, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
Artigo 51.º
Disposições transitórias
Os titulares da qualificação “Controlo de Aeródromo Visual” (ADV), que não são titulares da qualificação “Controlo de Aeródromo por Instrumentos” (ADI), continuam a estar autorizados a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo ao tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual não existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos, desde que o averbamento de órgão de ATC relacionado com a qualificação ADV continue a ser válido.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO I
Proficiência linguística na função “Speaking”
Em língua inglesa
Parâmetros para aferição do Nível 2+
É capaz de comunicar em muitas conversas formais e informais sobre temas práticos, profissionais e sociais do dia-a-dia.
Está apto a discutir interesses particulares e áreas especiais de competência de uma forma que é, muitas vezes, eficaz e aceitável para um falante nativo.
É capaz de usar a linguagem de forma eficaz para narrar, descrever, afirmar factos, comparar e contrapor, dar instruções detalhadas e orientações.
Tem capacidade para usar a linguagem com menos facilidade e eficácia quando apoia opiniões, esclarece pontos, responde a objeções.
Demonstra algumas limitações linguísticas quando participa em reuniões, apresenta briefings, ou quando lida com assuntos e situações desconhecidas.
Geralmente obtém informação e opinião informada de falantes nativos.
Consegue discutir, frequentemente, conceitos abstratos, mas raramente consegue desenvolver formulações linguísticas abstratas com sucesso.
Comunica relativamente bem com falantes nativos não acostumados a falar com os não-nativos, embora os nativos possam aperceber-se de alguma construção frásica estranha.
É capaz de criar um discurso significativamente longo, para além do nível de parágrafo, no entanto, o vocabulário impreciso e uso imperfeito de estruturas mais complexas e recursos coesivos, poderão, por vezes, interferir com os esforços para elaborar um argumento ou ponto de vista.
Erros de pronúncia podem, ocasionalmente, impedir a comunicação, no entanto, o discurso é geralmente apropriado para a situação.
Parâmetros para aferição do Nível 3
É capaz de participar efetivamente na maioria das conversas formais e informais sobre temas práticos, sociais e profissionais.
Está apto a discutir interesses particulares e áreas especiais de competência com facilidade considerável.
Tem capacidade para usar a linguagem para executar tarefas profissionais tão comuns como responder a objeções, esclarecer pontos, justificar decisões, responder a desafios, apoiar uma opinião, afirmando e defendendo uma determinada orientação.
É capaz de demonstrar competência linguística na condução de reuniões, apresentando briefings ou outros monólogos extensos e complexos, elaborando hipóteses e lidando com assuntos e situações com as quais está pouco familiarizado.
É capaz de obter informação e opinião informada de falantes nativos. Está apto a transmitir conceitos abstratos em discussões sobre temas como economia, cultura, ciência, tecnologia, filosofia, bem como em matérias do seu campo profissional.
Produz um discurso extenso e transmite ideias de forma correta e eficaz. É capaz de utilizar dispositivos estruturais, de forma flexível e elaborada.
Fala prontamente e de uma forma apropriada para a situação.
Sem ter de procurar por palavras ou frases, usa uma linguagem clara e relativamente natural para reflexão sobre conceitos e produção de ideias facilmente compreensíveis para os falantes nativos.
Poderá não entender completamente algumas referências culturais, provérbios e alusões, bem como as implicações de nuances e expressões idiomáticas, mas pode facilmente corrigir a conversação.
A pronúncia pode ser obviamente estrangeira.
Poderão ocorrer erros em frequências baixas ou estruturas altamente complexas, características de um estilo formal de discurso. No entanto, erros ocasionais na pronúncia, gramática, ou vocabulário não são suficientemente graves para distorcer o significado e, raramente, perturbam o falante nativo.
Parâmetros para aferição do Nível 3+
É capaz de participar efetivamente em todas as conversas formais e informais sobre temas práticos, sociais e profissionais.
Está apto a usar facilmente a linguagem para executar tarefas profissionais, tais como justificar decisões, responder a desafios e a defender uma determinada orientação.
Produz discurso prolongado de forma pronta, transmitindo o significado de maneira correta e eficaz.
Os tópicos do discurso podem abarcar áreas como economia, cultura, ciência e tecnologia, bem como o seu campo profissional.
É capaz de realizar uma quantidade significativa de tarefas de linguagem altamente sofisticadas, incluindo a representação de uma política oficial ou ponto de vista.
Comunica de forma normalmente eficaz com os falantes nativos em conferências, negociações, palestras, apresentações e debates.
Geralmente consegue elaborar sobre conceitos altamente abstratos, usando formulações linguísticas abstratas na discussão de temas complexos.
O discurso é geralmente apropriado à situação.
Mostra alguma capacidade para adaptar o uso da língua para comunicar com muitos tipos de público.
Frequentemente demonstra possuir os conhecimentos linguísticos necessários para aconselhar ou persuadir os outros, mas pode mostrar alguma inconsistência devido a limitações sociolinguísticas.
Mostra alguma inconsistência na capacidade para definir o tom das trocas verbais com uma variedade de falantes nativos, bem como mudar o tom, de forma a ajustar-se às mudanças iniciadas por outros oradores.
Por vezes é capaz de expressar nuances, subtilezas e humor, e está apto a responder adequadamente a referências relacionadas com questões culturais, incluindo provérbios e alusões.
Existem algumas limitações no desempenho destas competências mais sofisticadas; tal poderá ser verificado em função da hesitação, maior esforço ou erros incaracterísticos. No entanto, a pronúncia e ocasionais lapsos de gramática, vocabulário, ou referências culturais não perturbam os falantes nativos nem interferem com inteligibilidade do discurso.
Conversão dos níveis de proficiência linguística entre o STANAG 6001 da NATO e o Regulamento 340/2015 da União Europeia
ANEXO II
Formação inicial
Secção 1 - Formação de base
Índice
Módulo 1: Introdução ao curso
Módulo 2: Direito da aviação
Módulo 3: Gestão do tráfego aéreo
Módulo 4: Meteorologia
Módulo 5: Navegação
Módulo 6: Aeronaves
Módulo 7: Fatores humanos
Módulo 8: Equipamentos e sistemas
Módulo 9: Ambiente profissional
Módulo 1: Introdução ao curso
Tópico INTRB 1 - Gestão do curso
Subtópico INTRB 1.1 - Introdução ao curso
Subtópico INTRB 1.2 - Administração do curso
Subtópico INTRB 1.3 - Material de estudo e documentação de formação
Tópico INTRB 2 - Introdução ao curso de formação em ATC
Subtópico INTRB 2.1 - Conteúdo, metodologia e organização do curso
Subtópico INTRB 2.2 - Espírito da formação
Subtópico INTRB 2.3 - Procedimentos de avaliação
Tópico INTRB 3 - Introdução ao futuro dos ATCO
Subtópico INTRB 3.1 - Perspetiva de trabalho
Módulo 2: Direito da aviação
Tópico LAWB 1 - Introdução ao direito da aviação
Subtópico LAWB 1.1 - Importância do direito da aviação
Tópico LAWB 2 - Organizações internacionais
Subtópico LAWB 2.1 - ICAO
Subtópico LAWB 2.2 - Agências europeias e outras
Subtópico LAWB 2.3 - Associações do setor da aviação
Tópico LAWB 3 - Organizações nacionais
Subtópico LAWB 3.1 - Autoridades nacionais
Subtópico LAWB 3.2 - Procedimentos legislativos nacionais
Subtópico LAWB 3.3 - Autoridades competentes
Subtópico LAWB 3.4 - Associações nacionais do setor da aviação
Tópico LAWB 4 - Gestão da segurança dos ATS
Subtópico LAWB 4.1 - Regulamentação em matéria de segurança
Subtópico LAWB 4.2 - Sistema de gestão da segurança
Tópico LAWB 5 - Regras e regulamentação
Subtópico LAWB 5.1 - Unidades de medida
Subtópico LAWB 5.2 - Licenciamento/certificação dos ATCO
Subtópico LAWB 5.3 - Panorâmica dos ANS
Subtópico LAWB 5.4 - Panorâmica dos ATS
Subtópico LAWB 5.5 - Panorâmica da gestão da informação aeronáutica (AIM)
Subtópico LAWB 5.6 - Regras do ar
Subtópico LAWB 5.7 - Espaço aéreo e rotas dos ATS
Subtópico LAWB 5.8 - Plano de voo
Subtópico LAWB 5.9 - Aeródromos
Subtópico LAWB 5.10 - Procedimentos de espera para voos IFR
Subtópico LAWB 5.11 - Procedimentos de espera para voos VFR
Módulo 3: Gestão do tráfego aéreo
Tópico ATMB 1 - Gestão do tráfego aéreo
Subtópico ATMB 1.1 - Aplicação de unidades de medida
Subtópico ATMB 1.2 - Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC)
Subtópico ATMB 1.3 - Serviço de informação de voo (FIS)
Subtópico ATMB 1.4 - Serviço de alerta
Subtópico ATMB 1.5 - Serviço consultivo de tráfego aéreo
Subtópico ATMB 1.6 - Capacidade do sistema dos ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo
Subtópico ATMB 1.7 - Gestão do espaço aéreo (ASM)
Tópico ATMB 2 - Altimetria e atribuição de nível
Subtópico ATMB 2.1 - Altimetria
Subtópico ATMB 2.2 - Nível de transição
Subtópico ATMB 2.3 - Atribuição de nível
Tópico ATMB 3 - Radiotelefonia (RTF)
Subtópico ATMB 3.1 - Procedimentos operacionais gerais de RTF
Tópico ATMB 4 - Autorizações ATC e instruções ATC
Subtópico ATMB 4.1 - Tipo e conteúdo das autorizações ATC
Subtópico ATMB 4.2 - Instruções ATC
Tópico ATMB 5 - Coordenação
Subtópico ATMB 5.1 - Princípios, tipos e conteúdo da coordenação
Subtópico ATMB 5.2 - Necessidade de coordenação
Subtópico ATMB 5.3 - Meios de coordenação
Tópico ATMB 6 - Apresentação dos dados
Subtópico ATMB 6.1 - Extração dos dados
Subtópico ATMB 6.2 - Gestão dos dados
Tópico ATMB 7 - Separações
Subtópico ATMB 7.1 - Separação vertical e procedimentos
Subtópico ATMB 7.2 - Separação horizontal e procedimentos
Subtópico ATMB 7.3 - Separação visual
Subtópico ATMB 7.4 - Separação no aeródromo e procedimentos
Subtópico ATMB 7.5 - Separação baseada em sistemas de vigilância ATS
Subtópico ATMB 7.6 - Separação de turbulência de rasto
Tópico ATMB 8 - Redes de segurança de bordo e terrestres
Subtópico ATMB 8.1 - Redes de segurança de bordo
Subtópico ATMB 8.2 - Redes de segurança terrestres
Tópico ATMB 9 - Competências práticas de base
Subtópico ATMB 9.1 - Procedimentos de gestão do tráfego
Subtópico ATMB 9.2 - Competências práticas de base aplicáveis a todas as qualificações
Subtópico ATMB 9.3 - Competências práticas de base aplicáveis aos aeródromos
Subtópico ATMB 9.4 - Competências práticas de base aplicáveis à vigilância
Tópico ATMB 10 - Tráfego aéreo operacional (OAT)
Subtópico ATMB 10.1 - Introdução ao EUROAT
Subtópico ATMB 10.2 - Especificações para a gestão do OAT IFR
Subtópico ATMB 10.3 - Especificações para a prestação dos ATS ao OAT
Subtópico ATMB 10.4 - Familiarização com os procedimentos nacionais aplicáveis ao OAT
Módulo 4: Meteorologia
Tópico METB 1 - Introdução à meteorologia
Subtópico METB 1.1 - Aplicação de unidades de medida
Subtópico METB 1.2 - Aviação e meteorologia
Subtópico METB 1.3 - Organização do serviço meteorológico
Tópico METB 2 - Atmosfera
Subtópico METB 2.1 - Composição e estrutura
Subtópico METB 2.2 - Atmosfera-padrão
Subtópico METB 2.3 - Calor e temperatura
Subtópico METB 2.4 - Água na atmosfera
Subtópico METB 2.5 - Pressão atmosférica
Tópico METB 3 - Circulação atmosférica
Subtópico METB 3.1 - Circulação geral do ar
Subtópico METB 3.2 - Massas de ar e sistemas frontais
Subtópico METB 3.3 - Sistemas em mesoescala
Subtópico METB 3.4 - Vento
Tópico METB 4 - Fenómenos meteorológicos
Subtópico METB 4.1 - Nuvens
Subtópico METB 4.2 - Tipos de precipitação
Subtópico METB 4.3 - Visibilidade
Subtópico METB 4.4 - Riscos meteorológicos
Tópico METB 5 - Informações meteorológicas destinadas à aviação
Subtópico METB 5.1 - Mensagens e relatórios
Módulo 5: Navegação
Tópico NAVB 1 - Introdução à navegação
Subtópico NAVB 1.1 - Aplicação de unidades de medida
Subtópico NAVB 1.2 - Objetivo e utilização da navegação
Tópico NAVB 2 - A Terra
Subtópico NAVB 2.1 - Posição e movimento da Terra
Subtópico NAVB 2.2 - Sistema de coordenadas, direção e distância
Subtópico NAVB 2.3 - Magnetismo
Tópico NAVB 3 - Mapas e cartas aeronáuticas
Subtópico NAVB 3.1 - Cartografia e projeções
Subtópico NAVB 3.2 - Mapas e gráficos utilizados na aviação
Tópico NAVB 4 - Princípios básicos da navegação
Subtópico NAVB 4.1 - Influência do vento
Subtópico NAVB 4.2 - Velocidade
Subtópico NAVB 4.3 - Navegação à vista
Subtópico NAVB 4.4 - Aspetos do planeamento de voo relacionados com a navegação
Tópico NAVB 5 - Navegação por instrumentos
Subtópico NAVB 5.1 - Sistemas terrestres
Subtópico NAVB 5.2 - Sistemas de navegação por inércia
Subtópico NAVB 5.3 - Sistemas por satélite
Subtópico NAVB 5.4 - Procedimentos de aproximação por instrumentos
Tópico NAVB 6 - Navegação baseada no desempenho (PBN)
Subtópico NAVB 6.1 - Princípios e benefícios da navegação de área
Subtópico NAVB 6.2 - Introdução à PBN
Subtópico NAVB 6.3 - Aplicações da PBN
Tópico NAVB 7 - Evolução da navegação
Subtópico NAVB 7.1 - Evolução futura
Módulo 6: Aeronaves
Tópico ACFTB 1 - Introdução às aeronaves
Subtópico ACFTB 1.1 - Aplicação de unidades de medida
Subtópico ACFTB 1.2 - Aviação e aeronaves
Tópico ACFTB 2 - Princípios de voo
Subtópico ACFTB 2.1 - Forças exercidas na aeronave
Subtópico ACFTB 2.2 - Componentes estruturais e controlo da aeronave
Subtópico ACFTB 2.3 - Envolvente de voo
Tópico ACFTB 3 - Categorias de aeronaves
Subtópico ACFTB 3.1 - Categorias de aeronaves
Subtópico ACFTB 3.2 - Categorias de turbulência de rasto
Subtópico ACFTB 3.3 - Categorias ICAO de aproximação
Subtópico ACFTB 3.4 - Categorias ambientais
Tópico ACFTB 4 - Dados sobre as aeronaves
Subtópico ACFTB 4.1 - Reconhecimento
Subtópico ACFTB 4.2 - Dados de desempenho
Tópico ACFTB 5 - Motores das aeronaves
Subtópico ACFTB 5.1 - Motores de pistão
Subtópico ACFTB 5.2 - Motores a reação
Subtópico ACFTB 5.3 - Motores turbopropulsores
Subtópico ACFTB 5.4 - Motores elétricos
Subtópico ACFTB 5.5 - Fontes de energia utilizada na aviação
Tópico ACFTB 6 - Sistemas e instrumentos para aeronaves
Subtópico ACFTB 6.1 - Instrumentos de voo
Subtópico ACFTB 6.2 - Instrumentos de navegação
Subtópico ACFTB 6.3 - Instrumentos do motor
Subtópico ACFTB 6.4 - Elementos e sistemas das aeronaves
Tópico ACFTB 7 - Fatores que afetam o desempenho das aeronaves
Subtópico ACFTB 7.1 - Fatores relacionados com a descolagem
Subtópico ACFTB 7.2 - Fatores relacionados com a subida
Subtópico ACFTB 7.3 - Fatores relacionados com o modo de cruzeiro
Subtópico ACFTB 7.4 - Fatores relacionados com a descida e a aproximação inicial
Subtópico ACFTB 7.5 - Fatores relacionados com a aproximação final e a aterragem
Subtópico ACFTB 7.6 - Fatores económicos
Subtópico ACFTB 7.7 - Fatores ambientais
Módulo 7: Fatores humanos
Tópico HUMB 1 - Introdução ao comportamento humano
Subtópico HUMB 1.1 - Pertinência dos fatores humanos para o ATC
Tópico HUMB 2 - Saúde e bem-estar
Subtópico HUMB 2.1 - Aptidão para o serviço
Subtópico HUMB 2.2 - Stress e fadiga
Subtópico HUMB 2.3 - Consumo de substâncias e responsabilidade
Tópico HUMB 3 - Comportamento humano
Subtópico HUMB 3.1 - Comportamento individual
Subtópico HUMB 3.2 - Cultura de segurança e conduta profissional
Tópico HUMB 4 - Erro humano
Subtópico HUMB 4.1 - Definição de erro humano
Subtópico HUMB 4.2 - Classificação do erro humano
Tópico HUMB 5 - Trabalho de equipa
Subtópico HUMB 5.1 - Trabalho de equipa e funções da equipa
Tópico HUMB 6 - Comunicação
Subtópico HUMB 6.1 - Comunicação no âmbito do ATC
Subtópico HUMB 6.2 - Modos de comunicação
Módulo 8: Equipamentos e sistemas
Tópico EQPSB 1 - Equipamentos ATC
Subtópico EQPSB 1.1 - Principais tipos de equipamentos ATC
Tópico EQPSB 2 - Rádio
Subtópico EQPSB 2.1 - Aspetos teóricos da rádio
Subtópico EQPSB 2.2 - Radiogoniometria
Tópico EQPSB 3 - Equipamentos de comunicação
Subtópico EQPSB 3.1 - Radiocomunicações
Subtópico EQPSB 3.2 - Comunicações de voz entre unidades/posições ATS e outros
Subtópico EQPSB 3.3 - Comunicações via ligações de dados
Subtópico EQPSB 3.4 - Comunicações dos operadores aéreos
Tópico EQPSB 4 - Introdução à vigilância
Subtópico EQPSB 4.1 - Conceito de vigilância nos ATS
Tópico EQPSB 5 - Radar
Subtópico EQPSB 5.1 - Princípios de funcionamento do radar
Subtópico EQPSB 5.2 - Radar primário
Subtópico EQPSB 5.3 - Radar secundário
Subtópico EQPSB 5.4 - Utilização de radares
Subtópico EQPSB 5.5 - (Revogado.)
Tópico EQPSB 6 - Vigilância automática dependente (ADS)
Subtópico EQPSB 6.1 - Princípios da vigilância automática dependente
Subtópico EQPSB 6.2 Utilização da vigilância automática dependente
Tópico EQPSB 7 - Multilateração
Subtópico EQPSB 7.1 - Princípios de multilateração
Subtópico EQPSB 7.2 - Utilização da multilateração
Tópico EQPSB 8 - Tratamento dos dados
Subtópico EQPSB 8.1 - Ligação em rede de dados de vigilância
Subtópico EQPSB 8.2 - Princípios de funcionamento da ligação em rede de dados de vigilância
Subtópico EQPSB 8.3 - Tratamento de dados de voo
Tópico EQPSB 9 - Equipamentos futuros
Subtópico EQPSB 9.1 - Novos progressos
Tópico EQPSB 10 - Automatização dos ATS
Subtópico EQPSB 10.1 - Princípios de automatização
Subtópico EQPSB 10.2 - Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN)
Subtópico EQPSB 10.3 - Intercâmbio de dados em linha
Subtópico EQPSB 10.4 - Sistemas utilizados para a divulgação automática de informações
Tópico EQPSB 11 - Posições de trabalho
Subtópico EQPSB 11.1 - Equipamentos nas posições de trabalho
Subtópico EQPSB 11.2 - Controlo de aeródromo
Subtópico EQPSB 11.3 - Controlo de aproximação
Subtópico EQPSB 11.4 - Controlo de área
Módulo 9: Ambiente profissional
Tópico PENB 1 - Familiarização
Subtópico PENB 1.1 - Instalações dos ATS e do aeródromo
Tópico PENB 2 - Utilizadores do espaço aéreo
Subtópico PENB 2.1 - Aviação civil
Subtópico PENB 2.2 - Aviação militar
Subtópico PENB 2.3 - Expectativas e exigências dos pilotos
Tópico PENB 3 - Relações com os utilizadores
Subtópico PENB 3.1 - ATS enquanto prestador de serviços
Tópico PENB 4 - Proteção ambiental
Subtópico PENB 4.1 - Proteção ambiental
Secção 2 - (Revogada.)
Secção 3 - Formação de qualificação
Qualificação controlo de aeródromo (ADC)
Índice
Módulo 1: Introdução ao curso
Módulo 2: Direito da aviação
Módulo 3: Gestão do tráfego aéreo
Módulo 4: Meteorologia
Módulo 5: Navegação
Módulo 6: Aeronaves
Módulo 7: Fatores humanos
Módulo 8: Equipamentos e sistemas
Módulo 9: Ambiente profissional
Módulo 10: Situações anómalas e de emergência
Módulo 11: Aeródromos
Módulo 1: Introdução ao curso
Tópico INTR 1 - Gestão do curso
Subtópico INTR 1.1 - Introdução ao curso
Subtópico INTR 1.2 - Administração do curso
Subtópico INTR 1.3 Material de estudo e documentação de formação
Tópico INTR 2 - Introdução ao curso de formação em ATC
Subtópico INTR 2.1 - Conteúdo e organização do curso
Subtópico INTR 2.2 - Espírito da formação
Subtópico INTR 2.3 - Procedimentos de avaliação
Módulo 2: Direito da aviação
Tópico LAW 1 - Licenciamento/certificado de competência do ATCO
Subtópico LAW 1.1 - Prerrogativas e condições
Tópico LAW 2 - Regras e regulamentação
Subtópico LAW 2.1 - Relatórios
Subtópico LAW 2.2 - Espaço aéreo
Tópico LAW 3 - Gestão da segurança ATS
Subtópico LAW 3.1 - Processo de retorno da informação
Subtópico LAW 3.2 - Investigação de segurança
Módulo 3: Gestão do tráfego aéreo
Tópico ATM 1 - Prestação de serviços
Subtópico ATM 1.1 - Serviço de controlo de aeródromo
Subtópico ATM 1.2 - Serviço de informação de voo (FIS)
Subtópico ATM 1.3 - Serviço de alerta (ALRS)
Subtópico ATM 1.4 - Capacidade do sistema dos ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo
Tópico ATM 2 - Comunicação
Subtópico ATM 2.1 - Comunicação eficaz
Tópico ATM 3 - Autorizações ATC e instruções ATC
Subtópico ATM 3.1 - Autorizações ATC
Subtópico ATM 3.2 - Instruções ATC
Tópico ATM 4 - Coordenação
Subtópico ATM 4.1 - Necessidade de coordenação
Subtópico ATM 4.2 - Ferramentas e métodos de coordenação
Subtópico ATM 4.3 - Procedimentos de coordenação
Tópico ATM 5 - Altimetria e atribuição de nível
Subtópico ATM 5.1 - Altimetria
Subtópico ATM 5.2 - Altitude de segurança sobre o solo
Tópico ATM 6 - Separações
Subtópico ATM 6.1 - Separação entre aeronaves a descolar
Subtópico ATM 6.2 - Separação entre aeronaves a descolar e aeronaves a aterrar
Subtópico ATM 6.3 - Separação entre aeronaves a aterrar e aeronaves precedentes a aterrar ou descolar
Subtópico ATM 6.4 - Separação longitudinal de turbulência de rasto baseada em tempo
Subtópico ATM 6.5 - Mínimos de separação reduzidos
Tópico ATM 7 - Redes de segurança de bordo e terrestres
Subtópico ATM 7.1 - Redes de segurança de bordo
Subtópico ATM 7.2 - Redes de segurança terrestres
Tópico ATM 8 - Apresentação dos dados
Subtópico ATM 8.1 - Gestão dos dados
Tópico ATM 9 - Ambiente operacional (simulação)
Subtópico ATM 9.1 - Integridade do ambiente operacional
Subtópico ATM 9.2 - Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais
Subtópico ATM 9.3 - Transferência de posição (handover/takeover)
Tópico ATM 10 - Prestação de serviços de controlo de aeródromo
Subtópico ATM 10.1 - Responsabilidade pela prestação
Subtópico ATM 10.2 Funções da torre de controlo de aeródromo
Subtópico ATM 10.3 - Procedimentos de gestão do tráfego
Subtópico ATM 10.4 - Luzes aeronáuticas de terra
Subtópico ATM 10.5 - Informações prestadas às aeronaves pela torre de controlo de aeródromo
Subtópico ATM 10.6 - Controlo de tráfego do aeródromo
Subtópico ATM 10.7 - Controlo de tráfego no circuito de tráfego
Subtópico ATM 10.8 - Pista em uso
Subtópico ATM 10.8 - Tráfego a partir
Subtópico ATM 10.9 - Tráfego a chegar
Subtópico ATM 10.10 - Operações VFR especiais
Subtópico ATM 10.11 - Operações com baixa visibilidade
Subtópico ATM 10.12 - Serviço de controlo de aeródromo com apoio avançado do sistema
Subtópico ATM 10.13 - Procedimentos de operação com OAT
Tópico ATM 11 - (Revogado.)
Módulo 4: Meteorologia
Tópico MET 1 - Fenómenos meteorológicos
Subtópico MET 1.1 - Fenómenos meteorológicos
Tópico MET 2 - Fontes de dados meteorológicos
Subtópico MET 2.1 - Instrumentos meteorológicos
Subtópico MET 2.2 - Outras fontes de dados meteorológicos
Módulo 5: Navegação
Tópico NAV 1 - Mapas e cartas aeronáuticas
Subtópico NAV 1.1 - Mapas e cartas
Tópico NAV 2 - Navegação por instrumentos
Subtópico NAV 2.1 - Sistemas de navegação
Subtópico NAV 2.2 - Aproximação estabilizada
Subtópico NAV 2.3 - Partidas e chegadas por instrumentos
Subtópico NAV 2.4 - Sistemas por satélite
Subtópico NAV 2.5 - Aplicações da PBN
Módulo 6: Aeronaves
Tópico ACFT 1 - Instrumentos das aeronaves
Subtópico ACFT 1.1 - Instrumentos das aeronaves
Tópico ACFT 2 - Categorias de aeronaves
Subtópico ACFT 2.1 - Turbulência de rasto
Subtópico ACFT 2.2 - Aplicação das categorias ICAO de aproximação
Tópico ACFT 3 - Fatores que afetam o desempenho das aeronaves
Subtópico ACFT 3.1 - Fatores relacionados com a descolagem
Subtópico ACFT 3.2 - Fatores relacionados com a subida
Subtópico ACFT 3.3 - Fatores relacionados com a aproximação final e a aterragem
Subtópico ACFT 3.4 - Fatores económicos
Subtópico ACFT 3.5 - Fatores ambientais
Tópico ACFT 4 - Dados sobre as aeronaves
Subtópico ACFT 4.1 - Reconhecimento dos tipos de aeronave
Subtópico ACFT 4.2 - Dados de desempenho
Módulo 7: Fatores humanos
Tópico HUM 1 - Tratamento da informação
Subtópico HUM 1.1 - Cognição e fatores que a influenciam
Subtópico HUM 1.2 - Conhecimento da situação
Subtópico HUM 1.3 - Tomada de decisões
Tópico HUM 2 - Fatores que afetam a saúde e o bem-estar
Subtópico HUM 2.1 - Fadiga
Subtópico HUM 2.2 - Stress
Tópico HUM 3 - Gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.1 - Quadro de gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.2 - Gestão de ameaças e erros aplicada
Subtópico HUM 3.3 - (Revogado.)
Tópico HUM 4 - Trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.1 - Vantagens do trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.2 - Gestão de conflitos
Tópico HUM 5 - Sistema
Subtópico HUM 5.1 - Conceito de sistemas em ATM/ANS
Subtópico HUM 5.2 - (Revogado.)
Tópico HUM 6 - Comunicação
Subtópico HUM 6.1 - Comunicação eficaz
Subtópico HUM 6.2 - Retorno de informação eficaz
Subtópico HUM 6.3 - (Revogado.)
Subtópico HUM 6.4 - (Revogado.)
Módulo 8: Equipamentos e sistemas
Tópico EQPS 1 - Comunicações de voz
Subtópico EQPS 1.1 - Radiocomunicações
Subtópico EQPS 1.2 - Outras comunicações de voz
Tópico EQPS 2 - Automatização dos ATS
Subtópico EQPS 2.1 - Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN)
Subtópico EQPS 2.2 - Intercâmbio automático de dados
Tópico EQPS 3 - Posição de trabalho do controlador
Subtópico EQPS 3.1 - Funcionamento e controlo dos equipamentos
Subtópico EQPS 3.2 - Monitores de situação e sistemas de informação
Subtópico EQPS 3.3 - Sistemas de dados de voo
Tópico EQPS 4 - Equipamentos futuros
Subtópico EQPS 4.1 - Novos progressos
Tópico EQPS 5 - Limitações e degradação de equipamentos e sistemas
Subtópico EQPS 5.1 - Reação a limitações
Subtópico EQPS 5.2 - Degradação de equipamentos de comunicação
Subtópico EQPS 5.3 - Degradação de equipamentos de navegação
Módulo 9: Ambiente profissional
Tópico PEN 1 - Familiarização
Subtópico PEN 1.1 - Visita de estudo ao aeródromo
Subtópico PEN 1.2 - Visita de estudo ao aeródromo a órgão de controlo de aeródromo e de aproximação
Tópico PEN 2 - Utilizadores do espaço aéreo
Subtópico PEN 2.1 - Participantes nas operações dos ATS civis
Subtópico PEN 2.2 - Participantes nas operações dos ATS militares
Tópico PEN 3 - Relações com os utilizadores
Subtópico PEN 3.1 - Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores
Tópico PEN 4 - Proteção ambiental
Subtópico PEN 4.1 - Proteção ambiental
Módulo 10: Situações anómalas e de emergência
Tópico ABES 1 - Situações anómalas e de emergência (ABES)
Subtópico ABES 1.1 - Panorâmica das ABES
Tópico ABES 2 - Melhoria das competências
Subtópico ABES 2.1 - Eficácia da comunicação
Subtópico ABES 2.2 - Prevenção da sobrecarga mental
Subtópico ABES 2.3 - Cooperação ar/solo
Tópico ABES 3 - Procedimentos para situações anómalas e de emergência
Subtópico ABES 3.1 - Aplicação de procedimentos para ABES
Subtópico ABES 3.2 - Falha rádio
Subtópico ABES 3.3 - Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave
Subtópico ABES 3.4 - Aeronaves perdidas ou não identificadas
Subtópico ABES 3.5 - Incursão na pista
Subtópico ABES 3.6 - Interceção de aeronaves civis
Módulo 11: Aeródromos
Tópico AGA 1 - Dados, configuração e coordenação do aeródromo
Subtópico AGA 1.1 - Definições
Subtópico AGA 1.2 - Coordenação
Tópico AGA 2 - Área de movimento
Subtópico AGA 2.1 - Área de movimento
Subtópico AGA 2.2 - Área de manobra
Subtópico AGA 2.3 - Pistas
Tópico AGA 3 - Obstáculos
Subtópico AGA 3.1 - Espaço aéreo livre de obstáculos em torno dos aeródromos
Tópico AGA 4 - Equipamentos diversos
Subtópico AGA 4.1 - Localização
Secção 4 - Formação de qualificação
Qualificação controlo de aproximação convencional (APP)
Índice
Módulo 1: Introdução ao curso
Módulo 2: Direito da aviação
Módulo 3: Gestão do tráfego aéreo
Módulo 4: Meteorologia
Módulo 5: Navegação
Módulo 6: Aeronaves
Módulo 7: Fatores humanos
Módulo 8: Equipamentos e sistemas
Módulo 9: Ambiente profissional
Módulo 10: Situações anómalas e de emergência
Módulo 11: Aeródromos
Módulo 1: Introdução ao curso
Tópico INTR 1 - Gestão do curso
Subtópico INTR 1.1 - Introdução ao curso
Subtópico INTR 1.2 - Administração do curso
Subtópico INTR 1.3 - Material de estudo e documentação de formação
Tópico INTR 2 - Introdução ao curso de formação ATC
Subtópico INTR 2.1 - Conteúdo e organização do curso
Subtópico INTR 2.2 - Espírito da formação
Subtópico INTR 2.3 - Procedimentos de avaliação
Módulo 2: Direito da aviação
Tópico LAW 1 - Licenciamento/certificado de competência do ATCO
Subtópico LAW 1.1 - Prerrogativas e condições
Tópico LAW 2 - Regras e regulamentação
Subtópico LAW 2.1 - Relatórios
Subtópico LAW 2.2 Espaço aéreo
Tópico LAW 3 - Gestão da segurança ATS
Subtópico LAW 3.1 - Processo de retorno da informação
Subtópico LAW 3.2 - Investigação de segurança
Módulo 3: Gestão do tráfego aéreo
Tópico ATM 1 - Prestação de serviços
Subtópico ATM 1.1 - Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC)
Subtópico ATM 1.2 - Serviço de informação de voo (FIS)
Subtópico ATM 1.3 - Serviço de alerta (ALRS)
Subtópico ATM 1.4 - Capacidade do sistema dos ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo
Subtópico ATM 1.5 - Gestão do espaço aéreo (ASM)
Tópico ATM 2 - Comunicação
Subtópico ATM 2.1 - Comunicação eficaz
Tópico ATM 3 - Autorizações ATC e instruções ATC
Subtópico ATM 3.1 - Autorizações ATC
Subtópico ATM 3.2 - Instruções ATC
Tópico ATM 4 - Coordenação
Subtópico ATM 4.1 - Necessidade de coordenação
Subtópico ATM 4.2 - Ferramentas e métodos de coordenação
Subtópico ATM 4.3 - Procedimentos de coordenação
Tópico ATM 5 - Altimetria e atribuição de nível
Subtópico ATM 5.1 - Altimetria
Subtópico ATM 5.2 - Altitude de segurança sobre o solo
Tópico ATM 6 - Separações
Subtópico ATM 6.1 - Separação vertical
Subtópico ATM 6.2 - Separação horizontal
Subtópico ATM 6.3 - Delegação da separação
Tópico ATM 7 - Redes de segurança de bordo
Subtópico ATM 7.1 - Redes de segurança de bordo
Tópico ATM 8 - Apresentação dos dados
Subtópico ATM 8.1 - Gestão dos dados
Tópico ATM 9 - Ambiente operacional (simulação)
Subtópico ATM 9.1 - Integridade do ambiente operacional
Subtópico ATM 9.2 - Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais
Subtópico ATM 9.3 - Transferência de posição (handover/takeover)
Tópico ATM 10 - Prestação de serviços de controlo
Subtópico ATM 10.1 - Responsabilidade e tratamento da informação
Subtópico ATM 10.2 - Controlo de aproximação
Subtópico ATM 10.3 - Procedimentos de gestão do tráfego
Subtópico ATM 10.4 - Gestão do tráfego
Subtópico ATM 10.5 - Procedimentos de operação com OAT
Tópico ATM 11 - Espera
Subtópico ATM 11.1 - Procedimentos gerais de espera
Subtópico ATM 11.2 - Aeronave em aproximação
Módulo 4: Meteorologia
Tópico MET 1 - Fenómenos meteorológicos
Subtópico MET 1.1 - Fenómenos meteorológicos
TÓPICO MET 2 - Fontes de dados meteorológicos
Subtópico MET 2.1 - Fontes de informações meteorológicas
Módulo 5: Navegação
Tópico NAV 1 - Mapas e cartas aeronáuticas
Subtópico NAV 1.1 - Mapas e cartas
Tópico NAV 2 - Navegação por instrumentos
Subtópico NAV 2.1 - Sistemas de navegação
Subtópico NAV 2.2 - Aproximação estabilizada
Subtópico NAV 2.3 - Partidas e chegadas por instrumentos
Subtópico NAV 2.4 - Assistência à navegação
Subtópico NAV 2.5 - Sistemas por satélite
Subtópico NAV 2.6 - Aplicações da PBN
Módulo 6: Aeronaves
Tópico ACFT 1 - Instrumentos das aeronaves
Subtópico ACFT 1.1 - Instrumentos das aeronaves
Tópico ACFT 2 - Categorias de aeronaves
Subtópico ACFT 2.1 - Turbulência de rasto
Subtópico ACFT 2.2 - Aplicação das categorias ICAO de aproximação
Tópico ACFT 3 - Fatores que afetam o desempenho das aeronaves
Subtópico ACFT 3.1 - Fatores relacionados com a subida
Subtópico ACFT 3.2 - Fatores relacionados com o modo de cruzeiro
Subtópico ACFT 3.3 - Fatores relacionados com a descida e a aproximação inicial
Subtópico ACFT 3.4 - Fatores relacionados com a aproximação final e a aterragem
Subtópico ACFT 3.5 - Fatores económicos
Subtópico ACFT 3.6 - Fatores ambientais
Tópico ACFT 4 - Dados sobre as aeronaves
Subtópico ACFT 4.1 - Dados de desempenho
Módulo 7: Fatores humanos
Tópico HUM 1 - Tratamento da informação
Subtópico HUM 1.1 - Cognição e fatores que a influenciam
Subtópico HUM 1.2 - Conhecimento da situação
Subtópico HUM 1.3 - Tomada de decisões
Tópico HUM 2 - Fatores que afetam a saúde e o bem-estar
Subtópico HUM 2.1 - Fadiga
Subtópico HUM 2.2 - Stress
Tópico HUM 3 - Gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.1 - Quadro de gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.2 - Gestão de ameaças e erros aplicada
Subtópico HUM 3.3 - (Revogado.)
Tópico HUM 4 - Trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.1 - Vantagens do trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.2 - Gestão de conflitos
Tópico HUM 5 - Sistema
Subtópico HUM 5.1 - Conceito de sistemas em ATM/ANS
Subtópico HUM 5.2 - (Revogado.)
Tópico HUM 6 - Comunicação
Subtópico HUM 6.1 - Comunicação eficaz
Subtópico HUM 6.2 - Retorno de informação eficaz
Subtópico HUM 6.3 - (Revogado.)
Subtópico HUM 6.4 - (Revogado.)
Módulo 8: Equipamentos e sistemas
Tópico EQPS 1 - Comunicações de voz
Subtópico EQPS 1.1 - Radiocomunicações
Subtópico EQPS 1.2 - Outras comunicações de voz
Tópico EQPS 2 - Automatização dos ATS
Subtópico EQPS 2.1 - Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN)
Subtópico EQPS 2.2 - Intercâmbio automático de dados
Tópico EQPS 3 - Posição de trabalho do controlador
Subtópico EQPS 3.1 - Funcionamento e controlo dos equipamentos
Subtópico EQPS 3.2 - Monitores de situação e sistemas de informação
Subtópico EQPS 3.3 - Sistemas de dados de voo
Tópico EQPS 4 - Equipamentos futuros
Subtópico EQPS 4.1 - Novos progressos
Tópico EQPS 5 - Limitações e degradação de equipamentos e sistemas
Subtópico EQPS 5.1 - Reação a limitações
Subtópico EQPS 5.2 - Degradação de equipamentos de comunicação
Subtópico EQPS 5.3 - Degradação de equipamentos de navegação
Módulo 9: Ambiente profissional
Tópico PEN 1 - Familiarização
Subtópico PEN 1.1 - Visita de estudo a aeródromo
Subtópico PEN 1.2 - Visita de estudo a órgão de controlo de aproximação
Tópico PEN 2 - Utilizadores do espaço aéreo
Subtópico PEN 2.1 - Participantes nas operações dos ATS civis
Subtópico PEN 2.2 - Participantes nas operações dos ATS militares
Tópico PEN 3 - Relações com os utilizadores
Subtópico PEN 3.1 - Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores
Tópico PEN 4 - Proteção ambiental
Subtópico PEN 4.1 - Proteção ambiental
Módulo 10: Situações anómalas e de emergência
Tópico ABES 1 - Situações anómalas e de emergência (ABES)
Subtópico ABES 1.1 - Panorâmica das ABES
Tópico ABES 2 - Melhoria das competências
Subtópico ABES 2.1 - Eficácia da comunicação
Subtópico ABES 2.2 - Prevenção da sobrecarga mental
Subtópico ABES 2.3 - Cooperação ar/solo
Tópico ABES 3 - Procedimentos para situações anómalas e de emergência
Subtópico ABES 3.1 - Aplicação de procedimentos para ABES
Subtópico ABES 3.2 - Falha rádio
Subtópico ABES 3.3 - Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave
Subtópico ABES 3.4 - Aeronaves perdidas ou não identificadas
Subtópico ABES 3.5 - Desvios
Subtópico ABES 3.6 - Interceção de aeronaves civis
Módulo 11: Aeródromos
Tópico AGA 1 - Dados, configuração e coordenação no aeródromo
Subtópico AGA 1.1 - Definições
Subtópico AGA 1.2 - Coordenação
Tópico AGA 2 - Área de movimento
Subtópico AGA 2.1 - Área de movimento
Subtópico AGA 2.2 - Área de manobra
Subtópico AGA 2.3 - Pistas
Tópico AGA 3 - Obstáculos
Subtópico AGA 3.1 - Espaço aéreo livre de obstáculos em torno dos aeródromos
Tópico AGA 4 - Equipamentos diversos
Subtópico AGA 4.1 - Localização
Secção 5 - Formação de qualificação
Qualificação controlo de área convencional (ACP)
Índice
Módulo 1: Introdução ao curso
Módulo 2: Direito da aviação
Módulo 3: Gestão do tráfego aéreo
Módulo 4: Meteorologia
Módulo 5: Navegação
Módulo 6: Aeronaves
Módulo 7: Fatores humanos
Módulo 8: Equipamentos e sistemas
Módulo 9: Ambiente profissional
Módulo 10: Situações anómalas e de emergência
Módulo 1: Introdução ao curso
Tópico INTR 1 - Gestão do curso
Subtópico INTR 1.1 - Introdução ao curso
Subtópico INTR 1.2 - Administração do curso
Subtópico INTR 1.3 - Material de estudo e documentação de formação
Tópico INTR 2 - Introdução ao curso de formação em ATC
Subtópico INTR 2.1 - Conteúdo e organização do curso
Subtópico INTR 2.2 - Espírito da formação
Subtópico INTR 2.3 - Procedimentos de avaliação
Módulo 2: Direito da aviação
Tópico LAW 1 - Licenciamento/certificado de competência do ATCO
Subtópico LAW 1.1 - Prerrogativas e condições
Tópico LAW 2 - Regras e regulamentação
Subtópico LAW 2.1 - Relatórios
Subtópico LAW 2.2 - Espaço aéreo
Tópico LAW 3 - Gestão da segurança ATS
Subtópico LAW 3.1 - Processo de retorno da informação
Subtópico LAW 3.2 - Investigação de segurança
Módulo 3: Gestão do tráfego aéreo
Tópico ATM 1 - Prestação de serviços
Subtópico ATM 1.1 - Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC)
Subtópico ATM 1.2 - Serviço de informação de voo (FIS)
Subtópico ATM 1.3 - Serviço de alerta (ALRS)
Subtópico ATM 1.4 - Capacidade do sistema dos ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo
Subtópico ATM 1.5 - Gestão do espaço aéreo (ASM)
Tópico ATM 2 - Comunicação
Subtópico ATM 2.1 - Comunicação eficaz
Tópico ATM 3 - Autorizações ATC e instruções ATC
Subtópico ATM 3.1 - Autorizações ATC
Subtópico ATM 3.2 - Instruções ATC
Tópico ATM 4 - Coordenação
Subtópico ATM 4.1 - Necessidade de coordenação
Subtópico ATM 4.2 - Ferramentas e métodos de coordenação
Subtópico ATM 4.3 - Procedimentos de coordenação
Tópico ATM 5 - Altimetria e atribuição de nível
Subtópico ATM 5.1 - Altimetria
Subtópico ATM 5.2 - Altitude de segurança sobre o solo
Tópico ATM 6 - Separações
Subtópico ATM 6.1 - Separação vertical
Subtópico ATM 6.2 - Separação horizontal
Tópico ATM 7 - Redes de segurança de bordo
Subtópico ATM 7.1 - Redes de segurança de bordo
Tópico ATM 8 - Apresentação dos dados
Subtópico ATM 8.1 - Gestão dos dados
Tópico ATM 9 - Ambiente operacional (simulação)
Subtópico ATM 9.1 - Integridade do ambiente operacional
Subtópico ATM 9.2 - Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais
Subtópico ATM 9.3 - Transferência de posição (handover/takeover)
Tópico ATM 10 - Prestação de serviços de controlo
Subtópico ATM 10.1 - Responsabilidade e tratamento da informação
Subtópico ATM 10.2 - Controlo de área
Subtópico ATM 10.3 - Procedimentos de gestão do tráfego
Subtópico ATM 10.4 - Gestão do tráfego
Subtópico ATM 10.5 - Procedimentos de operação com OAT
Tópico ATM 11 - Espera
Subtópico ATM 11.1 - Procedimentos gerais de espera
Subtópico ATM 11.2 - Aeronave em espera
Módulo 4: Meteorologia
Tópico MET 1 - Fenómenos meteorológicos
Tópico MET 1.1 - Fenómenos meteorológicos
Tópico MET 2 - Fontes de dados meteorológicos
Subtópico MET 2.1 - Fontes de informações meteorológicas
Módulo 5: Navegação
Tópico NAV 1 - Mapas e cartas aeronáuticas
Subtópico NAV 1.1 - Mapas e cartas
Tópico NAV 2 - Navegação por instrumentos
Subtópico NAV 2.1 - Sistemas de navegação
Subtópico NAV 2.2 - Assistência à navegação
Subtópico NAV 2.3 - Aplicações da PBN
Módulo 6: Aeronaves
Tópico ACFT 1 - Instrumentos das aeronaves
Subtópico ACFT 1.1 - Instrumentos das aeronaves
Tópico ACFT 2 - Categorias de aeronaves
Subtópico ACFT 2.1 - Turbulência de rasto
Tópico ACFT 3 - Fatores que afetam o desempenho das aeronaves
Subtópico ACFT 3.1 - Fatores relacionados com a subida
Subtópico ACFT 3.2 - Fatores relacionados com o modo de cruzeiro
Subtópico ACFT 3.3 - Fatores relacionados com a descida
Subtópico ACFT 3.4 - Fatores económicos
Subtópico ACFT 3.5 - Fatores ambientais
Tópico ACFT 4 - Dados sobre as aeronaves
Subtópico ACFT 4.1 - Dados de desempenho
Módulo 7: Fatores humanos
Tópico HUM 1 - Tratamento da informação
Subtópico HUM 1.1 - Cognição e fatores que a influenciam
Subtópico HUM 1.2 - Conhecimento da situação
Subtópico HUM 1.3 - Tomada de decisões
Tópico HUM 2 - Fatores que afetam a saúde e o bem-estar
Subtópico HUM 2.1 - Fadiga
Subtópico HUM 2.2 - Stress
Tópico HUM 3 - Gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.1 - Quadro de gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.2 - Gestão de ameaças e erros aplicada
Subtópico HUM 3.3 - (Revogado.)
Tópico HUM 4 - Trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.1 - Vantagens do trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.2 - Gestão de conflitos
Tópico HUM 5 - Sistema
Subtópico HUM 5.1 - Conceito de sistemas em ATM/ANS
Subtópico HUM 5.2 - (Revogado.)
Tópico HUM 6 - Comunicação
Subtópico HUM 6.1 - Comunicação eficaz
Subtópico HUM 6.2 - Retorno de informação eficaz
Subtópico HUM 6.3 - (Revogado.)
Subtópico HUM 6.3 - (Revogado.)
Módulo 8: Equipamentos e sistemas
Tópico EQPS 1 - Comunicações de voz
Subtópico EQPS 1.1 - Radiocomunicações
Subtópico EQPS 1.2 - Outras comunicações de voz
Tópico EQPS 2 - Automatização dos ATS
Subtópico EQPS 2.1 - Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN)
Subtópico EQPS 2.2 - Intercâmbio automático de dados
Tópico EQPS 3 - Posição de trabalho do controlador
Subtópico EQPS 3.1 - Funcionamento e controlo dos equipamentos
Subtópico EQPS 3.2 - Monitores de situação e sistemas de informação
Subtópico EQPS 3.3 - Sistemas de dados de voo
Tópico EQPS 4 - Equipamentos futuros
Subtópico EQPS 4.1 - Novos progressos
Tópico EQPS 5 - Limitações e degradação de equipamentos e sistemas
Subtópico EQPS 5.1 - Reação a limitações
Subtópico EQPS 5.2 - Degradação de equipamentos de comunicação
Subtópico EQPS 5.3 - Degradação de equipamentos de navegação
Módulo 9: Ambiente profissional
Tópico PEN 1 - Familiarização
Subtópico PEN 1.1 - Visita de estudo a órgão de controlo de área
Tópico PEN 2 - Utilizadores do espaço aéreo
Subtópico PEN 2.1 - Participantes nas operações dos ATS civis
Subtópico PEN 2.2 - Participantes nas operações dos ATS militares
Tópico PEN 3 - Relações com os utilizadores
Subtópico PEN 3.1 - Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores
Tópico PEN 4 - Proteção ambiental
Subtópico PEN 4.1 - Proteção ambiental
Módulo 10: Situações anómalas e de emergência (ABES)
Tópico ABES 1 - Situações anómalas e de emergência
Subtópico ABES 1.1 - Panorâmica das ABES
Tópico ABES 2 - Melhoria das competências
Subtópico ABES 2.1 - Eficácia da comunicação
Subtópico ABES 2.2 - Prevenção da sobrecarga mental
Subtópico ABES 2.3 - Cooperação ar/solo
Tópico ABES 3 - Procedimentos para situações anómalas e de emergência
Subtópico ABES 3.1 - Aplicação de procedimentos para ABES
Subtópico ABES 3.2 - Falha rádio
Subtópico ABES 3.3 - Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave
Subtópico ABES 3.4 - Aeronaves perdidas ou não identificadas
Subtópico ABES 3.5 - Desvios
Subtópico ABES 3.6 - Interceção de aeronaves civis
Secção 6 - Formação de Qualificação
Qualificação controlo de aproximação com vigilância (APS)
Índice
Módulo 1: Introdução ao curso
Módulo 2: Direito da aviação
Módulo 3: Gestão do tráfego aéreo
Módulo 4: Meteorologia
Módulo 5: Navegação
Módulo 6: Aeronaves
Módulo 7: Fatores humanos
Módulo 8: Equipamentos e sistemas
Módulo 9: Ambiente profissional
Módulo 10: Situações anómalas e de emergência
Módulo 11: Aeródromos
Módulo 1: Introdução ao curso
Tópico INTR 1 - Gestão do curso
Subtópico INTR 1.1 - Introdução ao curso
Subtópico INTR 1.2 - Administração do curso
Subtópico INTR 1.3 - Material de estudo e documentação de formação
Tópico INTR 2 - Introdução ao curso de formação em ATC
Subtópico INTR 2.1 - Conteúdo e organização do curso
Subtópico INTR 2.2 - Espírito da formação
Subtópico INTR 2.3 - Procedimentos de avaliação
Módulo 2: Direito da aviação
Tópico LAW 1 - Licenciamento/certificado de competência do ATCO
Subtópico LAW 1.1 - Prerrogativas e condições
Tópico LAW 2 - Regras e regulamentação
Subtópico LAW 2.1 - Relatórios
Subtópico LAW 2.2 - Espaço aéreo
Tópico LAW 3 - Gestão da segurança ATS
Subtópico LAW 3.1 - Processo de retorno da informação
Subtópico LAW 3.2 - Investigação de segurança
Módulo 3: Gestão do tráfego aéreo
Tópico ATM 1 - Prestação de serviços
Subtópico ATM 1.1 - Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC)
Subtópico ATM 1.2 - Serviço de informação de voo (FIS)
Subtópico ATM 1.3 - Serviço de alerta (ALRS)
Subtópico ATM 1.4 - Capacidade do sistema dos ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo
Subtópico ATM 1.5 - Gestão do espaço aéreo (ASM)
Tópico ATM 2 - Comunicação
Subtópico ATM 2.1 - Comunicação eficaz
Tópico ATM 3 - Autorizações ATC e instruções ATC
Subtópico ATM 3.1 - Autorizações ATC
Subtópico ATM 3.2 - Instruções ATC
Tópico ATM 4 - Coordenação
Subtópico ATM 4.1 - Necessidade de coordenação
Subtópico ATM 4.2 - Ferramentas e métodos de coordenação
Subtópico ATM 4.3 - Procedimentos de coordenação
Tópico ATM 5 - Altimetria e atribuição de nível
Subtópico ATM 5.1 - Altimetria
Subtópico ATM 5.2 - Altitude de segurança sobre o solo
Tópico ATM 6 - Separações
Subtópico ATM 6.1 - Separação vertical
Subtópico ATM 6.2 - Separação longitudinal num ambiente de vigilância
Subtópico ATM 6.3 - Delegação da separação
Subtópico ATM 6.4 - Separação de turbulência de rasto baseada na distância
Subtópico ATM 6.5 - Separação baseada em sistemas de vigilância dos ATS
Tópico ATM 7 - Redes de segurança de bordo e terrestres
Subtópico ATM 7.1 - Redes de segurança de bordo
Subtópico ATM 7.2 - Redes de segurança terrestres
Tópico ATM 8 - Apresentação dos dados
Subtópico ATM 8.1 - Gestão dos dados
Tópico ATM 9 - Ambiente operacional (simulação)
Subtópico ATM 9.1 - Integridade do ambiente operacional
Subtópico ATM 9.2 - Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais
Subtópico ATM 9.3 - Transferência de posição (handover/takeover)
Tópico ATM 10 - Prestação de serviços de controlo
Subtópico ATM 10.1 - Responsabilidade e tratamento da informação
Subtópico ATM 10.2 - Serviço de vigilância dos ATS
Subtópico ATM 10.3 - Procedimentos de gestão do tráfego
Subtópico ATM 10.4 - Gestão do tráfego
Subtópico ATM 10.5 - Procedimentos de operação com OAT
Subtópico ATM 10.6 - Serviço de controlo com sistema avançado de apoio
Tópico ATM 11 - Espera
Subtópico ATM 11.1 - Procedimentos gerais de espera
Subtópico ATM 11.2 - Aeronave em aproximação
Subtópico ATM 11.3 - Espera em ambiente de vigilância
Tópico ATM 12 - Identificação
Subtópico ATM 12.1 - Estabelecimento da identificação
Subtópico ATM 12.2 - Manutenção da identificação
Subtópico ATM 12.3 - Perda da identificação
Subtópico ATM 12.4 - Informações sobre a posição
Subtópico ATM 12.5 - Transferência da identificação
Módulo 4: Meteorologia
Tópico MET 1 - Fenómenos meteorológicos
Subtópico MET 1.1 - Fenómenos meteorológicos
Tópico MET 2 - Fontes de dados meteorológicos
Subtópico MET 2.1 Fontes de informações meteorológicas
Módulo 5: Navegação
Tópico NAV 1 - Mapas e cartas aeronáuticas
Subtópico NAV 1.1 - Mapas e cartas
Tópico NAV 2 - Navegação por instrumentos
Subtópico NAV 2.1 - Sistemas de navegação
Subtópico NAV 2.2 - Aproximação estabilizada
Subtópico NAV 2.3 - Partidas e chegadas por instrumentos
Subtópico NAV 2.4 - Assistência à navegação
Subtópico NAV 2.5 - Sistemas por satélite
Subtópico NAV 2.6 - Aplicações da PBN
Módulo 6: Aeronaves
Tópico ACFT 1 - Instrumentos das aeronaves
Subtópico ACFT 1.1 - Instrumentos das aeronaves
Tópico ACFT 2 - Categorias de aeronaves
Subtópico ACFT 2.1 - Turbulência de rasto
Subtópico ACFT 2.2 - Aplicação das categorias ICAO de aproximação
Tópico ACFT 3 - Fatores que afetam o desempenho das aeronaves
Subtópico ACFT 3.1 - Fatores relacionados com a subida
Subtópico ACFT 3.2 - Fatores relacionados com o modo de cruzeiro
Subtópico ACFT 3.3 - Fatores relacionados com a descida e a aproximação inicial
Subtópico ACFT 3.4 - Fatores relacionados com a aproximação final e a aterragem
Subtópico ACFT 3.5 - Fatores económicos
Subtópico ACFT 3.6 - Fatores ambientais
Tópico ACFT 4 - Dados sobre as aeronaves
Subtópico ACFT 4.1 - Dados de desempenho
Módulo 7: Fatores humanos
Tópico HUM 1 - Tratamento da informação
Subtópico HUM 1.1 - Cognição e fatores que a influenciam
Subtópico HUM 1.2 - Conhecimento da situação
Subtópico HUM 1.3 - Tomada de decisões
Tópico HUM 2 - Fatores que afetam a saúde e o bem-estar
Subtópico HUM 2.1 - Fadiga
Subtópico HUM 2.2 - Stress
Tópico HUM 3 - Gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.1 - Quadro de gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.2 - Gestão de ameaças e erros aplicada
Subtópico HUM 3.3 - (Revogado.)
Tópico HUM 4 - Trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.1 - Vantagens do trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.2 - Gestão de conflitos
Tópico HUM 5 - Sistema
Subtópico HUM 5.1 - Conceito de sistemas em ATM/ANS
Subtópico HUM 5.2 - (Revogado.)
Tópico HUM 6 - Comunicação
Subtópico HUM 6.1 - Comunicação eficaz
Subtópico HUM 6.2 - Retorno de informação eficaz
Subtópico HUM 6.3 - (Revogado.)
Subtópico HUM 6.4 - (Revogado.)
Módulo 8: Equipamentos e sistemas
Tópico EQPS 1 - Comunicações de voz
Subtópico EQPS 1.1 - Radiocomunicações
Subtópico EQPS 1.2 - Outras comunicações de voz
Tópico EQPS 2 - Automatização dos ATS
Subtópico EQPS 2.1 - Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN)
Subtópico EQPS 2.2 - Intercâmbio automático de dados
Tópico EQPS 3 - Posição de trabalho do controlador
Subtópico EQPS 3.1 - Funcionamento e controlo dos equipamentos
Subtópico EQPS 3.2 - Monitores de situação e sistemas de informação
Subtópico EQPS 3.3 - Sistemas de dados de voo
Subtópico EQPS 3.4 - Utilização do sistema de vigilância ATS
Subtópico EQPS 3.5 - Sistemas avançados
Tópico EQPS 4 - Equipamentos futuros
Subtópico EQPS 4.1 - Novos progressos
Tópico EQPS 5 - Limitações e degradação de equipamentos e sistemas
Subtópico EQPS 5.1 - Reação a limitações
Subtópico EQPS 5.2 - Degradação de equipamentos de comunicação
Subtópico EQPS 5.3 - Degradação de equipamentos de navegação
Subtópico EQPS 5.4 - Degradação de equipamentos de vigilância
Subtópico EQPS 5.5 - Degradação do sistema de tratamento ATC
Módulo 9: Ambiente profissional
Tópico PEN 1 - Familiarização
Subtópico PEN 1.1 - Visita de estudo a aeródromo
Subtópico PEN 1.2 - Visita de estudo a órgão de controlo de aproximação
Tópico PEN 2 - Utilizadores do espaço aéreo
Subtópico PEN 2.1 - Participantes nas operações dos ATS civis
Subtópico PEN 2.2 - Participantes nas operações dos ATS militares
Tópico PEN 3 - Relações com os utilizadores
Subtópico PEN 3.1 - Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores
Tópico PEN 4 - Proteção ambiental
Subtópico PEN 4.1 - Proteção ambiental
Módulo 10: Situações anómalas e de emergência
Tópico ABES 1 - Situações anómalas e de emergência (ABES)
Subtópico ABES 1.1 - Panorâmica das ABES
Tópico ABES 2 - Melhoria das competências
Subtópico ABES 2.1 - Eficácia da comunicação
Subtópico ABES 2.2 - Prevenção da sobrecarga mental
Subtópico ABES 2.3 - Cooperação ar/solo
Tópico ABES 3 - Procedimentos para situações anómalas e de emergência
Subtópico ABES 3.1 - Aplicação de procedimentos para ABES
Subtópico ABES 3.2 - Falha rádio
Subtópico ABES 3.3 - Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave
Subtópico ABES 3.4 - Aeronaves perdidas ou não identificadas
Subtópico ABES 3.5 - Desvios
Subtópico ABES 3.6 - Falha do transponder
Subtópico ABES 3.7 - Interceção de aeronaves civis
Módulo 11: Aeródromos
Tópico AGA 1 - Dados, configuração e coordenação no aeródromo
Subtópico AGA 1.1 - Definições
Subtópico AGA 1.2 - Coordenação
Tópico AGA 2 - Área de movimento
Subtópico AGA 2.1 - Área de movimento
Subtópico AGA 2.2 - Área de manobra
Subtópico AGA 2.3 - Pistas
Tópico AGA 3 - Obstáculos
Subtópico AGA 3.1 - Espaço aéreo livre de obstáculos em torno dos aeródromos
Tópico AGA 4 - Equipamentos diversos
Subtópico AGA 4.1 - Localização
Secção 7 - Formação de qualificação
Qualificação controlo de área com vigilância (ACS)
Índice
Módulo 1: Introdução ao curso
Módulo 2: Direito da aviação
Módulo 3: Gestão do tráfego aéreo
Módulo 4: Meteorologia
Módulo 5: Navegação
Módulo 6: Aeronaves
Módulo 7: Fatores humanos
Módulo 8: Equipamentos e sistemas
Módulo 9: Ambiente profissional
Módulo 10: Situações anómalas e de emergência
Módulo 1: Introdução ao curso
Tópico INTR 1 - Gestão do curso
Subtópico INTR 1.1 - Introdução ao curso
Subtópico INTR 1.2 - Administração do curso
Subtópico INTR 1.3 - Material de estudo e documentação de formação
Tópico INTR 2 - Introdução ao curso de formação em ATC
Subtópico INTR 2.1 - Conteúdo e organização do curso
Subtópico INTR 2.2 - Espírito da formação
Subtópico INTR 2.3 - Procedimentos de avaliação
Módulo 2: Direito da aviação
Tópico LAW 1 - Licenciamento/certificado de competência do ATCO
Subtópico LAW 1.1 - Prerrogativas e condições
Tópico LAW 2 - Regras e regulamentação
Subtópico LAW 2.1 - Relatórios
Subtópico LAW 2.2 - Espaço aéreo
Tópico LAW 3 - Gestão da segurança ATS
Subtópico LAW 3.1 - Processo de retorno da informação
Subtópico LAW 3.2 - Investigação de segurança
Módulo 3: Gestão do tráfego aéreo
Tópico ATM 1 - Prestação de serviços
Subtópico ATM 1.1 - Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC)
Subtópico ATM 1.2 - Serviço de informação de voo (FIS)
Subtópico ATM 1.3 - Serviço de alerta (ALRS)
Subtópico ATM 1.4 - Capacidade do sistema dos ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo
Subtópico ATM 1.5 - Gestão do espaço aéreo (ASM)
Tópico ATM 2 - Comunicação
Subtópico ATM 2.1 - Comunicação eficaz
Tópico ATM 3 - Autorizações ATC e instruções ATC
Subtópico ATM 3.1 - Autorizações ATC
Subtópico ATM 3.2 - Instruções ATC
Tópico ATM 4 - Coordenação
Subtópico ATM 4.1 - Necessidade de coordenação
Subtópico ATM 4.2 - Ferramentas e métodos de coordenação
Subtópico ATM 4.3 - Procedimentos de coordenação
Tópico ATM 5 - Altimetria e atribuição de nível
Subtópico ATM 5.1 - Altimetria
Subtópico ATM 5.2 - Altitude de segurança sobre o solo
Tópico ATM 6 - Separações
Subtópico ATM 6.1 - Separação vertical
Subtópico ATM 6.2 - Separação longitudinal num ambiente de vigilância
Subtópico ATM 6.3 - Separação de turbulência de rasto baseada na distância
Subtópico ATM 6.4 - Separação baseada em sistemas de vigilância dos ATS
Tópico ATM 7 - Redes de segurança de bordo e terrestres
Subtópico ATM 7.1 - Redes de segurança de bordo
Subtópico ATM 7.2 - Redes de segurança terrestres
Tópico ATM 8 - Apresentação dos dados
Subtópico ATM 8.1 - Gestão dos dados
Tópico ATM 9 - Ambiente operacional (simulação)
Subtópico ATM 9.1 - Integridade do ambiente operacional
Subtópico ATM 9.2 - Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais
Subtópico ATM 9.3 - Transferência de posição (handover/takeover)
Tópico ATM 10 - Prestação de serviços de controlo
Subtópico ATM 10.1 - Responsabilidade e tratamento da informação
Subtópico ATM 10.2 - Serviço de vigilância dos ATS
Subtópico ATM 10.3 - Procedimentos de gestão do tráfego
Subtópico ATM 10.4 - Gestão do tráfego
Subtópico ATM 10.5 - Procedimentos de operação com OAT
Subtópico ATM 10.6 - Serviço de controlo com sistema avançado de apoio
Tópico ATM 11 - Espera
Subtópico ATM 11.1 - Procedimentos gerais de espera
Subtópico ATM 11.2 - Aeronave em espera
Subtópico ATM 11.3 - Espera em ambiente de vigilância
Tópico ATM 12 - Identificação
Subtópico ATM 12.1 - Estabelecimento da identificação
Subtópico ATM 12.2 - Manutenção da identificação
Subtópico ATM 12.3 - Perda da identificação
Subtópico ATM 12.4 - Informações sobre a posição
Subtópico ATM 12.5 - Transferência da identificação
Módulo 4: Meteorologia
Tópico MET 1 - Fenómenos meteorológicos
Subtópico MET 1.1 - Fenómenos meteorológicos
Tópico MET 2 - Fontes de dados meteorológicos
Subtópico MET 2.1 - Fontes de informações meteorológicas
Módulo 5: Navegação
Tópico NAV 1 - Mapas e cartas aeronáuticas
Subtópico NAV 1.1 - Mapas e cartas
Tópico NAV 2 - Navegação por instrumentos
Subtópico NAV 2.1 - Sistemas de navegação
Subtópico NAV 2.2 - Assistência à navegação
Subtópico NAV 2.3 - Aplicações da PBN
Módulo 6: Aeronaves
Tópico ACFT 1 - Instrumentos das aeronaves
Subtópico ACFT 1.1 - Instrumentos das aeronaves
Tópico ACFT 2 - Categorias de aeronaves
Subtópico ACFT 2.1 - Turbulência de rasto
Tópico ACFT 3 - Fatores que afetam o desempenho das aeronaves
Subtópico ACFT 3.1 - Fatores relacionados com a subida
Subtópico ACFT 3.2 - Fatores relacionados com o modo de cruzeiro
Subtópico ACFT 3.3 - Fatores relacionados com a descida
Subtópico ACFT 3.4 - Fatores económicos
Subtópico ACFT 3.5 - Fatores ambientais
Tópico ACFT 4 - Dados sobre as aeronaves
Subtópico ACFT 4.1 - Dados de desempenho
Módulo 7: Fatores humanos
Tópico HUM 1 - Tratamento da informação
Subtópico HUM 1.1 - Cognição e fatores que a influenciam
Subtópico HUM 1.2 - Conhecimento da situação
Subtópico HUM 1.3 - Tomada de decisões
Tópico HUM 2 - Fatores que afetam a saúde e o bem-estar
Subtópico HUM 2.1 - Fadiga
Subtópico HUM 2.2 - Stress
Tópico HUM 3 - Gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.1 - Quadro de gestão de ameaças e erros
Subtópico HUM 3.2 - Gestão de ameaças e erros aplicada
Subtópico HUM 3.3 - (Revogado.)
Tópico HUM 4 - Trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.1 - Vantagens do trabalho de equipa
Subtópico HUM 4.2 - Gestão de conflitos
Tópico HUM 5 - Sistema
Subtópico HUM 5.1 - Conceito de sistemas em ATM/ANS
Subtópico HUM 5.2 - (Revogado.)
Tópico HUM 6 - Comunicação
Subtópico HUM 6.1 - Comunicação eficaz
Subtópico HUM 6.2 - Retorno de informação eficaz
Subtópico HUM 6.3 - (Revogado.)
Subtópico HUM 6.4 - (Revogado.)
Módulo 8: Equipamentos e sistemas
Tópico EQPS 1 - Comunicações de voz
Subtópico EQPS 1.1 - Radiocomunicações
Subtópico EQPS 1.2 - Outras comunicações de voz
Tópico EQPS 2 - Automatização dos ATS
Subtópico EQPS 2.1 - Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN)
Subtópico EQPS 2.2 - Intercâmbio automático de dados
Tópico EQPS 3 - Posição de trabalho do controlador
Subtópico EQPS 3.1 - Funcionamento e controlo dos equipamentos
Subtópico EQPS 3.2 - Monitores de situação e sistemas de informação
Subtópico EQPS 3.3 - Sistemas de dados de voo
Subtópico EQPS 3.4 - Utilização do sistema de vigilância dos ATS
Subtópico EQPS 3.5 - Sistemas avançados
Tópico EQPS 4 - Equipamentos futuros
Subtópico EQPS 4.1 - Novos progressos
Tópico EQPS 5 - Limitações e degradação de equipamentos e sistemas
Subtópico EQPS 5.1 - Reação a limitações
Subtópico EQPS 5.2 - Degradação de equipamentos de comunicação
Subtópico EQPS 5.3 - Degradação de equipamentos de navegação
Subtópico EQPS 5.4 - Degradação de equipamentos de vigilância
Subtópico EQPS 5.5 - Degradação do sistema de tratamento do ATC
Módulo 9: Ambiente profissional
Tópico PEN 1 - Familiarização
Subtópico PEN 1.1 - Visita de estudo ao centro de controlo de área
Tópico PEN 2 - Utilizadores do espaço aéreo
Subtópico PEN 2.1 - Participantes nas operações dos ATS civis
Subtópico PEN 2.2 - Participantes nas operações dos ATS militares
Tópico PEN 3 - Relações com os utilizadores
Subtópico PEN 3.1 - Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores
Tópico PEN 4 - Proteção ambiental
Subtópico PEN 4.1 - Proteção ambiental
Módulo 10: Situações anómalas e de emergência
Tópico ABES 1 - Situações anómalas e de emergência (ABES)
Subtópico ABES 1.1 - Panorâmica das ABES
Tópico ABES 2 - Melhoria das competências
Subtópico ABES 2.1 - Eficácia da comunicação
Subtópico ABES 2.2 - Prevenção da sobrecarga mental
Subtópico ABES 2.3 - Cooperação ar/solo
TÓPICO ABES 3 - Procedimentos para situações anómalas e de emergência
Subtópico ABES 3.1 - Aplicação de procedimentos para ABES
Subtópico ABES 3.2 - Falha rádio
Subtópico ABES 3.3 - Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave
Subtópico ABES 3.4 - Aeronaves perdidas ou não identificadas
Subtópico ABES 3.5 - Desvios
Subtópico ABES 3.6 - Falha do transponder
Subtópico ABES 3.7 - Interceção de aeronaves civis
ANEXO III
Listagem a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º
Nome completo;
Data de nascimento (formato padrão - dd/mm/aaaa);
Naturalidade (país caso seja no estrangeiro, local de nascimento ou concelho);
N.º identificação (Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade);
NIP (Número de Identificação Pessoal);
Formação inicial (incluindo a formação de qualificação obtida e a data de conclusão);
Averbamentos de qualificação (incluindo o tipo de averbamento e a respetiva data de conclusão);
Averbamentos de órgão de ATC válidos, à data de entrada em vigor do presente Regulamento (incluindo o indicador de lugar, o tipo de averbamento e a respetiva data de conclusão);
Desempenho de funções de OJTI, STDI e Avaliador, à data de entrada em vigor do presente Regulamento;
Nível de proficiência linguística em língua inglesa (parâmetro “Speaking” do SLP, convertido de acordo com a Tabela constante no Anexo I do presente Regulamento).
318038947